Rita De Cassia Silva

Rita De Cassia Silva

Número da OAB: OAB/SP 127977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: RITA DE CASSIA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 4000695-46.2025.8.16.0014 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0052768-08.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Rodocentro - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: lon-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0072851-37.2024.8.16.0014 Processo:   0072851-37.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   26/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CARLOS ALBERTO DA SILVA JOSE IDEVALDO DA SILVA NILSON DAMAZIO PIRES PEDRO HENRIQUE BATISTA MONGENTALE THAIS FERNANDA MUNDEQUE DE OLIVEIRA Thiago Elitt dos Santos Réu(s):   ETORE EUGENIO ZAMARIOLA EIS VITOR HUGO PACIENCIA   I. Intime-se a vítima José Idevaldo da Silva, acerca da audiência de instrução em continuação designada (seq. 365.1), no endereço indicado pelo Ministério Público à seq. 644.1.   II. No mais, intime-se o defensor do acusado Etore Eugenio, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à desistência da oitiva do ofendido Thiago Elitt dos Santos (seq. 644.1), haja vista que também o arrolou.   Considerando a proximidade da audiência, determino a intimação com leitura imediata, nos termos do artigo 5º, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei 11.419/2006, que autoriza a abertura automática de prazo processual e a comunicação da intimação por outro meio que atinja sua finalidade.   III. Cumprido o item II, voltem-me conclusos.   IV. Intimações e diligências necessárias.   Londrina, data da assinatura digital.   Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0070154-51.2025.8.16.0000   Recurso:   0070154-51.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Impetrante(s):   VALDIR RODRIGUES DE LIMA Impetrado(s):     Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por SIVALDO PIRES BENTO, BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS e LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI em favor de VALDIR RODRIGUES DE LIMA em face da decisão exarada nos autos nº 0005608-13.2025.8.16.0056 (mov. 13.1), que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, c/c art. 298, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo esta fundamentada unicamente no fato de ser o paciente multirreincidente específico. Destaca que a reincidência por si só não justifica a prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que “a prisão preventiva decretada não encontra amparo na ótica da proporcionalidade, especialmente diante da eventual pena a ser fixada e a posterior substituição por restritiva de direitos. 12. Ora, atento ao princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar para que a incidência da cautelar mais gravosa não ultrapasse o resultado da própria ação penal. Não se pode negar que se trata de delito punido com detenção, com previsão legal de cumprimento em regime semiaberto ou aberto (CP, art. 33).” E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, com a fixação de medidas cautelares ao paciente. Requer A concessão da ordem para revogar definitivamente a prisão preventiva do Paciente, impondo-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por ser suficiente e proporcional no caso em espécie. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por SIVALDO PIRES BENTO, BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS e LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI em favor de VALDIR RODRIGUES DE LIMA em face da decisão exarada nos autos nº 0005608-13.2025.8.16.0056 (mov. 13.1), que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, c/c art. 298, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida. Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos. Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas também pela garantia da ordem pública consoante decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos nº 0005608-13.2025.8.16.0056 (mov. 13.1):   “Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de Valdir Rodrigues de Lima, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo se apurou, o autuado foi detido em flagrante, após colidir o veículo que conduzia, com outro automóvel que se encontrava estacionado na via pública. Ainda segundo se apurou, com a chegada da Autoridade Policial, verificou-se que o autuado apresentava sinais de embriaguez e, realizado o exame etilométrico, apurou-se 1,28 mg/l, nível acima do tolerado. Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido). No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal, tendo em vista a prisão do autuado, em via pública, conduzindo veículo automotor, apresentando sinais de embriaguez. Verifico, por fim, que o flagrado foi apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final, houve o interrogatório do autuado, no qual o prisão suspeito apresentou sua versão dos fatos. Foi lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas. Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP). Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGOa prisão em flagrante. Passo agora a decidir sobre a necessidade ou não de conversão da prisão em prisão preventiva ou possibilidade de concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Registro que o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública, em razão de o autuado figurar como reincidente específico, por três vezes e ainda figurarem outros três processos em andamento em face do autuado, pela prática da mesma conduta apurada nestes autos, que se encontram suspensos, pelo fato de o autuado não ter sido localizado para a citação (artigo 366, do Código de Processo Penal). A materialidade está devidamente demonstrada através do resultado do exame (evento 1.13), bem como do relato dos policiais que atenderam a ocorrência e verificarem o estado em que o autuado se apresentada e a autoria recai sobre a pessoa do autuado. Tratando agora da possibilidade e necessidade de decretação da prisão preventiva, verifica-se que, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, que se trata de espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Diploma Legal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. O delito, prisão no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. Em resumo, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública são: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade em concreto; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva na sociedade, gerando real clamor público. Quanto à garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública. Porém, nesse