Andreia Cristina Santana
Andreia Cristina Santana
Número da OAB:
OAB/SP 128787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Cristina Santana possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
ANDREIA CRISTINA SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011634-62.2024.5.15.0081 AUTOR: AMANDA DANIELA ZANIRA RÉU: MUNICIPIO DE DOBRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabd074 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. 2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: a. Processos distribuídos até 8/12/2021 (data que antecede a vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até 8/12/2021: atualização monetária pela TR, até 29/6/2009 e, pelo IPCA-E, a partir de 30/6/2009 – em conformidade com a recente decisão do STF, proferida em 3/10/2019, que entendeu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 –, incidentes a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e, a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, nos termos da Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST); A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DANIELA ZANIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004436-45.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silvia Regina Pedroso - Prefeitura Municipal de Dobrada - - Gente Seguradora S.a - Vistos. Ante o recolhimento de fls. 563/565, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, ciência à autora da petição de fls. 559/561. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188RS/), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001584-43.2025.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Dgb Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Município de Dobrada - Interessado: Agente de Contrataçao do Municipio de Dobrada - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001584-43.2025.8.26.0347 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1001584-43.2025.8.26.0347 COMARCA: MATÃO APELANTE: DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. apeladO: MUNICÍPIO DE DOBRADA Juiz(a) de 1ª Instância: Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski Vistos. Conforme certidão de fl. 271 verifica-se que o preparo do recurso de apelação interposto foi recolhido a menor. Assim, intime-se o apelante, na pessoa do seu advogado, para recolhimento da diferença indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) - Paulo da Silveira Leite (OAB: 156542/SP) (Procurador) - Andreia Cristina Santana (OAB: 128787/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001054-27.2023.8.26.0347 (apensado ao processo 0001693-84.2019.8.26.0347) (processo principal 0001693-84.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Adicional de Horas Extras - Haroldo Gadini - Prefeitura Municipal de Dobrada - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte executada acerca da petição do exequente de fls. 116/117. - ADV: ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010576-87.2025.5.15.0081 AUTOR: LEONARDO MORA LAVEZZO RÉU: MUNICIPIO DE DOBRADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58567b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, observada a prescrição da pretensão em relação às verbas exigíveis anteriormente a 23/4/20, condenar MUNICIPIO DE DOBRADA a pagar a LEONARDO MORA LAVEZZO a indenização equivalente ao prejuízo sofrido no período de 23/4/20 ao término do contrato de trabalho pela não concessão do vale-transporte. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: 1) os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; e 2) o disposto pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/21. Não há encargos previdenciários. O reclamado arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor bruto do crédito do reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 8 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, regulado por legislação própria. Ainda na vigência da Lei 1.060/50, que regulava a assistência jurídica aos necessitados, previa-se a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e, até mesmo, das custas processuais (art. 11 e 12). Ao apreciar a norma do art. 12 da referida lei, o STF assim se manifestou: “O art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que, em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao "isentar" o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita,o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. (...). Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva.” [RE 249.003 ED, RE 249.277 ED e RE 284.729 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 9-12-2015, P. DJE de 10-5-2016.] O CPC, da mesma forma, prevê, nos §§ 2º e 3º do art. 98, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência quando o credor demonstrar que a condição econômica inicial foi alterada. Assim, a declaração, pelo C. STF, de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT não pode ser interpretada como contrariedade à tradição legislativa brasileira e às suas próprias decisões antecedentes de reconhecer que a “gratuidade” é, em verdade, uma condição suspensiva de responsabilidade, e não uma isenção. A inconstitucionalidade declarada decorreu do fato de que aquela norma obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sempre que tivesse obtido créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência, ou seja, ainda que não houvesse modificação de sua situação econômica. Todavia, o §3º do art. 98 do CPC (que é a atualização do revogado art. 12 da Lei 1.060/50, considerado, pelo C. STF, recepcionado pela Constituição Federal) permanece vigente e é subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, das quais é isento. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MORA LAVEZZO
