Kaled Lakis

Kaled Lakis

Número da OAB: OAB/SP 128499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJMG, TJSP, TJMS, TRF3, TRF4, TJPE
Nome: KALED LAKIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503571-26.2019.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.C. - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu A. R. DA C. como incurso na pena do artigo 217-A, c.c o artigo 61, II, alínea f e c.c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial fechado e com a possibilidade de recurso em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima, que fixo no valor de 10 salários mínimos federal, em favor da ofendida, diante da ausência de elementos acerca da sua situação financeira, valor esse estabelecido, sobretudo, em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. Nesse ponto, registramos a lição de Andrey Borges de Mendonça: A reforma, alterando o artigo em estudo e o art. 63 do CPP, visou afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pena infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima, desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o art. 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (MENDONÇA, Andrey Borges de, Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método 2008, fls. 239). Inexistindo o pagamento voluntário, o cumprimento da sentença referente a este título judicial deverá ser promovido no juízo cível, consoante art. 63 do Código de Processo Penal e art. 516, III do Código de Processo Civil. Comunique-se à ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Caso haja autorização expressa, encaminhe por e-mail/Whatsapp. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, cabendo à ela, porém, comparecer ao Cartório deste juízo, no prazo de 02 anos, contados desta data, para informar quanto à necessidade de sua manutenção; na hipótese de não comparecimento ou ausente a demonstração de risco atual, as medidas serão revogadas. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, se houver. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, observadas as Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial: Oficios ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Guia de execução criminal; Certidão de honorários, se o caso. Mandado de prisão, caso haja condenação para cumprimento de pena em regime fechado; Certidão de cálculo da taxa judiciária, a fim de abate-la do montante eventualmente recolhido a titulo de fiança, nos termos do que determina o art. 336 do Código de Processo Penal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que, havendo saldo remanescente, deverá ser transferido à Egrégia Vara de Execuções Criminais, por ofício dirigido ao Banco do Brasil, em respeito ao artigo 344 do Código de Processo Penal, incumbindo àquele juízo analisar o levantamento do saldo restante em favor do sentenciado, em momento oportuno. P.R.I.C. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195018-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. F. S. - Impetrante: K. L. - HABEAS CORPUS Nº 2195018-51.2025.8.26.0000 JUÍZO DE ORIGEM: FORO REGIONAL XV BUTANTÃ IMPETRANTE: KALEK LAKIS PACIENTE: A. F. S. Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de A. F. S., com pedido liminar, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Foro Regional XV - Butantã, nos autos nº 1513833-35.2025.8.26.0228. Segundo consta da impetração, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, praticado contra sua ex-companheira. Foi concedida liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares, além de medidas protetivas e favor da vítima, consistentes em (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com eventual prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c)proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06); e) monitoração eletrônica, NESSE CASO POR SEIS MESES. Informa que, em 29 de maio de 2025, pleiteou alteração do endereço de monitoramento eletrônico, juntando inclusive anuência expressa da vítima, afirmando que se encontra sem moradia fixa, pernoitando na residência de terceiros. Aduz que o imóvel onde residia anteriormente com a vítima permanece locado e sob pagamento regular do aluguel. Entretanto, após o afastamento da vítima (que se mudou para a casa da mãe), o Paciente permanece impedido de retornar à própria residência, mesmo com a concordância da ofendida. Insurge-se contra essa situação. Assevera que o pedido foi reiterado em 10 de junho de 2025 e a vítima, assistida por advogado constituído, peticionou nos autos em 17 de junho de 2025 reforçando o pedido de retorno do paciente à residência. Contudo, não há qualquer decisão judicial, tendo sido os autos remetidos ao Ministério Público. Argumenta que a permanência do afastamento, mesmo com a anuência da vítima e a comprovação do esvaziamento do imóvel, é desarrazoada e excede o poder geral de cautela do juízo. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de imediata autorização para o retorno do paciente à sua residência. No mérito, pede a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração, não havendo sequer decisão judicial acerca do pedido do paciente. Assim, com a vinda das informações, a d. Câmara apreciará o caso com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, em 26 de junho de 2025. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199376-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 1º Grupo de Direito Criminal; ANA ZOMER; Foro Regional de São Miguel Paulista; 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502306-18.2021.8.26.0005; Estupro de vulnerável; Peticionário: K. dos S. M.; Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500870-96.2019.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Apelante: WILLIAN RAMOS DA SILVA - Apelante: Ivan Alves da Silva - Apelante: Misael Pereira dos Santos - Apelante: Caique Silva de Oliveira - Apelante: Marlon Ferreira da Silva - Apelante: Marcelo Augusto Oliveira Souza - Apelante: Dejair Pinto de Jesus - Apelante: MAURICIO DE SOUZA RODRIGUES - Apelante: WELLITON FERREIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - Allan Pires Xavier (OAB: 341965/SP) - Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - Liberdade
