Claudio Henrique Bueno Martini

Claudio Henrique Bueno Martini

Número da OAB: OAB/SP 128041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001544-33.2025.8.26.0362 (processo principal 1007047-23.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Claudio Henrique Bueno Martini - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Ante o pagamento integral da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente a 42/44, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Custas pela executada, as quais deverão ser deduzidas do montante depositado às folhas 46/47. Considerando que a manifestação da parte exequente (fls. 48) demonstra o desinteresse na interposição de recurso, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Consoante os dados constantes do formulário de folhas 49, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente após descontado o valor devido ao Estado a título de taxa judiciária (R$ 361,41 planilha de folha 44). O repasse da taxa judiciária deverá ser realizada consoante o Comunicado Conjunto nº 358/2025, o que deverá ser observado pela serventia. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008779-14.2010.8.26.0318 (318.01.2010.008779) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau Aços Longos Sa - Camargo Barros Construçoes e Comercio Ltda - Fabiano dos Santos Beradi Me - - Gentina, Silva & Cia Ltda Epp e outros - Newton Odair Mantelli - M Toretti - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Comercial Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - - Mauro Roberto Evangelista Epp - - Juliana Rodrigues Kierdeika Transportes Me - - N L B Barbosa Me - - Adriano Vieira - - Banco do Brasil Sa - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. - - Paulo Lucas de Carvalho - - Elenilda de Lima e outros - Glaucia Bologna - Liberato Donizetti Pacanhela Me - - Taise Eliane Cirullo - - Comep Industria e Comércio Ltda - - Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Telefonica Brasil Sa - Mjf Castilho & Cia Ltda Epp - - Iamondi Comércio e Transporte Ltda Me - - Oriel José Constancio Registro Me - - Márcio Rodrigo Zucherato Me Lajes Veneza - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Ananda Metais Ltda - - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - - Severino José Reinato - - Francisco Carlos Costa - - INCARGEL INDUSTRIAL DE CERAMICA LTDA -EPP - - LAURO REBECCHI FILHO - - União - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - Cláudio Ferreira de Miranda dos Santos - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopradronizados - - Construtora Nina Ltda Me - - Ellen Daiane de Sousa Cruz e outros - Andre Luiz Setin - - Neiva Lenita Mixtro - Itaú Unibanco S/A - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Me e outros - JOÃO BATISTA CORDEIRO - - Moacir Merlo - - Ione Aparecida dos Santos Merlo e outros - Mel Serviços Automotivos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros - Martins Faustino de Souza Neto - - Inês Mangili de Souza e outros - José Silva - - Solange Moreira e outros - Oriel José Constancio - Auto Peças Constan Ltda - - Clayton Luiz Chaves de Figueiredo e outros - Benedita Vicentina Machado - SEMAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - - Intercement Brasil SA - - Aurelice Ferreira Rocha - - Zecaborba Soares Hungria - Claudinei Donizete da Silva - - Evelandia Ferreira de Oliveira - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Holcim Brasil Sa - - Aparecido Nicesio Teixeira Brito - - Maria do Carmo Vieira Brito - - Vr7 Participações Ltda. e outros - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. I - DA CESSÃO Indefiro o pedido formulado pela empresa Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, de substituição processual para figurar no polo ativo, ou, subsidiariamente, de admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 6252/6253). Observo que, apesar de instada a juntar sua representação processual, bem como o termo de cessão de crédito a fls. 6313/6314, a parte interessada não o fez. Assim, indefiro o pedido de substituição processual para figurar no polo ativo. Indefiro, ainda, o pedido para admissão como assistente litisconsorcial, vez que o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil se aplica à substituída, o que não é o caso. Por outro lado, defiro o pedido da empresa VR7 Participações Ltda formulado a fls. 6422/6423. Observo que restaram demonstradas as cessões de crédito entre a empresa cessionária e os cedentes/credores Denis Felipe Cremasco, Comep Indústria e Comércio Ltda, Francisco Carlos da Costa, Ananda Metais Ltda, Adriano Vieira, Elenilda de Lima, Lauro Rebechi Filho, Construtora Nina Ltda ME, Mauro Roberto Evangelista EPP. Observo que, após insurgência do administrador acerca de tal pedido, foram prestados os devidos esclarecimentos a fls. 6789/6804 e 6832/6835. Assim, defiro a substituição processual dos credores acima mencionados pela cessionária VR7 Participações Ltda, cuja substituição já foi observada pelo administrador quando da apresentação do Quadro Provisório de Credores de fls. 6858/6864. Providencie a serventia o necessário. II - DA ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR Quanto à manifestação do administrador de fls. 6380/6384 e dos sócios da falida a fls. 6735/6740, referente à arrecadação complementar dos imóveis mencionados na decisão de fls. 6233/6242, sua avaliação ou manifestação quanto ao laudo juntado aos autos com a referida avaliação, houve suspensão da tal determinação, conforme de decisão de fls. 6805/6806. In verbis: Desta forma, ficam suspensas, até ulterior deliberação após o julgamento do referido recurso: 1) A determinação para que o Administrador Judicial elabore o Auto de Arrecadação Complementar (item I a decisão de fls. 6233/6242 e na fl. 6556); e, 2) A determinação para que as partes se manifestem sobre a aceitação do laudo pericial de avaliação referente a esses lotes específicos. III - DA PERÍCIA/CORREÇÃO/JUROS Quanto realização ou não de perícia contábil para aferir