Roberto Salvador Dominguez Barros

Roberto Salvador Dominguez Barros

Número da OAB: OAB/SP 128593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012089-48.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: L. M. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por L. M. F., menor impúbere, representada por sua genitora MARIANE ASSIS MARQUES FERREIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: A parte autora narrou ter adquirido, em 18 de agosto de 2023, passagem aérea para 29 de setembro de 2023, às 09h05min, com itinerário de Belo Horizonte/Confins (CNF) para Governador Valadares (GVR), com o objetivo de comparecer a um batizado na cidade de Governador Valadares, evento este que, conforme afirmado na exordial, ocorreria em 30 de agosto de 2023. Aduziu que a ré alterou o voo por duas vezes: a primeira, em 05 de setembro de 2023, para 12h05min, alteração esta que foi aceita; a segunda, em 27 de setembro de 2023, dois dias antes da data original da viagem, modificando o voo para 01 de outubro de 2023. A parte autora argumentou que esta última alteração inviabilizou sua participação no evento, visto que a nova data era posterior ao batizado. Diante de tal cenário, imputou à ré falha na prestação do serviço, solicitando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$323,45 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor da passagem não reembolsado, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e os consectários legais. Com a inicial, vieram os documentos necessários. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10344606585) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual quanto ao pedido de danos materiais, sob a alegação de que o reembolso integral do valor da passagem (R$ 970,35, conforme dados da reserva original) já havia sido efetivado no mesmo meio de pagamento utilizado na contratação, em data anterior ao ajuizamento da demanda. Em segunda preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da autora para pleitear os danos materiais, aduzindo que a menor impúbere, com menos de um ano de idade à época dos fatos, não seria a responsável pelo desembolso de qualquer quantia, tendo o pagamento sido realizado por terceiro. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a alteração da malha aérea é um direito da empresa, desde que comunicada com antecedência, e que tal comunicação foi realizada, com oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral. Asseverou que a parte autora optou por não embarcar, configurando no-show. Sustentou a ausência de danos morais, enfatizando que o Artigo 251-A da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) exige a demonstração do efetivo prejuízo e sua extensão para a configuração do dano extrapatrimonial, afastando a presunção de dano in re ipsa. Argumentou, ademais, que uma criança de tenra idade seria incapaz de sentir os reflexos de um atraso ou cancelamento de voo, não experimentando sentimentos de angústia ou frustração. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, reiterando o reembolso já efetuado e a inconsistência do valor pleiteado pela autora (R$323,45 vs. R$970,35). Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10346629115). O Ministério Público manifestou-se em ID 10193229142 e ID 10247628522, e posteriormente, em ID 10351912769, pela desnecessidade de intervir no mérito da demanda, por entender que a parte incapaz estava adequadamente representada e com acompanhamento técnico-jurídico, não havendo conflito de interesses com seu representante. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10348386523, ID 10348386524, ID 10348386525). A parte autora manifestou-se em ID 10348418929, reiterando as questões de fato e de direito já expostas. A parte ré, por sua vez, em ID 10357695070, informou não ter interesse em produzir outras provas e não se opôs ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - Fundamentação: Considerando que as provas documentais apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, e que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, havendo inclusive concordância da parte ré com o julgamento antecipado da lide (ID 10357695070), verifico a desnecessidade de dilação probatória. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento do mérito. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Primeiramente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré se caracteriza como fornecedora. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que haja o afastamento de tal responsabilidade, necessário seria a comprovação de inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o §3º do referido artigo. As alterações na malha aérea, por mais que sejam consideradas comuns e inerentes à atividade de transporte aéreo, configuram o que a doutrina e a jurisprudência têm convencionado chamar de fortuito interno. Isso significa que tais eventos, mesmo que imprevisíveis ou inevitáveis em certa medida, são riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pelo transportador, não se configurando como caso fortuito ou força maior capazes de excluir a responsabilidade do fornecedor. A gestão e a manutenção da regularidade e pontualidade dos voos fazem parte do risco do negócio, e eventuais problemas decorrentes destas devem ser suportados pela companhia aérea. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece os direitos e deveres dos passageiros e das empresas aéreas, notadamente quanto à comunicação de atrasos, cancelamentos e alternativas a serem oferecidas. O artigo 20 da referida Resolução impõe ao transportador o dever de informar imediatamente o passageiro sobre o atraso ou cancelamento, indicando a nova previsão de horário. O artigo 21, por sua vez, obriga o transportador a oferecer alternativas como reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro. É sob esta ótica que a conduta da ré deve ser analisada, verificando-se se as informações foram prestadas a tempo e modo e se as alternativas oferecidas foram razoáveis e compatíveis com a expectativa e o propósito da viagem da consumidora. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa da Autora quanto aos Danos Materiais A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, uma menor impúbere, para pleitear indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a autora não seria a responsável pelo pagamento da passagem, que foi efetuado por terceiro (Luis Ferreira, genitor da autora, conforme ID 10093424868, pág. 2). De fato, o artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à correspondência entre as partes do processo e os titulares da relação jurídica de direito material controvertida. No caso dos autos, embora a menor L. M. F. fosse a passageira e beneficiária do serviço de transporte aéreo, a aquisição da passagem foi realizada por Luis Ferreira, que consta como o titular da compra na reserva original (ID 10093424868, pág. 2). O pleito de reparação por danos materiais, que visa à restituição do valor pago pela passagem, pertence àquele que efetivamente arcou com o dispêndio financeiro. Embora a menor esteja representada por sua genitora nos termos do artigo 1.630 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegure os direitos fundamentais da criança, incluindo o acesso à justiça, a legitimidade para pleitear um dano material específico, como o reembolso de um valor, recai sobre a pessoa que sofreu o efetivo decréscimo patrimonial. O genitor que efetuou o pagamento, Luis Ferreira, não figura como parte autora no processo. Assim, a menor, não tendo arcado com o valor da passagem, não possui legitimidade para requerer, em seu próprio nome, o ressarcimento desse montante. A preliminar de ilegitimidade ativa para o pedido de danos materiais, portanto, merece acolhimento. Da Falta de Interesse Processual quanto aos Danos Materiais Adicionalmente, a parte ré alegou a falta de interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob a justificativa de que o reembolso integral do valor da passagem já havia sido realizado antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Os documentos acostados aos autos revelam que a reserva original para a passageira L. M. F. (ID 10093424868, pág. 2-3) indicava um valor total de R$ 970,35 (novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos). Em 03 de outubro de 2023, após reclamação no Reclame AQUI (ID 10093427264, pág. 1-2), a Azul Linhas Aéreas informou que a solicitação de reembolso já havia sido feita ao setor responsável, com prazo de 7 (sete) dias úteis para envio ao banco e até 3 (três) faturas para processamento pela instituição financeira. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 19 de outubro de 2023, após a referida comunicação da ré. A contestação (ID 10344606585, pág. 2-3) anexou um extrato de reembolso que indica o valor de R$ 970,35 como reembolsado, o que se coaduna com o valor da passagem constante na reserva original, e diverge do valor de R$323,45 pleiteado pela autora na inicial. A finalidade do interesse processual reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte. Se o direito material já foi satisfeito extrajudicialmente antes da propositura da ação, a intervenção do Poder Judiciário torna-se desnecessária. No presente caso, a comunicação da ré à genitora da autora, datada de 03 de outubro de 2023, antes do ajuizamento da ação, demonstra que o processo de reembolso havia sido iniciado e, segundo a ré, concluído, abrangendo o valor integral da passagem. A insistência no pedido de dano material pela autora, mesmo diante da alegação de reembolso integral e da inconsistência de valores, denota a ausência de utilidade da medida