Cristiane Baptista Micuci
Cristiane Baptista Micuci
Número da OAB:
OAB/SP 127895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Baptista Micuci possui 233 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJSP, TRT15, TRF3, TST
Nome:
CRISTIANE BAPTISTA MICUCI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010453-40.2024.5.15.0044 AUTOR: JAQUELINE ALVES DA SILVA RÉU: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9479f17 proferida nos autos. DECISÃO Certidão Negativa do Oficial de Justiça - Id f2e83a4 Vistos. As medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente, bem como o Sr. Perito (se o caso), mediante sistema. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2025. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular RLRS Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041124-32.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sonia Maria Piassi de Oliveira - Vistos. Defiro a inscrição do(s) executado(s) no banco de dados do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Ciência ao exequente das respostas aos ofícios de fls. 294/295, 296/297 e 298/299. Requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011763-08.2024.5.15.0133 REQUERENTE: ANDRESSA BORTOLI DA SILVA REQUERIDO: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9bf6a proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cumprimento Provisório de Sentença, tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário pela parte reclamante no processo principal número 0010040-51.2024.5.15.0133. Verifica-se que a parte reclamante apresentou cálculo de liquidação e que as partes reclamadas não apresentaram cálculos, tampouco impugnaram aquele apresentado pela parte reclamante. Desta forma, tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes reclamadas e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela parte reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 532,04, sendo o valor de R$ 522,50 de principal e o valor de R$ 9,54 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 37.281,38, sendo o montante principal atualizado de R$ 36.665,71 e o montante dos juros de R$ 615,67. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$ 3.742,74, sendo o montante principal atualizado de R$ 3.666,57 e o montante dos juros de R$ 76,17. - Custas processuais fixadas no importe de R$ 800,00. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 42.356,16. Observações: Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2024 - SELIC. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 01 mês no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 4,46%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as partes reclamadas, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto DSB Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BORTOLI DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011763-08.2024.5.15.0133 REQUERENTE: ANDRESSA BORTOLI DA SILVA REQUERIDO: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f9bf6a proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cumprimento Provisório de Sentença, tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário pela parte reclamante no processo principal número 0010040-51.2024.5.15.0133. Verifica-se que a parte reclamante apresentou cálculo de liquidação e que as partes reclamadas não apresentaram cálculos, tampouco impugnaram aquele apresentado pela parte reclamante. Desta forma, tendo em vista a ausência de impugnação pelas partes reclamadas e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela parte reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 532,04, sendo o valor de R$ 522,50 de principal e o valor de R$ 9,54 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 37.281,38, sendo o montante principal atualizado de R$ 36.665,71 e o montante dos juros de R$ 615,67. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$ 3.742,74, sendo o montante principal atualizado de R$ 3.666,57 e o montante dos juros de R$ 76,17. - Custas processuais fixadas no importe de R$ 800,00. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 42.356,16. Observações: Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2024 - SELIC. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 01 mês no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 4,46%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as partes reclamadas, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro observando a planilha de atualização anexada. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para garantia da execução. Não havendo a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto DSB Intimado(s) / Citado(s) - MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - LUNEZY INTERNATIONAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010502-32.2024.5.15.0028 AUTOR: LARISSA MARIA LOURENCO RÉU: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52640b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com efeito, nos termos dos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Assim, os embargos declaratórios devem ser manejados para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pedidos formulados pelas partes. No mérito, não assiste razão à parte embargante. A parte embargante manifesta verdadeiro inconformismo contra o resultado da decisão, não havendo erros materiais, contradições e omissões a serem sanadas. Ou seja, pelo teor dos embargos, pretende o reexame de questão já analisada e decidida pelo Juízo, o que não se autoriza pelas vias estreitas dos embargos declaratórios, a teor do artigo 1022, I, do NCPC, e do artigo 897-A da CLT. Assim, os embargos se mostram infringentes, devendo a parte valer-se do meio jurídico adequado à revisão do julgamento. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARIA LOURENCO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010502-32.2024.5.15.0028 AUTOR: LARISSA MARIA LOURENCO RÉU: MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52640b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com efeito, nos termos dos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Assim, os embargos declaratórios devem ser manejados para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade na análise dos pedidos formulados pelas partes. No mérito, não assiste razão à parte embargante. A parte embargante manifesta verdadeiro inconformismo contra o resultado da decisão, não havendo erros materiais, contradições e omissões a serem sanadas. Ou seja, pelo teor dos embargos, pretende o reexame de questão já analisada e decidida pelo Juízo, o que não se autoriza pelas vias estreitas dos embargos declaratórios, a teor do artigo 1022, I, do NCPC, e do artigo 897-A da CLT. Assim, os embargos se mostram infringentes, devendo a parte valer-se do meio jurídico adequado à revisão do julgamento. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEFF INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - MULTIFORMULAS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029681-45.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Antonio Gonçalves - Vistos. 1 - Para aferição do estado de hipossuficiência financeira alegado, proceder Marcos Antonio Gonçalves, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da concessão do benefício, à juntada de cópias: a) das duas últimas declarações de Imposto de Renda ou informar eventual condição de isenção; b) das últimas folhas da CTPS, ou na ausência desta, dos três últimos comprovantes de renda mensal; c) das três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; d) dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, concernentes aos três últimos meses. Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais. 2 - Consigno ainda que a parte autora poderá desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível se: A) entender cabível em razão do valor da causa (não excedente a quarenta vezes o salário mínimo); B) a presente demanda se enquadrar nas causas previstas no art. 3º da Lei n.º 9.099/95, devendo ser observados o § 2º do referido artigo (causas de exclusão da competência do Juizado Especial Cível) e o enunciado n.º 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) que preceitua que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ressalto que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), e, caso entenda cabível, poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP)
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