Bruno Fagundes Vianna
Bruno Fagundes Vianna
Número da OAB:
OAB/SP 128311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRF3, TRF1, TJBA, TJMT, TJSP, TJPE, TJMG
Nome:
BRUNO FAGUNDES VIANNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500018-12.2016.8.26.0575 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Alexandre Batista Corrêa & Cia. Ltda - Vistos. Considerando o contido as fls. 619/627, e, ante a manifestação e documentos de fls. 634/640, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo legal, observando-se o determinado por este Juízo as fls. 613. Após, tornem conclusos. Int... - ADV: BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), LEONARDO TONELO GONÇALVES (OAB 221677/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024611-42.2020.4.03.6100 APELANTE: PUBLIC COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 46299903 e ID 372216895). ID 372587409. Muito embora este Juízo entenda que nada há a ser homologado, visto que a compensação se dará de forma administrativa, a fim de que não haja prejuízo ao impetrante, homologo a desistência requerida, para atendimento da IN n.º 2055/2021. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500305-62.2022.8.26.0575 (apensado ao processo 1002081-57.2022.8.26.0575) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fonseca Supermercados Ltda - Vistos. Pag. 203: manifeste-se a executada no prazo de 10 dias. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0099711-09.1999.8.26.0100 (583.00.1999.099711) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Metalúrgica Rio S/A Indústria e Comércio - - Cesar Florido - - Jobel Metais Ltda - - Rio Termo Conexões S/A e outro - Luiz Antonio Rocha - - Global Partners Factoring Ltda - - Hermenegildo Jesus Silva - - Edvaldo Jesus dos Santos - - André Seal Distribuição Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Nivaldo Pereira - - Marcio dos Santos - - Luiz Francisco Braz - - Francisco de Assis de Almeida - - André Seal Distribuição Comércio Importação e Exportação Ltda.. - - Emanuel da Silva Barros - - José Adelmo de Barros França - - Poli Max Industria Comercio e Manipulação Ltda. - - Acácio Ribeiro Filho - - Antonio Afonso Quintieri - - Jeronimo Tomaz - - Banco Bradesco S/A - - Policlínica Santa Amália S/c Ltda - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Jurandir Inácio de Almeida - - Bina Industria e Comercio de Metais Sanitários Ltda. - - Claudete Liberato da Cruz - - Sílvio Porfírio Cavalcante - - Dal Distribuição Física Armazenagem e Logística Ltda - - Florisvaldo Meira de Souza - - Antonio Alves - - Ricardo Fernandes Paula - - Juvanci Balbino da Silva. - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss. - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss.. - - Banco do Estado de São Paulo - Banespa - - Patrícia Fernanda de Oliveira - - Adelmo Coelho - - Antonio Moreira da Silva. - - Santiago Marcillo Samora - - Carlos Jorge da Silva - - Antônio Vicente Macedo - - José Moreira de Araújo - - Sonia Aparecida Dal Bello Cinarelli - - Romeu Zeferini dos Reis. - - Romeu Zeferini dos Reis - - Valdemar Gomes Barbosa - - Marcos Ezequiel Basilio. - - Antonio Corrieri - - Nicrosol Indústria e Comércio de Soldas Especiais Ltda - - Luciana Muller Camillo da Silva - - Dioniz Pedro de Alcântara - - Paulo Vieira de Barros - - Produza Associação de Trabalhadores Metalúrgicos - - Peterson do Rosário - - Delcio de Oliveira Neto - - Reinaldo Aparecido Franzini - - Banco Mercantil de Sao Paulo S/A - - João Queiroz dos Santos. - - Piramide Plásticos Ltda Me - - Alexandre Arisouvalde e outros - Mara Mello de Campos - Eduardo de Souza - - José Francisco dos Santos - - Waldir Siqueira - - Wilson Pereira dos Santos. - - Auto Posto Tejo Ltda - - José Geraldo de Souza - - Francisco José da Silva - - Silmara Cabral - - Sebastião Cirilo - - Estevam Antunes de Souza - - José Maria Garcia - - Edson Pereira Ivanov - - Vagner Antonio da Silva - - Banco Mercantil de São Paulo S/a. - - José Maciel de Almeida - - Carlos Augusto Gonçalves - - Isaias Alves - - Reginaldo Silva - - José Gonçalves de Moura - - Evelyn Souza Pires - - Zenon Gimenes - - Ireno Alves dos Santos - - Moises Enedino da Silva - - Denise Silva Alves - - Wilson Pereira da Rocha - - Cia Ultragaz S/A - - Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda - - Marcondes Advogados Associados. - - Noraldo Ori - - Gercino Barbosa Filho - - Ed Carlos Siqueira da Silva - - Paulo Mendes Angelo Junior - - Fernando Alcantara Campos - - Jair Francisco de Paula Junior - - Rcn Indústria Metalúrgica S/a. - - Veronica da Silva Batista - - Balaska Equipe Ind. Com. Ltda - - João Seban - - Sind. dos Trab., Nas Ind. Metal., Mec. e de Mater. Eletr. de Sp, M. Cruzes e Região - - Calirio Lima Dias - - Jacinto Fiuza do Amaral - - Valdenicio dos Santos - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp - - Raimundo José de