Hamilton Marcondes Sodre

Hamilton Marcondes Sodre

Número da OAB: OAB/SP 128919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Marcondes Sodre possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: HAMILTON MARCONDES SODRE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DA PENA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002135-24.2025.8.26.0126 (processo principal 1006202-59.2018.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.R. - E.M.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Partes acima qualificadas. De proêmio, é preciso ponderar pela via eleita pela parte exequente quanto ao pedido inicial. Com a sentença da partilha, estabelece-se entre as partes a formação de condomínio sobre os bens comuns do casal, cabendo o procedimento para extinção (alienação) se dar pela via autônoma, na forma do Código Civil. Neste sentido: Divórcio. Partilha. Cumprimento de sentença. Extinção por inadequação da via eleita. Pretensão do autor de extinção de condomínio decorrente da partilha do patrimônio comum do casal. Necessário o ajuizamento de ação própria perante o Juízo Cível. Via do cumprimento de sentença realmente inadequada ao fim pretendido. Precedentes desta Câmara e da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0003695-65.2024.8.26.0019; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUEL. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, dada a inadequação da via eleita. Apelo interposto pelo autor. Acolhimento. Acordo homologado em ação de divórcio que estabeleceu metade do valor obtido com a venda dos bens para cada um dos divorciandos. Ausência de óbice à propositura da ação de extinção de condomínio e alienação do bem. Citação da ré somente em sede recursal. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução processual. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002516-79.2024.8.26.0407; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Diante o exposto, porque a parte carece de interesse de agir nesse ponto, por inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, c.c. 771, parágrafo único do CPC. Partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Não há custas em aberto. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), EDUARDO DE ALMEIDA BARRA CARVALHO (OAB 482733/SP), HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501223-89.2021.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - B.F.O.A.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação penal movida pelo Ministério Público e o faço para ABSOLVER, o réu, incurso no artigo 136, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. Pelas partes foi dito que NÃO DESEJAM RECORRER da decisão, ficando, nesta data, transitada em julgado a r. Sentença absolutória.Regularizados os autos, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados - ADV: HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504115-05.2020.8.26.0126 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - A. - V.A.M. - - F.M.C. e outros - P.H.O.A. - - M.R. - - L.R. - - S.S.Z. - - L.A.G. e outros - J.F.P.O. - - J.L.V.A. - - C.V.O. - - D.L.S. e outros - A.M.S. e outros - Vistos. Solicitem-se informações acerca do processamento dos recursos interpostos por VICTOR ALEXANDER MINGORANCE (fls. 4378/4392), ANAUÊ MEDINA DOS SANTOS e DIEGO LOPES DOS SANTOS (fls. 4394/4409), CLEBER VILLANOVA DE OLIVEIRA (fls. 4411/4606 e 4608/4695), ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP), EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), JOÃO ESTEVO FADONI NETO (OAB 452148/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), ARISTIDES JOSE CAVICCHIOLI (OAB 30376/SP), HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE (OAB 325088/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), ROGERIO MONTEIRO DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 327150/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA (OAB 402466/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP), DORIS DOS SANTOS CAVICCHIOLI (OAB 377215/SP), CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001948-33.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.B. - - A.R.S.B. - T.R.O. - Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E DOS ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Partes acima qualificadas. Alega, em síntese, que devido ao relacionamento das partes, adveio o nascimento do menor E.R.B.. Afirma que, desde a separação, o filho reside com a mãe. Requer a fixação de alimentos no importe não inferior a R$ 400,00, bem como a fixação da guarda compartilhada e regulamentação de visitas. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/11). Juntou procuração e documentos (fls. 12/32). Emenda à inicial (fls. 40). Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 50/52). A tutela provisória foi deferida (fls. 50/52). Devidamente citado (fls. 57), o requerido apresentou contestação (fls. 58/59). Impugnou os fatos apresentados, indicando discordância quanto a guarda compartilhada. Indicou poder arcar com o montante de R$ 400,00 mensais. Juntou procuração e documentos (fls. 60/63). Réplica (fls. 67/72). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 73/74), e pugnaram pela produção de prova oral (fls. 77,78). O Ministério Público ofertou parecer pela parcial procedência (fls. 82/84). Audiência de conciliação resultou infrutífera (fls. 93). As partes apresentaram alegações finais (fls. 98/99, 100/104). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro ao requerido a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário "Confissão e Renegociação de Dívida" Sentença deimprocedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente dojulgamento antecipadoda lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; (...); SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1035132-94.2016.8.26.0114; julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a) Desembargador(a) Claudia Grieco Tabosa Pessoa; julgado em 10/12/2018. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Assim sendo, passo ao julgamento do mérito, entendendo como suficientes as provas produzidas. Cuida-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos. O pedido é parcialmente procedente. Da guarda e das visitas. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem estar da criança e do adolescente, que são os destinatários maiores da decisão judicial. Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias: O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores aqui ai vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescente, nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convício de seus pais. (DIAS, MARIA BERENICE. Manual do Direito das Famílias, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.426). É, pois, dever do julgador velar pelo bem-estar da criança e do adolescente, tendo como critério de julgamento a proteção integral e o melhor interesse do infante o que pode, ou não, coincidir com os interesses dos genitores. Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto regentes de todo sistema protetivo, também devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure, no caso concreto, a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Tais condições envolvem não apenas o respeito à vida, saúde, alimentação e lazer. É imperioso, ainda, assegurar a plena assistência material, afetiva, psicológica e até mesmo espiritual das pessoas em formação, do que decorre a guarda como instituto fundamental para a garantia desses direitos assistenciais mínimos, uma vez que possibilita o contato permanente do menor com seu guardião. Diante deste contexto normativo, passo à análise do caso concreto. O direito brasileiro prevê duas principais espécies de guarda ( art. 1.583): unilateral e compartilhada. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores, sendo este o principal responsável pelo cuidado e criação do filho. A compartilhada pressupõe que ambos os genitores são responsáveis pelos cuidados em relação ao filho, independente do local de residência. É importante registrar: ao contrário do que erroneamente pressupostos em algumas situações, mesmo na hipótese de guarda compartilhada o filho permanece residindo com um dos genitores, havendo, no entanto, a participação do outro em questões que são atinentes aos direitos, deveres e criação do filho. Em termos mais explícitos: a guarda e com quem a criança mora são situações e institutos que não se confundem. O STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a guarda compartilhada tem preferência legal, podendo ser afastada somente em hipóteses excepcionais- sobretudo, quando demonstrado desinteresse de uma das partes ou inaptidão à guarda. 3-o termo será contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debater periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em que os genitores residem em cidade, estado, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. ( Res 1878041/41/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Por certo que a guarda compartilhada é desfecho recomendável, impondo-se a presença de requisitos básicos para sua instituição e sucesso. Diga-se, contudo, que o compartilhamento da guarda pressupõe bom senso, diálogo, respeito mútuo, e comprometimento dos progenitores em prol do interesse do filho, bem como o escanteamento de questões egoísticas. No caso em análise, é devida a fixação da guarda compartilhada com residência fixa junto ao lar materno, poruqe com a mãe tem o seu lar de referencia. Nesse passo, é notório que o genitor já auxilia a mãe nas rotinas da criança e anuiu com o pedido de guarda compartilhada em sede de alegações finais. Note-se fls. 98/99: "...Com o transcorrer do tempo a atual esposa do requerido e sua filha começaram a ter melhor contato com a criança, recebendo por parte de todos atenção e carinho, e a criança se sente totalmente adaptada no seio familiar do pai. Assim visando resguardar os interesses do infante a melhor solução e guarda compartilhada, onde o requerido neste primeiro momento devido a sua idade tenra fica uma semana com o pai e a outra com mãe, isso será saudável para o desenvolvimento da criança..." Destarte, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor, estabeleço a guarda compartilhada, com a fixação de residência junto ao lar materno, medida que atende a dinâmica da criança e que deve ser acolhida. De outra banda a visitação do genitor deve ser assegurada, pois não apenas é um direito do genitor (na condição de pai), mas, principalmente, é um direito dos próprios filhos o de conviver e crescer em companhia do pai (art. 