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013780-54.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1514363-73.2024.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Fernando Pinheiro da Silva e outro - Embargdo: COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500634-22.2024.8.26.0505 - Pedido de Prisão Temporária - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.F. - - T.A.J. - - F.M.E.V. - - E.B.C. - - V.M. e outros - Vistos. 1) Diante das informações trazidas pelo DISE de que todas as diligências já estão concluídas, sugerindo, inclusive, o seu encerramento (fls. 321/322), bem como diante do parecer favorável do Ministério Público (fl. 326), defiro o acesso dos Advogados habilitados nestes autos ao fito de viabilizar às defesas dos investigados. Atualize-se e anote-se no sistema "saj" todas as representações processuais dos investigados. 2) No mais, cumpra-se integralmente o quanto determinado na decisão de fl. 312 com relação à eventuais instaurações dos inquéritos policiais referentes aos boletins de ocorrência sob nº NL6763-1/2024 e NL8848-1/2024. Reitere-se o ofício, com urgência, para resposta em dez dias. Intime-se. - ADV: TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES BARBOSA (OAB 122993/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195018-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. F. S. - Impetrante: K. L. - HABEAS CORPUS Nº 2195018-51.2025.8.26.0000 JUÍZO DE ORIGEM: FORO REGIONAL XV BUTANTÃ IMPETRANTE: KALEK LAKIS PACIENTE: A. F. S. Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de A. F. S., com pedido liminar, sob a alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Foro Regional XV - Butantã, nos autos nº 1513833-35.2025.8.26.0228. Segundo consta da impetração, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, praticado contra sua ex-companheira. Foi concedida liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares, além de medidas protetivas e favor da vítima, consistentes em (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com eventual prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c)proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06); e) monitoração eletrônica, NESSE CASO POR SEIS MESES. Informa que, em 29 de maio de 2025, pleiteou alteração do endereço de monitoramento eletrônico, juntando inclusive anuência expressa da vítima, afirmando que se encontra sem moradia fixa, pernoitando na residência de terceiros. Aduz que o imóvel onde residia anteriormente com a vítima permanece locado e sob pagamento regular do aluguel. Entretanto, após o afastamento da vítima (que se mudou para a casa da mãe), o Paciente permanece impedido de retornar à própria residência, mesmo com a concordância da ofendida. Insurge-se contra essa situação. Assevera que o pedido foi reiterado em 10 de junho de 2025 e a vítima, assistida por advogado constituído, peticionou nos autos em 17 de junho de 2025 reforçando o pedido de retorno do paciente à residência. Contudo, não há qualquer decisão judicial, tendo sido os autos remetidos ao Ministério Público. Argumenta que a permanência do afastamento, mesmo com a anuência da vítima e a comprovação do esvaziamento do imóvel, é desarrazoada e excede o poder geral de cautela do juízo. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de imediata autorização para o retorno do paciente à sua residência. No mérito, pede a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração, não havendo sequer decisão judicial acerca do pedido do paciente. Assim, com a vinda das informações, a d. Câmara apreciará o caso com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, em 26 de junho de 2025. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/06/2025 2199376-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502306-18.2021.8.26.0005; Assunto: Estupro de vulnerável; Peticionário: K. dos S. M.; Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010793-90.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Hercules Sousa Couto - Tendo o(a) Reeducando(a) Hercules Sousa Couto, qualificado(a) nos autos, cumprido integralmente a pena imposta e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 0000103-12.2017.8.26.0616 e 0000832-09.2015.8.26.0616. Expeça-se alvará de soltura, se for o caso, observando-se, nos casos de réu/ré preso(a), o § 1º do artigo 410 das NSGCJ. Regularize-se a situação do(a) Reeducando(a) no BNMP. Em relação à multa, o Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo Ministério Público. Deverá a serventia buscar informações sobre a execução da pena de multa nos sistemas do TJSP e oficiar ao Juízo do Conhecimento, se inconsistentes os dados. Servirá essa decisão como OFÍCIO às devidas comunicações ao IIRGD, TRE-SP e à Vara de Conhecimento. P.I.C. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
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