Elizabeth Da Silva
Elizabeth Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 128992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIZABETH DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200810-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1062781-42.2024.8.26.0053; Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária; Agravante: Cicero Francisco de Campos; Advogada: Elizabeth da Silva (OAB: 128992/SP); Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200810-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Público; MARCOS FLEURY; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Cumprimento de sentença; 1062781-42.2024.8.26.0053; Aposentadoria por Invalidez Acidentária; Agravante: Cicero Francisco de Campos; Advogada: Elizabeth da Silva (OAB: 128992/SP); Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0212151-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.212151) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Iolanda Canabrava de Mota - Associação Paulistana dos Condutores de Transportes Complementares da Zona Leste Cooperalfa Leste - Nobre Seguradora do Brasil S.A. - - Enito Gerhardt - - Lázaro Severino da Silva - - Maria Lúcia Laporte da Silva - Folhas 1228/1230: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça atentar-se à análise da pertinência acerca da citação por hora certa. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212 do CPC. Cite-se, com as advertências legais, por mandado, sem prejuízo de o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com os patronos da parte autora, no caso de encontrar dificuldade na localização do endereço da diligência. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO MOTA ALENCAR (OAB 108071/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 207080/SP), CRISTIANO ALEXANDRE LOPES (OAB 200583/SP), ELAINE SILVA (OAB 162592/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003877-62.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jamile Nogueira da Silva - Maria Antonieta de Souza - Vistos. Fls. 93/94: O procedimento de baixa foi efetuado corretamente pela serventia, tanto que os autos já se encontram extintos e não aparece na pesquisa pelo e-SAJ quando utilizados como parâmetros os dados das partes. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Int.. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116582-33.2007.8.26.0004 (004.07.116582-5) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Amico Saúde LTDA e outro - Maria Auxiliadora de Magalhães Silva - 1) Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como indicar o endereço a ser diligenciado. - ADV: MARCELO SALLES DA SILVA (OAB 157699/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051057-14.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0247710-82.2007.8.26.0100) (processo principal 0247710-82.2007.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.P.L.C. - C.M.C. - Vistos. Fls. 93/97: Manifeste-se o executado acerca do pedido de levantamento, no prazo de 5 dias. Consigno que deverá o executado se abster de realizar o depósito nos autos dos alimentos mensais, providenciando o depósito na conta bancária informada pela alimentanda. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Intime-se. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP), MARCELO SALLES DA SILVA (OAB 157699/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015594-57.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Rodrigues Monteiro - Vistos. O endereço de domicílio da ré está abrangido pelo Foro Regional Lapa. Nada justifica a distribuição da ação neste Foro Regional Jabaquara. A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de que a distribuição de competências entre os Foros Regionais e Central da Capital é de natureza funcional e absoluta, passível de declinação de ofício, consoante artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil: a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Isso posto, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Foro Regional Lapa, para (re)distribuição livre a uma das Varas Cíveis. Int. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116582-33.2007.8.26.0004 (004.07.116582-5) - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Amico Saúde LTDA e outro - Maria Auxiliadora de Magalhães Silva - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executados(s) abaixo indicado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil (Sisbajud), até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação do exequente no prazo de 5 dias e dê-se publicidade a esta decisão, liberando-se as eventuais peças sigilosas. Consigno às partes que, caso tenha havido peticionamentos nesse ínterim, tais documentos estarão fora da ordem cronológica. Executados abaixo: Maria Auxiliadora de Magalhães Silva Valor atualizado: R$ 3.452.426,44 Int. - ADV: MARCELO SALLES DA SILVA (OAB 157699/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0084676-32.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - L.P.S. - Vistos. 1. Decreto a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP. 2. Abra-se vista ao MP para apresentar pesquisa de endereço de Ademar. 3. Intime-se a defesa constituída para justificar sua ausência em 72 horas. 4. Designo o dia 19 de agosto de 2025, às 14:30 para audiência em continuação da instrução, interrogatório, debates e julgamento, modalidade virtual. Requisitem-se as testemunhas funcionárias da audiência em continuação. Intime-se Ademar no endereço a ser fornecido pelo MP. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LYRA (OAB 373026/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 128992/SP), PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP), SIDNEI SILVA SOUZA (OAB 474398/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2119543-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: PRÉDIO COMERCIAL - Agravado: MANOEL ARLINDO RODRIGUES MARQUES - Interessado: R G S Terramar Construtora Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Interessado: Alexandre Calvi - VOTO N.