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Observando as peculiaridades do caso, as visitas deverão ser exercidas da seguinte forma: (a) aos finais de semana alternados, com pernoite, no horário compreendido das 19 horas de sexta-feira até às 19 horas de domingo. O genitor retirará e entregará o filho no lar materno. O genitor nos finais de semana que estiver com a criança, a levará em suas atividades extracurriculares. b)nas festas de final de ano ímpar a criança passará o Natal em companhia do pai e Ano Novo com a mãe, sendo que no par haverá inversão dessa ordem; entende-se por Natal o período compreendido entre 09h00 do dia 24 de dezembro até 18h00 do dia 25 de dezembro, já o Ano Novo o período compreendido entre 09h00 do dia 31 de dezembro até 18h00 do dia 01 de janeiro; (c) O filho ficará com o pai no dia dos pais e aniversário deste. (d) Os aniversários do menor serão comemorados alternadamente entre os genitores, sendo nos anos ímpares com o pai e pares com a mãe. (e) As férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada um dos genitores. (f) Para fins de planejamento da rotina do menor e da família materna, o pai deverá confirmar, via contato telefônico, que fará exercício das visitas no período a ele conferido. Dos alimentos A pensão alimentícia é embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1.634, inciso I e 1.694, ''caput'', do Código Civil. No caso, a relação de parentesco, foi comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, sendo incontroversa a paternidade do demandado em relação ao menor. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Invoca-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte. Quanto a possibilidade, resultou incontroverso que o pai trabalha como cabelereiro em salão de beleza nesta Urbe, ou seja de forma autônoma, não possuindo vínculo empregatício. Indicou a possibilidade em arcar com o valor de R$ 400,00. Entendo que o valor de 30% do salário mínimo, em caso de trabalho informal ou desemprego, se mostra justo, e em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos, conforme jurisprudência majoritária. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já a verba de natureza indenizatória não se inclui nessa definição. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora do menor. A parcial procedência é mesmo medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta ação para: 1) CONDENAR o requerido a pagar ao filho E.R.B., a pensão alimentícia mensal correspondente a: a) em caso de emprego formal 30% dos seus rendimentos líquidos; b) em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, 30% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Revogo a tutela de urgência outrora concedida; 2) Fixar a guarda compartilhada do menor E.R.B., nascido em 21/01/2022 para ambos genitores, com residência fixa junto ao lar materno, e por consequência regulamentar o regime de visitas a ser exercido pelo pai, na forma descrita na fundamentação. Com a notícia de vínculo empregatício, expeça-se ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento. Cópia da presente servirá como ofício cabendo à parte interessada tomar as medidas cabíveis junto a empresa empregadora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência das partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo.Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: BEATRIZ DO ROSARIO PEDROSO (OAB 471952/SP), HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP), BEATRIZ DO ROSARIO PEDROSO (OAB 471952/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000772-29.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Claudio Trendo (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Aparecida de Souza Faber (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucas Takahashi Kazi - Apelado: Condominio Itaparica - Interessado: Ad.con Assessoria e Administração Condominal Ltda - Interessado: Alvaro Kiyoshi Kazi (Revel) - Interessado: Valquiria Keiko Kazi (Revel) - Interessado: Walter Antônio Chiquetto - Interessado: Espólio de Marco Antonio da Silva - Vistos. Fls. 3.376/3.383 e 3.385: Efetiva incapacidade financeira, aqui bastante para impedir-lhe de suprir o respectivo preparo recursal, esclareça o apelante, com a juntada de documentos. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Ana Clara Monteiro Feitoza (OAB: 416579/SP) - Thiago da Cunha Machado (OAB: 312441/SP) - Lucas Takahashi Kazi (OAB: 325628/SP) (Causa própria) - Samira Cristina Cordeiro Toledo da Silva (OAB: 351678/SP) - Carlos Felipe Tobias (OAB: 176303/SP) - Hamilton Marcondes Sodre (OAB: 128919/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000228-94.2025.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.A. - Vistos. 1- Fls. 19/21: Recebo como emenda à inicial. 2- Diante do recolhimento da taxa judiciária, resta prejudicado o pedido de justiça gratuita. 