Leonel Cordeiro Do Rego Filho
Leonel Cordeiro Do Rego Filho
Número da OAB:
OAB/SP 128197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Cordeiro Do Rego Filho possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TST, TJSP, TRT3, TRT2, TRF3
Nome:
LEONEL CORDEIRO DO REGO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011147-27.2023.5.03.0028 AUTOR: ISAAC RIBEIRO CEZARIO RÉU: TREVISO BETIM VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b67e18 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 16/08/2022 para o exercício da função de mecânico de veículos, sendo dispensado sem justa causa em 17/05/2023. Narra que no exercício de suas atividades mantinha contato direto e habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos de petróleo, óleo mineral, contidos na graxa e óleo lubrificante), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade, por todo o período contratual. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de ID 6dd02e5. O perito realizou a diligência nas instalações da reclamada, localizada na Rodovia BR 381, s/n – Fernão Dias, Betim/MG. Após colher informações dos autor e dos informantes quanto às atividades desempenhadas, inspecionar os locais de trabalho, promover a análise de todas as etapas de execução das atividades de atribuição do reclamante e realizar a identificação qualitativa e quantitativa de potenciais agentes insalubres, considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, sob o ponto de vista técnico, o perito não constatou na rotina de trabalho do reclamante qualquer condição caracterizadora de insalubridade, conforme sintetiza a seguir: Com base nas inspeções realizadas, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras NR 15 e seus anexos, da Portaria nº 3214/1978, o Perito concluiu que o Reclamante não ficou exposto aos Agentes Insalubres durante todo o seu pacto laboral. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o autor não laborou exposto a agentes insalubres sem a devida proteção, por todo o pacto laboral. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais. Das horas extras Alega o reclamante que laborava de segunda-feira a sexta-feira, durante o período de janeiro de 2021 a maio de 2023, nos seguintes horários: de janeiro de 2021 a julho de 2022, das 08h00min às 19h00min; de agosto de 2022 a dezembro de 2022 das 11h00min às 22h30min, e de janeiro de 2023 a maio de 2023, das 08h00min às 19h00min. Alega, ainda, que usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em três dias da semana o intervalo era de apenas 30 (trinta) minutos. Pugna pelo recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual praticado pela reclamada, ou, na sua falta, do percentual convencional. A reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e contracheques do período contratual (ids. 6eb78de e 6371cf9).), que demonstram o efetivo controle da jornada de trabalho e o pagamento das eventuais horas extras realizadas. Diante da presunção de validade dos cartões de ponto e da comprovação de pagamento de horas extras, compete ao reclamante desconstituir a validade dos controles ou demonstrar a diferença de horas extras devidas. Com efeito, o reclamante acostou aos autos apontamentos por amostragem que demonstram divergências entre a jornada efetivamente laborada e o montante de horas extras pagas, evidenciando o pagamento a menor dessas verbas (id. 5a8a1dd). A partir daí, verifica-se que, embora a reclamada tenha procedido ao pagamento de horas extras, não o fez de forma integral, conforme indicam os documentos juntados e os registros comparativos apresentados pelo reclamante. Assim, é devida a condenação ao pagamento da diferença das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos legais em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR. Para fins de liquidação, deverá ser observada a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos de id. 6eb78de e 6371cf9. Em relação aos dias em que consta a anotação de “serviço externo”, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a efetiva realização de labor extraordinário nesses dias. Não havendo prova em sentido contrário e tampouco impugnação quanto à natureza da atividade, presumo a jornada normal de trabalho em tais períodos. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título. Do intervalo intrajornada No que se refere ao intervalo intrajornada, o reclamante aduz que, embora laborasse por mais de seis horas por dia, gozava de intervalo intrajornada inferior a 1h00 hora para refeição e descanso, pugnando pelo pagamento integral do intervalo, com acréscimo do adicional. Todavia, conforme defende a reclamada, verifica-se nos que as normas coletivas aplicáveis à categoria, válidas durante o contrato de trabalho do reclamante (ids. 749906b e 5a6bf54), autorizam expressamente a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora, desde que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a seis horas diárias. Veja-se: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Autoriza-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho, empregado e empregador, a ajustarem mediante acordo individual escrito, a redução do intervalo para refeição e descanso, que poderá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornada superior a seis horas, nos termos do artigo 611-A, inciso III. Parágrafo Primeiro - O empregado que não tiver interesse em ajustar a redução do intervalo, poderá fazer a opção por continuar cumprindo o intervalo mínimo de uma hora e/ou de até duas horas conforme for a hipótese do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - O empregado que optar pela redução do intervalo poderá, ainda, optar por chegar 30 (trinta) minutos mais tarde ou sair 30 (trinta) minutos mais cedo do trabalho. Diante da validade e vigência das referidas convenções, e tendo em vista que compatíveis ao que dispõe o art. 6111-A, inciso III da CLT, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada integral para os períodos em que foi concedido intervalo