caso, visa-se a impedir que o agente cause sério abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão de Estado. Sobre a conveniência da instrução criminal trata-se do motivo resultante da garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo o processo é a efetiva realização da instrução criminal de maneira lisa, reta, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas também da defesa do réu. São exemplos de casos em que é necessária a decretação a prisão preventiva por conveniência da instrução: ameaças ou intimidações contra a vítima, seus familiares ou testemunhas, contra o agente do Ministério Público, contra o Juiz do feito, destruição de provas, fuga deliberada do local do crime, mudança de endereço ou de cidade para não ser reconhecido ou localizado, não fornecer a sua qualificação, dentre outros. Por fim, a garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de uma infração penal. O maior exemplo de necessidade de decretação da prisão preventiva é a fuga do réu do distrito da culpa. Além dos requisitos e pressupostos acima especificados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou ainda outros requisitos de caráter mais objetivo, para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, prisão adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Portanto, além dos primeiros requisitos acima relacionados, obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses de caráter objetivo, para que seja viável a decretação da prisão preventiva ou convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal e em outras normas do mesmo diploma legal. Deixa clara a legislação pertinente que, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. Na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Dito isso, aplicando os conceitos acima para o caso em tela, verifico a existência de indícios bastantes de autoria do crime, em tese praticado pelo autuado, bem como provas acerca da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante delito, notadamente o resultado do exame de alcoolemia (evento 1.13) e os relatos dos policiais que atenderam a ocorrência, verificando o estado do autuado, ao conduzir o veículo que acabou colidindo com outro veículo estacionado à margem da via pública, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o autuado Valdir Rodrigues de Lima , conforme certidão constante do evento 6,1 é reincidente específico, registrando nada menos que três condenações transitadas em julgado (autos 0002837-48.2014.8.16.0056, 0004423-57.2013.8.16.0056 e 0005394- 76.2012.8.16.0056). Além disso, aponta referida certidão de antecedentes que o ora autuado foi flagrado outras duas vezes, conduzindo veículo automotor em estado de embriagues, sendo denunciado. Os processos estão em trâmite e foram suspensos nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, porque o ora autuado não foi localizado para a citação (autos 0003893- 72.2021.8.16.0056 e 0004582-24.2018.8.16.0056). Assim, mesmo sem adentrar ao mérito dos outros processos findos ou em suspensos ainda em trâmite em face do autuado, forçoso concluir, tal como apontou o Ministério Público que, caso novamente seja solto ou mesmo colocado sob liberdade vigiada, com o cumprimento de eventual liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, que o ora autuado pode vir a incorrer em novos crimes, de sorte a confirmar a probabilidade concreta de reiteração de condutas delituosas. O elevado número de ocorrências da mesma natureza indica de forma segura que o ora autuado possui o hábito de embriagar-se a assumir sem qualquer temor, a direção de veículos automotores, colocando em risco a incolumidade e a vida própria e de terceiros. Mesmo levando-se em conta a pena máxima prevista para a conduta imputada, a reincidência e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal autorizam e recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Sendo assim, tais fatos demonstram a periculosidade em concreto e a consequente necessidade da segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAE DA APLICAÇÃO DA LEI. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado e de forma reiterada, bem como o risco gerado pelo estado de liberdade, tanto se vislumbrando a possibilidade de prática de novas condutas idênticas, como pela possibilidade concreta de o autuado evadir-se, frustrando a instrução e a aplicação da lei penal, como fez nos dois casos dos processos suspensos, já mencionados. . Por fim, diante das circunstâncias em que foi praticado, em tese, o delito e demais condições do autuado acima examinadas, entende-se que nenhuma das outras medidas prisão cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para evitar a prática de novo crime, em especial a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, que deve ser cassada. Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II, e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIL EM FAVOR DO AUTUADO E CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VALDIR RODRIGUES DE LIMA. Sobre a presente decisão, comunique-se o Juízo dos feitos que tramitam sob números 0003893-72.2021.8.16.0056 e 0004582-24.2018.8.16.0056, para as providências que entender necessárias. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado de prisão, com os encaminhamentos necessários.”   De tal forma, o magistrado antes de decretar a prisão preventiva deve analisar a sua imprescindibilidade, constatando não somente a sua necessidade para garantia da aplicação da lei penal, bem como sua adequação à gravidade da conduta, às circunstâncias do fato e condições do acusado. Por sua vez, consoante descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser ordenada quando presentes o fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco de que o acusado, em liberdade, possa gerar à ordem pública, econômica, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, não há que se negar que a prisão cautelar não possui como fundamento a punição antecipada do investigado ou acusado, tendo em vista que vige em nosso sistema jurídico a presunção da liberdade. No caso em análise, conforme destacado acima, resta evidenciado a prova da materialidade e indícios de autoria, devendo ser mantida, por hora, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando a mesma devidamente fundamentada. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão liminar da ordem, razão pela qual a indefiro. INTIME-SE. Dispensadas informações. Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2025.   Des. Luís Carlos Xavier – Relator