judicial para este ponto específico. Portanto, a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de danos materiais também se mostra pertinente e deve ser acolhida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito nesse particular. Do Mérito – Do Dano Moral Da Configuração do Dano Moral e o Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alega que a alteração unilateral do voo pela ré, especialmente a segunda alteração que modificou o dia da viagem para depois do batizado, causou-lhe transtornos, vexames e frustração, configurando falha na prestação do serviço e abalo moral. Contudo, é crucial analisar a narrativa fática da própria parte autora (ID 10093419774, pág. 3-4). A petição inicial afirma que a passagem foi adquirida para o dia 29 de setembro de 2023, com o fim de comparecer a um batizado que ocorreria em 30 de agosto de 2023. Há uma clara e insuperável inconsistência temporal na própria alegação da autora: se o batizado ocorreu em 30 de agosto de 2023, a passagem comprada para 29 de setembro de 2023 já seria, por si só, posterior ao evento, tornando o propósito da viagem inviável desde a sua concepção original. Dessa forma, a alteração do voo para 01 de outubro de 2023, embora de fato posterior à data inicialmente contratada, não pode ser o fator determinante para a perda do evento, uma vez que a data original do voo já o era. A alegação de que a ré alterou o dia e o horário do voo "sem oferecer outra alternativa à autora" que permitisse comparecer ao evento não se sustenta, pois o próprio bilhete original já impossibilitaria tal comparecimento na data alegada. Ademais, é fundamental considerar o que dispõe o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), introduzido pela Lei nº 14.034/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Este dispositivo legal afasta a presunção de dano in re ipsa em casos de falha na execução do contrato de transporte aéreo, exigindo a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão. O simples aborrecimento ou desconforto inerente a situações de alteração de voo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar um abalo que fuja à normalidade e cause efetiva violação a direitos da personalidade. No caso concreto, e considerando a inconsistência fática crucial da data do evento, a parte autora não logrou demonstrar que a alteração do voo, em si, causou o impedimento da participação no batizado, haja vista que a data do voo original (29/09/2023) já era posterior à data do batizado alegada (30/08/2023). A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o específico dano moral alegado (perda do evento) é evidente. Além disso, a autora é uma menor impúbere, com aproximadamente 1 (um) ano de idade à época dos fatos. Embora a incapacidade legal não afaste a possibilidade de sofrimento moral, a capacidade de uma criança de tão tenra idade para experimentar conscientemente sentimentos complexos como frustração, angústia ou vexame, decorrentes de uma alteração de voo e da perda de um compromisso, é questionável no contexto de uma indenização por dano moral pessoal. O abalo psicológico, se existente, seria primariamente sentido pelos seus representantes legais, que, embora figurando como parte, pleiteiam os danos em nome da menor. No presente caso, não há demonstração de que a alteração do voo tenha gerado qualquer impacto psicossocial ou transtorno extraordinário na esfera da personalidade da própria criança. Ainda que a parte ré tenha oferecido alternativas de voo e reembolso, conforme os e-mails e a contestação, a escolha de não comparecer ao embarque e a falta de prova de um prejuízo efetivo e pessoal da menor, especialmente diante da inconsistência temporal da finalidade da viagem, impedem o reconhecimento do dano moral pleiteado. Os meros dissabores e inconvenientes, sem prova de grave agressão ou atentado a direito da personalidade da autora, não ensejam a compensação pecuniária por danos morais. Portanto, em virtude da falta de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral alegado, bem como da ausência de demonstração de um prejuízo extrapatrimonial efetivo e em sua extensão para a menor impúbere, conforme exigido pelo Artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência. Embora a inversão do ônus da prova seja um instrumento de proteção ao consumidor e não seja automática, dependendo da análise do juízo quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, a análise dos fatos e provas apresentadas compromete a verossimilhança da narrativa autoral em pontos cruciais, como a inconsistência da data do batizado em relação à data do voo original, e a divergência no valor do dano material pleiteado versus o valor da passagem e do reembolso afirmado pela ré. A hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, ainda que possa ser considerada