Macedo - - Gevande Almeida dos Santos - - José Monteiro Alencar - - Global Factoring Comercial Ltda - - Fazenda Nacional - - Lopes e Ribeiro Materiais de Construção Ltda. - - Ruth Cristiane Valadão - - Messias Pereira Santos - - Ediciel Francisco - - Jivaldo Macedo da Silva - - Joaquim Liberato da Silva - - Etore Eduardo Garone - - Aguinaldo Aparecido da Silva Cetano - - Francisco Jose da Silva - Espólio - - José Francisco Eustórgio de Carvalho - - Lourivaldo da Silva Dias - - Paulo Eduardo Soares de Oliveira - - Silvio Gusmão de Paiva - - Antonio Uélio Luiz Moreira - - Consultre Recursos Humanos Ltda - - Odair José Mendes de Morais - - Patricia Kallay - - Luma Plasticos Beneficiamento Em Plásticos Ltda. - - Nakahara Nakahara e Cia. Ltda. - - Genisa Rodrigues dos Santos - - Marcio dos Santos Bispo - - Jose Marques Ferreira - - Luiz Carlos de Jesus - - Wilson Pereira dos Santos - - Pedro Firmino da Silva - - José Braz da Silva - - Renato Silva - - Francisco Ferreira de Lima e outros - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão e outros - Raimundo dos Santos - - União Federal - - Paulo Rogerio Gomes - - Clayton Ferreira e outros - José Francisco de Barros e outros - Jose Xavier - - Givanildo da Silva - - Douglas Oliveira da Silva - - José Aleixo Filho - - Fenac Abrasivos Ltda. - - José de Paula Barbosa - - Adilma Maria da Silva - - Auri Barbosa de Lima e outros - Antonio Israel Guagnini. e outros - Milton Gomes Rodrigues - - João Batista Ferreira dos Santos - - Arlindo Antonio do Nascimento - - Edilson Cassimiro dos Santos - - Luiz Antonio Torres - - Marcondes Advogados Associados - - Josivaldo Batista dos Santos - - Maria de Fátima Motta - - Djalma Aparecido de Souza - - Luiz Alexandre Vieira e outros - Ariomar Alves Silveira e outros - Marcelo Bernardi - - Joel Alves Fernandes - - Josué Jesus da Silva - - Isaias Tiburcio da Silva - - Cartão Postal Comércio e Serviços Ltda. - - Lindinauro Cintra Mateus - - Raimundo Pereira Brandão - - Proveda Industrial e Comercial Ltda e outros - Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda. - Banco Bcn S.a. - - Etelvino da Silva Reis - - Marcos Antonio Ghesi - - Gerson Pedro de Alcantara - - José Carlos Correia Sobrinho e outros - Givaldo Leonardo Batista e outros - Raimundo Chaves do Nascimento - - Vera Lucia de Lucena e outros - Jose Fernando Aparecido de Oliveira - - Mauro Sergio dos Santos Tenório - - José Nilton Soares de Alencar e outros - Daniel Caraço Moreno - - Romero Paulino da Silva - - Claudio Cesar Meggioto - - Diogenes Vinicius Ventura Esteves Passos - - Marcio Jose Eugenio - - Willian David Lopes - - Lenin Muniz Grasso - - Luiz Cirera Trugillo - - Jose Moreira Araujo - - Elektro Eletricidade e Serviço S/A e outros - José Messias Soares dos Reis - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Pauo - Sabesp - - Antonio Anjos Rocha e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados America Multicarteira - João Queiroz dos Santos e outros - Cícero Ferreira do Nascimento - - Megaleilões Gestor Judicial - - Adilene da Silva Oliveira - - Lurdes Aparecida de Carvalho Souza - - Juvanci Balbino da Silva - - João Manoel de Araújo - - Calírio Lima Dias e outros - Campione Incorporadora Ltda - Anderson Rodrigues - - Eliane Aburesi Sociedade Individual de Advocacia - - Textil São João Clímaco Ltda. - - Fernando Mendonça dos Santos - - Raimundo Araújo da Silva - - Cicero Justino de Brito - - Luiz Pedro Severino e outros - Jucely Aparecida Floriano e outros - Tania Regina Domingos - - MARCOS EZEQUIEL BASILIO - - Associação Moradores do Jardim Nova Vitória - - MILTON MATHIAS VIVEIROS FILHO - - Rosa Alvares Gimenes e outros - Sidiney Cavalheiro - - Francisco das Chagas Peres Barbosa e outros - Ribeiro & Ribeiro Materiais de Construção Ltda - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Luiz Gonzaga Cruz dos Santos e outros - Fls. 14.086: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 13.899.150,04, com acréscimos legais a partir de 11/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: EDGARD HELUANY MOYSES (OAB 31523/SP), KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA (OAB 230466/SP), MAXIMO KATUHIRO SENDAY (OAB 24502/SP), JOSE TROISE (OAB 25094/SP), JOSE TROISE (OAB 25094/SP), SARA TAVARES QUENTAL RODRIGUES (OAB 256006/SP), LUIZ CARLOS PACHECO (OAB 27608/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI (OAB 30206/SP), MILTON LUIZ BERG JUNIOR (OAB 230388/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), LUCILENE DE LIMA SANTANA (OAB 173316/SP), 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CALBAR (OAB 44561/RJ), FABIO JOSE CHAVES GONÇALVES (OAB 334175/SP), FERNANDO MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 337098/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FILIPE GOMES MOREIRA (OAB 375468/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA CAMPOS (OAB 