Walter Galli Junior

Walter Galli Junior

Número da OAB: OAB/SP 128562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: WALTER GALLI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006183-20.1995.8.26.0565 (565.01.1995.006183) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Tratec Industria e Comercio Ltda - Pedro Martin - - Município de São Bernardo do Campo e outros - Silvia Regina Estrela - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa e outros - Valdeci Sabino da Silva - - Banco Alvorada Sa - Telecomunicações de São Paulo Satelesp e outros - Termomecânica São Paulo Sa - Banco Alfa de Investimentos Sa e outros - Banco Itau Unibanco Sa - Antonio Gonçalves de Azevedo e Maria Mercedes Castro Novo de Azevedo - - Município de São Bernardo do Campo - - Carmen Dorothea Hartfiel e outros - VERA HARTFIEL - - Banco Alfa de Investimento S/A - Telefonica Brasilo S/A - Banco do Brasil S/A - Vistos. Reitere-se a intimação da Administradora Judicial. Int. - ADV: MARCIA CARNAVALLI (OAB 53917/SP), ESMERALDO CARVALHO (OAB 48873/SP), RICARDO CAMPOS JORDAO (OAB 37303/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 49191/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), NELSON SANTANDER (OAB 50691/SP), ANDRE LUIZ GALEMBECK (OAB 52113/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP), ANTONIO LAERCIO BASSANI (OAB 33120/SP), MOACYR SANCHEZ (OAB 38999/SP), MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO (OAB 32877/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), ANA MARIA GIORNI CAFFARO (OAB 31714/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), LUIZ CARLOS PANTOJA (OAB 31316/SP), ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), CELSO DE LIMA BUZZONI (OAB 39876/SP), CELIA GIRALDEZ VIEITEZ BARROS (OAB 41309/SP), JOSE AMAURI DUARTE (OAB 43793/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), ODETE DA 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033607-68.2012.8.26.0071 (071.01.2012.033607) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Sightgps Importação e Representações Ltda - Nj Comercio de Celulares e Eletronicos Ltda Me - - Jonas Vidal Previero e outro - Republicado novamente por ter saído com incorreção. Ficam as partes e seus procuradores cientes de que foi publicado o edital em data de 11/06/2025, para retirada, caso desejem, dos autos em cartório no prazo de 30 dias, de acordo com o Comunicado 859/2021, certo que, no silêncio, a parte física dos processos será encaminhada para incineração. * - ADV: RICARDO PETEREIT GONÇALVES (OAB 133676/RJ), ERNESTO PAULOZZI JUNIOR (OAB 128562/RJ), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0252266-42.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO CPF: 22.531.842/0001-02 RÉU: ESPÓLIO DE SANDOVAL DE MORAIS - CPF: 004.979.406-04 CPF: não informado e outros SENTENÇA Processo n. 0252266-42.1998 Distribuído por dependência ao Processo de falência n. 24.9901 1020-7 Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil, processo decorrente da ação falimentar do BANCO DO PROGRESSO S/A. O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco do Progresso. Durante o inquérito para apuração da quebra da instituição financeira identificou diversas irregularidades responsabilizando os diretores e administradores da sociedade empresária. O Ministério Público ajuizou ação cautelar de arresto que foi julgada procedente e determinou a indisponibilidade dos bens dos réus Sandoval de Morais e João Alberto Medici. Em 20.10.1999 foi decretada a falência e a Massa Falida do Banco do Progresso (MFBP) passou a ser titular das ações movidas pelo Ministério Público. Foram apresentadas alegações finais pela MFBP para o julgamento do réu João Alberto Medici pedindo a procedência do pedidos condenatórios. No ID 10270934170, a parte ré, João Alberto Medici requereu o cancelamento do arresto de todos os seus bens determinados na ação cautelar. Destaco, a existência da ação cautelar julgada procedente e que foi mantida parcialmente quando do julgamento em segundo grau, Apelação Cível n. 1.0024.97.114.361-5/001, Rel Eduardo Andrade em 04.05.2004. A MFBP, nas alegações finais, reiterou que o pedido formulado foi rejeitado por Acórdão do TJMG com trânsito em julgado afastando a tese de que o arquivamento da ação penal excluía os fundamentos da responsabilidade dos gestores da instituição financeira por atos ilícitos: “ julgada procedente a ação cautelar de arresto não é cabível desfazer o bloqueio patrimonial sobre os bens do agravante, haja vista que não há notícia de que tenha sido julgada a ação de responsabilidade