º 27.873 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Prédio Comercial contra a r. decisão proferida às fls. 394/396 que, nos autos do cumprimento de sentença movido em relação a Manoel Arlindo Rodrigues Marques, indeferiu o pedido de levantamento de valores nesse momento processual, considerando que há necessidade de resolver, em definitivo, o concurso particular de credores, com a intimação do Município de Praia Grande. O agravante sustenta, em suma: a) ter o condomínio agravante executado os débitos e levado o imóvel a leilão, havendo apenas três credores: o condomínio, o advocado a quem faz jus os honorários advocatícios, bem como a municipalidade que busca a satisfação de débitos fiscais; b) necessidade de definição da preferência da ordem de credores; c) não apreciação do pedido pelo juízo de origem para fossem quitados primeiramente os honorários advocatícios, dado sua natureza alimentar, determinando-se a preferência da municipalidade; d) preferência do condomínio para o recebimento do crédito antes da municipalidade, diante do caráter propter rem da dívida contraída; e) fixação da ordem de preferência de credores na seguinte ordem: honorários advocatícios de sucumbência; crédito condominial; crédito fiscal, se houver; f) ocorrência de graves prejuízos ao condomínio agravante em caso de concessão à municipalidade a preferência ao recebimento do valor de arrematação; g) efeito suspensivo ao presente recurso; h) reforma da decisão. Efeito suspensivo indeferido pelo Des. Sérgio Alfieri a fls. 23/24. Sem contraminuta. É O RELATÓRIO. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença fundado em despesas condominiais. A decisão agravada que negou o pedido de levantamento de valores pelo condomínio agravante contou com os seguintes fundamentos: Vistos. INDEFIRO os requerimentos de levantamento de valores nesse momento processual, pois há necessidade de resolver, em definitivo, o concurso particular de credores, com a intimação do Município de Praia Grande. (...) O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. (...) Ante o exposto, no prazo de 10 (dez) dias, informem os credores habilitados, o valor do seu crédito atualizado pela tabela do TJSP até a presente data, sob pena de na inércia ser considerado correto o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos. Intimem-se o Município de Praia Grande via portal. Decorrido o prazo acima concedido, abra-se nova vista para as partes apresentaram eventuais manifestações quanto às contas apresentadas pelos outros credores no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de impugnação em relação à ordem de preferência atribuída ao crédito e aos valores apresentados como devidos. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais e respectivos valores dos créditos habilitados. Somente após o trânsito em julgado da decisão que consolidou o quadro de credores com as preferências legais e respectivos valores, haverá liberação de valores em favor dos credores seguindo a ordem de preferência legal. Intime-se. Praia Grande, 28 de abril de 2023. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a conforme se observa, a decisão agravada não estabeleceu até então a ordem de preferência, tampouco consolidou o quadro geral de credores. Por tal razão, não houve pronunciamento do juízo de origem quanto ao pedido para fossem quitados primeiramente os honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda que a decisão agravada conte com jurisprudência quanto a preferência da municipalidade ao recebimento dos valores decorrentes da arrematação do imóvel, a questão ainda depende de pronunciamento judicial definitivo, que deve ser realizado pelo juízo de origem, para que então a parte, irresignada, recorra, sob pena de supressão de instância. Ademais, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que os exequentes ainda não chegaram a um consenso quanto ao valor do recebimento da arrematação para que então a ordem de credores seja estabelecida, o que impede o levantamento de qualquer quantia pelos exequentes. Portanto, diante dos pedidos recursais que extrapolam os limites da decisão agravada, cujos quais, se analisados por este juízo, caracterizariam supressão de instância, não se deve conhecer do recurso. Cita-se, a propósito a Jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais) - Penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador do débito - Decisão de primeiro grau que, após nomear perito para avaliar os direitos penhorados e fixar o valor de tais direitos ao correspondente à diferença entre a avaliação e o saldo atual do financiamento imobiliário, conclui ser inócua a alienação dos direitos penhorados em razão de o exequente ter informado que "o valor de avaliação do bem imóvel é inferior ao valor do débito de financiamento" - Agravo por ele interposto - Pretensão de que seja mantida a avaliação dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador do débito - Acolhimento - Ausência de elementos seguros e atuais para constatação do valor dos direitos penhorados - Necessidade de se apurar o valor atual de mercado do imóvel e do saldo atual do financiamento imobiliário, bases fixadas para o cálculo do valor dos direitos penhorados - Pretensão de que o imóvel gerador do débito seja levado a leilão pelo valor da avaliação e de que seja reconhecida a preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário - Matérias não apreciadas pela decisão agravada - Impossibilidade de serem conhecidas em segundo grau sob pena de supressão de instância - Agravo provido na parte apreciada(TJSP; Agravo de Instrumento 2081562-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Agravo de instrumento Ação de cobrança Despesas condominiais Indeferimento da reserva de eventual crédito da arrematação do imóvel penhorado diante do pedido de preferência Pleito realizado de forma inadequada Dívida propter rem tem preferência sobre aquele do promitente vendedor Pedidos de fixação de valor mínimo para oferta em hasta pública e de reconhecimento de preferência de crédito de honorários advocatícios dos patronos do agravado não apreciados em primeiro grau Impossibilidade de apreciação pelo Tribunal, pois importaria em inaceitável supressão de instância Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218546-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). Ao arquivo. São Paulo, 6 de junho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renata Santos Ferreira Wolski (OAB: 253443/SP) - Elizabeth da Silva (OAB: 128992/SP) - 5º andar
Página 1 de 2
Próxima