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003495-86.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA INES MOTA CPF: 052.467.266-06 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA INES MOTA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela instituição ré e que, na fatura com vencimento em abril de 2023, foram lançadas duas compras que desconhece, realizadas no dia 14/04/2023, nos valores de R$1.800,00 e R$3.000,00, totalizando R$4.800,00. Sustenta que as transações destoam completamente de seu perfil de consumo e que, após tentativas infrutíferas de resolver a questão na via administrativa, teve seu nove indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 10167099411), determinando a exclusão do apontamento. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10174356391. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No mérito, defendeu a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante o uso de cartão com tecnologia de chip e senha pessoal e intransferível. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a responsabilidade à culpa exclusiva da consumidora, que tem o dever de guarda de seu cartão e sigilo de sua senha. Sustentou a legalidade da cobrança e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10313300855). A parte ré, por sua, embora intimada, apresentou manifestação diversa do objeto da lide (ID 10368284028 e ID 10420215929). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 Retificação do Polo Passivo Acolho a preliminar arguida pela defesa. De fato, os documentos acostados aos autos, em especial a consulta ao SERASA (ID 10137424120) e as faturas do cartão, indicam que a relação jurídica foi estabelecida com a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ n. 06.881.898/0001-30). Assim, a retificação do polo passivo é medida que se impõe para a correta composição da lide, o que faço sem prejuízo dos atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da economia processual e da teoria da aparência, dada a notória identidade de grupo econômico. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na solução da lide, considerando que o banco requerido é uma instituição financeira, atuando como prestadora de serviços, na forma do art. 3º e a parte autora é consumidora, na forma do art. 2º do CDC. Incontroverso nos autos as compras realizadas em cartão de crédito da autora eis os documentos juntados aos autos. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança foi legítima, e se cabe ressarcimento por danos morais. Como cediço, a legislação consumerista dispõe, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Destarte, é irrelevante, para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, a verificação da sua culpa no evento danoso, posto que o dever de indenizar prevalecerá, independentemente da comprovação de sua conduta culposa. No caso dos autos, a parte autora alegou inicialmente que foi surpreendida com cobranças em seu cartão de crédito referente a compras que nunca efetuou. Destarte, a inversão do ônus da prova, estabelecida como meio de facilitar a defesa do consumidor, pode ser determinada pelo magistrado quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, a hipossuficiência probatória decorre no caso da maior dificuldade do consumidor para obtenção de dados em relação ao suposto contrato, o qual poderia ser facilmente informado pelo réu. Ademais, como a parte autora alega fato negativo, isto é, a ausência de utilização do cartão na compra contestada, é cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu o ônus de provar a legitimidade da compra efetuado no cartão da autora. Na hipótese, a parte autora alega que reportou 02 compras desconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas no dia 14/04/2023, no valor de R$1.800,00 e R$3.000,00. Conforme alegado pela parte autora, a referida compra foi realizada sem o seu conhecimento, cabendo ao réu, conforme inversão do ônus da prova, demonstrar nos autos a legitimidade das compras, o que não ocorreu. A ré não se desincumbiu de seu ônus. Sua defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a segurança da tecnologia de chip e senha, sem apresentar qualquer prova concreta – como registros de auditoria (logs), geolocalização da transação ou outros dados técnicos – que comprovasse a legitimidade das operações específicas contestadas pela autora. Por outro lado, a autora apresentou fortes indícios da fraude: as transações impugnadas de valores elevados, que foram realizadas no mesmo dia e fogem de forma manifesta do seu histórico de utilização do cartão, caracterizando-se como operações atípicas. O dever de segurança da instituição financeira não se esgota no fornecimento de um cartão com chip. Abrange, também, o dever de monitorar as transações e adotar mecanismos que identifiquem e bloqueiem operações que destoem do perfil do consumidor. A autorização de compras flagrantemente suspeitas, sem qualquer contato prévio com a cliente ou bloqueio preventivo, configura a falha na prestação do serviço. A fraude perpetrada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, pois, além de não haver prova de que ela tenha agido com negligência, a falha no sistema de segurança do réu foi causa determinante para a concretização do dano. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a fraude, a consequência lógica é a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.800,00. Passo a análise do pedido de indenização por dano moral. Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade: Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. Grifei). Dano moral é [...] o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed., Rio de Janeiro: 1996, p. 271. O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4. tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133.) Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Assentadas essas noções, é possível perceber que a negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral pela inequívoca ofensa à sua honra objetiva, isto é, à reputação de que desfruta o consumidor no meio social, já que a inscrição em cadastros de inadimplentes permite que o consumidor seja tido como caloteiro, mau pagador, qualidades desabonadoras. A situação vivenciada pela autora, que teve seu nome prejudicado por dívida que não contraiu e para a qual o banco não agiu preventivamente, vai além do simples aborrecimento e gera o dever de indenizar. O Boletim de Ocorrência (ID 10137421910) e o comprovante de negativação (ID 10137424120) demonstram a gravidade do evento e o impacto na vida da autora. Além disso, a conduta do réu em não resolver a questão administrativamente, mesmo após o contato da autora, e em proceder à negativação de débito de origem duvidosa, agrava a situação. Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve o réu ser condenado ao pagamento de compensação por dano moral suportado pela autora. Muito se discute sobre os critérios que devem ser considerados pelo juiz para o arbitramento da compensação por danos morais. O parâmetro do direito positivo é a extensão do dano, conforme a dicção do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” No caso dos autos, não demonstrou a autora repercussão extraordinária do dano em sua esfera jurídica. Nessa linha de raciocínio, considerando que a reparação dos danos não pode ser fonte de enriquecimento indevido, vedado pela ordem jurídica em vigor (artigos 884 a 886 do Código Civil), e tendo em vista que não houve repercussão extraordinária do dano na esfera jurídica da parte autora (aplicação do comando do artigo 944 do Código Civil), reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR para RETIFICAR o polo passivo da demanda, para que passe a constar FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ n. 06.881.898/0001-30). Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente às compras realizadas em 14/04/2023 e impugnadas nestes autos; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 10167099411, determinando a exclusão permanente do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido; c) CONDENAR a parte ré, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte autora, MARIA INES MOTA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, conforme parâmetros abaixo. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios serão calculados até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001764-89.2022.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES CPF: 996.555.436-68 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 10431527318), em face da sentença proferida (ID 10423688285), sob a alegação de que o julgado padece de omissões. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões principais na decisão embargada. A primeira omissão apontada refere-se à ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação de valores ou o levantamento da quantia que foi depositada judicialmente pelo próprio Autor (ID 9524299668). A segunda omissão alegada concerne à falta de análise do pedido de produção de prova pericial papiloscópica, formulado com o intuito de verificar a autenticidade da digital aposta no instrumento contratual. A parte Embargada, FRANCISCO RODRIGUES, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10447043021), pugnando pela rejeição integral do recurso. Em suas razões, a parte Embargada argumenta que a sentença proferida é completa e coesa, não padecendo dos vícios apontados, e que as pretensões do Embargante, na verdade, visam à indevida rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração, conforme a taxatividade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A análise das alegações apresentadas pelo Embargante, à luz dos autos e da legislação processual civil, conduz às seguintes considerações. 1. Da alegada omissão quanto à compensação de valores ou levantamento da quantia depositada judicialmente: A sentença (ID 10423688285), em seu dispositivo, condenou o Réu à "restituição em dobro de todos os valores por ela recebidos em virtude do contrato ora declarado inexistente". A interpretação sistemática e teleológica do instituto da "repetição do indébito" no âmbito das relações de consumo, especialmente em casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, direciona a devolução em dobro para os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, e não para o capital principal que foi creditado em sua conta. A finalidade da sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é punir a cobrança indevida, e não gerar um enriquecimento sem causa para o consumidor. No caso concreto, o autor, efetuou o depósito judicial do valor principal do empréstimo (R$ 15.808,51), conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 9524299668. Este montante, que corresponde ao capital que o Autor não reconheceu como devido e que foi creditado em sua conta, deve, de fato, ser liberado em favor do Banco Daycoval S.A., a fim de evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte do Autor. A condenação à restituição em dobro, por sua vez, deve incidir exclusivamente sobre as parcelas que, porventura, tenham sido descontadas do benefício previdenciário do Autor antes da efetiva suspensão dos descontos determinada judicialmente, conforme o pedido formulado na petição inicial (ID 9516785300), que visa ao ressarcimento das "parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro". Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para constar que o valor depositado judicialmente pelo Autor (ID 9524299668) deve ser levantado pelo Réu, e que a condenação à restituição em dobro, conforme o item 'b' do dispositivo da sentença, refere-se unicamente às parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. 2. Da alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial papiloscópica Reconheço que houve omissão na análise do pedido de produção de prova pericial papiloscópica formulado pelo Embargante. A decisão de saneamento do processo (ID 10139203494) deferiu expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e consignou que a pertinência e a necessidade de outras provas documentais seriam avaliadas durante a audiência de instrução, caso se mostrassem necessárias. Contudo, a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de perícia papiloscópica, configurando a omissão apontada. Não obstante o reconhecimento da omissão, concluo ser desnecessária tal prova ao julgamento do feito. A questão central da demanda não se restringia à mera autenticidade da digital aposta no contrato, mas sim à validade da manifestação de vontade do Autor, que é pessoa idosa e analfabeta, em um contexto de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), corretamente aplicada na sentença, impunha ao Banco Réu o dever de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação como um todo, incluindo a efetiva e consciente anuência do consumidor. A prova pericial papiloscópica, por si só, não seria suficiente para atestar a validade do negócio jurídico em face da alegada fraude e da vulnerabilidade do consumidor, sendo que a ausência de outras provas robustas por parte do Réu para demonstrar a regularidade do processo de contratação foi o fator determinante para o julgamento de procedência. O Juízo, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar protelatórias, impertinentes ou desnecessárias à instrução do feito, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, embora reconheça a omissão apontada, concluo pela desnecessidade da prova pericial papiloscópica para a formação do convencimento do magistrado, à luz do conjunto probatório já produzido e do arcabouço jurídico aplicável à espécie. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 10431527318), apenas para integrar a sentença (ID 10423688285) nos seguintes termos: Determinar que o valor de R$ 15.808,51 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e um centavos), depositado judicialmente pelo Autor FRANCISCO RODRIGUES (ID 9524299668), seja liberado em favor do BANCO DAYCOVAL S.A., mediante expedição de alvará judicial. Esclarecer que a condenação à restituição em dobro, conforme item "b" do dispositivo da sentença, refere-se exclusivamente aos valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do Autor. Ademais, mantenho a sentença inalterada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
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