Luiz Accacio Pereira

Luiz Accacio Pereira

Número da OAB: OAB/SP 128542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Accacio Pereira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2023, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUIZ ACCACIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003364-49.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANESSA RODRIGUES SANTANA CPF: 098.088.916-24 RÉU: LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CREDITO DO BRASIL EIRELI - EPP CPF: 15.792.404/0001-32 e outros DESPACHO Pedido de desistência da ação [id 10419734614]. Conquanto a manifestação de ciência do ilustre curador especial [id 10427981094], visando evitar nulidade, intime-o mais uma vez oportunizando manifestar especificamente sobre o pedido de desistência, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418250-91.1999.8.26.0053 (053.99.418250-9) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Cesar Signorini Neto - - Edevaldo Alves da Silva - - Vicente Azevedo Sampaio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Companhia de Processamento de Dados do Municiípío de São Paulo - PRODAM - - PRODAM/SP - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito dos honorários periciais apresentadospelo expert, em 20 (vinte) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DE SOUZA NETA (OAB 217999/SP), MARIA LUCIA DE SOUZA NETA (OAB 217999/SP), VIRGILIO MARCON FILHO (OAB 36321/SP), VIRGILIO MARCON FILHO (OAB 36321/SP), LEA TEIXEIRA PISTELLI (OAB 186182/SP), ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TABORDA (OAB 183275/SP), ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TABORDA (OAB 183275/SP), VICENTE AZEVEDO SAMPAIO (OAB 81328/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), OSCARLINO MOELLER (OAB 19890/SP), LUIZ ACCACIO PEREIRA (OAB 128542/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP), REGIANE ALONSO ANGELUCI (OAB 188576/SP), EDSON ANTONIO MIRANDA (OAB 90271/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418250-91.1999.8.26.0053 (053.99.418250-9) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Cesar Signorini Neto - - Edevaldo Alves da Silva - - Vicente Azevedo Sampaio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Companhia de Processamento de Dados do Municiípío de São Paulo - PRODAM - - PRODAM/SP - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de CÉSAR SIGNORINI NETO, EDEVALDO ALVES DA SILVA e VICENTE AZEVEDO SAMPAIO (fls.1/22). Juntou documentos (fls.23/220). Despacho saneador (fls.1135/1142). Sentença (fls.1362/1381). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CÉSAR SIGNORINI NETO, EDEVALDO ALVES DA SILVA e VICENTE AZEVEDO SAMPAIO, para: a) declarar nula a contratação do réu César Signorini Neto, através da PRODAM; b) reconhecer que os réus estão desobrigados do ressarcimento integral do dano, não comprovado; c) com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos réus César Signorini Neto, Edevaldo Alves da Silva e Vicente de Azevedo Sampaio, as penas: - De suspensão dos direitos políticos por três anos; - Multa civil em importância correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração mensal recebida pelo agente contratado, aqui já liquidada, totalizando R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerado o ganho mensal aproximado de R$3.000,00 (fls. 122/123). Sobre o valor da multa incidirão juros de mora, de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação na fase de execução de sentença, e correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da fixação (data desta sentença). Por força de lei (Lei 8.429/92, art. 3 0; Código Civil, art. 1.518; Lei 6.404/76, arts. 158 a 160, que estabelece a responsabilidade civil solidária dos dirigentes de sociedades anônimas, aplicável aos dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas que revestirem a forma de sociedade anônima - arts. 235 e 239), os réus são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa, que se reverterá ao Município de São Paulo (confira-se doutrina a respeito da destinação da multa, publicada em RT 712/361); - Proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Não é caso de impor-se aos réus a penalidade de perda da função pública, pois, ao que consta, nenhum deles exerce mais cargo ou emprego público. Essas penalidades somente serão executadas após o trânsito em julgado da sentença; d) condenar os réus no pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, porquanto no pólo vencedor da demanda está o Ministério Público. Acórdão (fls.1562/1565). Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação civil de responsabilidade administrativa, decretou a indisponibilidade dos bens do agravante. Ação movida contra três réus. Indisponibilidade decretada contra dois deles. Um deles obteve o desbloqueio de sua conta corrente por via mandamental. O agravante pretende o afastamento da indisponibilidade de seus bens que afetou sua conta corrente junto à NCNB. Ação que objetiva a responsabilidade solidária de todos os réus pela reparação de danos ao Poder Público. Havendo um dos réus sido reconhecido pela decisão como detentor de capacidade econômica para responder pela reparação, não se justificava a decretação da indisponibilidade dos bens dos demais réus, dada à ausência do perigo de decisão inócua. Recurso provido. Acordão (fls.1676/1683). Ação civil pública - Admissão, sem concurso público, de jornalista para o cargo de Coordenador de projetos da Preclara - empresa municipal de economia mista lotado, em seguida, na secretaria municipal de governo, como assessor de imprensa do secretário, quando lá não havia esse cargo - Improbidade verificada - Nulidade da contratação - Responsabilidade solidária dos envolvidos na reparação integral do dano ao patrimônio público (C.Civil, arts. 942 e 275 e Lei 8429192, art. 3') - Salários e encargos que têm de ser devolvidos, atualizados e com juros - Suspensão dos direitos políticos de cada em deles - Proibição de ~tratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas - Cumulatividade das sanções (CF, art. 37, § C e art. 12, I, da Lei de Improbidade) - Ressarcimento do dano que não seria, rigorosamente, sanção, mas restituição ao estado anterior - Legitimidade