72736/SP), IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (OAB 64549/SP), BERNADETE MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 64907/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP), LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCIA PEREIRA CARDOSO (OAB 72622/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), CLAUDIO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 75916/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), JOSE ALBERTO FERREIRA DA COSTA MOREIRA (OAB 81919/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), PEDRO LIMA DA SILVA (OAB 82768/SP), SINELIO DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB 83819/SP), RONIE VALESE (OAB 51783/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), HELDER ROLLER MENDONCA (OAB 84728/SP), JURANDIR DOS SANTOS (OAB 51357/SP), JURANDIR DOS SANTOS (OAB 51357/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), JOSE ROBERTO MARCONDES (OAB 52694/SP), JULIO VICENTE NETO (OAB 54191/SP), IVANI DE CARVALHO MARCUCCI (OAB 54201/SP), ELIAS DE AMORIM LIMA (OAB 56298/SP), GLORIA FERNANDES CAZASSA (OAB 60089/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001014-47.2024.8.11.0044 AUTOR(A): RENATO DE SOUZA, LUIS FERNANDO DE SOUZA, CLAUDIA CHRISTINA DE SOUZA, ANTONIO ALI DA LUZ SCHWANKE, DANIEL ALI DA LUZ SCHWANKE REU: LEONARDO ALVES ELIAS Vistos. Outrora este Juízo determinou (ID. 193814408) a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados de qualificação dos cessionários para, empós, viabilizar ambas as citações a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda. Na sequência, o requerido opôs embargos de declaração (ID. 194801319) sob o fundamento de que houve obscuridade existente no decisum ao asseverar a necessidade de litisconsorte ativo necessário entre cedente e cessionários. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 196084712). Nesse interim, Leonardo Alves Elias apresentou pedido incidental de tutela de urgência com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que tomou conhecimento da existência de dois contratos celebrados pelos autores em 15 de maio de 2025 envolvendo os imóveis que são objetos desta lide (matrículas n. 7.930 e 7.593). Aduz a ausência de objeção com relação ao primeiro contrato (matrícula n. 7.930, atual n. 19.431), pois houve o adimplemento parcial do contrato sub judice com a transferência da propriedade para os requerentes. Por outro lado, insurge-se no tocante ao imóvel de matrícula nº 7.593, que ainda é objeto deste litígio, diante da manifestação inicial sobre o terreno ser imprestável, mas agora firmam um vultoso arrendamento do imóvel para fins de produção agrícola, onde será pago anualmente com 19.080 sacas de soja e no dia 01/07/2025 haverá um pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, afirma que também tomou ciência da existência de um Contrato de Financiamento de Crédito bancário celebrado pelos autores com o Banco do Brasil, que tinha como o objetivo a obtenção da quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para fins de financiamento da produção agrícola no imóvel de matrícula nº 7.593, firmado em abril de 2024, ou seja, antes da propositura da presente demanda, e averbação do contrato em março de 2025. Instado, os requerentes pugnaram pelo indeferimento do pleito, com aplicação de multa por litigância de má-fé pelas razões e fundamentos expostos no ID. 197905066. Vieram-me os autos conclusos. É o breve do relatório. Decido. Embargos de declaração. Ante sua tempestividade e adequação, tenho que o recurso oposto pela requerido Leonardo Alves Elias merece ser conhecido, vez que protocolado no prazo legal. Consoante prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. O Código de Processo Civil ao disciplinar os embargos de declaração, assevera que são eles cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não fez o Código, portanto, alusão ao tipo de pronunciamento judicial em que se pode constatar a omissão, consentindo ao intérprete concluir pela ampla possibilidade de oposição dos embargos para suprir tal vício, tenha ele ocorrido numa sentença, num acórdão, numa decisão interlocutória. No mérito, entretanto, entendo que o recurso merece ser improvido, na medida em que não vislumbrei na decisão embargada obscuridade apontada, especialmente porque restou consignado que “o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a (i)legitimidade de Renato de Souza, constitui julgamento de mérito, não existindo qualquer prejuízo às partes a postergação da análise.”. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para o fim de manter os exatos termos da decisão proferida no ID. 193814408, por seus próprios fundamentos. Pedido incidental de tutela de urgência. De proêmio, ressalto que o pedido incidental para que “seja determinado o depósito judicial de toda e qualquer quantia relacionada ao CONTRATO DE PARCERIA RURAL DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA celebrado pelos autores” não merece guarida. Isso porque não compõe o objeto da lide e em nada se relaciona ao equilíbrio do estado de fato do imóvel para o regular deslinde do feito. De outro norte, verifico que os autores, ainda que intimados para tanto, não contribuíram para o esclarecimento dos fatos novos aduzidos pelo requerido, limitando-se a esmiuçar novamente o objeto da lide, bem como que a emissão da CPR financeira se deu 12 de fevereiro de 2025 (ID. 197045135), ao revés do ano de 2024, além de se omitir quanto ao contrato de parceria rural de imóvel rural para fins de exploração agrícola (ID. 197045134). Pois bem. A ação de rescisão contratual do contrato de compra e venda dos imóveis de matrícula n. 7.930 e 7.593 (Fazenda Pacuneiro/Cajueiro), distribuída em 29 de abril de 2024 (ID. 154096308), tem por escopo o restabelecimento do “status quo ante”. Após o impulso oficial e formação da relação jurídica processual entre três partes, sobreveio informações no sentido de que os autores (i) não só firmaram contrato de parceria rural (ID. 197045134), como também (ii) emitiram cédula de produtor rural financeira em favor do Banco do Brasil, com penhor de 1º grau averbado em 12 de março de 2025 (ID. 197045136, pág. 11), ambos envolvendo o imóvel de matrícula nº 7.593, que ainda é objeto deste litígio, e de enormes vultos. O primeiro em 15 de maio de 2025. O segundo em 12 de fevereiro de 2025, ambos durante a condução do processo. Vejamos: Sob essa perspectiva, vejo que, na verdade, houve a pratica de inovação ilegal no estado de fato do bem. A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni [1] tece o seguinte comentário: Objetivamente, a boa-fé constitui um dever comportamental.36 É o dever de se comportar com boa[1]fé que impõe o dever de cumprir com exatidão todas as ordens judiciais e de não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de direito da causa (art. 77, IV e VI). É também o dever de se comportar com boa-fé que viabiliza a exceptio doli, veda o comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium), protege contra a alegação de vícios formais por quem deu a eles causa (Nemo allegans propriam turpitudinem auditur), contra o tu quoque, contra o exercício desequilibrado dos direitos e prevê a supressio e a correlata surrectio. 37 À vista disso, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. É o que prescreve a norma insculpida no art. 77, VI, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Nessa conjectura, a celebração de contrato de parceria rural (ID. 197045134) e a obtenção de crédito junto à instituição financeira (ID. 197045135), inclusive com o imóvel em garantia, ambos referentes ao imóvel sub judice, durante o curso do processo em que os próprios autores pleiteiam a rescisão contratual com o restabelecimento do “status quo ante” configura alteração da situação da coisa litigiosa, em total ofensa aos deveres das partes. Diante desse cenário, entendo por DETERMINAR aos autores o imediato restabelecimento do estado anterior do imóvel quando da distribuição da inicial, às suas expensas, e os proíbo de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, §7°, CPC). Não obstante, tal pratica constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Na espécie, entendo ser razoável a aplicação de multa no patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor atribuído à causa, a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 77, §§ 2° e 3°, CPC). É importante salientar que o não cumprimento da medida importará em eventual revogação da liminar concedida (ID. 155187809), à medida que há prática de atos contrários a boa-fé. A despeito da advertência prevista para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1°, CPC), o c. Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou as seguintes teses no julgamento do REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2: “1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório”. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). De mais a mais, para além de não constituir requisito obrigatório, tais atos já foram praticados, e as condutas tipificadas como ato atentatório à dignidade da justiça estão expressamente previstas em lei, sendo de conhecimento presumido das partes e seus procuradores. Pleito comum de condenação em litigância de má-fé. Não vislumbro litigância de má-fé pelo requerido a ensejar condenação a teor do disposto no artigo 80 do CPC, como pugnado pelos autores, especialmente em razão de tão somente erro material nas datas e ser fato incontroverso a obtenção de crédito por meio da emissão da CPRF. No tocante ao requerimento do requerido, igualmente não verifico litigância de má-fé, uma vez que “alterar a verdade dos fatos” sobre a (im)produtividade da área se refere ao mérito, além de ser ponto controvertido da lide. Assim, inexiste amparo legal para condenação de ambos por litigância de má-fé, eis que ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC. Publique-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal e constatada a desídia do pagamento no prazo consignado, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para inscrição do débito em divida ativa, observada a execução pelo procedimento da execução fiscal revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Marinoni. Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Volume 2. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 41.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015955-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SIMPLE EDUCATION EDITORA LTDA CPF: 19.943.482/0001-41 RÉU: SOCIEDADE E EDUCACAO PATROCINIO LTDA CPF: 13.705.523/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente em ID retro. Assim, é caso de extinção do cumprimento de sentença, e liberação do valor para a exequente. Posto isso, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a ação, e declaro cumprida a obrigação. Expeça-se Alvará para a credora/exequente, de forma e meio eletrônico. Custas finais, pela executada. Pagas custas finais se incidentes, arquive-se com BAIXA. P. R. I. C. BB Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021187-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021187-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA objetivando a incidência de contribuições sociais patronais (incluindo contribuições previdenciárias, RAT e destinadas a terceiros) com base apenas na remuneração líquida do trabalhador, excluindo-se da base de cálculo os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária devida pelos empregados e autônomos (INSS), assim como as quantias descontadas dos empregados a título de coparticipação em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde e odontológico, entre outros, conforme disposto no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91. Pleiteia o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, atualizados pela taxa SELIC. Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança entendendo que as contribuições discutidas incidem sobre a totalidade da remuneração devida ao trabalhador, entendida em seu conceito amplo, o que impõe o reconhecimento de que a base de cálculo deve considerar o valor bruto da remuneração, e não o valor líquido. Além disso, contrariamente ao alegado pela impetrante, os valores descontados dos salários dos empregados também integram a remuneração para fins tributários, uma vez que, embora não pagos diretamente em dinheiro, são atribuídos como créditos em favor dos trabalhadores. Foram opostos embargos de declaração à r. sentença (Id 320369711), que foram conhecidos e não providos (Id 320369713). Em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida, por afronta ao art. 1.037, II, do CPC, com determinação de sobrestamento do mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1174/STJ, bem como o reconhecimento do direito líquido e certo da Apelante de recolher as contribuições sociais patronais (previdenciárias, RAT e Terceiros), tendo como base apenas na remuneração líquida, excluindo IRRF, INSS dos empregados/autônomos e coparticipações em benefícios, com fundamento nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, I, “a”, da CF. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau de jurisdição opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021187-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Contribuições sociais e paraestatais Tratam-se as contribuições sociais de tributos destinados a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Dispõe o artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) No âmbito infraconstitucional, o art. 22 da Lei 8.212/91 instituiu as contribuições previdenciárias a cargo do empregador nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. Verifica-se, pois, que a contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre folha de salários incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, bem como em razão de determinadas situações descritas na lei como remuneratórias. Diante da previsão do §2º do supra colacionado art. 22 da Lei 8.212/91, necessário se faz conceituar salário de contribuição, que consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social pelo empregado/segurado. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Indo além, o §9º do mesmo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, enumera as parcelas que não integram o salário de contribuição, sendo os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial. Contribuições sobre valores de coparticipação do segurado em benefícios e sobre o INSS e IRRF do empregado Primeiramente, aponto que, nos termos do art. 1.040, III do CPC, a tese firmada pelo tribunal superior em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicada após a publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário manter os autos sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do leading case e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida. Consequentemente, passo à análise da questão à luz do quanto decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174. A presente questão controvertida foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio fixou a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24). Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que: Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores. Não merece reparos, pois, a sentença de denegação da segurança quanto a este capítulo, considerando que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.174, aplicável de imediato nos termos do art. 1.040, III, do CPC, deixa claro que os valores descontados dos empregados a título de IRRF, contribuição previdenciária e coparticipação dos benefícios mencionados não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores. A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1174/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. DECISÃO VINCULANTE. RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação em benefícios. A União pleiteia a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1174, que firmou a tese sobre a incidência dessas contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada deve ser adequada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1174, o qual reconhece a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração em caso de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), firmou a tese de que os valores relativos ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições a terceiros. 5. A jurisprudência consolidada do STJ vincula os órgãos judiciais, sendo desnecessária a suspensão do feito até a publicação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imediata eficácia das decisões proferidas em julgamento de repetitivos. 6. Antes mesmo do julgamento do Tema 1174, a jurisprudência desta Turma já vinha reconhecendo a incidência das contribuições sobre os valores de coparticipação descontados dos empregados, pois tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros. 7. Diante da vinculação ao entendimento do STJ e da jurisprudência interna da Turma, impõe-se juízo positivo de retratação, com a consequente reforma da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao apelo da parte impetrante, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos vincula os órgãos judiciais a partir da publicação da ata do julgamento, independentemente da publicação do acórdão correspondente. 2. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios, como vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.040, III; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 16.09.2020. (TRF3, Apelação Cível nº 5002672-39.2021.4.03.6110, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 08/04/2025, DJe em 14/04/2025.) (g.n) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ever Green Indústria e Comércio Ltda., visando à reforma da sentença que denegou segurança no mandado de segurança impetrado, no qual se pleiteava a exclusão de valores descontados da folha de pagamento para custeio de medicamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados dos empregados para custeio de medicamentos podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no art. 195, inciso I, alínea “a”, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. 4. O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 prevê que a contribuição previdenciária é calculada sobre a remuneração paga aos segurados empregados, abrangendo valores destinados a retribuir o trabalho, quaisquer que sejam sua forma ou denominação. 5. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174), as parcelas descontadas dos empregados, como auxílio-saúde, odontológico ou farmacêutico, não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não impactam a base de cálculo das contribuições patronais. 6. A retenção de valores para custeio de medicamentos configura simples técnica de arrecadação, não havendo violação ao conceito de salário de contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. As parcelas descontadas dos empregados para custeio de medicamentos não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1174. (TRF3, Apelação Cível nº 5000926-54.2022.