Paulo Sergio Montez
Paulo Sergio Montez
Número da OAB:
OAB/SP 127979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO SERGIO MONTEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074092-74.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Rita dos Santos - - Joao Carlos Amaral Diodatti - - Marilene de Oliveira Moraes - - Carmen Iglesias de Borja - - Vera Cardoso - - Carlos Antonio dos Santos - - Pedro Mario Favero - - Luiza Lidia Doratiotto Leite Mendes - - Josafá Nascimento Figueiredo - - Josefa Félix da Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0601107-90.2008.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 162/167 e 197/200: Não obstante os requerimentos formulados pelo(a) patrono(a) e o(a) interessado(a) Vera Cardoso, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2025. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007877-70.2016.8.26.0053 (processo principal 0608411-43.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Aparecida Carvalho - - Viação Danunio Azul Ltda (Cessionário) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância da Viação Danúbio Azul LTDA (fls. 786), anulo a cessão noticiada às fls. 636/665 e homologada às fls. 707/713. Anote-se. Destaco que permanece vigente a 1ª cessão de fls. 613 e que, portanto, o crédito originariamente de titularidade da Marcia Alves Dabkowski permanece de propriedade do Cessionário Rogério Mauro D'avola. Comunique-se à DEPRE. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB 266826/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), FABIANO GUSMÃO PLACCO (OAB 198740/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021454-47.2018.8.26.0053/08 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Waldomiro Ourives - MARCOS ANTONIO OURIVES - - JÚLIO CÉSAR OURIVES - - RILDA CARLA RÊGO OURIVES - - GABRIELLE RÊGO OURIVES - - GABRIELLE RÊGO OURIVES - - GABRIELLE RÊGO OURIVES - - MARINA DA ROCHA SOUZA - - Livia da Rocha Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2019/002799 Vistos. I - Fls. 121. Com razão a patrona. De fato, a decisão de fls. 116 foi proferida por equívoco, razão pela qual passo à análise do requerido às fls. 77/115, nos termos a seguir. II - Fls. 77/115. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de WALDOMIRO OURIVES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de WALDOMIRO OURIVES (RG: 9.074.925 - certidão de óbito às fls. 80), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARCOS ANTONIO OURIVES (RG: 8.706.788-2 e CPF: 782.499.618/20 - fls. 83); B - JÚLIO CÉSAR OURIVES (RG: 18273686 e CPF: 062.155.008/60 - fls. 89); C - RILDA CARLA RÊGO OURIVES (RG: 16.251.869-9 e CPF: 070.110.458/99 -fls. 95); D - GABRIELLE RÊGO OURIVES (RG: 49.418.386-X e CPF: 430.879.628/80 - fls. 100); E - CARLOS ALBERTO OURIVES JÚNIOR (RG: 45036133 e CPF: 400.508.708/66 - fls. 104); F - MARINA DA ROCHA SOUZA (RG: 391014213 e CPF: 419.563.148/30 - fls. 109); e G - LÍVIA DA ROCHA SOUZA (RG: 44.941.732-2 e CPF: 368.220.378/88 - fls. 113). Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Dra. Regina Quercetti Colerato (OAB/SP 74017) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 82, 88, 94, 99, 103, 108 e 112. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0486875-33.2018.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), MARLI CARVALHO CANDIDO (OAB 388919/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), DENISE HELENA DA SILVA (OAB 124440/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP), CLAUDIA MIRANDA DE FREITAS (OAB 141556/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0538061-95.2018.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Maria Celia Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010928-21.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 80/83 e 84/89: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) MARIA CELIA ALVES. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014157-43.2005.8.26.0053 (053.05.014157-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Nelsa Vidal Lepíspico - - Valeria Angelo Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013251-96.2018.8.26.0053/03 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alvirmar de Lima - Andrea Viviane Ramalho dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outro - VISTOS. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.No mais, como não há notícia de concessão de liminar, aguarde-se o julgamento do recurso, que deverá ser noticiado pelas partes. 2. Havendo notícia do julgamento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116139-95.2008.8.26.0053 (053.08.116139-9) - Procedimento Comum Cível - Felicidade dos Santos Pereira e outros - 'Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D´ANTINO (OAB 91013/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Eriko da Silva Trindade (OAB 418070/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Ana Flavia Magno Sandoval (OAB 305258/SP), Diego Leite Lima Jesuino (OAB 331777/SP), Victor Sandoval Mattar (OAB 300022/SP), Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB 344044/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB 102565/SP), Rafael Francisco Albuquerque (OAB 404565/SP), Renato Mello de Paula Ribeiro (OAB 399542/SP), Jefferson Diego Oliveira Domingos (OAB 384834/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), Ana Teresa Magno Sandoval (OAB 347258/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP) Processo 0088173-96.2016.8.26.0500 - Precatório - Reqte: Elza Apparecida Scaramae Tolino, Carmen Luci Barboza Rangel, Celia Caramuru Brandão, Claudette Gambarini, Daniela Fossaluza, Maria Yvone Koppe Grisolia, Joanna Rodrigues Sacioti, Maria da Conceição Saes Vosgrau, Wilma Bega Seraphim, Nilceia de Gois Silveira, Nair Onofre Vieira, Ailton José Tolino, Adriana Tolino Pires, CRISTIANE APARECIDA SACCIOTTI - Ent. Devedora: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0002410-13.2016.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB 11552/SP) Processo 0034660-46.2009.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nascimento Correa, Dulce Teixeira Pereira, Jose Emiliano Bueno, Maria Nivalda de Jesus Rodrigues, Wanda de Souza, Hercules Correa, Celia Maria dos Santos Correa, Heglea Correa Pereira, Alexandre Benedito Pereira, Aline Franciele Correa Silva, Luciano Cosme Silva, Alex Douglas da Silva, Maria Ramos da Silva, Joyce da Silva Correa, Helio Soares da Silva - Reqdo: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 482/483: Rejeito os embargos de declaração, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença/decisão, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença/decisão da forma como foi lançada. Ante o decurso do prazo deferido na decisão de fl. 479 sem que tenha havido a regular sucessão processual, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB 11552/SP) Processo 0034660-46.2009.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nascimento Correa, Dulce Teixeira Pereira, Jose Emiliano Bueno, Maria Nivalda de Jesus Rodrigues, Wanda de Souza, Hercules Correa, Celia Maria dos Santos Correa, Heglea Correa Pereira, Alexandre Benedito Pereira, Aline Franciele Correa Silva, Luciano Cosme Silva, Alex Douglas da Silva, Maria Ramos da Silva, Joyce da Silva Correa, Helio Soares da Silva - Reqdo: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 482/483: Rejeito os embargos de declaração, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pela sentença/decisão, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Por esses termos, deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença/decisão da forma como foi lançada. Ante o decurso do prazo deferido na decisão de fl. 479 sem que tenha havido a regular sucessão processual, arquivem-se os autos. Intimem-se.