Jose Luiz Figueiredo Barreto

Jose Luiz Figueiredo Barreto

Número da OAB: OAB/SP 127839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luiz Figueiredo Barreto possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO FISCAL (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000317-86.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FIDELISSIMO ALVES DA PAZ e outros (5) Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242), José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) REU: MARCOS ANTONIO BUSATO e outros (3) Advogado(s):  SENTENÇA Vistos. Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte requerente.  É o breve relatório. Decido.   Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância ou hierarquia entre os princípios. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.  A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.  Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.  Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.  Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:   APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).  E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.  Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182175-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ana Catharina Camargo Barreto - Agravado: Saci Comercio de Tintas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade. Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da antecipação da tutela recursal. Assim, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB: 127839/SP) - Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000317-86.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FIDELISSIMO ALVES DA PAZ e outros (5) Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242), José Luiz Figueiredo Barreto registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB:SP127839) REU: MARCOS ANTONIO BUSATO e outros (3) Advogado(s):    DESPACHO     Vistos.  Considerando o tempo em que a demanda encontra-se paralisada, intime-se a parte autora por meio de seu procurador para manifestar interesse no andamento do processo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, III, § 1º do CPC), sob pena de extinção (art. 485, II e III, do CPC). Ao final do prazo, caso a parte autora não se manifeste, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Destaca-se que a parte deverá requerer o prosseguimento indicando o provimento a ser adotado de forma específica.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO    São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.    Bianca Pfeffer  Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182175-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1024604-17.2024.8.26.0309; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Ana Catharina Camargo Barreto; Advogado: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB: 127839/SP); Agravado: Saci Comercio de Tintas Ltda; Advogado: Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182175-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Jundiaí; 2ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1024604-17.2024.8.26.0309; Compra e Venda; Agravante: Ana Catharina Camargo Barreto; Advogado: Jose Luiz Figueiredo Barreto (OAB: 127839/SP); Agravado: Saci Comercio de Tintas Ltda; Advogado: Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501480-07.2024.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Catharina Camargo Barreto - Me - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 10 (dez) dias (fls.21/25). Após, volte concluso. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB 127839/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501480-07.2024.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Catharina Camargo Barreto - Me - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade no prazo de 10 (dez) dias (fls.21/25). Após, volte concluso. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ FIGUEIREDO BARRETO (OAB 127839/SP)
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