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgado em 28/02/2025, DJe em 06/03/2025.) (g.n) Constata-se que o precedente paradigmático firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça e desta corte consolidam orientação jurídica em total dissonância com a tese sustentada pela parte impetrante, inexistindo amparo normativo que justifique o provimento recursal no que tange à exclusão, da base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador, dos valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de afronta ao princípio da legalidade nos procedimentos adotados pela autoridade fazendária, não restando demonstrado direito líquido e certo apto a ser protegido pela presente via mandamental. Consequentemente, inexiste direito à compensação, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa visando à exclusão, da base de cálculo das contribuições sociais patronais, dos valores descontados dos trabalhadores a título de IRRF, contribuição previdenciária do empregado e coparticipações em benefícios como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde e odontológico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados dos empregados a título de IRRF, INSS e coparticipações em benefícios integram a base de cálculo das contribuições sociais patronais, RAT e destinadas a terceiros. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.040, III do CPC, a tese firmada pelo tribunal superior em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicada após a publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário manter os autos sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do leading case e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, conforme o art. 22 da Lei 8.212/91 e o conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da mesma lei. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.174 do STJ reconhece que os descontos lançados na folha de pagamento (IRRF, INSS e coparticipações) não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição. Os descontos mencionados constituem mera técnica de arrecadação, sendo irrelevantes para a definição da base de cálculo das contribuições patronais. IV. Dispositivo e tese Matéria preliminar arguida rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados a título de IRRF, INSS e coparticipações em benefícios integram a base de cálculo das contribuições sociais patronais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei 8.212/91, arts. 22 e 28; CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.174, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; STJ, REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 7.4.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5004726-94.2024.4.03.6102 IMPETRANTE: HINOVE AGROCIENCIA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 365068892: A empresa opôs embargos alegando omissão na sentença, argumentando que: (i) O Tema 1174/STJ ainda não transitou em julgado; (ii) Existem embargos de declaração pendentes no STJ sobre esse tema; (iii) O processo deveria ter sido sobrestado até o trânsito em julgado definitivo. A impugnação deduzida nos presentes embargos, quanto ao decidido, não comporta quaisquer aclaramentos ou modificações. Conforme de sabença generalizada, a espécie recursal aqui tratada somente encontra válida aplicação nas estritas situações descritas pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, nenhuma das quais aqui se apresenta. Evidencia-se a pretensão da recorrente em obter a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, pelo seu próprio mérito. Afinal, não há efeito suspensivo embargos de declaração. A orientação jurídica do tema é de imediato aplicável. Ante o exposto, ADMITO os embargos, visto que tempestivos, mas lhes NEGO provimento, considerando a inexistência de quaisquer vícios, com fulcro no artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001976-35.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: SUPERMERCADO ALVORADA IRMAOS SILVEIRA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão de ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Foram juntados documentos (ID 323493339 e seguintes). O pedido liminar foi deferido (ID 334464779). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 335091009). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 335393781). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 335681128). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. É pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Em 13/05/2021, houve o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do aludido RE, os quais foram acolhidos em parte para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ademais, o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também quando o imposto for recolhido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST). Para melhor elucidar a questão, tem-se que a substituição tributária consiste no regime segundo o qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Nesse contexto, a lei confere a um determinado contribuinte (substituto) a obrigação de antecipar o pagamento que será devido na operação subsequente por outro sujeito passivo (substituído). Trata-se, em