Tania Rodrigues Da Silva

Tania Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 127858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: TANIA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008317-05.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.F. - R.F.S. - Fls. 230: Pede o requerido "a reconsideração da decisão de fl. 76-77 para que os alimentos provisórios sejam minorados para o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, haja vista a atual situação de desemprego". Ocorre que estes são os exatos termos da decisão da qual se pede a reconsideração. Reproduzo a seguir trecho da decisão de fls. 76/77: "(...) Sem prejuízo, diante da relação de parentalidade comprovada (fls. 33 e 40), de modo a assegurar o direito inerente à vida dos alimentos, e à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o requerido promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte autora mediante recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo. (...)" Assim, não há nada a reconsiderar. - ADV: LETÍCIA REZENDE GOTT (OAB 127858/MG), GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada para manifestar acerca da petição de ID 10479788223.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0010112-68.2018.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA FERNANDA PINTO GOUVEIA CPF: 966.965.086-00 e outros RÉU: CLAUDEMAR DE OLIVEIRA CPF: 078.556.050-53 e outros DECISÃO Verifica-se que no cadastramento do processo junto ao sistema PJE, no polo ativo, consta como parte autora a inventariante do espólio de Euclides Zanão, Maria Fernanda Pinto Gouveia, quando o correto é constar ESPÓLIO DE EUCLIDES ZANÃO. Proceda a secretaria do Juízo à correção do polo ativo, junto ao sistema PJE, nos termos desta decisão. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para informar se todos os réus foram citados, indicando a localização das citações e avisos de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito -3-
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000549-28.2019.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IVAN ORIDE CPF: 134.542.478-70 e outros RÉU: EUCLIDES ZANAO CPF: 366.871.629-34 e outros DECISÃO Indefiro o pedido de citação eletrônica (10438367673), tendo em vista que depende de cadastro da parte no banco de dados do Tribunal de Justiça. Citem-se os sucessores de Euclides Zanão, relacionados na petição de Id. 10438367673, por carta com aviso de recebimento, à exceção de CRISTINA ROSA DE REZENDE, que deve ser citada através de carta precatória, porquanto reside na zona rural. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito -3-
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015435-46.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - TV RECORD DE FRANCA S/A - BRASFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - - Valdir Gabriel da Silva - Vistos. Aguarde-se em arquivo a suspensão da execução e o prazo prescricional, em conformidade com o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar acúmulos nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, sobrecarrega o sistema de modo a prejudicar o bom funcionamento da unidade. Int. - ADV: BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA (OAB 299379/SP), TANIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 127858/SP), RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 189136/SP), TANIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 127858/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 0018183-29.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALDIR GABRIEL DA SILVA CPF: 207.874.488-34 e outros RÉU: ROBERTO GONCALVES DOS REIS JORDAO CPF: 086.700.676-50 e outros DECISÃO VALDIR GABRIEL DA SILVA e TÂNIA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de anulação de inventário cumulada com rescisão contratual em face de JORDÃO GONÇALVES REIS e ROBERTO GONÇALVES DOS REIS JORDÃO, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 27/03/2013, celebraram contrato de compra e venda com o Sr. ROBERTO CARLOS GONÇALVES, pai dos requeridos, falecido em 14/05/2015. O objeto do contrato era uma gleba de terras situada na Fazenda Primavera, com área de 330 hectares, localizada no município de Guarda-Mor/MG, pelo valor total de R$ 3.414.624,00. Alegam que realizaram o pagamento de R$ 2.907.312,00, tomando posse do imóvel, enquanto Roberto Carlos tomou posse de duas fazendas recebidas como parte do pagamento. Os autores posteriormente tomaram conhecimento de que Roberto Carlos não havia quitado as parcelas finais da aquisição da Fazenda Primavera junto ao Sr. ADEÍDES CARLOS DE PAIVA, em 21/12/2011, o que impossibilitou a transmissão da propriedade aos autores. Alegam que foram induzidos em erro, pois Roberto Carlos teria vendido um imóvel que ainda não lhe pertencia. Dessa forma, mesmo tendo pago 86% do valor acordado e transferido a posse e propriedade de duas fazendas, a Fazenda Primavera permanece registrada em nome de Adeídes, que se recusa a transferi-la. Diante disso, os autores requereram liminarmente o bloqueio da quantia de R$ 68.916,07 em nome dos réus, a anulação da escritura pública do inventário extrajudicial de Roberto Carlos Gonçalves, a rescisão do contrato firmado, a devolução do montante de R$ 3.248.774,40 e o pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (id. 3051696500). Citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (id. 3051696510), requerendo preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento da ação penal que investiga o homicídio de Roberto Carlos Gonçalves, sob o argumento de que o autor Valdir Gabriel da Silva teria sido o responsável pelo crime. No mérito, alegam que Roberto Carlos adquiriu a Fazenda Primavera em 21/12/2011, comprometendo-se a quitar as parcelas finais do pagamento em sacas de soja. No contrato celebrado em 27/03/2013 com os autores, ficou ajustado que parte do pagamento também se daria por meio de sacas de soja, permitindo que Roberto Carlos utilizasse o produto entregue por Valdir para quitar sua dívida junto a Adeídes. Como esse repasse não ocorreu, Adeídes ajuizou ação de rescisão contratual contra Roberto Carlos. Alegam ainda que os autores não apresentaram nenhum comprovante de pagamento realizado ao falecido, requerendo a improcedência do feito. Na reconvenção, pleiteiam a rescisão contratual, a condenação