Hercules Anton De Almeida

Hercules Anton De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 128505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hercules Anton De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TJSP, TJRJ
Nome: HERCULES ANTON DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO EXTRAORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000220-44.2025.8.26.0059 (apensado ao processo 1000141-58.2019.8.26.0059) (processo principal 1000141-58.2019.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Luiz Machado Reis Júnior - Eustaque Angelo Betini - - Adriano Fonseca - Vistos. Nos termos do comunicado conjunto n 951/2023, providencie a parte exequente a juntada da taxa judiciária, no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 05 Ufesp's (R$ 185,10), cabendo carrear aos seus cálculos a taxa recolhida. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 128505/SP), HERCULES ANTON DE ALMEIDA (OAB 128505/SP), LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB 186965/RJ)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011232-75.2022.5.15.0040 RECORRENTE: JOSE AILTON DA SILVA RECORRIDO: FLASH-RIO PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3049799 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 21 de julho de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011232-75.2022.5.15.0040 RECORRENTE: JOSE AILTON DA SILVA RECORRIDO: FLASH-RIO PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3049799 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 21 de julho de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FLASH-RIO PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0011396-06.2023.5.15.0040 AUTOR: PATRICIA APARECIDA GAMA RÉU: MUNICIPIO DE ARAPEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b79e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA APARECIDA GAMA em desfavor do réu MUNICIPIO DE ARAPEI, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, para condenar o reclamado a pagar horas extras e repercussões (até 10/11/2017) e indenização pela supressão do intervalo intrajornada no período posterior. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do advogado da parte autora, pelo réu. Honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado do réu, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte autora, a ser requisitado ao E. TRT. 15ª Região, em seu valor máximo. A liquidação será realizada por simples cálculos. Custas, pelo réu, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, isento (art. 790-A, I, da CLT). A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula nº 303 do TST). Intimem-se.   DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA GAMA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0008519-06.2021.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0008519-06.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00374900 RECTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA RECORRIDO: NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/SP-128505 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0008519-06.2021.8.19.0007 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Recorrido: NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, acostado às fls. 745/769, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, de fls. 725/735, assim ementado: "Apelação cível. Servidora pública. Enquadramento funcional. Obrigação de fazer e cobrança. Remessa necessária. 1. Enquadramento de servidora da rede municipal, admitida mediante concurso público. 2. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000. 3. Direito à paridade. Art. 35 da lei municipal. 4. Inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF. 5. Portaria de aposentadoria que possui legitimidade e veracidade. 6. Desprovimento do recurso." Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao Tema 1.157 da Repercussão Geral e a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 4.468/2015. Contrarrazões anexadas às fls. 776/784. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pela recorrida em face do recorrente objetivando, em síntese, o enquadramento profissional a que faria jus enquanto profissional de educação, em decorrência da edição da Lei Municipal nº 4.468/2015. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso. O recurso extraordinário não será admitido. A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional, ou seja, artigo, inciso e alínea, em que fundamenta a interposição do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão. Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)" Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002323-83.2022.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0002323-83.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00423568 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: ALCILENE NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/SP-128505 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de enquadramento, cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Supervisora Escolar - Professor VI, visando o seu reenquadramento, de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, instituído pela Lei Municipal 4468/2015, bem comoo recebimento das parcelas vencidas e vincendas, concernentes às diferenças salariais do período imprescrito.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir:(i) a necessidade de suspensão do processo, por força da suspensão de liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 0228901-9.2018.8.19.0001 (ii) se é inconstitucional a Lei Municipal nº 4.468/15, a medida em que por iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo cria aumento de despesas e não indica os recursos necessários, nos termos do artigo 166, §3º da CRFB; (iii) se é ilegal a Lei Municipal nº 4.468/15, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) se a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Barra Mansa, admitida em 18.01.1999, exercendo a função de Supervisora Escolar - Professor VI, faz jus ao reenquadramento, de acordo com a Lei Municipal nº 4.468/2015, alterada pela Lei nº 4.548/2016, e ao pagamento das diferenças devidas; e (v) se o Município réu faz jus à isenção de taxa judiciária e emolumentos, com base no artigo 115 do Código Tributário Municipal.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo, tendo em vista que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, datada de 12.09.23, determinou a suspensão apenas dos cumprimentos de sentença e execuções. Além disso, no caso dos autos, a sentença guerreada não determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério, restringindo-se a determinar o reenquadramento da parte autora, com o pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.4. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000. Afastada está toda a argumentação do apelante acerca da inconstitucionalidade da referida lei municipal.5. Aplicação da tese firmada no Tema 1075 do STJ: impossibilidade de recusa à progressão funcional por limitações orçamentárias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.6. Requisitos legais preenchidos pela servidora para progressão funcional por tempo de serviço e por formação. Correta a r. sentença ao reconhecer o direito autoral ao reenquadramento na Classe "C", Nível 13. Entretanto, deverá ser observado o Anexo II (Tabela de Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0000848-68.2013.5.15.0040 AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA E OUTROS (3) RÉU: BONIFACIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3940c22 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se os exequentes, para que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento da execução, apontando caminhos factíveis. Ressalte-se que o apontamento de diligências redundantes ou que se fizerem infrutíferas para a satisfação do crédito desta execução não serão conhecidas. CRUZEIRO/SP, 03 de julho de 2025 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE OLIVEIRA CARVALHO - ANDRE LUIZ ALMEIDA - HELIO ELIAS DOS OUROS - JOSE LUIZ FRANCISCO DE CARVALHO
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