Shaula Maria Leão De Carvalho
Shaula Maria Leão De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 128342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088595-17.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Sacofort Industria e Comercio Ltda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por Sacofort Industria e Comercio Ltda. em face de Banco Safra S.A. Sustenta, em síntese, que é cliente da instituição financeira requerida (agência n. 0211, conta corrente n. 582070-8) e que utiliza o sistema bancário para emissão de boletos para pagamento de duplicatas emitidas quando da efetivação de suas vendas mercantis. Aduz que em nenhuma ocasião endossou os títulos, nem promoveu os descontos das duplicatas junto ao banco requerido. Acontece que, a partir de junho de 2021, o réu, na qualidade de endossatário, supostamente passou a efetivar protestos de duplicatas que não foram emitidas pela parte autora, gerando insatisfação perante seus clientes que são alvos de cobranças indevidas, bem como o ajuizamento de ações civis contra si. Diante disso, requer, liminarmente, que sejam sustados todos os protestos já emitidos e que o réu se abstenha de promover novos protestos. No mérito, pede que o requerido preste contas detalhadas quanto à composição, origem e forma de aquisição dos títulos de crédito emitidos pela requerente. Juntou documentos (fls. 19/41). A tutela de urgência foi deferida às fls. 42/43. A decisão de fl. 53 deferiu a extensão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes. Citado, o banco réu ofereceu contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, na medida em que própria requerente é responsável pela emissão das respectivas duplicatas e pelo envio da listagem dos títulos no momento da operação mercantil, de modo que possuiria em mãos os documentos que busca com a presente demanda. No mérito, esclarece que disponibiliza aos seus clientes o serviço de cobrança de títulos, por meio do qual o credor promove o endosso em favor do banco, que, por sua vez, adianta valor do título ao beneficiário e passa a realizar a cobrança dos créditos, com base nos dados fornecidos pelo emitente. Defende, portanto, que a efetivação dos protestos se trata de exercício regular do direito. Afirma que a parte autora não se preocupou em notificar o banco réu a respeito dos protestos indevidos, nem solicitou que estes fossem sustados. Diz que não está obrigado a prestar contas, na medida em que atua como mero endossatário. Impugnou a inversão do ônus probatório. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, bem como a revogação da tutela ora deferida. Juntou documentos (fls. 75/110). Sobreveio réplica (fls. 121/125). A decisão de fls. 126/128 afastou a preliminar arguida pela requerida e reconheceu, na sequência, o dever do banco réu de prestar as contas sobre as duplicatas protestadas, ou não, a partir de 01.06.2021. Transitada em julgado a decisão da primeira fase (fls. 161), o réu apresentou as relações dos boletos (fls. 166/169). Complementou suas razões às fls. 199/200 e seguintes, trazendo laudo pericial contábil informando as operações realizadas. No laudo, apresentaram-se demonstrativos (i) dos títulos cedidos para as operações de desconto, sendo eles 415 títulos; (ii) dos títulos vencidos e não liquidados pelos sacados 43 títulos; (iii) das movimentações de forma mercantil da conta da parte autora. Houve discordância da autora (fls. 430/440). Foi juntado parecer técnico pelo réu (fls. 458/469 e 987/999). Sobreveio requerimento da parte autora pela produção de prova pericial contábil (fls. 1125). Nesse sentido a decisão a fls. 1126/1128 nomeou como Perito Judicial o Sr. Felipe Casttels Paulin (quesitos apresentados às fls. 1135/1137 e 1138/1139). Após a juntada de diversos documentos sobreveio o Laudo Pericial (fls. 1615/1651). A fls. 1705/1711 banco requerido, amparado pelo parecer de seu assistente técnico (fls. 1712/1740), apresentou manifestação ao laudo pericial. No mesmo sentido a empresa requerente a fls. 1741 (parecer técnico às fls. 1742/1846). O Perito apresentou seus esclarecimentos (fls. 1866/1868) e as partes se manifestaram às fls. 1872/1882 e 1883/1885. É o relatório. DECIDO. 1. Por primeiro, à míngua de insurgência das partes homologo o valor dos honorários definitivos do Expert em R$ 12.000,00. Providencie a parte autora o depósito do valor complementar, no prazo de até 15 dias. 2. Sobrevindo o depósito, expeça-se mandado de levantamento ao Sr. Perito, observando-se os dados bancários do formulário MLE a fls. 1612. 3. Fls. 1872/1873 e 1883/1885: Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que os autos sejam novamente encaminhados ao Sr. Perito Judicial, a fim de que este se manifeste sobre os documentos e argumentos apresentados às fls. 1741/1846, constantes do parecer técnico de seu assistente. 3.1. Contudo, verifica-se que o Sr. Perito já apresentou manifestação complementar às fls. 1862/1865, na qual analisou os pontos suscitados pelos assistentes técnicos das partes, inclusive reafirmando as conclusões constantes do laudo pericial anteriormente apresentado. Esclareceu, ainda, que os documentos trazidos pela autora não foram objeto de análise específica por não integrarem o conjunto de títulos protestados constantes do anexo 02 do laudo, tampouco apresentarem elementos técnicos que justificassem nova manifestação. 