Viviane Fernandes C C Bordao
Viviane Fernandes C C Bordao
Número da OAB:
OAB/SP 128121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Fernandes C C Bordao possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT18 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT18
Nome:
VIVIANE FERNANDES C C BORDAO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0010961-90.2020.5.15.0087 RECORRENTE: JOSE DE JESUS DIAS RECORRIDO: SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366585e proferida nos autos. ROT 0010961-90.2020.5.15.0087 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE JESUS DIAS FABIO FAZANI (SP183851) LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (MG128121) Recorrido: Advogado(s): SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ICARO DOMINISINI CORREA (ES11187) RECURSO DE: JOSE DE JESUS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2024 - Id 773e114; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id a6e6a08). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Assim constou do v. acórdão: "Portanto, a alegação de labor em acúmulo é incumbência afeta ao demandante, conforme preceituam os artigos 818, I, da CLT. No caso sob comento, o Reclamante foi contratado para o exercício da função de "ajudante de máquinas". Ambas as testemunhas ouvidas, de fato, comprovaram que o Autor atuava no almoxarifado, na entrega de uniformes, equipamento de segurança e ferramentas ao pessoal da obra. Todavia, tal atribuição é compatível com a função contratada (vide ata de audiência às fls. 683/687)." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "O Reclamante requer o pagamento do intervalo intrajornada, o qual teria sido parcialmente concedido. Entretanto, quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante não fez prova de suas alegações. Ao revés, a testemunha patronal, que se ativou junto a ele, esclareceu o seguinte: "que durante a parada da Replan reclamante e depoente faziam o revezamento para o horário de refeição, cada um contando com 1 hora e quando terminava a parada ambos fechava o setor e iam juntos para o almoço também gastando 1 hora para o intervalo." Não há, assim, indícios de concessão irregular da pausa a que alude o art. 71 da CLT." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E ESPERA NA FILA PARA ALIMENTAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que não se configura como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e na fila para servir a refeição, pois este período já está incluído no intervalo intrajornada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, no-tória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2019; RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025; RRAg-12059-87.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025; RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025; RR-1000052-53.2022.5.02.0316, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; AIRR-0010433-36.2022.5.18.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024; RR-656-49.2019.5.05.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024; AIRR-404-73.2014.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023; RR-724-74.2012.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim constou do v. acórdão: "Exsurge dos autos a realização de perícia médica, a qual, após regular anamnese, concluiu pela inexistência de nexo causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborativas prestadas pelo Demandante em prol da Demandada, nos seguintes termos (fls. 612 e ss):(...)Dessa forma, o conjunto fático probatório delineado não permite concluir que as lesões se agravaram em função dos préstimos do Reclamante à Reclamada.Não se afigura elucidada sequer a situação de concausa a permitir a modificação do decreto de improcedência. Friso que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.A propósito, como relatado, encontra-se preservada a capacidade laborativa do Autor." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS DIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000592-74.2022.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sirlei Martins de Oliviera - - Silvonei da Silva Freitas - Florida Capivari Empreendimentos Ltda Me e outro - 1. Arquive-se o processo, com as formalidade legais. 2. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (OAB 128121/MG), LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (OAB 128121/MG), GUSTAVO AVANCINI (OAB 403703/SP), RENAN PAZZIANOTTO SOARES (OAB 457540/SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010729-35.2023.5.18.0008 AGRAVANTE: NEULIVALDO FERREIRA CORREA AGRAVADO: ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010729-35.2023.5.18.0008 Autor: AGRAVANTE: NEULIVALDO FERREIRA CORREA Réu: AGRAVADO: ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES e outros (1) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM as agravadas, ADÁLIA FERNANDES DA SILVA EMPÓRIO FERNANDES - CNPJ: 34.551.570/0001-91 e ADÁLIA FERNANDES DA SILVA - CPF: 008.173.672-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADAS acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho" E, para que chegue ao conhecimento delas e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 07 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010729-35.2023.5.18.0008 AGRAVANTE: NEULIVALDO FERREIRA CORREA AGRAVADO: ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010729-35.2023.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : NEULIVALDO FERREIRA CORREA ADVOGADO : LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA AGRAVADO : ADALIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO : ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA "LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega, de transporte e de entretenimento on line (IFOOD, UBER, NETFLIX E PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, entrega e de entretenimento online, é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados." (TRT18, AP-0010979-93.2017.5.18.0003. Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 2ª Turma. Data do julgamento: 19/12/2023) RELATÓRIO O Exmo. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao TRE, ao INSS, às concessionárias de energia, água e telefonia, bem como às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, a fim de localizar endereços das executadas, nos termos da decisão de id fca764c. Agravo de petição do exequente/reclamante. As executadas não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente/reclamante. MÉRITO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INADEQUAÇÃO DOS CONVÊNIOS EXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LGPD. O agravante/exequente não se conforma com a decisão do Exmo. Juízo Singular que indeferiu o pleito de expedição de ofícios ao TRE, ao INSS, às concessionárias de energia, água e telefonia, bem como às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, a fim de localizar endereços das executadas. Argumenta que a execução trabalhista enfrenta dificuldades significativas na localização de bens dos executados (Adalia Fernandes da Silva e Empório Fernandes) e que a ausência de diligências mais amplas, como a expedição de ofícios a entidades e empresas com potencial de fornecer informações relevantes sobre os executados e seus bens, compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência. Sustenta que a decisão de não expedir tais ofícios é ilegal, pois o juiz possui ampla liberdade na condução do processo para garantir a efetividade da execução, conforme o artigo 765 da CLT e o artigo 139, inciso IV, do CPC e que a recusa em adotar medidas complementares configura grave prejuízo ao reclamante. Alega que a decisão viola o princípio da efetividade da execução, comprometendo o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a inércia processual com a insistência em métodos ineficientes configuram uma afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), ao princípio implícito de proteção aos direitos trabalhistas (artigo 7º da CF) e ao direito à solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º do CPC). O sobrestamento coloca em risco a satisfação do crédito devido à prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) em dois anos. Diz que a decisão é incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º do CPC) e com a LGPD, pois a expedição de ofícios para obter informações sobre os executados se enquadra no artigo 7º, inciso II, da LGPD, a qual visa ao cumprimento de obrigação legal e regulatória (efetividade da execução trabalhista). Reitera a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, enfatizando sua prioridade absoluta em relação a outros direitos, conforme o artigo 100, § 1º, da CF e a Súmula 331 do TST. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas. Analiso. Questão similar já foi analisada por esta Eg. Turma nos autos AP-0010979-93.2017.5.18.0003, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade: O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, abriu um leque enorme quanto à liberdade do Juiz condutor do processo na busca de solução para assegurar a efetividade do processo. Nesse sentido, inúmeras medidas bastante criativas, aliás, vêm sendo tentadas, com o propósito de buscar meios de satisfação do crédito exequendo. Ocorre que a expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega e de transporte (IFOOD e UBER) e serviços de transmissão de entretenimento on line (NETFLIX e PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709 9/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte e entrega é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados. Logo, é inadmissível o acolhimento do pedido da agravante, impondo-se manter a sentença que indeferiu a pretensão. Cito, neste sentido, recente decisão desta Eg. Segunda Turma, em acórdão de minha lavra, proferido nos autos do AP-0010531-24.2020.5.18.0001, julgado em 24/11/2023. Nego provimento. Vejamos a ementa do referido julgado: "LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega, de transporte e de entretenimento on line (IFOOD, UBER, NETFLIX E PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, entrega e de entretenimento on line, é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados." (TRT18, AP-0010979-93.2017.5.18.0003. Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 2ª Turma. Data do julgamento: 19/12/2023) Entendimento semelhante foi adotado por esta Relatora quando julgamento do AP-0011035-16.2019.5.18.0017, acórdão proferido em 24.04.2025. Sem dilações, nego provimento ao agravo de petição oposto pelo exequente. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEULIVALDO FERREIRA CORREA
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010729-35.2023.5.18.0008 AGRAVANTE: NEULIVALDO FERREIRA CORREA AGRAVADO: ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010729-35.2023.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : NEULIVALDO FERREIRA CORREA ADVOGADO : LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA AGRAVADO : ADALIA FERNANDES DA SILVA AGRAVADO : ADALIA FERNANDES DA SILVA EMPORIO FERNANDES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA "LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega, de transporte e de entretenimento on line (IFOOD, UBER, NETFLIX E PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, entrega e de entretenimento online, é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados." (TRT18, AP-0010979-93.2017.5.18.0003. Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 2ª Turma. Data do julgamento: 19/12/2023) RELATÓRIO O Exmo. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, em exercício na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao TRE, ao INSS, às concessionárias de energia, água e telefonia, bem como às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, a fim de localizar endereços das executadas, nos termos da decisão de id fca764c. Agravo de petição do exequente/reclamante. As executadas não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente/reclamante. MÉRITO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INADEQUAÇÃO DOS CONVÊNIOS EXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LGPD. O agravante/exequente não se conforma com a decisão do Exmo. Juízo Singular que indeferiu o pleito de expedição de ofícios ao TRE, ao INSS, às concessionárias de energia, água e telefonia, bem como às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, a fim de localizar endereços das executadas. Argumenta que a execução trabalhista enfrenta dificuldades significativas na localização de bens dos executados (Adalia Fernandes da Silva e Empório Fernandes) e que a ausência de diligências mais amplas, como a expedição de ofícios a entidades e empresas com potencial de fornecer informações relevantes sobre os executados e seus bens, compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência. Sustenta que a decisão de não expedir tais ofícios é ilegal, pois o juiz possui ampla liberdade na condução do processo para garantir a efetividade da execução, conforme o artigo 765 da CLT e o artigo 139, inciso IV, do CPC e que a recusa em adotar medidas complementares configura grave prejuízo ao reclamante. Alega que a decisão viola o princípio da efetividade da execução, comprometendo o direito do credor à satisfação do crédito trabalhista e a inércia processual com a insistência em métodos ineficientes configuram uma afronta ao direito constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), ao princípio implícito de proteção aos direitos trabalhistas (artigo 7º da CF) e ao direito à solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º do CPC). O sobrestamento coloca em risco a satisfação do crédito devido à prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) em dois anos. Diz que a decisão é incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º do CPC) e com a LGPD, pois a expedição de ofícios para obter informações sobre os executados se enquadra no artigo 7º, inciso II, da LGPD, a qual visa ao cumprimento de obrigação legal e regulatória (efetividade da execução trabalhista). Reitera a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, enfatizando sua prioridade absoluta em relação a outros direitos, conforme o artigo 100, § 1º, da CF e a Súmula 331 do TST. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas. Analiso. Questão similar já foi analisada por esta Eg. Turma nos autos AP-0010979-93.2017.5.18.0003, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade: O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, abriu um leque enorme quanto à liberdade do Juiz condutor do processo na busca de solução para assegurar a efetividade do processo. Nesse sentido, inúmeras medidas bastante criativas, aliás, vêm sendo tentadas, com o propósito de buscar meios de satisfação do crédito exequendo. Ocorre que a expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega e de transporte (IFOOD e UBER) e serviços de transmissão de entretenimento on line (NETFLIX e PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709 9/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte e entrega é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados. Logo, é inadmissível o acolhimento do pedido da agravante, impondo-se manter a sentença que indeferiu a pretensão. Cito, neste sentido, recente decisão desta Eg. Segunda Turma, em acórdão de minha lavra, proferido nos autos do AP-0010531-24.2020.5.18.0001, julgado em 24/11/2023. Nego provimento. Vejamos a ementa do referido julgado: "LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A expedição de ofícios às empresas de aplicativos de entrega, de transporte e de entretenimento on line (IFOOD, UBER, NETFLIX E PRIME VIDEO) para que informem o endereço dos devedores, por certo, viola as disposições da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados), haja vista que a proteção de dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, entrega e de entretenimento on line, é a base do funcionamento do próprio serviço, de modo que sua violação compromete a confiança em relação aos clientes que escolhem as empresas, na certeza de que seus dados pessoais, inclusive endereço, não serão expostos ou compartilhados." (TRT18, AP-0010979-93.2017.5.18.0003. Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. 2ª Turma. Data do julgamento: 19/12/2023) Entendimento semelhante foi adotado por esta Relatora quando julgamento do AP-0011035-16.2019.5.18.0017, acórdão proferido em 24.04.2025. Sem dilações, nego provimento ao agravo de petição oposto pelo exequente. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALIA FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002699-36.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.L.V.C. - N.D.I.S.S. - Autos com vistas às partes para ciência e manifestação acerca dos documentos retro juntados. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (OAB 128121/MG), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005131-33.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Ana Laíza Vicente Colaço - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Vistos. Fica intimado o advogado da parte exequente de que para o levantamento do valor depositado nos autos deverá proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(orientações gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIA VIEIRA (OAB 128121/MG), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
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