civil derivada da liquidação extrajudicial. (proc. n. 1.0024.98.025226-6/001 – Rel. Alberto Vilas Boas) destacando a independência das esferas cível e criminal. “Ocorre que, ainda que evidenciado o trânsito em julgado da decisão que determinou o arresto dos bens, não há que se falar, também, na ocorrência de fato novo, haja vista que a determinação do arquivamento do inquérito policial se deu em 12/09/2005, ou seja, há mais de 9 anos.Ressalte-se, por oportuno, que a inexistência de responsabilidade criminal não tem por efeito extinguir a responsabilidade civil. Com efeito, são diversos os campos de ação da lei penal e da lei civil, haja vista que a primeira busca combater a violação da ordem social, enquanto a segunda trata de salvaguardar os interesses de ordem privada. Por fim, não há falar em ausência de prejuízo em razão do administrador da liquidação extrajudicial pleitear asuspensão da ação de responsabilidade civil até que se verifique a ocorrência da extinção das obrigações do falido. Isto porque não há nos autos qualquer pedido de extinção da ação de responsabilidade civil por parte da Massa Falida do Banco Progresso S.A, mas tão somente o pleito de suspensão até a devida prolação de decisão acerca da extinção do processo de quebra da instituição financeira perante o Juízo falimentar. Observa-se, ainda, que este não foi o primeiro pedido de suspensão formulado pela massa falida, o qual já havia sido requerido em 12/06/2006 pelos mesmos fundamentos, sendo que, até o momento, não houve qualquer decisão nesse sentido no processo de falência. Assim, revela-se temerário decidir pelo cancelamento do arresto dos bens do agravante em razão de tal fundamento, haja vista que ainda não houve decisão final do Juízo falimentar acerca da extinção das obrigações do falido. Nesse sentido, tendo em vista que a presente medida cautelar de arresto foi determinada com o objetivo de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados aos credores do Banco Progresso S.A, ainda é necessária a sua manutenção até a devida apuração da responsabilidade civil do agravante no processo de conhecimento” Do parecer ministerial destaco: “O MP deixou de ser autor quando foi substituído no polo ativo pelo síndico/AJ da MF do Banco do Progresso. O SÍNDICO/ADMINISTRADOR JUDICIAL narra que em 21 de fevereiro de 1997, o BANCO CENTRAL DO BRASIL decretou a liquidação extrajudicial da instituição financeira. Em 20 de outubro de 1999 teve sua quebra decretada. Durante a fase de administração da falência, que se estendeu desde a sentença até a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei 7.661 de 1945, arrecadou todos os bens do falido de forma a apurar o montante total de ativos. Os réus são ex-administradores do Banco do Progresso e foi apurado um efetivo prejuízo até a data da liquidação no montante de cento e vinte e dois milhões e cento e treze mil reais. A responsabilidade dos sócios da empresa falida, decorreu da prática das seguintes manobras ilícitas devidamente comprovadas nos autos: I – Em 23.12.1993 a Construtora Nortebel firmou instrumento particular de abertura de crédito com garantia hipotecária obtendo um vultoso crédito e tendo como um dos fiadores da operação Jacques Gross, segundo maior acionista da instituição credora. O mútuo foi concedido em condições irregulares, para atender interesses pessoais de Jacques Gross. Aduz que seria um ato simulado. Também foram realizados mútuos para NAVAZ Engenharia e Construções em 16.08.19995 sem a observãncia de critérios legais. Os mútuos comprometeram a capacidade do banco de restituir o dinheiro de seus depositantes , os diretores acabaram por causar prejuízos aos clientes da instituição financeira. Trata-se de responsabilidade objetiva conforme prevista na Lei n. 6.024 de 1974, art. 40, que regula a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras. Com a existência do passivo descoberto e sem necessidade de verificar a modalidade da culpa, estão configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Comprovado o dano e sua extensão, bem como o nexo causal quanto aos agentes que praticaram o ato lesivo. Em conclusão, os ex-administradores devem ser condenados por responderem solidariamente e objetivamente pelo prejuízo apurado enquanto gestores da instituição financeira a época dos fatos e da decretação da liquidação e posterior falência do Banco do Progresso”. Nesta ação busca-se a responsabilização dos diretores (ex-administradores) da instituição financeira. Em julgamento recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais excluiu dezenove dos réus da