Wagner Trentin Previdelo

Wagner Trentin Previdelo

Número da OAB: OAB/SP 128886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Trentin Previdelo possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: WAGNER TRENTIN PREVIDELO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001107-72.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003729-42.2016.8.26.0071) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eliane da Silva Lopes - Sandra Maria de Souza Mello - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa - corrigido linhas atrás -, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Proceda-se a retificação do valor da causa e certifique-se desde já o desfecho nos autos principais, desapensando-se os presentes, lá prosseguindo-se, oportunamente, após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), DIRCELEI CAMPOS ASSIS (OAB 213878/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010248-07.2023.5.15.0089 RECORRENTE: JULIANO JOAQUIM DE SOUSA RECORRIDO: DG COMERCIO DE TINTAS LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df6756 proferida nos autos. ROT 0010248-07.2023.5.15.0089 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANO JOAQUIM DE SOUSA WAGNER TRENTIN PREVIDELO (SP128886) Recorrido:   Advogado(s):   DG COMERCIO DE TINTAS LTDA ME RICARDO GARBULHO CARDOSO (SP213781)   RECURSO DE: JULIANO JOAQUIM DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id a71caf9; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5436d74). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DO SALÁRIO EXTRAFOLHA DA PROVA INDEVIDAMENTE VALORADA ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO AFRONTA - ARTIGO  818, I DA CLT Para o deslinde da controvérsia asseverou o v. julgado: "(...)A origem, compulsando o arcabouço probatório colacionado aos autos, condenou a reclamada à incorporação dos valores efetivamente pagos (no mês de junho/2022 a quantia de R$ 1.500,00, em agosto/2022 a quantia de R$ 1.645,00, em setembro/2022 a quantia de R$ 2.652,50 e em janeiro/2023 a quantia de R$ 1.227,00), com reflexos nos demais haveres trabalhistas. Ainda inconformado, o obreiro requer seja reconhecido o valor pago "por fora" de R$5.000,00 por mês, tal como evidenciado pela prova testemunhal que produziu. Aduz que os comprovantes acostados aos autos referem-se apenas a alguns valores depositados em sua conta. Analiso. Cediço que o pagamento de salário "por fora" se traduz em fraude e, portanto, o ônus da prova pertence a quem alega, no caso, o reclamante, conforme art. 818, CLT, c/c 373, CPC. Em audiência, a primeira testemunha conduzida pelo autor "não sabe informar o valor do salário recebido pelo reclamante; que o depoente não sabe informar quanto o reclamante recebia de comissão; que o valor das comissões era feito em dinheiro; que às vezes o pagamento era feito pelo Sr. Daniel, dono da loja, e o depoente presenciava isso" (fl. 160). Já a segunda, narrou "que a reclamante tinha salário fixo e comissão de 2,5% sobre as vendas; que o pagamento das comissões era feito em dinheiro ou através de Pix; que quem fazia o pagamento era o Sr. Daniel e, esse pagamento era feito na sala dele ou ele deixava o dinheiro na mesa, e pedia que conferissem depois; que o reclamante recebia na mesma sistemática da depoente, pois todos os vendedores recebiam assim (...) que tanto a depoente quanto o reclamante recebiam de comissão entre R$5.000,00 e R$6.000,00, por mês; que a depoente sabe disso, pois sua mesa era do lado da mesa do reclamante" (fl. 160). Noutro bordo, o primeiro testigo patronal afirmou "que o depoente não sabe informar como era feito o pagamento do reclamante, pois também não tratava dessa parte, era o Sr. Daniel que resolvia; que o depoente nunca presenciou o Sr. Daniel fazer nenhum pagamento aos vendedores em dinheiro; que não sabe informar se isso chegou a ocorrer" (fl. 161). A segunda testemunha acrescentou que "desconhece o pagamento de comissões para o reclamante ou outros vendedores; que o próprio depoente recebe apenas salário fixo; que o depoente nunca presenciou o Sr. Daniel fazendo pagamentos ao reclamante, ou a outras pessoas, na empresa" (fl. 162). Pelo quadro ora delineado, entendo que o salário extrafolha deva ser arbitrado conforme sentenciado, ou seja, consoante valores comprovadamente depositados ao obreiro. Isso porque, em relação ao postulado pagamento em dinheiro "por fora", como cada testemunha prestou depoimento favorável à tese da parte que a convidou para depor, ficou configurada a hipótese de prova dividida, na qual o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso, o demandante, como dito alhures. Pelo exposto, não provejo o apelo, mantendo incólume o julgado. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO JOAQUIM DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010248-07.2023.5.15.0089 RECORRENTE: JULIANO JOAQUIM DE SOUSA RECORRIDO: DG COMERCIO DE TINTAS LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df6756 proferida nos autos. ROT 0010248-07.2023.5.15.0089 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANO JOAQUIM DE SOUSA WAGNER TRENTIN PREVIDELO (SP128886) Recorrido:   Advogado(s):   DG COMERCIO DE TINTAS LTDA ME RICARDO GARBULHO CARDOSO (SP213781)   RECURSO DE: JULIANO JOAQUIM DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id a71caf9; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 5436d74). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DO SALÁRIO EXTRAFOLHA DA PROVA INDEVIDAMENTE VALORADA ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO AFRONTA - ARTIGO  818, I DA CLT Para o deslinde da controvérsia asseverou o v. julgado: "(...)A origem, compulsando o arcabouço probatório colacionado aos autos, condenou a reclamada à incorporação dos valores efetivamente pagos (no mês de junho/2022 a quantia de R$ 1.500,00, em agosto/2022 a quantia de R$ 1.645,00, em setembro/2022 a quantia de R$ 2.652,50 e em janeiro/2023 a quantia de R$ 1.227,00), com reflexos nos demais haveres trabalhistas. Ainda inconformado, o obreiro requer seja reconhecido o valor pago "por fora" de R$5.000,00 por mês, tal como evidenciado pela prova testemunhal que produziu. Aduz que os comprovantes acostados aos autos referem-se apenas a alguns valores depositados em sua conta. Analiso. Cediço que o pagamento de salário "por fora" se traduz em fraude e, portanto, o ônus da prova pertence a quem alega, no caso, o reclamante, conforme art. 818, CLT, c/c 373, CPC. Em audiência, a primeira testemunha conduzida pelo autor "não sabe informar o valor do salário recebido pelo reclamante; que o depoente não sabe informar quanto o reclamante recebia de comissão; que o valor das comissões era feito em dinheiro; que às vezes o pagamento era feito pelo Sr. Daniel, dono da loja, e o depoente presenciava isso" (fl. 160). Já a segunda, narrou "que a reclamante tinha salário fixo e comissão de 2,5% sobre as vendas; que o pagamento das comissões era feito em dinheiro ou através de Pix; que quem fazia o pagamento era o Sr. Daniel e, esse pagamento era feito na sala dele ou ele deixava o dinheiro na mesa, e pedia que conferissem depois; que o reclamante recebia na mesma sistemática da depoente, pois todos os vendedores recebiam assim (...) que tanto a depoente quanto o reclamante recebiam de comissão entre R$5.000,00 e R$6.000,00, por mês; que a depoente sabe disso, pois sua mesa era do lado da mesa do reclamante" (fl. 160). Noutro bordo, o primeiro testigo patronal afirmou "que o depoente não sabe informar como era feito o pagamento do reclamante, pois também não tratava dessa parte, era o Sr. Daniel que resolvia; que o depoente nunca presenciou o Sr. Daniel fazer nenhum pagamento aos vendedores em dinheiro; que não sabe informar se isso chegou a ocorrer" (fl. 161). A segunda testemunha acrescentou que "desconhece o pagamento de comissões para o reclamante ou outros vendedores; que o próprio depoente recebe apenas salário fixo; que o depoente nunca presenciou o Sr. Daniel fazendo pagamentos ao reclamante, ou a outras pessoas, na empresa" (fl. 162). Pelo quadro ora delineado, entendo que o salário extrafolha deva ser arbitrado conforme sentenciado, ou seja, consoante valores comprovadamente depositados ao obreiro. Isso porque, em relação ao postulado pagamento em dinheiro "por fora", como cada testemunha prestou depoimento favorável à tese da parte que a convidou para depor, ficou configurada a hipótese de prova dividida, na qual o julgador deve proferir decisão em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso, o demandante, como dito alhures. Pelo exposto, não provejo o apelo, mantendo incólume o julgado. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DG COMERCIO DE TINTAS LTDA ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATSum 0011038-78.2025.5.15.0005 AUTOR: WILSON DE SOUZA SANTOS JUNIOR RÉU: G C G COMUNICACAO VISUAL LTDA Ficam V. Sa. intimadas: acordo homologado - Id 4438001. Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DE SOUZA SANTOS JUNIOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATSum 0011038-78.2025.5.15.0005 AUTOR: WILSON DE SOUZA SANTOS JUNIOR RÉU: G C G COMUNICACAO VISUAL LTDA Ficam V. Sa. intimadas: acordo homologado - Id 4438001. Intimado(s) / Citado(s) - G C G COMUNICACAO VISUAL LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032670-21.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Odete Machado de Lima - Vistos. Defiro a gratuidade à parte requerida, diante da documentação apresentada. Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação". Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019193-17.2002.8.26.0071 (071.01.2002.019193) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Refrisuper Refrigeração e Maquinas Ltda - - Paulo Sergio Rodrigues - - Antonio Luiz Crepaldi - - ciência pesquisa SNIPER - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP)
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