Odacir Antonio Perez Romero
Odacir Antonio Perez Romero
Número da OAB:
OAB/SP 128163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odacir Antonio Perez Romero possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (1)
IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005303-52.2023.4.03.6314 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ALAIDE AMARAL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000698-83.2006.8.26.0264 (264.01.2006.000698) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Natal Perez - 1- Fls. 610/625: ciência ao autor. 2 - Abertura de vista à Procuradoria Federal para apresentação de cálculos atualizados dos valores devidos ao autor. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005066-18.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ADEMIR MARCOS PANTALEAO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEMIR MARCOS PANTALEAO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões). CATANDUVA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007482-28.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA MOURA - SP342388-B APELADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Defiro o prazo de mais trinta dias para a habilitação de herdeiros, juntado informe da existência de pensionista junto ao INSS, anexo. Int. São Paulo, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001779-86.2014.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Carlos Buran - Vistos. Fl. 330: A fim de se aferir as condições previstas no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, oficie-se ao INSS para que informe o beneficiário da pensão por morte instituída pelo de cujus José Carlos Buran. Após, voltem conclusos para habilitação. Intime-se. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP), SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP), GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001914-18.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: HUMBERTO GRIGOLETI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000055-71.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARIA DIVINA DE SOUZA VERGILIO Advogado do(a) AUTOR: ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO - SP128163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, Maria Divina de Souza Vergílio, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 27 de março de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado tempo de atividade rural, imediatamente anterior à data em que completou os requisitos necessários, pelo período de carência. Contudo, discorda do posicionamento. Menciona, no ponto, que, nascida em 10 de janeiro de 1965, possui, atualmente, 58 anos de idade, e que, por período superior ao exigido, trabalhou no campo como segurada especial. Assim, entende que tem direito à concessão do benefício. Junta documentos, e arrola três testemunhas. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, bem como delimitou, de maneira precisa, o tempo de atividade rural que fundamentaria a pretensão. Designei audiência de instrução. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Antecipei a data da audiência anteriormente marcada. A autora foi ouvida sobre a resposta. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi três testemunhas. Concluída a instrução, a autora, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 27 de março de 2020 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado tempo de atividade rural, imediatamente anterior à data em que completou os requisitos necessários, pelo período de carência. Contudo, discorda do posicionamento. Menciona, no ponto, que, nascida em 10 de janeiro de 1965, possui, atualmente, 58 anos de idade, e que, por período superior ao exigido, trabalhou no campo, como segurada especial. Assim, entende que tem direito à concessão do benefício. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se autora tem, ou não, direito à aposentadoria por idade como trabalhadora rural. De acordo com o art. 48, caput, e §§, da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural depende, necessariamente, da demonstração, pela segurada, de que possui, no mínimo, 55 anos, e de que desempenhou atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (v. “O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência” (AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Lembre-se, posto importante, de que havendo nascido em 10 de janeiro de 1965, completou 55 anos em 10 de janeiro de 2020, estando assim obrigada, consequentemente, observada a legislação previdenciária aplicável, à comprovação de 180 meses de atividades rurais, bem como de contribuições correspondentes ao mesmo intervalo. Ou seja, em especial no intervalo de janeiro de 2005 a janeiro de 2020. Colho dos autos administrativos em que requerida, pela autora, ao INSS, em 27 de março de 2020, a aposentadoria por idade, que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado tempo de atividade rural pelo período de carência contado anteriormente à data em que completou a idade mínima exigida. Ali, não houve a demonstração, por parte de dela, de quaisquer períodos de contribuição. Nada obstante houvesse juntado aos autos administrativos documentos, o INSS desconsiderou-os para o fim pretendido: “(...) 4. Quanto ao período rural, houve apresentação de documentos rurais mas não é possível seu reconhecimento. Urge esclarecer que a requerente é participante desde 24/11/2006 do CPNJ 080.502.753/0001-07 LUIS AUGUSTO VERGILIO E OUTROS, sendo que a mesma não se enquadra como MEI ou Micro empresa, desse modo, conforme o inciso 12 do artigo 11 da Lei nº8.213/91, a mesma está descaracterizada como segurado especial. "Art. 11, § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.". Por outro lado, vejo, pelo teor da autodeclaração do segurado especial – rural apresentada pela autora ao INSS quando do requerimento administrativo, que, segundo ela, de 1983 a 2020, desempenhou atividades, como segurada especial em regime de economia familiar, no Sítio Santa Izabel, em Marapoama. No referido imóvel, ao lado do marido e do cunhado, Luís Augusto Vergílio, teria se dedicado, principalmente, ao cultivo de plantas cítricas. Nesse passo, vejo que a autora é casada com Carlos Donizeti Vergílio desde 16 de outubro de 1982, e que, pela certidão de casamento apresentada, o marido, quando do matrimônio, trabalhava como lavrador. Foram também apresentadas, pela autora, notas de produtor relacionadas ao Sítio Santa Izabel, em nome de Luís Augusto Vergílio e Outros, dando conta da comercialização de produtos agrícolas no período de 2009 a 2019, e de 2022 a 2008, além de notas de encaminhamento de mercadorias agrícolas diversas. Importante também mencionar que a autora faz parte da inscrição de produtores rurais ligados ao Sítio Santa Izabel, em Marapoama. A autora, por sua vez, segundo informações constantes do banco de dados da Previdência Social, já esteve em gozo de benefício por incapacidade como segurada especial. Por outro lado, a prova oral colhida em audiência, depoimento pessoal, e oitiva de testemunhas, mostrou-se, na minha visão, harmônica com a versão apresentada pela autora, já que, segundo os relatos passados por ela, bem como pelas três testemunhas ouvidas na oportunidade, há muitos anos, mais precisamente depois de casada com Carlos Donizeti, tem realmente se dedicado ao trabalho rural, como segurada especial, no Sítio Santa Izabel. Carlos Donizeti, aliás, aposentou-se, pelo RGPS, como segurado especial. Penso, assim, que a autora conseguiu demonstrar, por meios idôneos, que, de fato, trabalhou no campo por tempo superior àquele apontado como sendo o de carência da prestação, fazendo jus, consequentemente, à aposentadoria. Por fim, entendo que as razões apontadas pelo INSS para recusar eficácia aos documentos apresentados pela segurada não se sustentam, na medida em que o CNPJ ao qual está vinculada como produtora rural diz respeito justamente ao imóvel por ela explorado economicamente como segurada especial, lembrando-se de que a exigência de abertura da inscrição está diretamente relacionada à necessidade de controle fiscal da venda dos produtos agrícolas. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à autora, Maria Divina de Souza Vergílio, desde a DER – DIB – 27.3.2020, o benefício de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, segurada especial, no valor mínimo. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º.6.2025, serão corrigidas monetariamente por meio da aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, pela Selic, desde a citação (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 45 dias, implante o benefício. Após, à Cecalc para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 10 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 25 de junho de 2025.
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