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DEFERIDO O PEDIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0070154-51.2025.8.16.0000   Recurso:   0070154-51.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Impetrante(s):   VALDIR RODRIGUES DE LIMA Impetrado(s):   I. Cuida a hipótese de Habeas Corpus autuado sob o n. 0070154-51.2025.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pelos advogados SIVALDO PIRES BENTO (OAB/PR 115.323), BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS (OAB/SP 490.787) e LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI (OAB/PR 127.977) em favor do paciente VALDIR RODRIGUES DE LIMA, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal de Cambé/PR. Alegam os impetrantes, em suma, que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que é punido com pena de detenção, e teve indeferido o pedido de liberdade provisória (mov. 31.1 dos autos n. 0005608-13.2025.8.16.0056) unicamente com a justificativa de sua, em tese, multirreincidência específica. Contudo, aduzem que o paciente sofre constrangimento ilegal, eis que carece do preenchimento dos requisitos legais do art. 312 do CPP para a decretação de sua segregação cautelar. Argumentam, para tanto, que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente por se tratar de processos extremamente antigos e, assim, o paciente não apresenta risco de reiteração delitiva. Sustentam, ainda, que o delito supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que não subsistem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Ademais, aventam que a medida constritiva se trata de antecipação de prisão-pena, ferindo o postulado da presunção de inocência, e é desproporcional ao regime que será conferido na hipótese de condenação, considerando a quantidade de pena aplicada ao delito que resultaria em regime semiaberto, com a possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Assim, postulam a concessão de medida liminar determinando-se a imediata soltura do paciente, sem ou com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Juntaram documentos. É, em síntese, o relatório. Vieram-me conclusos.   II. Destaco, de plano, que para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense, isso porque esse peticionamento não constitui alternativa ao juízo natural à livre escolha da parte, por intermédio de seu representante. Não deve ignorar o requerente que os artigos 10 e 11 da Resolução n. 186, de 2017, deste Tribunal, estabelecem que durante o Plantão Judiciário somente podem ser praticados atos processuais de natureza urgente. In verbis: “Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas”.   “Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 1º. Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020) § 2º. A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução n. 254, de 25 de maio de 2020)”.   O exame de matérias no Plantão Judiciário, serviço prestado pelo Poder Judiciário a quem, inadiavelmente, necessite de uma tutela de urgência fora do horário normal de expediente forense, sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, demanda exposição de motivos pelos quais a postulação não pode se dar durante o horário regulamentar de expediente forense. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão contra a qual se insurgem os impetrantes foi publicada em 20/6/2025 (mov. 31.1 dos autos n. 0005608-13.2025.8.16.0056) e, portanto, não se verifica no presente caso a existência de perigo de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação que possa justificar a análise da demanda em sede de plantão judiciário. Dessa forma, constata-se que o presente habeas corpus não preenche o requisito de medida de caráter urgente a ser analisado por este Plantão Judiciário, eis que não demonstrada a inviabilidade de impetração da medida durante o período de expediente. Logo, inviável a apreciação do pedido liminar formulado pelos impetrantes perante o Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição, por não se enquadrar nas hipóteses de urgência previstas nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 186, de 2017, deste Tribunal de Justiça.   III. Encaminhem-se os autos, com urgência, à distribuição regular. Diligência e comunicações necessárias.   Curitiba, data e hora da assinatura digital.   Pedro Luís Sanson Corat Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210     Processo:   0063053-52.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Falsa identidade Data da Infração:   16/09/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Willian Glaeset Pereira     No presente feito, resta deliberar sobre a destinação dos objetos apreendidos.   Nestes termos, quanto ao valor apreendido, intime-se o sentenciado para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse na restituição e, se positiva a resposta, informar seus dados bancários para a devolução dos valores.   Quanto ao documento apreendido, intime-se LINCON HERCULANO DE SOUZA, através do número de telefone informado pelo Ministério Público (seq. 160), para que retire o documento no local em que se encontra, no prazo de 05 dias, sob pena de decretação de perda e destruição.   Por fim, quanto ao celular apreendido, ante o ofício juntado na sequência 187, oficie-se à autoridade policial para, no prazo de dez dias, esclarecer se houve determinação da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR para a realização de perícia sobre o aparelho (já que no ofício da seq. 187 há menção a um ofício da 5ª Vara Criminal) e, se positiva a resposta, para esclarecer em qual procedimento investigatório ou processo criminal esta determinação foi proferida.   Após, renove-se vista ao Parquet.   Com o cumprimento dos itens anteriores, conclusos. Londrina, 10 de junho de 2025.   Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Rodocentro - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: lon-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0072851-37.2024.8.16.0014 Processo:   0072851-37.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   26/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CARLOS ALBERTO DA SILVA JOSE IDEVALDO DA SILVA NILSON DAMAZIO PIRES PEDRO HENRIQUE BATISTA MONGENTALE THAIS FERNANDA MUNDEQUE DE OLIVEIRA Thiago Elitt dos Santos Réu(s):   ETORE EUGENIO ZAMARIOLA EIS VITOR HUGO PACIENCIA   I. Considerando que a Defesa do acusado Etore Eugenio renunciou ao seu prazo para manifestação, com relação ao despacho de seq. 598.1 (seq. 630.0), acolho o pedido de desistência da oitiva da vítima Thais Fernanda Mundeque de Oliveira (seq. 592.1).   II. No mais, aguarde-se o deliberado em audiência.   III. Intimações e diligências necessárias.   Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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