o valor correto apontado pela União a fls. 5048/5049, entendo-a necessária. É certo que os sócios da falida concordaram com o valor apontado pela União (fls. 6735/6740). Todavia, a apuração correta é necessária, a fim de evitar prejuízo a outros credores da massa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005. O incidente de impugnação de crédito, assim como a habilitação, tem natureza jurídica de ação incidental e permite ampla dilação probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para a análise do crédito controvertido para fins de habilitação. Doutrina. Caso concreto: necessidade de prova pericial para aferir o crédito em questão. Possibilidade. Decisão anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21326515920238260000 Guaíra, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/10/2023) Assim, intime-se o perito contador nomeado neste feito, Sr. Luis Augusto Grizzo, a fim de estime seus honorários para realizar a perícia necessária, buscando aferir o montante devido à União, que apresentou seus cálculos a fls. 5048/5049. Com a proposta, intime-se os sócios da falida para se manifestarem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão depositar o valor devido. Com o depósito, intime-se o perito para realizar os cálculos devidos. Neste ponto, observo que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, eles incidem nos termos do artigo do artigo 9, inciso II, e artigo 124, ambos da Lei 11.101/05, ou seja, até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data de cada crédito a ser pago. É certo que é possível a incidência de juros e correção a partir da decretação da falência até a data do pagamento, mas tal situação somente é cabível quando houver saldo suficiente para quitar todos os débitos, cuja aferição não é possível neste momento. Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem até a data da decretação da falência, observando, ainda, a data em que o débito se tornou devido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial convolada em falência - Decisão recorrida que determinou a "expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso, corrigido e atualizado até a data da decretação da falência, conforme valores que já constam na lista da Administradora Judicial, sem prejuízo de pagamento posterior da correção monetária e até de juros, se o ativo comportar após os pagamentos dos demais credores" - Inconformismo do credor - Correção monetária e juros de mora incidentes até a data da decretação da quebra, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 - Se, porém, após o pagamento da totalidade da dívida massa falida sobrarem recursos, serão pagos os juros e a correção monetária posteriores ao decreto da quebra e até a data do pagamento - Precedentes jurisprudenciais - Desacerto não demonstrado - Decisão mantida - Recurso desprovido. (negritei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21082436720248260000 Santo André, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2024) IV - DOS VEÍCULOS No tocante aos veículos de placas DFN-9645 e DFN-8315, em que pesem os sócios da falida terem mencionado que foram objeto de busca e apreensão, não lograram êxito em comprovar tal alegação. Assim, no prazo de 15 dias, deverão os sócios da falida comprovar a busca e apreensão dos veículos mencionados, já tal providência está a seu alcance, juntando documento apto a tanto. Com a juntada dos documentos, manifeste-se o administrador, no prazo de 15 dias. V - DOS CREDORES Quanto aos credores Cláudio, Itaú e Solange, observo que o administrador já os incluiu no Quadro Provisório de Credores (fls. 6858/6864). VI - DOS GASTOS DO ADMINISTRADOR Quanto aos gastos do administrador, ante a impugnação aos documentos apresentados, compete a ele apresentar comprovante legível dos gastos que teve, bem como comprovar a necessidade de sua locomoção até esta cidade, após a data de digitalização do presente feito, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do exposto acima, manifestem-se os sócios, credores e interessados, bem como o Ministério Público sobre o pedido e documentos de fls. 6893/6925. VII - DA ADVOGADA Indefiro o pedido de exclusão do nome da advogada Elizabeth Ribeiro Curi do cadastro deste feito. Como demonstrado a fls. 6824, houve outorga de procuração pela empresa Comercial Cimemprimo em favor da advogada acima mencionada. E, embora referida advogada tenha renunciado aos poderes que lhe foram outorgados (fls. 6826/6827), não comprovou que cientificou a mandante acerca dessa renúncia, nos termos do que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, fica mantido seu nome como advogada da empresa acima citada, até a juntada da ciência acerca da renúncia. VIII - DO QUADRO DE CREDORES Quanto ao Quadro de Credores, deverá o administrador incluir os créditos que são objeto de execução já noticiada nos autos, ainda que não habilitados, vez que se trata de dívida a ser paga pela falida. Não se olvida que o administrador tenha elencado tais débitos a fls. 6863/6864. Todavia, não informou qual é o valor devido pela falida em cada um dos feitos, o que deve ser feito. Saliente-se que a Lei 11.101/2005 prevê que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação. Assim, cumpre ao administrador cumprir o disposto acima, bem como dar cumprimento integral à decisão de fls. 6805/6806, no prazo de 15 dias. In verbis: 2.3) Elenque objetivamente as pendências que ainda impedem a apresentação do Quadro Geral de Credores definitivo; 2.4) Apresente eventuais requerimentos de diligências pendentes e necessárias ao bom andamento da falência, excluindo-se neste momento requerimentos relativos ao leilão dos imóveis cuja arrecadação está suspensa. Cumprido ou não o quanto exposto acima, situação esta que deve ser certificada pela serventia, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP), MARCOS PAULO MARDEGAN (OAB 229513/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP), MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP), DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), ROBERTO