dos reconvindos ao pagamento da multa de 10% estipulada na cláusula 9ª do contrato e a condenação por lucros cessantes e danos morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 3052616417). Na decisão de id. 8407893081, foi indeferida a suspensão do processo e o pedido de justiça gratuita dos réus, alterado o valor da reconvenção para R$ 3.756.086,40 e determinada a intimação dos reconvintes para recolhimento das custas processuais. Os réus/reconvintes opuseram embargos de declaração, alegando a necessidade de suspensão do processo em razão da ação penal em trâmite e questionando o valor fixado para a indenização por danos morais (id. 9605050030). Os embargos foram rejeitados, sendo fixado o valor da causa reconvencional em R$ 2.304.787,27, com determinação para que os réus efetuassem o pagamento das custas. O processo foi suspenso em razão do falecimento de Valdir Gabriel da Silva. No id. 9628329989, os réus requereram aditamento à reconvenção, argumentando que, com a morte de Valdir, o pedido de indenização por danos morais perdeu seu objeto, uma vez que o suposto homicídio de Roberto Carlos não mais poderia ser provado. Pleitearam, assim, a alteração do valor da reconvenção para R$ 341.462,20, referente aos lucros cessantes decorrentes da exploração da Fazenda Primavera pelos autores. A autora Tânia Rodrigues da Silva juntou decisão que a nomeou inventariante dos bens de Valdir (id. 10183147921), manifestando-se contra o aditamento à reconvenção. Argumenta que não houve perda superveniente do dano moral, pois os danos supostamente sofridos por Jordão e Roberto são independentes do falecimento de Valdir. No id. 10271634321, o Espólio de Adeídes Carlos de Paiva requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, informando que obteve sentença favorável na ação de rescisão contratual e retomada do imóvel rural (autos nº 0805038-63.2014.8.13.0702, Comarca de Uberlândia/MG). Diante disso, pleiteou a suspensão destes autos até o trânsito em julgado daquele feito. Jordão e Roberto manifestaram-se contra a suspensão, alegando que os interesses do Espólio já foram resguardados na oposição nº 5001476-90.2019.8.13.0193, e que a presente ação pode ser decidida independentemente do desfecho daquele processo. DECIDO. Aditamento da reconvenção Com relação ao pedido de aditamento da reconvenção formulado por JORDÃO e ROBERTO, no qual requerem a alteração do valor da causa para R$ 341.462,20, excluindo o pedido de danos morais em razão do falecimento de Valdir, a autora, Tânia, manifestou-se contrária ao aditamento, sustentando que o pedido de danos morais não perdeu seu objeto, uma vez que a alegada ofensa moral atinge diretamente os reconvintes, independentemente do falecimento de Valdir. O aditamento da petição inicial, ou da reconvenção, após a citação, está sujeito à anuência da parte contrária, conforme o disposto no artigo 329, inciso II, do CPC. No caso, a autora manifestou oposição expressa, impedindo a modificação pretendida. Ademais, o falecimento de Valdir, por si só, não é causa automática de extinção do pedido de danos morais formulado pelos reconvintes, cabendo tal questão ser apreciada no mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da reconvenção. Considerando, ainda, a pendência de recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, INTIMEM-SE os reconvintes para que promovam o pagamento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC. *** Habilitação de terceiros No que diz respeito ao pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES, sob a alegação de que há sentença de procedência na ação de rescisão contratual e retomada do imóvel rural, ajuizada contra JORDÃO GONÇALVES REIS e OUTROS, nos autos nº 0805038-63.2014.8.13.0702, em trâmite na Comarca de Uberlândia-MG, os requeridos manifestaram-se contrariamente à habilitação, alegando que o espólio já busca resguardar seus interesses na oposição nº 5001476-90.2019.8.13.0193 e que a presente ação não depende do desfecho de referido processo. A habilitação de terceiro interessado encontra amparo no artigo 119 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado o interesse jurídico na causa. No caso, considerando que há litígio pendente envolvendo o mesmo imóvel e que o espólio pode ser diretamente afetado pelo desfecho da presente demanda, entendo ser necessária sua inclusão no feito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ADEÍDES como terceiro interessado nos autos. No entanto, ressalto que a atuação do habilitante deverá se dar nos limites de seu interesse jurídico, sem provocar tumulto processual ou retardar o andamento do feito. *** Suspensão Por fim, quanto ao pedido de suspensão do presente feito formulado pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES, sob o fundamento de que a ação nº 0805038-63.2014.8.13.0702, em trâmite na Comarca de Uberlândia-MG, já teve sentença de procedência, rescindindo o contrato firmado entre ADEÍDES CARLOS DE PAIVA e os réus, encontrando-se, no momento, em fase recursal, a suspensão do processo encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de outra ação possa influenciar no julgamento do feito. Na hipótese, considerando que a ação de rescisão contratual ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES versa sobre o mesmo imóvel objeto desta lide e que já foi proferida sentença de procedência, o desfecho daquele processo poderá impactar diretamente nas questões aqui discutidas, notadamente quanto à titularidade e disponibilidade do bem. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação nº 0805038-63.2014.8.13.0702. Ressalto que, tão logo seja prolatada decisão definitiva na mencionada ação, caberá ao interessado promover o regular andamento da presente ação. Intimem-se as partes para ciência. Associe-se a presente ação à oposição n.º 5001476-90.2019.8.13.0193. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016469-63.2020.8.26.0506 (processo principal 0018802-32.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - A.P.A. - B.H.T. e outros - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: RENATA MACHADO DE OLIVEIRA SANT´ANNA (OAB 258282/SP), JANAINA BOTACINI LUCIO (OAB 306815/SP), TANIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 127858/SP), SÉRGIO ESBER SANT´ANNA (OAB 191564/SP)
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