responsabilização pelo prejuízo causado, remanescendo somente em face de SANDOVAL DE MORAIS e JOÃO ALBERTO MÉDICI. Após longo trâmite, com a citação e contestação de todos os réus, assim como inúmeros pareceres apresentados pelo MP, interposição de recursos, os autos vieram para sentença. Verifico que o feito está em ordem e madura para a prolação da decisão. Está é a manifestação do Ministério Público no mesmo sentido, sendo relevante a transcrição: “Examinando os autos, verifica-se que o feito está pronto para julgamento, eis que, além do transcurso de toda a fase probatória, as partes já apresentaram alegações finais e o Parquet, por sua vez, manifestou em parecer final pela procedência dos pedidos iniciais (ID 7949048030), porém, em fevereiro de 2020, o d. Magistrado determinou que se aguardasse 30 dias para o julgamento de processos conexos a fim de que, em seguida, delibere neste. Verifica-se, ainda, que o requerido JOÃO ALBERTO MÉDICI pleiteia, no ID 7949048033, a revogação da medida cautelar de arresto de seus bens concedida nos Autos n. 0024.97.114361-5, aduzindo, em apertada síntese, que a ação de falência do Banco do Progresso está em vias de encerramento, tendo sido pago a maior parte dos encargos e das dívidas da massa falida; que o peticionante é idoso, padece de doença terminal e seus bens estão indisponíveis por 23 anos, o que extrapolaria ao razoável; que o inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência de gestão temerária dos 3ª Promotoria de Justiça da Capital Juízo Empresarial administradores da instituição financeira foi arquivado em relação a ele, por ausência de justa causa e interesse de agir. Com efeito, entende o Ministério Público que o requerimento de ID 7949048033 não merece prosperar, por falta de amparo legal, uma vez que o citado ato acautelatório serve, dentre outros motivos, para garantir o resultado efetivo desta ação, a qual ainda não foi julgada e visa, como sabido, condenar os réus pelos prejuízos causados à massa falida. Nesse caminhar, cancelar o ato de constrição patrimonial citado antes do julgamento deste feito não encontra respaldo na legislação e contraria o objetivo do processo em tela, que é a responsabilização solidária dos administradores da instituição financeira por todas (não em parte, como aponta o peticionante) as obrigações assumidas durante sua gestão. Assim sendo, considerando decurso do prazo de 30 dias estabelecido na decisão de ID 7949048033, opina este órgão de execução pelo indeferimento do pedido de ID 7949048033 e reitera o parecer final da ID 7949048030, aguardando a sentença condenatório de SANDOVAL DE MORAIS e JOÃOALBERTO MÉDICI” FUNDAMENTAÇÃO A data da decretação da falência do BANCO DO PROGRESSO S/A é 20 de outubro de 1999. São centenas de volumes em mais de cento e quinze caixas box e com mais de milhares de folhas. Como se não bastasse o impressionante acervo, existem inúmeros incidentes, processos conexos, ações em trâmite envolvendo a Massa Falida em outras jurisdições, em grau de recurso, inclusive nos tribunais superiores. Mesmo que o juízo só tivesse este processo para analisar a compreensão e seu bom andamento processual já seria difícil quanto mais que no acervo da vara empresarial tramitam outros processos falimentares, recuperações societárias e dissídios societários igualmente complexos e volumosos. Essas considerações não está sendo discorridas como escusas pela conclusão desta ação em 2025. Mas para compreender que foi necessário um tempo de maturação e conhecimento dos processos e dos seus meandros. É absolutamente frustrante que um processo de falência regido pelo Decreto-Lei n.7.661 de 1945 que estabelecia um prazo de dois anos para seu encerramento ainda está tramitando ultrapassando mais de quinze anos sem resolução definitiva. Então algumas premissas precisam basilar esta decisão. Não é necessário repetir todos os argumentos e fundamentos que já foram analisados e decidos no julgamento da ação cautelar, inclusive na segunda instância. As teses apresentadas pela parte ré, João Alberto, podem ser assim resumidas: Há ativos suficientes para o pagamento de todos os credores da MFBP. Entretanto, como salientou o síndico/ Administrador Judicial o ativo existente não é suficiente para cobrir o passivo. Tudo documentado e com balancetes e relatórios retirados dos autos da Falência. A tese de inexistência de responsabilidade criminal foi afastada como fundamento para extinção da responsabilidade civil inclusive no julgamento pelos tribunais superiores com trânsito em julgado. A participação de João Alberto Medici nas