3- Atente-se a parte autora ao cumprimento dos itens 2, 3 e 4 da decisão de ls. 11/12, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Sem prejuízo, deverá comprovar o complemento do pagamento da taxa judiciária, observando-se o índice informado no item 1 da referida decisão. Intime(m)-se. - ADV: HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001904-19.2021.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdenir Maria da Conceição Pinto - Jean Marc de Pindray D'Ambelle e outros - Vistos. VALDENIR MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de JEAN MARC DE PINDRAY D. AMBELLE, referente ao imóvel consistente no lote 09 da quadra 07, do loteamento Balneário Mar azul, nesta cidade, alegando que, ao adquirir o lote vizinho ao imóvel usucapiendo por volta de 1.999, passou a exercer posse também sobre este, e iniciou a construção de uma casa simples de moradia, onde reside até os dias atuais. Sustentou que diante do abandono do imóvel em questão e da ocorrência de transtornos como o surgimento de animais peçonhentos, não lhe restou alternativa senão realizar constantes limpezas, podas, carpinagens e até o aterro do terreno. Afirmou ainda que com o passar do tempo, introduziu diversas benfeitorias no imóvel, como muro, área coberta para garagem, criação de animais e plantio de árvores frutíferas, tratando o bem como extensão de sua residência. Sustentou que sempre exerceu a posse de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, ou seja, com a intenção de tê-lo como seu, consolidando moradia e estrutura familiar no local. Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio da área descrita na inicial. Com a inicial (fls. 01/04), juntaram documentos (fls. 05/17). Em decisão de fls. 18, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. A Fazenda do Estado não vislumbrou interesse em intervir no feito (fls. 74). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 140/151), impugnando integralmente os fundamentos da inicial, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo. Alega que os fatos narrados, como limpeza de terreno, podam de árvores e eventual aterro, foram realizados, se ocorreram, por mera liberalidade e em benefício do imóvel vizinho, sem configurar posse qualificada. Afirma ainda que as construções mencionadas na petição inicial (muro, garagem e rancho) são recentes, conforme demonstrado por fotografias anexadas, inclusive imagens captadas por oficial de justiça e pela Prefeitura Municipal, que indicam ausência de edificação até, pelo menos, dezembro de 2018. Ressaltou que a autora jamais residiu no imóvel objeto da demanda, que permanece desocupado, e que nunca arcou com qualquer encargo ou tributo relacionado à propriedade, como IPTU ou contas de consumo. Por fim, argumenta que a autora tem plena ciência de que o imóvel possui proprietário devidamente registrado, o próprio contestante, e que sua conduta revela posse precária e de má-fé, não se prestando a embasar pretensão de usucapião. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 152/218). Em despacho de fls. 269, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 400/401. Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar às fls. 416/417. Indicação de provas às fls. 423/425. Em saneador de fls. 436, foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré (fls. 465). As partes apresentaram alegações finais (fls. 467/471 e 486/497). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito está apto ao julgamento, estando devidamente instruído pela prova documental e oral colhida durante a instrução. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e concorrendo ao caso as condições da ação não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código De Processo Civil. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Revela-se cabível reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária a favor da autora. Na consonância com o estatuído no art.1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Para essa espécie de usucapião é necessário que se conjuguem os seguintes requisitos: a) uma posse, que deve ser exercida publicamente, sem vícios, sem interrupção, sem contestação ou oposição; b) o animus domini, que é a intenção, a manifestação da vontade do possuidor, de ser o dono ou o proprietário da coisa usucapienda, exteriorizada pela prática, revelada ante todos, de que é o proprietário da coisa possuída; c) coisa hábil para a incidência do instituto, requisito esse que se corporifica no atributo de poder a coisa ser livremente alienada, ou apropriada, ou, em outras palavras, suscetível de comércio; e d) lapso de tempo, que deve preencher, no mínimo, de quinze anos. No caso dos autos, a autora demonstrou que exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide desde meados do ano 2000, realizando no local limpezas, capinas, plantações, pequenas benfeitorias e, com o tempo, construção de uma casa onde atualmente reside. A posse foi contínua, mansa, pacífica, pública, e com intenção inequívoca de agir como proprietária. Com a inicial a autora acostou os documentos defls. 