Ivan De Arruda Pesquero
Ivan De Arruda Pesquero
Número da OAB:
OAB/SP 127786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan De Arruda Pesquero possui 81 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
IVAN DE ARRUDA PESQUERO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002210-68.2023.8.26.0438 (processo principal 1009437-05.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Eberton Hian Alves Monteiro - Vistos. Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverá a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias informar, na qualidade de beneficiária do crédito principal, se é isenta do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para tanto deverá apresentar a declaração respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF). Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 501042) com anotação de "Isenção de imposto de renda" relativo ao crédito principal. Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação. Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003. O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF. Na sequência, expeça-se o Alvará de levantamento para a parte beneficiária (Cód. 501042 e/ou Cód. 501043), a qual deverá providenciar sua impressão através da internet e o respectivo encaminhamento, ficando intimado neste ato de tal obrigação. Intime-se a parte exequente por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento. Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas finais uma vez que as partes são isentas. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (28/07/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004010-93.2007.8.26.0438 (438.01.2007.004010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Diva de Oliveira Peters - Banco Bradesco Sa - Vista dos autos à parte requerente. Trata-se de autos físicos já arquivado há anos com as peças do caderno físico já destruídas. Na última movimentação dos autos no sistema SAJ tem-se o resumo feito pela ocasião da preparação de destruição das peças com o seguinte: "ARQUIVO DEFINITIVO. Livro 129. Tit.: Extrato de conta nº 7.882.849-9, Ag. Ag. 0022, Banco Bradesco, vinculada à Caderneta de Poupança, c/ venc. no dia 12 de cada mês. Causa no valor de R$ 1.301,84. Sent. em 09/10/2007, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer o direito da parte autora de ter seu capital remunerado pelo IPC do percentual de 21,87% no mês fevereiro de 1991, em relação à conta poupança 7.882.849-8. Condeno o ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.301,84, que deve corresponder ao valor da diferença entre o que foi pago e o que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ( meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data do fato até o efetivo pagamento. A partir da citação, incidirão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Para a execução, deverá o vencedor apresentar novo cálculo nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida porque carente de mero cálculo aritmético. Sent. registrada em 15/10/2007, no livro nº 153, às fls. 50/59, sob nº 2860/2007. T.J. em 15/10/2007. ACÓRDÃO: em 31/01/2008, deu provimento parcial ao recurso para condenar o recorrente ao pagamento da diferença da atualização do saldo da Caderneta de Poupança por índice diverso do BTNF de janeiro de 1991( 13,69), mantida no mais a r. sentença. T.J. em 06/02/2008. EXECUÇÃO: Sent. em 26/09/2008, julgou ext. c/ fund. no art. 794, inciso I, do C.P.C. Consta levantamento de R$ 2.432,88, em 29/11/2008, c/ transferência para a conta, agência 151, tipo conta 3, número do doc 4604476, stattus doc 3, data da inclusão: 25/08/2008; cod. func. inclusão: 005882680. Sent. registrada em 29/09/2008, no livro nº 180, às fls. 227, sob nº 2740/2008. T.J. em 29/09/2008. Destruir em 29/03/2009. Destruir em 29/03/2009." Pois bem: Acontece que aportou em Cartório petição física da parte requerida "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FPLA25000009595 ", juntada aos autos nesta data para análise. Consultando o portal de custas, constatei que de fato há o valor de R$ 2.709,78 depositado em 12/03/2010 tendo como depositante BANCO BRADESCO SA na conta judicial 5000113708986 e hoje com saldo atualizado de R$ 7.115,55. Tendo em vista a proibição de movimentação de autos físicos, após a juntada do expediente, tornei os autos físicos em processo digital para análise do expediente. A petição, ora digitalizada, foi arquivada em pasta própria para oportuna inutilização. Repita-se que as peças físicas dos autos estão destruídas e não há o que mais ser juntado aos autos mas se faz necessário que a pate autora manifeste-se quanto ao pedido de levantamento realizado. Nestes termos, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), WALMIR PESQUERO GARCIA (OAB 80466/SP), TAKAYOSHI JOAQUIM TUBONI (OAB 78121/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP), ENILDA LOCATO ROCHEL (OAB 91036/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005876-14.2022.8.26.0438 (processo principal 0004832-82.2007.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Mauro Perosso - Vistos. Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverá a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias informar, na qualidade de beneficiária do crédito principal, se é isenta do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para tanto deverá apresentar a declaração respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF). Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 501042) com anotação de "Isenção de imposto de renda". Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação. Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003. O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF. Na sequência, expeça-se o Alvará de levantamento para a parte beneficiária (Cód. 501042 e/ou Cód. 501043), a qual deverá providenciar sua impressão através da internet e o respectivo encaminhamento, ficando intimado neste ato de tal obrigação. Intime-se a parte exequente por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento. Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas finais uma vez que as partes são isentas. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (28/07/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: WALMIR PESQUERO GARCIA (OAB 80466/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), RENATO ARANDA (OAB 100030/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005016-72.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CRISTIANO LOURENCO DOS SANTOS, DIANA SILVA DE JESUS, J. V. C. D. S. REPRESENTANTE: LIDIANE REGINA COUTINHO CARDOSO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489, IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489, IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489, IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004460-02.2024.4.03.6331 AUTOR: IZAURA RENATA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, observados os termos do acordo homologado. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Havendo requerimento, formulado também dentro do prazo de 15 dias, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Araçatuba, data de assinatura constante no PJe.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005683-33.2021.8.26.0438 (processo principal 0003054-77.2007.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Moreira Filho - Adilson Moreira Junior - - Marcia Cristina Moreira - - Margarete Goncalves Moreira - - Nilson Moreira Junior - - Nilton Donizete Moreira - - Valeria Cristina Moreira e outro - Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da(s) importância(s) depositada(s) às fls. 311, 312, 313, 314, 315, 317, 323 e 324, Conste no alvará anotação sobre a isenção do imposto de renda informada às fls. 329. Intime-se a parte autora pessoalmente da expedição do alvará. Determino que, publicada esta e intimado o INSS, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001113-24.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA CRISTINA BISPO Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 05/09/2025 às 15h20min - CLEUER JACOB MORETTO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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