Francisco Sergio Cardacci

Francisco Sergio Cardacci

Número da OAB: OAB/SP 128429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sergio Cardacci possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF4
Nome: FRANCISCO SERGIO CARDACCI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1000678-96.2016.5.02.0085 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0cee4 proferida nos autos. AP 1000678-96.2016.5.02.0085 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS CARLOS DE OLIVEIRA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO JOSE DE FRANCA JUNIOR ANDREIA MENEZES FRANCO LYRIO (ES24185) Recorrido:   ERIKA SARETTA DE ANDRADE Recorrido:   FERNANDO AGUILERA Recorrido:   Advogado(s):   GIUSEPPE NICOLACI FILHO FRANCISCO SERGIO CARDACCI (SP128429) Recorrido:   JOSE CARLOS PESSUTO Recorrido:   MIRIAN ARMANDO SARETTA Recorrido:   Advogado(s):   REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA MARCELO SANCHEZ SALVADORE (SP174441)   RECURSO DE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 0c03e3d; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 06495ad). Regular a representação processual (Id 05a9939). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lmp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GIUSEPPE NICOLACI FILHO - EDUARDO JOSE DE FRANCA JUNIOR - REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1000678-96.2016.5.02.0085 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0cee4 proferida nos autos. AP 1000678-96.2016.5.02.0085 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS CARLOS DE OLIVEIRA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO JOSE DE FRANCA JUNIOR ANDREIA MENEZES FRANCO LYRIO (ES24185) Recorrido:   ERIKA SARETTA DE ANDRADE Recorrido:   FERNANDO AGUILERA Recorrido:   Advogado(s):   GIUSEPPE NICOLACI FILHO FRANCISCO SERGIO CARDACCI (SP128429) Recorrido:   JOSE CARLOS PESSUTO Recorrido:   MIRIAN ARMANDO SARETTA Recorrido:   Advogado(s):   REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA MARCELO SANCHEZ SALVADORE (SP174441)   RECURSO DE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 0c03e3d; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 06495ad). Regular a representação processual (Id 05a9939). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lmp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5013881-98.2024.4.04.7200/SC RECORRIDO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR (OAB SC014347) RECORRIDO : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : HENRIQUE MATTOS DO AMARAL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) RECORRIDO : JULIO CESAR GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRESSAN DA SILVA BRINCAS (OAB SC032985) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) RECORRIDO : LEANDRO CAETANO ABEL (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE ANTUNES (OAB SC039011) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) RECORRIDO : LIVIA BUATIM (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : KAUE GUISOLFFI CAMARGO (OAB SC065043) RECORRIDO : LUCIA DE FATIMA GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Mariliza Crocetti (OAB PR045114) ADVOGADO(A) : LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) RECORRIDO : LUIZ ANDREY BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : LUIZ ERMES BORDIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS (OAB RS101976) RECORRIDO : MAURICIO ROSA BARBOSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : VINICIUS VITORINO (OAB SC068637) RECORRIDO : FLAVIA COELHO WERLICH (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) RECORRIDO : NUNO MIGUEL GONCALVES RIBAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO FELLER (OAB SP296848) RECORRIDO : ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO (OAB SC041712) RECORRIDO : PABLO BENEDET GARCIA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : PAULO SERGIO LOPES (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB SP128429) ADVOGADO(A) : VERONICA ABDALLA STERMAN (OAB SP257237) ADVOGADO(A) : Maria Paes Barreto de Araujo (OAB SP345833) RECORRIDO : PEDRO BITTENCOURT NETO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB PR019226) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : PEDRO MANOEL RAMOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) RECORRIDO : RALF BENKENDORF (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNOLDO DA LUZ (OAB SC017329) ADVOGADO(A) : RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) RECORRIDO : SANDRO GONCALVES MURARA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) ADVOGADO(A) : Hernani Luiz Sobierajski (OAB SC013138) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) RECORRIDO : THIAGO SARTORATO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) RECORRIDO : WLAMIR GONCALVES XAVIER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NATALIA ROCHA (OAB SC047878) RECORRIDO : PAULO SERGIO SCHVEITZER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ (OAB SC012103) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO SCHVEITZER (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) RECORRIDO : ADILSON JOSE FRUTUOSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DR ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950) ADVOGADO(A) : DR LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865) ADVOGADO(A) : RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCILIA JAKIEMIV MENEGOLO (OAB PR094830) ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) ADVOGADO(A) : DR TOMAS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) ADVOGADO(A) : DR JOAO VICTOR STALL BUENO (OAB