verdade, de antecipação do pagamento do imposto. Sob esse enfoque, compete ao contribuinte substituto (importador, fabricante, fornecedor) o recolhimento antecipado do ICMS que será devido pelo contribuinte substituído (revendedor) por ocasião da revenda da mercadoria ao consumidor final. Assim, conquanto o substituto responsabilize-se antecipadamente pelo pagamento do tributo, o substituído é quem arcará com o ônus econômico da exação, já que a ele compete, quando adquire a mercadoria para revenda, restituir àquele (contribuinte substituto) o valor pago de maneira antecipada a título de ICMS-ST. Portanto, o mesmo tratamento conferido ao ICMS fora do regime de substituição tributária deve ser adotado para o ICMS-ST, visto que, em ambos os casos, na linha do entendimento manifestado pela Suprema Corte, o valor relativo ao imposto (ICMS ou ICMS-ST) não se insere na definição de faturamento do contribuinte substituído para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. Acera do tema, confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.ICMS INCLUÍDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Adoção da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 2.O valor do ICMS incluído no preço das mercadorias pelo contribuinte substituído deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706.” (TRF-4, Segunda Turma, Apelação/Remessa Necessária 5003811-51.2017.404.7205/SC, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, 12/02/2019) Ademais, o STJ pronunciou-se acerca da matéria “sub judice”, em sede de repetitivo (Tema 1125), fixando a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”. De rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial. É necessário assinalar que a tese fixada no julgado paradigma (RE 574.706) parte do pressuposto de que o contribuinte não fatura o ICMS repassado em suas notas fiscais de saída, razão pela qual não deve haver a incidência das contribuições sobre tal rubrica. Sobre o tema, o TRF da 3ª Região adota o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é aquele destacado da nota, independentemente do efetivo recolhimento. Confira-se (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. - No tocante ao mérito, a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). - Com relação ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. -Embargos de declaração rejeitados. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341406 0015366-44.2010.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nessa ordem de ideias, percebe-se que o entendimento jurisprudencial é na linha de que a exclusão do ICMS independe de seu efetivo recolhimento, já que a ausência de repasse aos cofres públicos não altera a natureza jurídica da rubrica. Esse, a propósito, é o posicionamento atual do STF, conforme julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo do RE n. 574.706/PR, em 13/05/2021, em que prevaleceu o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é aquele destacado. Com a adoção do entendimento anunciado pelo STF, conforme esboçado linhas acima, em virtude da obrigatoriedade que decorre do reconhecimento da repercussão geral no "leading case", nasce para o contribuinte o direito à repetição da parcela da contribuição indevida que recolheu ao erário. Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O regime normativo a ser aplicado é o vigente ao tempo do encontro de contas (conforme REsp 1.164.452/MG, julgado em 25/08/2010). Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005, devendo ser observada, todavia, a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706/PR, cuja produção dar-se-á após 15/03/2017, sendo esse o marco temporal a ser considerado para o direito à repetição do indébito tributário. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que concerne a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do entendimento pronunciado pelo STF no RE 574.706/PR e pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1125, reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS com a inclusão dos valores de ICMS/ST em sua base de cálculo – entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado –, devendo a autoridade impetrada abster-se de praticar atos de cobrança ou imposição de penalidades e restrições a esse respeito. Ainda, declaro o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima estabelecidos e observando-se a modulação dos efeitos do aludido julgado. Custas na forma da lei. Defiro o ingresso da União no feito, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5020752-86.2018.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: NELSON CAMARA Advogados do(a) AUTOR: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 7.769.064,97 Data da Distribuição: 27/08/2018 16:03:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimadas de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.