em abstrato em uma relação de consumo, não exime a parte de apresentar um conjunto fático-probatório mínimo que confira lastro às suas alegações. Diante das falhas na narrativa fática da inicial e da ausência de elementos que comprovem a efetiva ocorrência dos danos alegados na forma e extensão pleiteadas, a inversão do ônus da prova não se mostra pertinente no caso, uma vez que a própria parte autora não conseguiu estabelecer a plausibilidade de seus argumentos para justificar tal medida. III - Dispositivo: Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO AS PRELIMINARES arguidas pela ré para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de danos materiais, em razão da ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento do valor da passagem e da falta de interesse processual decorrente do reembolso já efetuado (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano, bem como da ausência de demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial em sua extensão, conforme exigido pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Considerando a sucumbência recíproca, mas mínima da parte ré em relação à parte autora, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora (ID 10124356446), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5033813-32.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO SACRAMENTO DE ANDRADE CPF: 903.577.446-91 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5033813-32.2024.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da lei n. 9099/95. Trata-se de ação de reparação de danos morais. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Da ausência de comprovação do interesse processual do IRDR – Cv. 1.0000.22.157099-7/002. Requer a parte demandada que seja acolhida a preliminar de ausência de comprovação do interesse processual do IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002. Segundo a ré, não há indícios de que a parte Autora tenha buscado uma solução administrativa dos fatos narrados na peça de ingresso, ônus que lhe cabia, acarretando nítida ausência de comprovação de um legítimo interesse processual. Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que fixem teses jurídicas de observância obrigatória, conferindo previsibilidade, estabilidade e coerência às decisões judiciais. Ocorre que, em 04/04/2025 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou decisão suspendendo os efeitos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 91, portanto as exigências estabelecidas para que o autor comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia estão suspensas. Pois bem. Fundamento e decido. Conforme fatos descritos na peça de ingresso, os autores adquiriram passagens aéreas do voo que deveria acontecer no dia 21/10/2024, às 11h34, de Confins — Governador Valadares. Contudo, o voo foi cancelado no dia anterior ao do embarque, sem maiores informações, com remarcação para o dia seguinte, o que ocasionaria vinte e quatro horas de atraso. Os demandantes salientaram que, por serem médicos, tinham pacientes aguardando, deste modo, tiveram que se deslocar de ônibus para Governador Valadares. Anexo à inicial, colacionaram e-mails encaminhados pela parte ré no dia 19/10/2024, às 1h30, comunicando da alteração do voo — ID. 10339758595, ou seja, cerca de cinquenta e oito horas antes do voo adquirido, 21/10/2024, às 11hs35. Diante da situação vivenciada, pleiteiam a compensação por danos materiais em R$ 909,34 (novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) e danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa, a ré asseverou que o voo foi remarcado por questão de necessidade de ajuste da malha aérea, não havendo prejuízo aos autores, batendo-se pela improcedência. Destarte situações como eventual falha mecânica, alteração da malha aérea e consequente remanejo dos voos por ordem das autoridades aeroportuárias, intempéries, configuram casos de fortuito interno, ou seja, previsíveis e inerentes à atividade da ré enquanto fornecedora deste serviço. Ademais, dos elementos que dos autos contam, tem-se que a companhia aérea não agiu com a devida diligência, tendo em vista que o regulamento administrativo editado pela Agência Nacional de Aviação Civil prevê que eventuais cancelamentos devem ser comunicados com antecedência mínima de três dias. É o que consta do art. 12, caput e § 1º da Resolução 400/2016 da ANAC: "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores. Nesse sentido, há jurisprudência do STJ: "Na relação de consumo, contudo, verifica-se que, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois não ocorre o rompimento do nexo causal, uma vez que o fato ocorrido se relaciona com os próprios riscos da atividade desenvolvida. Desta forma, conclui-se pela responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pela autora. (REsp nº 762.075. Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma)" Caracterizado o ilícito, vamos às pretensões deduzidas na inicial. Quanto ao pedido de dano material, os autores apresentaram as passagens de ônibus utilizadas para chegarem ao destino, com embarque em 20/10/2024, no valor unitário de R$ 309,67 — ID. 10339762921 e 10339757249, representando um montante global de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), passível de ressarcimento, posto que o requerido ao não cumpriu o contrato de prestação de serviço e não ofertou aos Autores outra alternativa para chegarem ao seu destino no dia 21/10/2024. Contudo, não acolho o reembolso do montante referente à corrida de táxi, R$ 290,00, eis que o recibo apresentado no ID. 10339758654, além de não apresentar data, aponta uma “corrida” entre Confins e a Rodoviária, ora, mas os autores já sabiam de antemão que o voo estava cancelado, não se justificando o percurso desta natureza, que, em tese, saiu na noite anterior ao do embarque programado. Razão pela qual se desconsidera o recibo apresentado. Em relação ao dano moral, em que pese a empresa requerida alegar a inexistência de prova do dano extrapatrimonial efetivamente sofrido, pactuo do entendimento de que danos dessa categoria decorrem do próprio fato violador e, uma vez comprovado este, aqueles prescindem de prova. Assim, deve o juiz avaliar no caso concreto as circunstâncias para mensurar sua extensão. Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento de que os atrasos aéreos são circunstâncias nas quais se presume a ocorrência de danos morais, afastando, assim, a tese de mero aborrecimento. Nesse sentido: "Apelação nº 1028487-33.2017.8.26.0562 - Apelante: Rafaella Moreno Soares Apelados: Decolar.com Ltda, Lan Airlines S/A e American Airlines Incorporation Comarca: Santos - Voto nº 40574 - Ementa: Ação indenizatória - Cancelamento de voo – Danos morais caracterizados - Majoração do valor indenizatório Cabimento - Recurso parcialmente provido. " Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável. Porém, é curial que não se deixem indene danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs. A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos. Prosseguindo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Pondero como justo lenitivo a indenização em favor dos litigantes no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser compartilhado na proporção de cinquenta por cento para cada. Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial formulados por RICARDO SACRAMENTO DE ANDRADE e KARINE NUNES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré: i) ao pagamento de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), a título de dano material, com correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJMG, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata ii) ao pagamento no importe unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora pela SELIC, abatida do IPCA, desde a citação. Sem custas e honorários na forma da lei. Deixo de conceder para o(a)(s) autor (a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que os autos tendem a indicar uma situação econômica não condizente com a daquela parte da população verdadeiramente hipossuficiente financeiramente que necessita dos serviços jurisdicionais do JESP. De fato, o enredo apresentado nos autos informa a compra de passagens aéreas e viagem nacional, o que denota uma realidade muito distante daquele que não possui condições de custear as despesas processuais. Ademais, o polo ativo é composto por um casal de médicos que manejaram a ação ladeados de advogado, mesmo diante da possibilidade legal de atermar o pedido sem a presença de causídico. Ora, tais constatações, sem sombra e dúvidas, não tendem a indicar hipossuficiência financeira, mas certo grau de poder aquisitivo alheio à declaração de hipossuficiência apresentada. P.R.I.C. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001188-21.2015.8.26.0152/01 (apensado ao processo 1001188-21.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Ubiratã Beetz de Souza - - Carlos Augusto Beetz de Souza - Vistos. EXECUTADO: SCREENS DO RBASIL FILTRAGEM INDUSTRIAL LTDA CNPJ 05.858.331/0001-80 Solicite-se aos bancos abaixo relacionados que encaminhem a este Juízo extratos bancários da movimentação dos últimos 90 dias em nome do executado. BANCO SAFRA S/A ITAÚ UNIBANCO S/A BANCO SANTANDER BRASIL S/A BANCO BRADESCO S/A Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte o protocolo e comprovação nos autos no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser endereçada ao e-mail institucional: upj1a3cvfamcotia@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024313-62.