09/10, comprovando ter adquirido o terreno contíguo ao objeto da ação. O memorial descritivo está juntado à fl. 14. Conforme a matrícula do imóvel, n. 14.865, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, acostada às fls. 37/38, o imóvel consta como sendo, documentalmente, de propriedade do réu. Em que pese a propriedade registral do bem em nome do réu, este não comprovou ter a posse do imóvel, dessumindo-se da prova oral colhida que, em verdade, houve o abandono do bem, permitindo-se o crescimento de mato e de animais peçonhentos, o que somente cessou com o ingresso da autora, a princípio com colaboração de vizinhos, no local, quando se iniciaram limpezas e carpinagem. Passo à análise da prova oral. A Testemunha Gilmar José Caetano disse que conhece o terreno desde o ano 2000 e que é um vizinho, embora não muito próximo. Afirmou que quem mora lá hoje é Valdenir, e que em 2000 também era ela quem estava no local, limpando e carpindo. Disse que atualmente há uma casinha onde ela mora e cultiva banana e frutas. Não sabe informar se ela recebia algo para limpar o terreno, pois não tinha contato com ela, e a via no local. Nunca viu ninguém mais lá. Relatou que quando chegou ela já estava lá, no ano 2000. Desde que mora no local não apareceu alguém se dizendo dono do terreno. Ela fez um barraco no terreno para colocar ferramentas e depois passou a morar lá. Não sabe se a casa ao lado é dela ou de outra pessoa. A última vez que esteve na casa foi no ano passado. Informou que a casa onde ela mora atualmente fica no terreno objeto do usucapião, e não lembra se a casa anterior estava fechada. Contou que ela construiu inicialmente um barraco apenas com teto, sem paredes, para guardar ferramentas.Não se recorda se antes tinha um muro. Em 2000 o local era só mato e ela morava ao lado. Não se recorda a data certa que ela construiu em alvenaria, mas foi de 2000 para cá. Ela também plantava mandioca, milho e feijão. Tinha uma rua, o local era sujo e ninguém limpava. Passava carro na rua, mas era difícil ter movimento de carro. Não parava para conversar com a autora e ela era a única moradora do local. No ano 2000 havia poucos moradores por ali. Sempre falou, inclusive em outro depoimento, que ela tinha feito um barraco para ferramentas a princípio e em 2000 era apenas mato, ela limpou e plantou no local. A testemunha Maria Alice Resende Bonet do Rosário disse que conhece Valdenir desde 1997, quando ela estava se mudando para o terreno. Foi uma vez na casa dela e não tem amizade íntima com ela. Conhece o terreno pois fica de fundos da casa que morou ali, de 1997 até 2018. Não sabe quem mora lá atualmente, mas sempre via Valdenir cuidando do local. Um tempo, cuidava de uma parte e ela em outro. Havia cobras e lagartos e cuidavam para poderem enxergar os bichos. Acredita que Valdenir começou a cercar, plantar e ter criação de galinhas por volta do ano 2000. Ali havia cobras, sapos, lagartos e tinham receio pelas crianças pequenas. Afirmou que, até onde sabe, Valdenir não recebia dinheiro por isso, mas nunca lhe perguntou isso. Disse que nunca apareceu nenhum dono do terreno. Morou no bairro até 2018 e afirma que o terreno ao lado nunca teve muro com o seu. Murou a parte do fundo e na lateral da sua casa tem um terreno, que o dono construiu. Em 2016 foi construído um muro, o que a impediu de continuar de ter acesso ao terreno e visão da casa da Val, momento em que parou também de ajudar na limpeza. Até 2016 tinha galinheiro feito e não se recorda de ter construção. A autora mora ao lado. Atualmente há inquilinos em sua casa, então precisa ir lá de vez em quando, e viu que agora existe uma construção no terreno, mas não sabe quando começou. Viu a construção há cerca de três anos, mas não conseguiu identificar o que era. Não sabe quando a rua foi aberta, pois antes tinha apenas um caminho até a casa da autora. Quando ela se mudou para lá, o local era apenas mato e havia uma trilha até a casa dela. João, um menino, costumava pegar frutas no terreno e que ele é neto de João Luís Magalhães, mas este nunca plantou nada ali. A testemunha João Luiz de Magalhães disse que conhece o terreno desde 2004, pois alugou uma casa ao lado. Como havia muito mato, chegaram a entrar três cobras em sua casa, então pagou um rapaz para limpar o terreno. Como a terra era boa, começou a plantar ali de 2004 até 2012. Depois comprou uma propriedade próxima e passou a cuidar do seu próprio terreno, abandonando o outro. Contou que, enquanto cuidava do terreno, era só ele quem plantava. Após sua saída, quem passou a cuidar foi a senhora Valdecir. Disse que Valdecir contou que o terreno tinha um dono, mas ela não sabia quem era. Um homem apareceu uma vez dizendo ser o dono, mas nunca mais voltou. Ele mesmo gostaria de comprar o terreno. Conheceu o senhor Jean posteriormente, em Caraguatatuba, quando o dono o procurou após ver em uma filmagem aérea que ele era o único que morava na área. Afirmou que, enquanto cuidava do terreno, Valdecir não o utilizava, mas morava ao lado. Na época, plantava mandioca, banana, abóbora, entre outros. Disse que Valdecir pretendia fazer um barraco para guardar ferramentas, mas até 2012 ainda não havia