reduzido conforme autorizado pela norma coletiva. Assim, julgo improcedente o pedido. Do adicional noturno Por fim, verifica-se que, embora o reclamante tenha recebido o adicional noturno em grande parte do período contratual, como indicam os registros de ponto e os contracheques juntados, restou comprovado, por meio dos cartões de ponto e da amostragem apresentada pelo próprio reclamante, que em específicas ocasiões houve labor noturno sem o respectivo pagamento do adicional. Referidos documentos evidenciam o efetivo trabalho no horário noturno, conforme definido no artigo 73 da CLT, sem a contraprestação financeira adequada. Dessa forma, defiro o pagamento do adicional noturno relativo às horas laboradas no período noturno e não remuneradas, tomando-se como base, mais uma vez, os registros constantes dos cartões de ponto anexados aos autos. Da justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id.da4f8a1). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos constantes na petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pelo reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos honorários periciais Conforme entendimento firmado pelo C. TST por meio da Súmula 457, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça gratuita, in verbis: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Destarte, fixo os honorários periciais técnicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011147-27.2023.5.03.0028 ajuizada por ISAAC RIBEIRO CEZARIO em desfavor da TREVISO BETIM VEICULOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada: ao pagamento da diferença das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos legais, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos.ao pagamento da diferença do adicional noturno, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto n. 3048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$100,00, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$5.000,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 26 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TREVISO BETIM VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011147-27.2023.5.03.0028 AUTOR: ISAAC RIBEIRO CEZARIO RÉU: TREVISO BETIM VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b67e18 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852 - I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 16/08/2022 para o exercício da função de mecânico de veículos, sendo dispensado sem justa causa em 17/05/2023. Narra que no exercício de suas atividades mantinha contato direto e habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos de petróleo, óleo mineral, contidos na graxa e óleo lubrificante), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade, por todo o período contratual. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de ID 6dd02e5. O perito realizou a diligência nas instalações da reclamada, localizada na Rodovia BR 381, s/n – Fernão Dias, Betim/MG. Após colher informações dos autor e dos informantes quanto às atividades desempenhadas, inspecionar os locais de trabalho, promover a análise de todas as etapas de execução das atividades de atribuição do reclamante e realizar a identificação qualitativa e quantitativa de potenciais agentes insalubres, considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e da Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus anexos, sob o ponto de vista técnico, o perito não constatou na rotina de trabalho do reclamante qualquer condição caracterizadora de insalubridade, conforme sintetiza a seguir: Com base nas inspeções realizadas, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras NR 15 e seus anexos, da Portaria nº 3214/1978, o Perito concluiu que o Reclamante não ficou exposto aos Agentes Insalubres durante todo o seu pacto laboral. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o autor não laborou exposto a agentes insalubres sem a devida proteção, por todo o pacto laboral. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais. Das horas extras Alega o reclamante que laborava de segunda-feira a sexta-feira, durante o período de janeiro de 2021 a maio de 2023, nos seguintes horários: de janeiro de 2021 a julho de 2022, das 08h00min às 19h00min; de agosto de 2022 a dezembro de 2022 das 11h00min às 22h30min, e de janeiro de 2023 a maio de 2023, das 08h00min às 19h00min. Alega, ainda, que usufruía de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que em três dias da semana o intervalo era de apenas 30 (trinta) minutos. Pugna pelo recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual praticado pela reclamada, ou, na sua falta, do percentual convencional. A reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e contracheques do período contratual (ids. 6eb78de e 6371cf9).), que demonstram o efetivo controle da jornada de trabalho e o pagamento das eventuais horas extras realizadas. Diante da presunção de validade dos cartões de ponto e da comprovação de pagamento de horas extras, compete ao reclamante desconstituir a validade dos controles ou demonstrar a diferença de horas extras devidas. Com efeito, o reclamante acostou aos autos apontamentos por amostragem que demonstram divergências entre a jornada efetivamente laborada e o montante de horas extras pagas, evidenciando o pagamento a menor dessas verbas (id. 5a8a1dd). A partir daí, verifica-se que, embora a reclamada tenha procedido ao pagamento de horas extras, não o fez de forma integral, conforme indicam os documentos juntados e os registros comparativos apresentados pelo reclamante. Assim, é devida a condenação ao pagamento da diferença das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos legais em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR. Para fins de liquidação, deverá ser observada a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos de id. 6eb78de e 6371cf9. Em relação aos dias em que consta a anotação de “serviço externo”, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a efetiva realização de labor extraordinário nesses dias. Não havendo prova em sentido contrário e tampouco impugnação quanto à natureza da atividade, presumo a jornada normal de trabalho em tais períodos. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título. Do intervalo intrajornada No que se refere ao intervalo intrajornada, o reclamante aduz que, embora laborasse por mais de seis horas por dia, gozava de intervalo intrajornada inferior a 1h00 hora para refeição e descanso, pugnando pelo pagamento integral do intervalo, com acréscimo do adicional. Todavia, conforme defende a reclamada, verifica-se nos que as normas coletivas aplicáveis à categoria, válidas durante o contrato de trabalho do reclamante (ids. 749906b e 5a6bf54), autorizam expressamente a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora, desde que respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a seis horas diárias. Veja-se: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Autoriza-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho, empregado e empregador, a ajustarem mediante acordo individual escrito, a redução do intervalo para refeição e descanso, que poderá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para jornada superior a seis horas, nos termos do artigo 611-A, inciso III. Parágrafo Primeiro - O empregado que não tiver interesse em ajustar a redução do intervalo, poderá fazer a opção por continuar cumprindo o intervalo mínimo de uma hora e/ou de até duas horas conforme for a hipótese do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - O empregado que optar pela redução do intervalo poderá, ainda, optar por chegar 30 (trinta) minutos mais tarde ou sair 30 (trinta) minutos mais cedo do trabalho. Diante da validade e vigência das referidas convenções, e tendo em vista que compatíveis ao que dispõe o art. 6111-A, inciso III da CLT, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornada integral para os períodos em que foi concedido intervalo reduzido conforme autorizado pela norma coletiva. Assim, julgo improcedente o pedido. Do adicional noturno Por fim, verifica-se que, embora o reclamante tenha recebido o adicional noturno em grande parte do período contratual, como indicam os registros de ponto e os contracheques juntados, restou comprovado, por meio dos cartões de ponto e da amostragem apresentada pelo próprio reclamante, que em específicas ocasiões houve labor noturno sem o respectivo pagamento do adicional. Referidos documentos evidenciam o efetivo trabalho no horário noturno, conforme definido no artigo 73 da CLT, sem a contraprestação financeira adequada. Dessa forma, defiro o pagamento do adicional noturno relativo às horas laboradas no período noturno e não remuneradas, tomando-se como base, mais uma vez, os registros constantes dos cartões de ponto anexados aos autos. Da justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id.da4f8a1). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o reclamante foi parcialmente sucumbente, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedidos constantes na petição inicial e julgados improcedentes. Sobre os honorários devidos pelo reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos honorários periciais Conforme entendimento firmado pelo C. TST por meio da Súmula 457, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça gratuita, in verbis: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Destarte, fixo os honorários periciais técnicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT). Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0011147-27.2023.5.03.0028 ajuizada por ISAAC RIBEIRO CEZARIO em desfavor da TREVISO BETIM VEICULOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada: ao pagamento da diferença das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com os reflexos legais, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos.ao pagamento da diferença do adicional noturno, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto anexados aos autos. Autorizada a dedução de valores quitados a idêntico título. Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto n. 3048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$100,00, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$5.000,00. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 26 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC RIBEIRO CEZARIO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0903819-57.1976.8.26.0002 (002.76.903819-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.N.S. - Vistos. Em vista dos esclarecimentos trazidos às fls. 177/178, bem como a manifestação ministerial de fl.186, julgo boa a prestação de contas alusiva aos valores anunciados nos documentos de fls. 159/165. Nada mais requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO BELLINTANI DAUD (OAB 222631/SP), LEONEL CORDEIRO DO REGO FILHO (OAB 128197/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010175-26.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: RODRIGO BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da decisão id 8ef6e73 Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BRAZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence AP 0010175-26.2024.5.03.0027 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: RODRIGO BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da decisão id 8ef6e73 Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. HORACIO ALEXANDRE BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011551-90.2024.5.03.0142 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301794900000105492684?instancia=3
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010521-43.2025.5.03.0026 AUTOR: WALISSON CARVALHO COSTA RÉU: VIACAO SANTA EDWIGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12082fa proferido nos autos. Vistos, Vista dos embargos de declaração opostos, pelo prazo legal. BETIM/MG, 09 de julho de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON CARVALHO COSTA
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