3.2. Importa destacar que a prova pericial foi regularmente produzida, com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados e prestado os esclarecimentos solicitados. Consigno , ademais, que a eventual discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a reabertura da fase probatória, especialmente quando ausente demonstração de omissão técnica ou erro material relevante. 3.3. Ou seja, entendo que o retorno dos autos ao perito, neste estágio, configuraria dilação indevida do processo, sem que se vislumbre a indispensabilidade da medida para a formação do convencimento deste Juízo ou para a justa solução da lide. Assim, ausente justificativa idônea para nova manifestação pericial,INDEFIROo pedido de reenvio dos autos ao Sr. Perito Judicial. 4. Manifestem-se as partes, sucintamente, em alegações finais, no prazo de 15 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008241-96.2019.8.26.0292 (processo principal 1005997-22.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda - Epp - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes sobre a estimativa de honorários. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001655-33.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1003704-69.2021.8.26.0292) (processo principal 1003704-69.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Apema Consultoria e Empreendimentos Ltda - Vistos. Concedo o prazo suplementar de quinze dias para recolhimento das custas. Decorridos, sem atendimento, certifique e voltem para indeferimento da inicial. Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000433-86.2020.8.26.0292 - Inventário - Administração de herança - Shaula Maria Leão de Carvalho - Izabel Christina Marques - - Maria Cristina Marques - - Antonio Evangelista Marques Júnior - - Arnaldo Evangelista Marques - - Luiz Felipe de Carvalho Marques - - Augusto César de Carvalho Marques - - Arnaldo Miguel Rocha Porto Marques - - Bruna Miguel Rocha Porto Marques - - Julia Miguel Rocha Porto Marques - Silvia Montenegro - - ATIVIA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES e outro - Ciência à herdeira legatária do plano de partilha de fls. 1017/1025. Havendo concordância ou no silêncio certificado, tornem-se os autos ao partidor judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), MARIANA RAMIRES MASCARENHAS DO AMARAL GOMES (OAB 244202/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008053-13.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Angelica Anacleto - Monaco Siani Engenharia Empreend. Partic. Ltda. - - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004221-74.2021.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marinalva Lopes de Sousa - Carlos Alberto de Sousa - Nilcea Felix de Oliveira - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão/ões negativa/s do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP), IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), DEMEZIO RODRIGUES DA MOTA (OAB 63449/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006665-41.2025.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Sebastiana Fátima de Medeiros - Vistos. Nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2007, de 26/06/2007, deverá o(a) autor(a) providenciar: Cópias dos documentos pessoais do(s) autor(es) e do(s) cônjuge(s): certidão de casamento, CPF e RG, e indicação do(s) endereço(s) completo(s); levantamento planimétrico, no qual deverá constar, além do perímetro do imóvel, o quadro contendo o croqui de localização, acompanhado do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado, e do comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; cópia do talão do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), tratando-se de imóvel urbano, ou do ITR (Imposto Territorial Rural) e do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), se rural, do último exercício lançado, ou, na falta deste, de qualquer dos exercícios anteriores; indicação dos números das matrículas dos imóveis confrontantes; certidão de distribuição de ações em nome(s) do(s) titular(es) do domínio indicado(s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, e bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; em se tratando de usucapião especial, juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, enunciada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; requerer, expressamente, as citações e cientificações pertinentes, indicando de modo completo o(s) nome(s) do(s) titular(es) do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo que se possibilite adequada e eficaz citação; Int. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003471-26.2020.8.26.0292 (processo principal 1005609-80.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino Porto Marques Ltda - M.I.R.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca das pesquisas realizadas (fls. 254/276), requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA MESSIAS DA CUNHA (OAB 415255/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-15.2025.8.26.0219 - Usucapião - Aquisição - D.D.S. - Manifeste-se, o autor, sobre o ofício de páginas 120/123. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006367-98.2015.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Shaula Maria Leão de Carvalho - Luciano Chalita Vieira - "Fica a parte interessada intimada para remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, do formal de partilha digital, expedido conforme artigo 1.273-A das NSCGJ.Cientifica-se que a senha para acesso aos autos, constante do referido formal de partilha, tem validade de 01 (um) ano." - ADV: LUCIANO CHALITA VIEIRA (OAB 326269/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP)
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