do Ministério Público para a ação (CF, art. 129,111) - Inicial que não se revelou inepta - Exigibilidade de concurso público também na Administração Indireta (CF, art. 37,11), para os quadros das empresas de economia mista (CF, art. 173, § 1 - As exceções são apenas as indicadas no texto constitucional - Ilegalidade e imoralidade, ainda, na admissão para um cargo e o exercício de outro, em pessoa jurídica distinta - Ação procedente - Recursos dos réus não providos, providos o do Ministério Público. Acórdão fls.2312/2314 Improbidade administrativa Termo inicial para contagem do de prazo das sanções impostas ao condenado Data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Pedido de avaliação do imóvel para penhora (fls.2292). Mandado de avaliação (fls.2328). O Ministério Público requereu nomeação de perito, com o objetivo de obter a correta avaliação do imóvel indicado à penhora pelo demandado Edevaldo Alves da Silva, e tendo em vista as informações contidas a fls. 2.147/2.148 ( fls.2332). Pedido de avaliação do imóvel de 12 ANOS atras a fl 2292. O perito declinou a fl 2783. Da perícia avaliatória e seu custeio. Os honorários devem ser adiantados pela parte vencida na fase de conhecimento, conforme Superior Tribunal de Justiça, REsp 1274466/SC, Tema 871: (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. (...) (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21-05-2014. (...) FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. (...) 6. Ademais, o STJ já se manifestou muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. REsp 1821048/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29-08-2019. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Com efeito, a perícia foi determinada no interesse do devedor nos moldes do verbete da Súmula n. 232 do E. STJ, in verbis: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da FESP (executada) em face de r. decisão que lhe atribuiu o ônus financeiro da perícia judicial contábil determinada de ofício pelo Magistrado, em virtude de impugnação aos cálculos apresentada pela FESP. DESCABIMENTO da insurgência. FESP que sucumbiu na ação de conhecimento. Perícia contábil determinada no interesse da devedora, em virtude de impugnação por ela apresentada. Honorários periciais devidos pela FESP, nos termos do art. 82, §2º do CPC/2015 e entendimento firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871). Observância ao verbete de Súmula nº 232, do E. STJ. Precedentes. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 3002563-13.2023.8.26.0000; Relatora Des.ª FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; j. 05.06.2023) (g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes Decisão que determina a realização de prova pericial às expensas da executada Irresignação Descabimento - Custas da prova pericial que devem ficar à encargo da impugnante Precedente - Recurso Repetitivo 871 do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 3000198-83.2023.8.26.0000; Relator Des. DANILO PANIZZA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; j. 20.03.2023) (g.n.) Tais despesas devem ser arcadas pelos vencidos de forma solidária. Int DR Manuel Parreira para estimativa. Após int para dizerem. ANOTAR. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), VIRGILIO MARCON FILHO (OAB 36321/SP), VIRGILIO MARCON FILHO (OAB 36321/SP), MARIA LUCIA DE SOUZA NETA (OAB 217999/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), EDSON ANTONIO MIRANDA (OAB 90271/SP), REGIANE ALONSO ANGELUCI (OAB 188576/SP), VICENTE AZEVEDO SAMPAIO (OAB 81328/SP), VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TABORDA (OAB 183275/SP), OSCARLINO MOELLER (OAB 19890/SP), LUIZ ACCACIO PEREIRA (OAB 128542/SP), MARIA LUCIA DE SOUZA NETA (OAB 217999/SP), ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TABORDA (OAB 183275/SP), LEA TEIXEIRA PISTELLI (OAB 186182/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516429-02.1988.8.26.0100 (583.00.1988.516429) - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Hotel Boa Vista Ltda - Eurico de Barros Souza Filho - - Joao Fradique Goncalves Souto e outros - Gustavo Ortiz dos Santos Machado - E.E.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls.868: Mandado de averbação disponível para impressão on-line. - ADV: FLAVIO JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP), ANTONIO CARLOS QUINTIERI (OAB 62424/SP), LUIZ ACCACIO PEREIRA (OAB 128542/SP), GUSTAVO ORTIZ DOS SANTOS MACHADO (OAB 211105/SP), SILVIO SANTOS (OAB 13560/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5039814-84.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E E E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ACCACIO PEREIRA - SP128542 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Dou por regularizada a representação processual da parte executada. Intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que se manifeste acerca das alegações da parte executada quanto ao parcelamento do débito, Id 317053698, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo confirmação do parcelamento, desde logo será o feito suspenso, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI, do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo, dentre os sobrestados, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela parte exequente. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REGIANE ALONSO ANGELUCI (OAB 188576/SP), Oscarlino Moeller (OAB 19890/SP), Luiz Accacio Pereira (OAB 128542/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP), Vinicius Lobato Couto (OAB 279872/SP), VICENTE AZEVEDO SAMPAIO (OAB 81328/SP), Adriana Pereira de Oliveira Taborda (OAB 183275/SP), EDSON ANTONIO MIRANDA (OAB 90271/SP), MILTON LUIZ CUNHA (OAB 21376/SP), Maria Regina Ferro Queiroz (OAB 60468/SP), Virgilio Marcon Filho (OAB 36321/SP), Maria Lucia de Souza Neta (OAB 217999/SP), Lea Teixeira Pistelli (OAB 186182/SP) Processo 0418250-91.1999.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Reqdo: Cesar Signorini Neto, Edevaldo Alves da Silva, Vicente Azevedo Sampaio, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diante do depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial, via e-mail, para que dê início aos trabalhos. Prazo: 30 dias. Intime-se.