nada. Essa casinha só surgiu depois. Comentou que a rua era sem movimento, predominava o mato. Hoje há uma construção no local. A testemunha Eduardo Fori afirmou que conhece o terreno há 10 anos, pois tem um imóvel em frente. Disse que, inicialmente, o terreno não tinha nada e não sabe quem o habitava. Contou que, mais recentemente, uma senhora que morava ao lado, junto com seus pedreiros, instalou um portão no terreno. O muro teria sido colocado há cerca de 4 ou 5 anos. Antes disso, era só mato. Disse que conhece Dona Valdecir apenas de vista e nunca conversou com ela, nem a viu fazendo algo no terreno, embora estivesse sempre presente por conta de seu próprio imóvel. Não lembra exatamente quando o muro foi feito, mas recorda que entre 2018 e 2019, enquanto construía um condomínio em frente, ficou bravo com seus pedreiros, pois achou que Valdecir havia pego seus materiais, pois tinha usado materiais muito parecidos com os dele nessa cobertura. Decidiu não tomar nenhuma atitude. Afirmou que atualmente não há ninguém morando no terreno e que só existe uma pequena cobertura feita com telhas que seriam dele. Disse que não conhece Jean. Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão da autora. Gilmar Caetano, vizinho antigo, afirmou que desde 2000 já via a autora cuidando do imóvel, inicialmente com um barraco para ferramentas, depois com plantações e a posterior edificação da residência. Maria Alice, antiga moradora do bairro, afirmou que a autora cuidava do terreno desde antes da construção do muro, dividindo o cuidado da área para evitar bichos. João Luís, que também utilizou o terreno por um período (20042012), e confirmou que após sua saída quem passou a manter o local foi Valdenir. Ainda, uma quarta testemunha, Eduardo, confirmou a instalação de muro e portão pela autora há cerca de 4 a 5 anos. Assim, nenhuma das testemunhas, que são vizinhos do imóvel, jamais viram o autor cuidando da área e agindo como se dono fosse. Confirmou-se pela prova oral que a autora é quem exercia atos de posse sobre o bem. Importa destacar que não há nos autos prova de oposição legítima à posse da autora por parte do proprietário ou de terceiros, tampouco constam registros de ação de retomada ou reivindicatória do bem. Embora o réu tenha apresentado contestação alegando propriedade, não logrou demonstrar qualquer exercício de posse. Como dito, os depoimentos indicam que o local era originalmente tomado por mato e foi paulatinamente cuidado pela autora, o que demonstra destinação econômica e social do bem. A edificação atual e o uso exclusivo por mais de duas décadas reforçam a tese da usucapião. Insta mencionar que o mero fato de construção ser recente, feita há alguns anos, não afasta a posse longínqua do bem pela autora, o que se dava sobre o terreno em seu todo. Destaca-se que o fato de o réu estar cadastrado em Prefeitura Local como contribuinte de IPTU não equivale a efetivo exercício de posse sobre o bem. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELANTES QUE DEMONSTRAM POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DESNECESSÁRIOS A BOA-FÉ E O JUSTO TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE, QUE COMPROVA A POSSE CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO. QUANDO A POSSE É SITUAÇÃO DE FATO, PREVALECE A PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DOS CONFRONTANTES. O PAGAMENTO DE IPTU E OUTRAS TAXAS NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓ, EVIDÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A USUCAPIÃO E DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS APELANTES, COM A EXPEDIÇÃO DE TÍTULO PARA REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001187-73.2021.8.26.0589; Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) - grifos nossos. Por fim, o Oficial de Registro de Imóveis às fls. 98/100 não apresentou óbices ao pedido inicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar em benefício da autora o domínio sobre o imóvel consistente no lote 09 da quadra 07, do loteamento Balneário Mar Azul, registrado sob o n. 14.865, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Em consequência DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte ré com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Anoto que está pendente o recolhimento das custas finais pela ré. Fica a parte ré intimada para recolhimento, no prazo de 15 dias, de custas finais no valor de 1% sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Recolhimento em guia Dare (código 230-6). Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Após o recolhimento ou inscrição na dívida ativa, providencie a serventia a extinção no sistema informatizado, encaminhando os autos ao arquivo. Esta sentença, juntamente com cópia dos documentos que se fizerem necessários, servirá como mandado e título hábil para o registro, que oportunamente deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis competente. P.I.C. - ADV: HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP), FABIANO SIQUEIRA MOREIRA SALES (OAB 452121/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
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