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilena Alegria de Andrade - Associação Evangélica Beneficente - Aeb e outro - Vistos, Fls. 315/387: Defiro a habilitação da legatária "Associação Evangélica". Anote-se. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 313, última parte. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: Q (OAB 146413/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091536-32.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.I.C. e outro - A.J.B.S. - Vistos. Novamente ao IMESC para informar o endereço em que deve ser realizada a perícia. Intime-se. - ADV: ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109999-61.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Companhia Mutual de Seguros S.A - Em Liquidação Extrajudicial - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. Fls. 14.115/14.121: última decisão. Fls. 14.130/14.131, 14.240, 14.383/14.395 (Administradora Judicial), fls. 14.140/14.144 (IRB-Brasil): Trata-se de pedido de autorização para contratação de advogado para procedimento arbitral em nome da massa falida. O Ministério Público já se manifestou favoravelmente às fls. 14.187/14.193. Inicialmente, consigno que este juízo não é competente para decisão da matéria. Nos termos do art. 6º, § 9º, da Lei 11.101/2005, a decretação da falência não retira eficácia da cláusula compromissória. Sem entrar no mérido da decisão, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.163.463/SP, invocado nos autos, trata de hipótese vinculada ao regime da recuperação judicial, não aplicável automaticamente ao presente caso, que versa sobre falência. No mais, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, a atuação da falida como parte autora em procedimentos não regulados pela referida norma afasta a competência do juízo falimentar, ainda que não se trate de relação jurídica submetida à jurisdição arbitral. Acrescento, por fim, que a competência do juízo arbitral para a solução da controvérsia em questão já foi objeto de decisão judicial no processo n. 1109999-61.2020.8.26.0100, atualmente pendente de recurso especial. Diante do exposto, não é caso de reconhecimento da competência deste juízo para julgamento da pretensão. Autorizo a contratação do Leite, Tosto e Barros Advogados, na pessoa de Paulo Guilherme Mendonça Lopes, conforme proposta constante às fls. 13.093/13.128, por se tratar da opção menos onerosa para a massa falida entre os escritórios especializados sugeridos pela Administradora Judicial. Fls. 14.132 (Iraci Maria Teofilo), fls. 14.152/14.164 (Valdar Móveis Ltda), fl. 14.241 (MC Obras), fls. 14.419/14.420 (Iracir dos Santos), fls. 14.464/14.465 (Sidney Amoris Transportes ME): Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 14.135/14.137 (Administradora Judicial): Ciência aos credores e demais interessados acerca da resposta da Administradora Judicial sobre a decisão de fls. 14.115/14.121. Fls. 14.146 e 14.168/14.169 (Edital): Devidamente intimados os credores, e transcorrido o prazo de 60 dias, autorizo o encerramento do primeiro rateio e a baixa dos créditos não perseguidos, nos termos do edital. Fls. 14.147 (Generino Vicente Bibiano da Silva e Giana Roso), fls. 14.148 (Viana e Rizzo Ltda), fls. 14.150 (Bruna Scandolara Soares), fls. 14.165/14.166 (J Vanz Transportes Ltda e Leonardo Castelli Vanz), fl. 14.172 (Auto Mecânica Tonimek), fl. 14.175 (Gilmar Rodrigues e Giana Roso), fl. 14.176 (Brasdiesel S.A Comercial e Importadora), fl. 14.194 (Lunelli, Ribeiro Brandelli Advogados Associados), fls. 14.195/14.196 (Biella Miguel Advogados Associados), fls. 14.200/14.201 (União Reguladora de Sinistros DPVAT), fls. 14.203/14.204 (Daniel Shindi Tsuchida Reguladora de Sinistros DPVAT), fl. 14.237 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), fl. 14.238 e 14.309 (Mayara Angelo Bezerra), fls. 14.239 (Campestre Veículos e Serviços Ltda), fls. 14.249/14.252 (King Automotores Ltda), fls. 14.253/14.254 (Alves de Souza Advogados Associados), fls. 14.255/14.256 (Patrícia de Almeida), fl. 14.268 (Empresa Unida Mansur Filhos Ltda), fl. 14.289 (Eduardo Gonçalves), fl. 14.290 (Marcos Otávio Pereira Lima), fl. 14.291 (BHM Transportes Ltda), 14.294 (J.E Bittencourt Transportes Rodoviários Ltda), fl. 14.346 (Dinorvan Carvalho Santos), fls. 14.407/14.408 (Edison Keckes), fl. 14.413 (Gafor S.A), fls. 14.479/14.480 (Adelson Brito e outros): Ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. Os credores deverão apresentar seus dados bancários e/ou realizarem eventuais atualizações cadastrais diretamente no site da ADJUD (https://adjud.com.br/devedoras/mutual/). Será necessário o envio de procuração atualizada, com firma reconhecida, para os credores que optarem por receber seus créditos por intermédio de procuradores. Fls. 14.151 (Resposta de Ofício): À Administradora Judicial. Fls. 14.173/14.174 (Paulo Victor Gomes Coelho), fls. 14.375/14.377 (Paulo Victor Gomes