irregularidades apuradas pelo inquérito realizado pelo Banco Central estão comprovadas e não foram apresentadas contraprovas para elidir a responsabilização dos administradores pelos eventos danosos. Destaco da fundamentação, que ora adoto, das alegações do síndico: “Em Inquérito elaborado pelo Banco Central do Brasil, apurou-se a irregularidade na operação de crédito celebrada entre o BANCO DO PROGRESSO e a CONSTRUTORA NORTEBEL: “4.2 LIBERAÇÃO DE RECURSOS – PLANO EMPRESÁRIO – NA CONTA CORRENTE DOS SÓCIOS DA EMPRESA FINANCIADA Num. 10306720367 - Conforme descrito no anexo 23, às fls. (3.628/3.676), o Banco do Progresso S.A., através de sua Carteira Imobiliária, assinou com a Construtora Nortebel Ltda., Planos Empresários para a construção de dois prédios de apartamentos. (...) As respectivas liberações foram efetuadas na conta corrente 460.443-4 dos sócios Osvaldo Machado Souto e Leopoldo Gross (correspondência de 07.12.95), conforme descrito abaixo: (...) Ressaltamos que (...) Leopoldo Gross é filho do acionista Jacques Gross, o qual detém 20,23% das ações preferencias do Banco (Vide item 2.1.6), e que é também fiador dos aditamentos de suplementação.” 2. Foram constatadas irregularidades na concessão de crédito à NAVAZ, que resultou em prejuízo de R$25.212.643,20 ao BANCO DO PROGRESSO (em moeda do dia 21/10/1999). O Laudo Pericial elaborado por Expert, nomeado pelo Juízo falimentar, aponta: “CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE “EMPRÉSTIMOS” FANTASMAS E FRAUDULENTOS, QUE FORAM MANIPULADOS PELO BANCO DO PROGRESSO S/A, EM CONLUIO INEQUÍVOCO, TEXTUAL E RECONHECIDO COM A EMPRESA - “SÓCIA” – NAVAZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (...) Convém mencionar aqui, para que não haja enganos, que na data de 16 de agosto de 1.995 já havia parecer textual contrário aposto pelo próprio Comitê gestor de Crédito do Banco do Progresso S/A junto à Proposta de Crédito da NAVAZ, indeferindo a renovação do retrocitado “empréstimo” através da seguinte observação: Indeferida, Reduzir risco do cliente”(doc. Nº 14). Entretanto, no mesmo dia, ou seja, em 16 de agosto de 1995, o Sr. Obregon Soares dos Santos (Superintendente) e o Sr. Paulo Roberto da Rocha Tristão (Diretor), ambos funcionários do BANCO DO PROGRESSO S/A, autorizaram a concessão do “empréstimo” - apesar de os mesmos terem dado parecer contrário no mesmo documento. (...) Mais uma vez, de forma alarmante, apesar de haver restrições cadastrais e, principalmente, pelo fato de não haver sequer amortizações do principal – o Comitê Gestor de Crédito – através de autorização expressa dada novamente pelo Sr. Obregon Soares dos santos, ( Superintendente ) – deferiu a renovação do “empréstimo”, apesar de apor textualmente no mesmo documento, a seguinte observação – “Deferida pelo Sr. Sandoval”. (doc no 16 ) Esclareça-se, por oportuno, que o Sr. Obregon Soares dos Santos (Superintendente de crédito da administração Regional de SP) foi citado, outrossim, pela COMISSÃO DE INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no item de “irregularidades”no4.2 da pág. 736 de seu Relatório, por renovar empréstimos pessoais com incorporação de juros e encargos de transação anterior, contrariando a resolução do BACEN n o1559/88 – item IX – alínea “F”, e, portanto, reconhecido pela Comissão de Inquérito do BACEN, como sendo beneficiário de vários financiamentos “com características de congelamento”, ou seja, renovações sucessivas com incorporação dos juros e encargos, além de taxas de juros decrescentes e abaixo das praticadas pelomercado. (negrito e sublinhado não são do original)” 3. O Expert, nomeado por este abalizado Juízo, no Laudo Pericial de fls. 3.107/3.351, também apontou o seguinte: “Quesito 05: Considerando a sistemática ilustrada pelo quadro abaixo, esclareça o Sr. Perito se empréstimos mal concedidos a terceiros comprometem a capacidade da instituição bancária de restituir os recursos dos depositantes: (...) Resposta: Sim. Os empréstimos mal concedidos a terceiros comprometem, e muito, a capacidade da instituição bancária de restituir os recursos dos depositantes” (fls. 3.143/3.144) “Quesito 06: Informe o Sr. Perito se o Inquérito realizado pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei 6.024/74, constatou que o dinheiro captado pelo Banco do Progresso S/A junto aos depositantes foi emprestado a terceiros “sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva dos mesmos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores.” (...) Resposta: Sim. Conforme conclusão da Comissão de Inquérito do BACEN, à fl. 963, vol. 7 dos