Wellington Moreira Da Silva
Wellington Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 128855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Moreira Da Silva possui 87 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
WELLINGTON MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008131-76.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A APELADO: OLGA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004403-58.2003.4.03.6120 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: SANEY MALOSSO PINE, LISLEY MALOSSO PINE, ODETE HADDAD ABDELNUR, CLAUDIA ZULIANI FURLAN, HENRIQUE GUIDORZI Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000259-71.2008.8.26.0274 (274.01.2008.000259) - Procedimento Comum Cível - Antonio Bettin - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Antonio Xavier de Moraes - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que o feito já foi extinto, conforme fls. 183 e 184. Após a extinção, sobreveio aos autos informação de falecimento do autor (fl. 204), sem, contudo, ser comprovado o óbito. Intimada a comprovar o falecimento do autor e apresentar habilitação dos sucessores (fl. 222), a interessada Ivone quedou-se inerte (fl. 241). Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos (código 61615) e que os valores referentes ao pagamento pelo acordo celebrado entre as partes (fls. 157/163) permaneçam depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 211/212), somente podendo serem levantados após a devida habilitação dos sucessores e expressa autorização deste Juízo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), ATILIO BOVO NETO (OAB 56237/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003278-75.2014.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Heloísa Helena Negrão Paiuva - Banco do Brasil S/A - Jose Antonio Pavan - Vistos. 1.) Ante a publicação de fl. 209, as petições de fls. 210 e 274 e a certidão de fl. 295, confirmo a DIGITALIZAÇÃO dos autos físicos do presente feito, passando o processo a tramitar única e exclusivamente de forma digital. 2.) Desnecessária a intimação das partes para se manifestarem acerca do esclarecimento do Perito em fls. 296/297, haja vista que se tratou de meros e pequenos erros materiais que poderiam ser corrigidos, inclusive, de ofício por este Juízo. 3.) Devidamente intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fl. 289), o banco executado expressou concordância com os cálculos apurados pelo "expert", pleiteando pela homologação dos cálculos apresentados sem a incidência de honorários advocatícios e multa (fl. 291); a exequente, por sua vez, quedou-se inerte (fl. 292). Em relação à incidência de honorários advocatícios e multa, temos que, nos cumprimentos de sentença da ação civil pública nº 0103263-60.1993.8.26.0053, incidem honorários advocatícios de 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio da Súmula 345, de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O art. 85, § 7º, do CPC/2015, que reproduz o art. 1º-D da Lei 9.494/1997, não afasta essa aplicação nas execuções individuais decorrentes de ação coletiva lato sensu, como a ação civil pública. Além disso, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 permite a majoração dos honorários em grau recursal, o que foi aplicado para majorar em 10% a verba honorária já fixada na origem, conforme decisões recentes do STJ. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sua aplicação depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, como ocorreu no presente caso. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito em fls. 163/178, complementados com as planilhas de fls. 179/180 e esclarecimentos de fls. 283/286 e 296/297, com conclusão específica no item "2" de fl. 297, a saber, COM incidência de honorários advocatícios e multa, pelo qual deve ser liberado: - à exequente o valor de R$13.465,75 com os acréscimos legais e - ao banco executado o valor de R$359.130,63 com os acréscimos legais. 4.) Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso contra a presente decisão e devidamente certificado nos autos, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor das partes, sendo (i) à exequente, o valor de R$13.465,75 (treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e (ii) ao banco executado o valor de R$359.130,63 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), ambos acrescidos de juros e correção monetária. 5.) Com o levantamento, diga a exequente se a obrigação foi satisfeita. Prazo: 10 dias. 6.) Eventual silêncio da exequente será interpretado como presunção de quitação do débito e os autos deverão tornar conclusos para extinção pelo pagamento. 7.) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (R$1.500,00 = 29/01/2015 + R$2.500,00 = 05/09/2023), mediante prévia apresentação de formulário. 8.) Intimem-se. - ADV: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), JOSE ANTONIO PAVAN (OAB 92591/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003743-12.1999.8.26.0274 (274.01.1999.003743) - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil Sa - Concremazzo Ind Com Artef Cimento Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Banco do Brasil S/A ajuizou ação Monitória em face de Concremazzo Ind Com Artef Cimento Ltda Me, para recebimento de valor oriundo de "cheque-ouro empresarial" em conta bancária da requerida, conforme documentos de fls. 07/08 e 96/110. A ação monitória foi julgada parcialmente procedente (fls. 276/290), tendo as partes interposto apelação e recurso adesivo, os quais foram julgados conforme V. Acórdão de fls. 351/351 e certidão de trânsito em julgado de fl. 361. O autor/vencedor apresentou pedido de cumprimento de sentença em fls. 370/371 aos 28/03/2007. Várias foram as tentativas de localização de bens em nome da empresa e por diversas vezes restou determinado o arquivamento dos autos por inércia do exequente. Por petição de fl. 685, protocolizada aos 18/04/2018, o banco exequente peticionou a suspensão e arquivamento do processo, nos termos do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, a qual foi deferida, conforme decisão de fl. 688, proferida aos 25/07/2018. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório aos 02 de agosto de 2019, conforme certidão de fl. 690. A partir daí, o exequente nunca mais deu andamento à execução, apresentando apenas petições de juntadas de procurações em razão de mudança da banca e ou escritório de advogados, conforme se verifica de fls. 692/719. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (fl. 729), o banco exequente apresentou petição em fls. 730/734 alegando, em síntese, que a justiça é morosa, que o exequente não pode ser culpado pela inércia do juízo, que é necessário o impulso processual pelo juízo para que não se consume a prescrição intercorrente e que não ocorreu tal prescrição no presente caso. É o relatório. Fundamento. Decido. A execução foi iniciada aos 28/03/2007 e o despacho ordenando a intimação foi proferido aos 24/04/2007 (fl. 378), portanto, dentro do prazo legal. Entretanto, para evitar a prescrição, não basta ao credor intentar a ação no prazo legal, devendo este cumprir com o disposto no art. 240 do CPC e seus respectivos parágrafos. Cumpre observar que o Código de Processo Civil prevê que, após o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional para a execução é de cinco anos, e que a paralisação do processo por inércia do exequente pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Feitas tais considerações, verifica-se que os autos foram remetidos ao arquivo provisório aos 02 de agosto de 2019, conforme certidão de fl. 690, e a execução ficou paralisada até a presente data, vez que o exequente nada mais requereu em termos de prosseguimento da ação, ou seja, a execução se encontra paralisada há quase 06 (seis) anos, de modo que transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto em lei. Os argumentos invocados pelo exequente em fls. 730/734 são frágeis, sem qualquer respaldo na realidade fática dos autos, já que restou clara a inércia do exequente, que manteve o processo aguardando provocação em arquivo por mais de 06 (seis) anos. Portanto, impertinente a alegação de morosidade do judiciário, não podendo o exequente incutir à justiça a sua própria desídia. E por fim, resta ressaltar que a prescrição é matéria que ataca a validade do título, podendo ser, inclusive, alegada de ofício pelo próprio juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente processual de pedido de cumprimento de sentença intentado por Banco do Brasil S/A em face de Concremazzo Ind. C. Artef. Cimento Ltda - ME, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de praxe. Sem custas e ou despesas processuais a serem recolhidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001199-21.2017.8.26.0274 (processo principal 0001351-16.2010.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Jose Carlos Pace - Banco Nossa Caixa - Ivone Malosso Pace - - Marcelo Pace - - Luciane Pace - - Isabel Cristina Pace de Aquino - Vistos. 1.) Ante a ausência de impugnação (fl. 296) e estando devidamente comprovado o falecimento do requerente (fl. 281), nos termos do artigo 691, do Código de Processo Civil, ADMITO como habilitados os herdeiros do requerente, Srs. Ivone Malosso Pace, Marcelo Pace, Luciana Pace e Isabel Cristina Pace de Aquino, para os devidos e legais efeitos. Providencie a Serventia as devidas anotações no cadastro do feito, incluindo complemento de "falecido" para o exequente originário e inclusão de seus sucessores no polo ativo. 2.) Considerando que houve inventário dos bens deixados por falecimento de José Carlos Pace, processo nº 000053-28.2006.8.26.0274, pela 1ª Vara Cível de Itápolis/SP (fls. 291/292), é caso de sobrepartilha e recolhimento de imposto causa mortis, haja vista que o valor a ser levantado ultrapassa o valor de 500 OTN. 3.) Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado em fls. 31/35 para conta judicial vinculada aos autos de inventário, processo nº 000053-28.2006.8.26.0274, da 1ª Vara Cível de Itápolis/SP, devendo os interessados requererem a sobrepartilha naqueles autos. 4.) Elabore a Serventia planilha de cálculo das custas e ou despesas processuais, bem como custas finais pela satisfação da execução, a serem recolhidas pelo executado. Após, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que comprove o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorridos sem comprovação do pagamento, intime-se o executado pessoalmente (via postal). Permanecendo inerte o executado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, na forma da lei. 5.) Oportunamente, arquive-se (código 61615). 6.) Intimem-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP), WELLINGTON MOREIRA DA SILVA (OAB 128855/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011235-76.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LAZARA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON MOREIRA DA SILVA - SP128855-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165 e o julgamento dos temas de repercussão geral 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de 30 dias, o interesse de receber o pagamento nos termos do acordo coletivo constante na mencionada ADPF, mediante prévia adesão. Se silente, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), dispensando-se nova remessa à conclusão para este fim. Em havendo concordância com a proposta de acordo, regularize a parte autora sua representação processual (na hipótese de falecimento de uma ou mais partes), dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação. Caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pelo pela Suprema Corte, a ação será julgada nos termos do entendimento por ela fixado. P.I. Retifique-se a autuação para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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