Anapaula De Oliveira Bueno

Anapaula De Oliveira Bueno

Número da OAB: OAB/SP 127822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anapaula De Oliveira Bueno possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010289-50.2017.8.26.0566 (processo principal 0023054-05.2007.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agora Soluções Em Telecomunicações Ltda - Marta Benincasa Volpate Me - - Marta Benincasa Volpate - - Paulo Volpate - - Joao Paulo Volpate - - Radiocom São Paulo Ltda - - Radiocom São Carlos (Paulo Volpate - ME) - Luiz Henrique da Matta Toniello Junior - Vistos. Considerando que houve o peticionamento do acordo em ambos os processos (Cumprimento de Sentença e Embargos de Terceiro), aguarde-se a análise do acordo nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1008087-05.2025.8.26.0566. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), SERGIO HENRIQUE RIOLI YATO (OAB 192005/SP), MARCELO JOSÉ GALHARDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11406/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), ESTEVAM BARUK GONÇALVES DA SILVA (OAB 445703/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004452-68.2025.8.26.0037 (processo principal 1010553-80.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Orlando Bocato - Celia Cristina Molina Marchioratto - Que a guia de recolhimento dos emolumentos que acompanhou a petição de fls. 53/6 veio recolhida a menor, consoante o disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024 que, a partir de 16/06/2025, alterou o valor para R$ 34,35 (carta registrada unipaginada com AR digital) restando uma diferença a ser recolhida de R$ 1,60. Assim, e nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e seus incisos, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA através desta, para recolher a diferença supra, no prazo de 15 dias. - ADV: ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010289-50.2017.8.26.0566 (processo principal 0023054-05.2007.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agora Soluções Em Telecomunicações Ltda - Marta Benincasa Volpate Me - - Marta Benincasa Volpate - - Paulo Volpate - - Joao Paulo Volpate - - Radiocom São Paulo Ltda - - Radiocom São Carlos (Paulo Volpate - ME) - Luiz Henrique da Matta Toniello Junior - NOTA DE CARTÓRIO:Ciência às partes do desbloqueio efetuado via Renajud, conforme determinado. - ADV: MARCELO JOSÉ GALHARDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11406/SP), FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP), FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), ESTEVAM BARUK GONÇALVES DA SILVA (OAB 445703/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), SERGIO HENRIQUE RIOLI YATO (OAB 192005/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002444-72.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geni dos Santos Carvalho e outro - Edna dos Santos Carvalho - Tércio Escamilha - - Maria Lúcia Procinato - - Silmara Aparecida Escamilha Augusto - - Márcio Rogério Escamilha e outro - 1. Dê-se ciência acerca do desarquivamento do feito. 2. Retomando a análise do feito a partir de pág.183/184, observa-se que os documentos de Ana Lúcia não foram juntados como ali mencionado. Assim, providencie a inventariante, no prazo de quinze (15) dias, a juntada dos documentos pessoais de Ana Lúcia. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifestem-se os demais herdeiros sobre págs.190/198, inclusive sobre o pedido de alvará para venda dos veículos. 4. Após, tornem cls. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP), LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP), LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP), LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP), LUIZ ROBERTO PREVIERO (OAB 66829/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013090-15.2021.8.26.0037 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Raquel Salviano de Paulo Honório - Vistos. - Diante do quanto certificado à p. 400, manifeste a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 20 dias. I. - ADV: ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004452-68.2025.8.26.0037 (processo principal 1010553-80.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Orlando Bocato - Celia Cristina Molina Marchioratto - Vistos. Tratam os autos de cumprimento de sentença instaurado por ORLANDO BOCATO, em face de CELIA CRISTINA MOLINA MARCHIORATTO, visando a satisfação de seus honorários sucumbenciais fixados na ação principal, cuja execução encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 1 É cediço que dentro dos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a concessão da gratuidade de justiça, o credor pode demonstrar em juízo que a condição de hipossuficiência financeira que justificava a concessão da benesse deixou de existir. Isto é o que se extrai do art.98doCPC/2015, notadamente de seu parágrafo 3º. Assim, uma vez concedida a gratuidade de justiça, a manutenção ou não da benesse pode voltar à baila, com eventual reexame do tema, à luz de novos dados probatórios, que poderão ensejar a modificação desta decisão e a revogação do benefício. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidas à executada, nos autos principais, em 21/10/2020 (fls. 109 - autos principais), considerando que, à época, sua renda era inferior a 3 (três) salários mínimos (fls. 10 - autos principais). Contudo, decorridos quase cinco anos da concessão da benesse à executada, o exequente trouxe aos autos elementos que comprovam que aquela situação não mais perdura, tendo sido majorada a condição financeira da executada, deixando de existir a hipossuficiência de outrora. Os documentos de fls. 10 e 11 demonstram que a executada, nos meses de abril e maio/2025 recebeu vencimentos líquidos no valor de R$ 5.870,00 e R$ 6.298,00, respectivamente, os quais extrapolam o teto de 3 salários mínimos (R$ 4.554,00), comumente considerado para concessão do benefício. Aliado a isto, as matrículas de fls. 14/17 e 18/21 comprovam que a executada é proprietária de dois imóveis no município de Nova Europa-SP. Também o v. Acórdão de fls. 25/31, proferido em 05/03/2024 no Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que lhe negou a gratuidade processual, em autos que se processam em segredo de justiça nesta Comarca de Araraquara-SP, não deu provimento ao apelo, destacando-se: "Analisando a documentação juntada na origem (fls. 234/236 e 240/290), conclui-se que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, nota-se que o rendimento líquido mensal da agravante é de cerca de R$ 4.931,75, logo, acima da média de três salários-mínimos, limite comumente utilizado como parâmetro para a concessão do benefício. Tal limite, obviamente, poderia ser relativizado pela existência de filhos menores ou despesas elevadas, no entanto, não se verifica tais circunstâncias no caso em questão. Pelo contrário, é possível constatar a existência de três imóveis de propriedade da agravante, um veículo no valor de R$ 126.876,17 e considerável cifra em conta bancária. Portanto, de rigor a manutenção da decisão vergastada, posto que a agravante não preenche os requisitos da gratuidade de justiça". O Agravo interposto contra a decisão de inadmitiu Recurso Especial interposto pela executada não foi conhecido (fls. 34). Como se vê, o exequente se desincumbiu da prova de modificação da situação financeira da executada e, à vista do apresentado, de qualquer ângulo que se analise a questão, é forçoso reconhecer que a executada não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, na atualidade, impondo-se sua revogação. 