autos suplementares, pode-se constatar que o dinheiro captado pelo Banco do Progresso S/A junto aos depositantes foi emprestado a terceiros sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva de créditos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores.” (fls. 3.144/3.145) “Quesito 07: Informe o Sr. Perito se os empréstimos implementados “sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva dos mesmos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores”, pelo Banco do Progresso S/A implicaram crescimento gradativo do CL – Créditos em Liquidação do Banco do Progresso S/A. Resposta: Sim. Os empréstimos implementados “sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva dos mesmos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores”, pelo Banco do Progresso S/A implicaram em crescimento gradativo do CL – Créditos em Liquidação do Banco do Progresso S/A” (fl. 3.145) “Quesito 08: Considerando o teor do Inquérito do Banco Central do Brasil, informe o Sr. Perito se a dificuldade do Banco do Progresso S/A em recuperar os créditos em liquidação, decorrentes de operações “sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva dos mesmos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores”, comprometeu a possibilidade da instituição falida de restituir o dinheiro depositado pelos depositantes. Resposta: Sim. Considerando o teor do Inquérito do Banco Central do Brasil, contata-se uma dificuldade do Banco do Progresso S/A em recuperar os créditos em liquidação, decorrentes de operações “sem a observância da boa técnica bancária, bem como, renovação sucessiva dos mesmos com incorporação de encargos, sem exigência de amortização em espécie, e muitas vezes à revelia de informações restritivas referentes aos devedores”, comprometendo, por consequência, a possibilidade da instituição falida de restituir o dinheiro depositado pelos depositantes.” (fl. 3.146) “Quesito 10: Considerando o teor da documentação juntada aos autos, referente à operação de crédito celebrada entre o Banco do Progresso S/A e a Sibisa Trading S/A, informe o Sr. Perito se está de acordo com a “boa técnica bancária” o empréstimo de recursos da ordem de R$ 2.883.719,98 (em 31 de outubro de 1999), sem exigência de qualquer garantia, para pagamento um dia depois. Resposta: A documentação junta aos autos, referente a operação de crédito celebrada entre o Banco do Progresso S/A e a Sibisa Trading S/A, da ordem de R$2.883.719,98, em 31/10/99, é bastante temerária, uma vez que foi executada bem aquém da “boa técnica bancária”, inclusive, sem respaldo de qualquer garantia, não obstante ao aspecto de a Sibisa ter pedido concordada preventiva, logo após a “negociação” feita com o banco. (fls. 3.147/3.148) “Quesito 18: Caso qualquer dos Réus da presente ação tenha tomado dinheiro emprestado no Banco do Progresso S/A, informe o Sr. Perito se os encargos pactuados foram os mesmos que a instituição falida praticava usualmente para a modalidade contratual de empréstimo praticada. Resposta: Conforme relatório da Comissão de Inquérito do BACEN, à fl. 959, volume 7, dos autos suplementares, o Sr. Obregon Soares Santos obteve financiamentos, “com características de congelamento, ou seja, renovações sucessivas com incorporação dos juros e encargos, além de taxas de juros decrescente e abaixo das praticadas elo mercado”. Portanto, os encargos pactuados no referido contrato não foram os mesmos que a instituição falida praticava usualmente para a modalidade contratual de empréstimo” Portanto, comprovado os elementos da responsabilidade civil, culpa do agente, nexo de causalidade e o prejuízo para as vítimas/credores da instituição financeira, a procedência da ação de responsabilidade é a solução do conflito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos iniciais para condenar em ação de responsabilidade os ex-sócios administradores do Banco do Progresso, João Alberto Medici e Sandoval de Morais, com julgamento de mérito a responderem solidariamente, com o patrimônio particular pelo passivo descoberto. Por se tratar de bens patrimoniais a sucessão operada com o falecimento de SANDOVAL DE MORAIS resta condenado o espólio e os sucessores nas forças da herança. Indefiro os pedidos de desbloqueio de bens, mantendo a cautelar de forma definitiva. Condeno os réus solidariamente no pagamento das custas e despesas processuias e nos honorários advocatícios do procurador da MFBC fixando em 10% do valor da condenação nesta ação. Intimar. Publicar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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