APARECIDO LANDGREF (OAB 95781/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), CARLOS ROBERTO BINELI (OAB 69752/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP), ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO (OAB 144085/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), SUELI DA SILVA (OAB 207896/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ANDRESSA ROSSI CAMPAGNA SIQUEIRA (OAB 185858/SP), RENATA ALÍPIO (OAB 184468/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO (OAB 183536/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), JOÃO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), JOÃO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS VELLOSO NETO (OAB 103049/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), RENATA CASSIANO (OAB 266629/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB 269219/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), PAOLA MARIANA SALLES (OAB 384241/SP), NATASHA INGRID MAKDISSI NEVES (OAB 338048/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 332573/SP), CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 332573/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013548-73.2018.8.26.0451 (processo principal 0022455-52.2009.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - U.S.A.U. - Instituto de Educação Oliveira e Oliveira Ltda Epp e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito atualizado e ou/ oferecimento de impugnação pelos executados e ficará intimada a parte exequente a se manifestar. - ADV: KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB 391746/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000411-53.2025.8.26.0362 (processo principal 1004433-74.2024.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.N.B.R. - E.C.R.B. - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença, sob o argumento de que existem impropriedades sobre os valores atribuídos àqueles bens amealhados pelo ex-casal durante o matrimônio. Debalde as alegações deduzidas pela exequente, e conforme determinado nos autos principais, a apuração do montante devido se daria nesta etapa. Considerando-se o teor da Impugnação, e o que já foi apontado, os valores deverão ser os mais próximos da realidade fática e, portanto, ter como parâmetro a avaliação atual dos veículos, o que pode ser extraído da Tabela Fipe. Posto isso, ACOLHO a impugnação e o faço para determinar o prosseguimento do incidente com fundamento nos valores apontados pelo devedor, o que homologo nesta oportunidade. Preclusa a presente decisão, intime-se a credora a se manifestar no prazo de 15 dias, declinando a forma pela qual pretenderá prosseguir na prática dos atos processuais (já que não aceitou a proposta entabulada pelo executado), sob pena de, em caso de inércia, aplicação do quanto disposto no artigo 921, do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005545-78.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Congesp - Construcao Civil, Manutencao e Incorporadora Ltda - Antonio Marques Nunes - Proauto - Associação Protetora de Veículos Automotores - Vistos. Expeça-se MLE em favor da credora. Após, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Mogi Guacu, 28 de junho de 2025. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), SERGIO ANTONIO SILVA LOPES (OAB 199093/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130262-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Oscar Martini Neto - Agravado: Henrique Rogerio Dal Molin e outro - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA ORAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA OS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE DEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS E FIXOU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL PELAS PARTES. DICÇÃO DO ART. 357, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Jorge Eduardo Grahl (OAB: 127399/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130262-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Oscar Martini Neto - Agravado: Henrique Rogerio Dal Molin e outro - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA ORAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA OS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE DEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS E FIXOU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL PELAS PARTES. DICÇÃO DO ART. 357, §4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - Jorge Eduardo Grahl (OAB: 127399/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192020-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: BM Nogaroli Serviços Especializados Ltda ME - Agravado: Laboratório Santa Cruz Análise Clínica SS - Posto isso, DEFIRO a medida liminar requerida para fixar, provisoriamente, os honorários periciais no valor de R$ 4.730,00. Comunique-se o Juízo. São desnecessárias informações. Intime-se o agravado para a finalidade do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Decorrido o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP) - Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192020-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; NUNCIO THEOPHILO NETO; Foro de Campinas; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004380-64.2022.8.26.0362; Prestação de Serviços; Agravante: BM Nogaroli Serviços Especializados Ltda ME; Advogado: Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP); Agravado: Laboratório Santa Cruz Análise Clínica SS; Advogado: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192020-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004380-64.2022.8.26.0362; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: BM Nogaroli Serviços Especializados Ltda ME; Advogado: Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP); Agravado: Laboratório Santa Cruz Análise Clínica SS; Advogado: Claudio Henrique Bueno Martini (OAB: 128041/SP)
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