2 Nos termos do § 4º do art. 513 do NCPC, após comprovado o recolhimento dos emolumentos necessários pela parte exequente, que deverá ocorrer no prazo de dez dias, intime-se pessoalmente a executada, via postal, na forma do artigo 513, § 2º, II, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 39/40), acrescido de custas, se houver, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Intime-se. - ADV: ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP), MATHEUS AVILA QUEIROZ (OAB 321490/SP), AILTON GERALDO BENINCASA (OAB 98272/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004383-67.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.M. - D.C.M. - Vistos. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Homologo o reconhecimento jurídico do pedido para que produza seus efeitos regulares, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO DO CASAL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e também, com relação à fixação do regime de guarda compartilhada, mantendo os filhos na residência materna. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra a, do C.P.C. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação, constando que a virago voltará a utilizar o nome de solteira e que não houve partilha de bens. O processo prossegue em relação aos pedidos de alimentos ao cônjuge e aos filhos, regime de convivência e a composição do patrimônio comum, incluindo dívidas, e respectiva partilha, bem como o pedido de alimentos - sobre os quais deverá recair a instrução probatória. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Com relação à partilha de bens, melhor seria que as partes conseguissem encontrar a solução de forma amigável, sobretudo para preservação do patrimônio que certamente foi constituído com muito esforço dos litigantes no curso da união. Devem, as partes, considerar que, não obtido acordo quanto à divisão cômoda dos bens, a partilha será feita com a atribuição de partes ideais, decretando-se a extinção da mancomunhão e os litigantes tornar-se-ão condôminos do patrimônio. Ou seja: sem o consenso terão de ajuizar, posteriormente, nova demanda, correndo o risco de, em venda judicial, verem os bens arrematados valor menor ao dos bens. Ainda, consigno que, no caso, a prova é eminentemente documental, devendo as partes apresentar as matrículas dos imóveis e demais documentos que comprovem a existência do patrimônio, mesmo que incontroversas, bem como quanto à aquisição, as dívidas, e aqueles excluídos da comunhão (art. 1668, do CC) e sub-rogações. Para tanto, confiro às partes o prazo de quinze dias. Advirto que as partes devem comprovar a propriedade dos bens através de documentação idônea sob pena de exclusão de bem, cuja propriedade não for documentalmente comprovada, da partilha. Outrossim, tratando-se a discussão tão somente da propriedade dos bens e direitos, cuja prova é essencialmente documental, indefiro inquirição de testemunha e colheita de depoimento pessoal, vez que inúteis ao deslinde do feito, já que a prova oral nesse caso não supre à documental. Neste cenário, ainda, tendo em vista que a prova oral não foi especificada para a demonstração de fato ou fatos objetivos e precisos e que possam ser comprovados através de tal modalidade de prova, que se presta a comprovar fatos, fica rejeitada a sua produção. Isso porque à parte, diante da controvérsia, cabe se manifestar, precisamente, especificando o objeto da prova que pretende produzir e a forma processual de sua produção, para que se possa verificar sua pertinência e necessidade, diante dos pontos e questões controvertidas. Situação financeira de empresa se demonstra por prova documental e não oral. Com relação às empresas, observo que não se há de falar em partilha das cotas sociais, nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, pois a requerida é sócia e, portanto, permanece com suas quotas sociais, sujeitos à partilha apenas e tão somente os demais bens, não se havendo de falar em partilha dos lucros, pois se trata de direito da requerida pela sua própria condição societária. Outrossim, por não se mostrar relevante, também indefiro o pedido de prova pericial contábil, pois a questão dos alimentos provisionais compensatórios se baseia em elementos suficientes sobre a possibilidade e, ainda, com base na diferença de padrão social em decorrência da monipolização dos meios de obtenção de renda, sem prejuízo de ser o repasse de pro labore discutido pela requerida em face do administrador da pessoa jurídica, por via adequada, observando-se que o contrato social não prevê tal repasse à requerida. A perícia para os fins pretendidos, portanto, é medida impertinente e, portanto, por ser inútil, deve ser afastada, nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro, entretanto, a realização de perícia contábil para a apuração dos lucros e dividendos das empresas das quais as partes são sócias para a apuração da parte que cabe à requerida até a liquidação das sociedades e para a apuração do valor das quotas sociais. Ciente da interposição dos recursos, mantenho integralmente o já decidido, pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo de sua reapreciação, diante da documentação anexada, após a manifestação da requerida. Concedo à requerida os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Defiro a manifestação da parte requerida sobre a documentação anexada a fls. 669 e seguintes (art. 437, § 1º, CPC) e, após, voltem conclusos. Também defiro a manifestação do autor quanto à proposta de convivência formulada pela requerida a fls. 793/795. Após, voltem conclusos para a verificação da necessidade, ou não, da determinação de estudo técnico social e/ou psicológico. Int. - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP), VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP), ANAPAULA DE OLIVEIRA BUENO (OAB 127822/SP)
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