PR114607) RECORRIDO : CIMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RECORRIDO : DANILO PEREIRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) ADVOGADO(A) : ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ADVOGADO(A) : Juliano Tomé Crapanzani (OAB SC030501) ADVOGADO(A) : Rodrigo Xavier de Castro (OAB SC030698) ADVOGADO(A) : ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) RECORRIDO : EDSON NUNES DEVINCENZI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS (OAB SC051816) RECORRIDO : FELIPE MELLO LEITE (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCELO AREND CANDIOTA (OAB RS052508) ADVOGADO(A) : Júlia Vasconcelos Jardim (OAB RS065400) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) RECORRIDO : GUILHERME NUNES SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB RS017568) RECORRIDO : JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : EURIPEDES BATISTA DA CUNHA (OAB MG122451) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO TEODORO (OAB SC059037) RECORRIDO : LIA CARNEIRO DE PAULA PESSOA FROTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRAO FROTA (OAB CE019976) ADVOGADO(A) : GUILHERME MEROLLI (OAB PR028323) RECORRIDO : LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Renato Boabaid (OAB SC026371) ADVOGADO(A) : NIVEA MARIA DONDOERFER CADEMARTORI (OAB SC027468) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES WARDE (OAB SC040655) ADVOGADO(A) : GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880) ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) RECORRIDO : MILTON MARTINI (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVERIO (OAB PR027158) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA (OAB PR031246) ADVOGADO(A) : Sylvio Lourenço da Silveira Filho (OAB PR056109) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB PR074827) RECORRIDO : RICARDO KUERTEN DUTRA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) RECORRIDO : RENATO RENOVATO BATISTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) RECORRIDO : VALMIR MOTTA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400) RECORRIDO : AUGUSTINHO PEDROZO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : TAINARA CRISTIANE LEITE (OAB SC074145) RECORRIDO : CELSO ANTONIO BEVILAQUA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) RECORRIDO : CIRO AIMBIRE DE MORAES SANTOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : CRISTIANE LONGHI TORTELLI VAZ (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) RECORRIDO : DANIEL DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANNONI CARDOSO (OAB SC042940) RECORRIDO : DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORACAO LTDA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : LUISA SCHAFFER VARGAS (OAB SC042060) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB SP088552) RECORRIDO : DILMO WANDERLEY BERGER (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : Rafael Luiz Rovaris (OAB SC023500) RECORRIDO : FABIO LUNARDI FARIAS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JULIA VERGARA DA SILVA (OAB SC054813) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : Eduardo da Silva Winter (OAB RS057052) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido efetuado pela defesa do recorrido RICARDO KURTEN DUTRA ( evento 11 ), de adiamento do julgamento do presente processo, incluído na pauta virtual da 7ª Turma de 01-07-2025 a 08-07-2025, para apresentação em mesa na sessão presencial de 15-07-2025, de modo a propiciar a realização de sustentação oral. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011534-41.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Augusto Pereira Fernandes - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. AUGUSTO PEREIRA FERNANDES ingressou com ação declaratória de inexigibilidade contra ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em resumo, que o autor figura como executado, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1027780-49.2024.8.26.0003 em trâmite perante este Juízo, em que o réu promove contra Paes e Doces Monte Blanco Ltda, EPP e outro coexecutado. Mencionou que o fundamento da suposta legitimidade do autor foi a subscrição, enquanto sócio da principal executada, juntamente com o então sócio Roberto Paulo de Azevedo (como devedores solidários), na data de 04/09/2009, da Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ - Pré), contrato nº 11173-000006900759231, Agência 0069 e Conta Corrente n.º 75923-1, no limite inicial de R$30.000,00, em nome da padaria, a fim de que atendesse as necessidades financeiro-operacionais da pessoa jurídica. Mencionou que após sucessivas renovações contratuais, com a outorga de limites de crédito (utilizados) cada vez maiores, decidiu então, o réu ingressou com a ação executiva em 28/09/2024. Disse que em 10/02/2025, foi celebrada transação de desistência entre o réu e o coexecutado Roberto, homologada judicialmente, permanecendo o polo passivo a pessoa jurídica. Alegou que o autor retirou-se do quadro societário da empresa em 05/11/2009, transferindo suas cotas para Roberto Paulo de Azevedo e Marilinda Pellarin de Azevedo, os quais permaneceram quase 15 anos administrando e auferindo lucros do negócio até sua transferência, em 08/03/2024, ao sucessor Adalberto Carlos Pinto, que em 08/07/2024, transferiu o negócio para Cleves Pereira dos Santos, em nome de quem se acham as cotas da Pães e Doces Monte Blanco Ltda. Aduziu que o autor permaneceu na sociedade apenas 02 meses após a contratação do título executivo, após o que o contrato experimentou várias alterações enumeradas no item 6 da petição inicial. Alegou que faz jus à declaração de inexigibilidade da suposta obrigação versada na execução nº 1027780-49.2024.826.0003, cuja defesa heterotópica enseja prejudicialidade externa ao processo executivo. Afirmou que a transação nos autos principais dever ser estendida ao autor, por ter o réu praticamente celebrado novo ajuste alterando as condições primitivas. Discorreu sobre o afastamento da responsabilidade solidária do ex-sócio pelo débito executado e que são indevidas as renovações automáticas sem consentimento dos avalistas e devedores solidários por ausência de comunicação. Subsidiariamente alegou prescrição e decadência. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e atos constritivos independentemente de caução, ou, subsidiariamente, seja deferida a garantia parcial por meio de penhora dos veículos já ordenada, e, ao final, a procedência do pedido, para declaração de invalidade da obrigação solidária atribuída ao autor, nos termos do item 53 da petição inicial. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 574/585). Manifestação ao autor (fls. 593/594). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 593/594). O réu apresentou contestação (fls. 603/611), na qual alegou, em resumo, que a cobrança realizada em nome do autor trata-se da Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS - Limite Itaú para Saque PJ - Pré) nº 6900759231, em que o Autor, à época figurava como represente legal da empresa Pães e Doces Monte Blanco Ltda. EPP. Mencionou que o autor (pessoa física) figurou como garantidor da operação da pessoa jurídica e ainda que se alegue que ele não faz mais parte do quadro societário da empresa contratante, certo que a posição de devedor solidário independe de vínculo societário, conforme já reconhecido pelo E. STJ. Aduziu que o autor deixou de apresentar ao gerente/eventuais canais de atendimento, o comprovante de atualização do quadro societário da pessoa jurídica devidamente registrado na Jucesp, sendo este um requisito administrativo necessário para que a pessoa física deixe de ser o representante da pessoa jurídica - e então seja garantido quem, realmente, terá acesso à conta corrente e à eventuais poderes de contratação em nome da sociedade; bem como deixe de responder na qualidade de devedor solidário da pessoa jurídica nas operações ainda em aberto - mediante anuência do réu via distrato. Disse que a obrigação do devedor solidário é autônoma em face do contrato social da pessoa jurídica e deveria ter sido a instituição financeira formalmente notificada. Mencionou que a solidariedade ficou expressa em cláusula contratual e assinatura aposta no instrumento de crédito, de modo que os devedores solidários se responsabilizam por todas as obrigações que integral a proposta. Mencionou impossibilidade de se limitar a responsabilidade do ex-sócio nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, pois refere-se exclusivamente a sua responsabilidade para com a sociedade como representante da empresa, e não influencia obrigações assumidas pela pessoa física perante terceiros. Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 701/714). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Com efeito, em 04/09/2009, foi celebrado com o Banco Itaú S/A, ora réu, a Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ), contrato nº 6900759231, com limite de crédito inicial de R$ 30.000,00, com taxas de juros de 08,59% ao mês e 168,83% ao ano, figurando a pessoa jurídica Pães e Doces M Blanco Ltda. EPP como emitente e o autor, Augusto Pereira Fernandes, e terceiro, Roberto Paulo de Azevedo, como devedores solidários (fls. 48/53). O Banco Itaú, por sua vez, ingressou com execução por título executivo extrajudicial, processo nº 1027780-49.2024.8.26.0003, contra a emitente e os devedores solidários, lastreada na CCB nº 6900759231, afirmando que no decorrer da relação contratual, o limite de crédito foi renovado, tendo os coexecutados se obrigado na qualidade de devedores solidários e o pagamento não devido não fora efetuado, resultando no débito executado no valor de R$569.857,34 atualizado em 25/09/2024 (fls. 528/533). O ora autor foi citado por AR na execução, mas não ingressou com embargos de execução no prazo legal, de modo que a ação executiva teve regular prosseguimento (fls. 580/585). Pretende, pois, o demandante, devedor solidário, por meio da presente ação declaratória, o reconhecimento da inexigibilidade do débito executado em relação a si, por ter se retirado do quadro societário da emitente da CCB/devedora principal em 03/12/2009 (fls. 30/35). Contudo, não assiste razão ao demandante. Isto porque, na linha do que já havia sido decidido na decisão que indeferiu a tutela de urgência, o autor assumiu a condição de devedor solidário no título executivo em nome próprio e não na condição de sócio, configurando obrigação autônoma, pessoal e direta, que não se confunde com sua situação de representante da pessoa jurídica à época da celebração do contrato e constituição da garantia. Ademais, consoante cláusula 6 da CCB, os devedores solidários declararam-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas, o que inclui aquelas provenientes dos encargos contratuais na fase de anormalidade (inadimplência) e, conforme item 8.1 da Cédula, concordaram com a renovação do crédito e se não quisessem a renovação deveriam avisar ao banco no prazo indicado (vide fls. 49/50), o que não ocorreu. Tampouco foi carreada aos autos prova no sentido que o banco fora comunicado acerca da retirada do autor da sociedade e da intenção de sua exclusão ou substituição de posição de garante solidário. E, nesse contexto, ainda que o autor tenha mesmo saído há anos do quadro societário da pessoa jurídica tal circunstância não acarreta a inexigibilidade do débito executado em seu desfavor consoante remansosa jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- LEGITIMIDADE PASSIVA - EX-SÓCIO QUE ASSI-NOU A CÉDULA DE CRÉDITO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA E COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁ-RIO QUE NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO AUTOMÁ-TICA DAS GARANTIAS - NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. 2- UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL - CONTRATO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE AO VALOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ORIGINAL - IRREGULARIDADE NO AUMENTO DO VALOR CONCEDIDO NÃO VERIFICADA - EMBARGANTE QUE DEVE RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. 3- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.(TJSP; Apelação Cível 1008226-02.2021.8.26.0079; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025); APELAÇÃO. Embargos à execução julgados improcedentes. Apelo trazendo o inconformismo do embargante. Sem razão. Legitimidade passiva reconhecida. Cédula de crédito bancário abertura de crédito pessoa jurídica. Cheque especial. Ex-sócios que figuraram como devedores solidários. Retirada da sociedade que não implica em automática exoneração dessa responsabilidade. Excesso de execução não demonstrado. Não observância do disposto no art. 917 e parágrafos do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1015590-83.2023.8.26.0037; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024); Agravos de instrumento. Contrato bancário. Execução de título extrajudicial. Extinção da execução em relação aos executados Vitor Ramos Duarte de Souza e Rafael Ramos Duarte de Souza por considerá-los partes ilegítimas. Inadmissibilidade. Executados que constam como devedores solidários da cédula de crédito bancário e que não apresentaram documento que demonstre a impugnação à renovação automática do contrato e da garantia quando da alteração do quadro social da empresa, o que demonstra que são partes legítimas. Decisão reformada. Recurso do exequente provido e dos executados prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350666-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024); EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . AVAL. GARANTIA PESSOAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO FIRMADO ENTRE O CREDOR E A EMPRESA DEVEDORA NÃO SIGNIFICOU NOVAÇÃO DA DÍVIDA . Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Primeiro, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, pois ele assinou a cédula de crédito bancário (90/95) como avalista, concedendo uma garantia de natureza pessoal . Assim, o fato de o embargante ter se desligado da sociedade emprésaria por meio da cessão das suas cotas societárias não significou ausência de responsabilidade pela dívida cobrada. Precedentes da Turma julgadora e do E.TJSP. E segundo, a existência de acordo firmado pela empresa para saldar o débito e extinguir a execução não importou em novação, sobretudo porque não houve nova pactuação de obrigação . Além disso, o artigo 275 do CC permite a cobrança da dívida de um dos devedores solidários de forma independente. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10232462020208260224 SP 1023246-20.2020.8.26 .0224, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SÓCIO FIADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2589055 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0070965-5 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2024), negritei. Quanto ao acordo homologado judicialmente entre o coexecutado Roberto e o réu, exequente (fls. 540/544), que não importou novação, mas mera desistência da execução em relação ao terceiro, incabível sua extensão ao autor, que não participou da transação, posto que, como é cediço, um negócio jurídico apenas produz efeitos entre as parte contratantes, não prejudicando nem beneficiando terceiros que não participaram da sua celebração. De mais a mais, havendo solidariedade passiva, o credor pode optar pode executar um ou alguns dos devedores pela dívida comum (artigo 275 do Código Civil). Não há o que se falar em decadência com base no disposto no artigos 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante permanece responsável pelas dívidas anteriores contraída pela empresa em até dois anos de averbada a modificação do contrato, visto que, como já dito, o autor assinou o contrato como devedor solidário e o transcurso do prazo de dois da averbação da sua retirada do quadro societário não o exime de cumprir a obrigação assumida. Por fim, frágil a alegação de prescrição da pretensão de cobrança ou execução do débito oriundo da contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, cujo prazo quinquenal (cf. Artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil), e tem início com a consolidação da dívida, quando ocorre seu vencimento, o que se deu em 08/2024 (cf. planilha de fls. 1699 da execução, processo nº 1027780-49.2024.8.26.0003). Assim, evidentemente, não transcorreu o prazo para ingresso da ação executivo pelo banco (28/09/2024 - fls. 528). Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição - O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado - A pretensão de cobrança de juros e encargos acessórios prescreve no mesmo prazo previsto para a cobrança do débito principal, sobre o qual incidirão - Como, no caso dos autos, o débito do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, restou consolidado em outubro de 2015, ocasião em que a relação negocial teve o seu vencimento operado; a presente ação de cobrança foi ajuizada em 25.11.2016; e é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir da data da consolidação do débito; de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação com relação à cobrança da dívida em questão. PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. COBRANÇA - Ante a existência do Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da ação anteriormente ajuizada, processo nº 0009468-86.2014.8.26.0619, envolvendo as mesmas partes da presente ação de cobrança e o mesmo contrato, que deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação declaratória, com reconhecimento da validade da cláusula de vencimento antecipado e desconto das dívidas no cheque especial, com planilha descritiva do mesmo débito cobrado na presente ação, de rigor, o reconhecimento de que (a) o efeito da coisa julgada material (CPC/2015, arts. 502 e 508), produzida no julgamento da ação anteriormente ajuizada pela parte ré, repercute no processo da presente ação de cobrança, que tem por objeto o mesmo contrato bancário - porque a coisa julgada material impede que o desfecho de um processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do outro já julgado, por r. sentença, transitada em julgado - e (b) acarreta o reconhecimento da procedência da presente ação de cobrança ajuizada pelo banco autor. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005123-89.2016.8.26.0619; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024), negritei. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB 128429/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027780-49.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - R.P.A. - - A.P.F. e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora de veículos, alegando o executado, Augusto, alegando impenhorabilidade, em razão da essencialidade para o exercício de sua profissão. Afirma, ainda, existir questão de prejudicialidade entre o feito executivo e a ação declaratória de inexigibilidade de obrigação. Manifestação do exequente às fls. 1897/1900. Decido. Com efeito, como bem apontado pelo exequente, não carreou aos autos o executada qualquer documento que comprovasse a essencialidade da utilização do veículo para o exercício de sua atividade profissional. Nesse contexto, meras alegações de uso do carro para trabalhar são insuficientes a desconstituir a constrição, eis que desprovidas do menor indício probatório da imprescindibilidade do bem. No mais disso, pese não possuir a mesma comodidade, pode o executado servir-se de outros meios de transporte, até mesmo se valer de aplicativos destinados ao seu deslocamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE DO ART. 833, V DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de veículo utilitário Fiat/Fiorino, sob o fundamento de não comprovação da essencialidade do bem para a atividade da empresa agravante. II. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na proteção do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício profissional do executado. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, exige comprovação da necessidade ou utilidade direta dos bens no desempenho da atividade profissional do executado. A Agravante não demonstrou, por meio de provas concretas, que o veículo penhorado é indispensável ao exercício de sua atividade, apresentando apenas alegações genéricas. O ônus da prova da essencialidade dos bens recai sobre o devedor que pleiteia a impenhorabilidade. IV. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova da essencialidade do bem para o exercício profissional. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095600-43.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). Mantenho, portanto, a penhora que recaiu sobre os veículos. Quanto à alegação de prejudicialidade externa, melhor sorte não há ao executado, diante das disposições do artigo 784, §1º do CPC, in verbis: "Artigo 784: (...) §1º. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.". No mais disso, além da demanda satisfativa correr por conta e risco do exequente, há a necessidade da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Pretensão de suspensão da execução, por meio de ação declaratória. Prejudicialidade externa. Necessidade da demonstração da probabilidade do direito arguido e da existência de garantia. Requisitos cumulativos. Art. 919, §1º, do CPC. Descumprimento do ônus argumentativo e probatório. Indeferimento mantido. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2128736-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025). Indefiro, pois, o pedido de suspensão da execução. Por fim, para análise do pedido de penhora do faturamento da empresa executada, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, carrear a planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP), FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB 128429/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024465-22.2023.8.26.0114 (processo principal 1006551-93.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Matheus Mitraud Junior - Fls. 115/123: Manifeste-se a parte requerente, sobre impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB 128429/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002169-78.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - EMANOEL DE SOUZA - Manifestem-se as partes sobre o ofício recebido às fls. 267/268. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FRANCISCO SERGIO CARDACCI (OAB 128429/SP)
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