Coelho): Aguarde-se nova proposta de rateio a ser apresentada pela Administradora Judicial. Fls. 14.187/14.193 (Ministério Público): Ciente o juízo. Intime-se a Administradora Judicial. Fls. 14.206 (Estoril Distribuidora de Veículos Ltda), fl. 14.348 (Lapônia Sudeste Ltda), fls. 14.397/14.398 (João Tosta de Oliveira), fl. 14.400 (Renato Riuzo Keira): Anote-se, se em termos. Fls. 14.314/14.315 (Hugo Alves): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de reserva de valores. Fls. 14.380 (Ivanete Polom): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de crédito trabalhista. Fls. 14.414/14.415 (Administradora Judicial): Trata-se de pedido de autorização para que sejam repactuados os contratos com os escritórios de advocacia contratados pela massa falida, em um acréscimo aproximado de 15%. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 14.429/14.431 (Gabriela Augusta Andrade): Ciência à Administradora Judicial acerca da cessão de crédito. Fls. 14.451/14.463 (Acórdão): Ciente o juízo. Ciência aos interessados sobre o parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo falido Paulo Rogério Marchi, o qual versou sobre a remuneração da Administradora Judicial e o pedido de suspensão do pagamento dos credores. Fl. 14.477 (Iris Administração): À z. Serventia para que proceda à autenticação dos Autos de Arrematação de fls. 11.153/11.154 e 11.155/11.156, nos termos requeridos pelo 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. No mais, determino a baixa das indisponibilidades incidentes sobre os bens imóveis mencionados no item 2 do documento de fls. 13.930/13.933, por meio do CNIB. Fls. 14.487/14.489 (Fernando Antônio Teixeira): Intime-se a Administradora Judicial para que preste esclarecimentos sobre o pagamento. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA (OAB 42076/GO), RAMON MACHADO CAMPOS (OAB 27578SC/), ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (OAB 7492/ES), ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB 31506/SC), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB 490074/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), RANIERI DESTRO (OAB 436937/SP), EDSON ROBERTO CASTANHO (OAB 9234/MS), FERNANDO CLAUDINO D AVILA (OAB 18126/SC), VALCILENE DA SILVA CORDEIRO (OAB 88552RJ/), LEANDRO BALDISSERA (OAB 30293/SC), THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB 58028/PR), VANESSA PRZYBILISKY (OAB 35695/SC), DIEGO ZUANAZZI (OAB 39657/SC), MOISES ARANTES DA SILVA (OAB 126380/MG), JÉSSICA CRISTINA UNCINI (OAB 44164/SC), DANIEL DE MOURA (OAB 23578SC/), HELENO GALDINO LUCAS (OAB 23110/PR), CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB 24501/PR), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG), LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO (OAB 22182/MS), FABIANO MORAES PIMPINATI (OAB 6623B/MT), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), KELLY RIBEIRO ANDRADE (OAB 155727/RJ), JOEL SANTOS FERRAZ (OAB 156607/MG), BRUNO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 15950/PA), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO (OAB 101831/MG), TATIANA CRISTINA FERRI (OAB 70235/RS), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), FRANCO PELLIZZARI (OAB 45590SC/), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (OAB 31898/SC), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB 93236/MG), CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 20812/PR), TANIA CRISITINA DE PAULA SOMARIVA (OAB 37876/PR), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), BEATRIZ NASRALLAH MERHEB HARB (OAB 420172/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB 35577/RJ), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), GIANA ROSO (OAB 57424/RS), DIEGO ZUANAZZI (OAB 97466/RS), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA (OAB 27970/MG), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP), ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 381464/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES (OAB 35042/GO), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB 26263/SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO (OAB 8085/MA), EMERSON MEES SIMAO (OAB 28125/SC), THAÍS CRISTINE COSTA FIGUEIREDO, (OAB 22191/MS), DIEGO HENRIQUE SOUSA DE ALMEIDA (OAB 508501/SP), MANOELA NAJA JUNGES (OAB 108827/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LEONARDO CASTELLI VANZ (OAB 117618/RS), LUIZ CARLOS PROVIN (OAB 22366/PR), AELSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 10155/AL), ÉRIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB 108256/PR), SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB 108227/PR), LEONARDO RAFAEL MOSLINGER (OAB 55906/SC), GABRIELA AUGUSTA AFONSO SENEME ANDRADE (OAB 89270/PR), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), DAYANA PRISCILLA AMARAL (OAB 28724/SC), VANDERLEI BIANCHINI (OAB 14453OMT), THAIS HIROMI MAEDA (OAB 85632/PR), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 47543/RS), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB 11852SC), IVAN SOMMARIVA (OAB 66560PR), INGRID GILI MARTINS (OAB 61431/SC), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), MARCIA CRISTINA DA SILVA PECANHA (OAB 136854/MG), RAMON PASSIG (OAB 59098/SC), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB 32562/RS), ELIAS HORÁCIO DA SILVA (OAB 4816/MT), JONATHAN TERLAN (OAB 68420/SC), THIAGO VITORIO LINHARES (OAB 44741/SC), RAÍ BUSARELLO (OAB 54573/SC), ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JR. (OAB 22096/SC), MARCO ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA (OAB 5423/MT), FÁBIO JAQUES LIMA (OAB 129251/RJ), FABIANE POSSOLI (OAB 15998/SC), GUILHERME NEITZKE BUENO (OAB 123139/RS), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20162/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN (OAB 23941/DF), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 34099/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), QUENEDE CONSTANCIO DO NASCIMENTO (OAB 3631/RO), RENAN AUGUSTO LOYO (OAB 97837/PR), GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 195920/MG), ANA PAULA DINIZ RAMOS (OAB 57746/PR), MARCOS ANTONIO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 19401/GO), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), GIULIANA ANGELICA 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032006-93.2019.8.26.0002 (apensado ao processo 1066046-55.2017.8.26.0002) (processo principal 1066046-55.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fernando Enrique Bencomo Perez - Gs Comércio Varejista de Móveis e Assitencia Técnica Ltda - - Geraldo Paes da Silva - - Pedro Cleyber Breda Morosini - Vistos. Fls. 300/304: Trata-se de pedido de levantamento dos valores residuais mantidos em conta judicial em razão do bloqueio em conta em favor do coexecutado Pedro, que formulou acordo junto ao exequente, colocando fim ao litígio. Ainda, pleiteia o levantamento do valor de R$ 861,10, bloqueado na conta do coexecutado Geraldo, considerando seu direito à sub-rogação no crédito. Houve bloqueio no montante de R$ 243.217,76 nas contas do executado, dos quais R$ 239.598,76 foram utilizados para quitar parte do débito, conforme acordo entabulado entre as partes. Assim, permanecem bloqueados nos autos o montante de R$ 3.830,27, devidos ao executado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do coexecutado Pedro, no valor de R$. 3.830,27 com correção, referente ao bloqueio em suas contas, observando-se o formulário de fl. 303. Em relação ao levantamento do valor de R$ 861,10, bloqueado na conta do coexecutado Geraldo, diga o demandado, no prazo de quinze dias. No silêncio ou com a manifestação, tornem para apreciação. Int. - ADV: CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), ANALICE FERREIRA BECK RAMOS (OAB 325784/SP), ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5058732-66.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELO BUENO PROVETI CPF: 093.117.977-74 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a decisão proferida em razão do julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 ainda não transitou em julgado, tendo sido protocolado embargos de declaração, e tendo em vista a preliminar acerca do tema suscitada pela parte ré, determino a suspensão do feito por mais 120 dias. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem LM
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1134340-83.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Gerson Shiguemori - - Cristina Mayumi Shiguemori Oliveira e outros - Cysne Administradora de Bens Imoveis e Condominios Ltda Me - Manifestem-se as partes, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos em 05 cinco dias. Nada mais. - ADV: THAIS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ (OAB 252689/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), GERSON SHIGUEMORI (OAB 108498/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021557-20.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Angela Moraes da Costa Ribas - Assistencia e Promocao Social Exercito de Salvacao - Vistos. Fls 243/245: defiro. Ficam as partes e advogados intimados de que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 15:30 horas, será realizada na forma presencial, conforme requerido pela parte autora (local: Sétima Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Avenida das Nações Unidas, nº 22.939, 9º andar, sala 9, Vila Almeida - CEP 04795-100). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: AUGUSTO JOSE MOREDO MARASCO (OAB 368458/SP), ROBERTO SALVADOR DOMINGUEZ BARROS (OAB 128593/SP), DALRA CAMPELO (OAB 446101/SP)
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