Jose Ricardo Chagas

Jose Ricardo Chagas

Número da OAB: OAB/SP 129067

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ricardo Chagas possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: JOSE RICARDO CHAGAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0037553-73.2020.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009589-19.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: CICERO XAVIER DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MB RENTABILIZA LTDA, CREDIBI FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição dos autos. Defiro o pleiteado. Expeça-se edital conforme requerido, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria afixe o edital no local de praxe. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001808-32.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE RUBIAN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, desde a DER. Id. 360321278. Não concedida a tutela antecipada. Deferido os benefícios da justiça gratuita. Ids. 361412666, 365297169. Contestação e réplica apresentadas. É o relatório. Passo a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria programada As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. Por fim, importante ressaltar que aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Das regras permanentes A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Antes da análise das regras de transição apresentadas pela Reforma da Previdência de 2019, é necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no RegimeGeral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Das regras de Transição. A EC 103/2019 instituiu as seguintes regras de transição: Art. 15: Soma de idade e tempo de contribuição (86 pontos para mulheres e 96 para homens, com aumento progressivo até 100 e 105, respectivamente). Art. 16: Idade inicial de 56 anos (mulher) e 61 anos (homem), acrescida de 6 meses por ano até atingir 62 e 65 anos. Art. 17: Para quem estava a menos de 2 anos de cumprir os requisitos, exige-se um pedágio de 50% do tempo faltante em 13/11/2019. Art. 18: Destinada a segurados próximos da idade mínima, exigindo 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), com aumento progressivo para 62 anos (mulher). Art. 20: Para quem estava a mais de 2 anos do requisito, exigindo idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), com pedágio de 100% do tempo faltante. Impõe-se, agora, a análise do direito à aposentadoria pretendida no pedido inicial. Das anotações em CTPS Quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer os períodos anotados em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Por outro lado, os períodos laborados com registro no CNIS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude nos referidos registros. Nesse sentido: “O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Ademais, especificamente quanto à anotação extemporânea em CTPS, a TNU fixou o seguinte tema (240): I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Portanto, a anotação na CTPS extemporânea acompanhada do acordo judicial (outro elemento material de prova) serve como início de prova material para fins previdenciários, nos termos do Tema 240 TNU. Por outro lado, as meras alegações do INSS, sem a devida comprovação que ponham dúvida à fé dos documentos, não são aptas a afastar a presunção de veracidade dos dados constantes na CTPS e CNIS, uma vez que nãoapresentou qualquer prova em sentido contrário. Portanto, serão reconhecidos e homologados os períodos constantes em CTPS, CNIS e PA. Ademais, é possível estender os vínculos registrados para os períodos que se pretendem reconhecer posto que os lapsos encontrados na CTPS podem ser atribuídos mais aos empregadores, que aparentemente, não tinham interesse de fazer constar registros em CTPS de maneira contínua. Quanto ao tempo de emprego doméstico anterior à LC 150/2015, sem razão o INSS, conforme jurisprudência pacífica do STJ: 1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época. (...) (REsp n. 473.605/SC, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 6/5/2003, DJ de 27/3/2006, p. 351.) Nesse sentido, as informações que constam em CTPS são presumidamente válidas, inclusive para fins de reconhecimento de atividade especial por enquadramento. Passo ao exame dos vínculos. A parte autora requer averbação no CNIS das datas de afastamento, conforme consta da CTPS, relativas às seguintes empresas: i) TIIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., com data de desligamento em 30/11/2002; ii) CAMPEZZI TÉCNICA EM AUTOPEÇAS LTDA., com data de desligamento em 31/03/2009; iii) DKPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS EIREL, com data de desligamento em 02/08/2016. No que se refere ao vínculo com a empresa TIIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA, a parte autora requer o reconhecimento da data de desligamento em 30/11/2002, conforme anotação na CTPS (Id. 357340455, p. 4). Contudo, observa-se que a referida anotação apresenta rasura/alteração visível, circunstância que compromete sua fidedignidade e afasta a presunção de veracidade conferida à CTPS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da TNU. Dessa forma, não é possível acolher o pedido de retificação da data de desligamento, no CNIS com base em anotação viciada, razão pela qual se indefere o pedido de averbação do período até 30/11/2002. Por outro lado, quanto aos vínculos com as empresas CAMPEZZI TÉCNICA EM AUTOPEÇAS LTDA., cuja data de desligamento postulada é 31/03/2009, e DKPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS EIRELI, com desligamento em 02/08/2016 (Id. 357340455, p. 4-5), verifica-se que as anotações na CTPS são íntegras, legíveis e isentas de rasuras ou vícios formais. Nesse contexto, aplicando-se a presunção de veracidade da CTPS, defiro o pedido de retificação e averbação das referidas datas de desligamento no CNIS. Do Reconhecimento de Atividade Especial É possível, ainda, que o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. É necessário deixar claro que o art. 25 da EC 103/2019 assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência para fins de concessão de aposentadoria. Por outro lado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Do mesmo modo, o artigo 25 da EC 103/2019 dispõe que somente é permitida a conversão tempo especial até a data de entrada em vigor: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assim sendo, não é possível a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019, ante a vedação expressa constante da EC 103/2019. A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: “Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação sofreram mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea, não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade)” (destaques não originais) Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nesse sentido: - O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. - O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. - Consectários legais explicitados de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001512-49.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um documento: o PerfilProfissiográficoPrevidenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo PerfilProfissiográficoPrevidenciário – PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. Ainda sobre o agente ruído, o STJ fixou o seguinte Tema 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No ponto, deve ser registrado que se o PPP não aponta exposição a ruído variável, não há necessidade obrigatória do método NEN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5091198-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 07/06/2024. Quanto aos critérios do documento do PPP/LTCAT. “Quanto à metodologia empregada: A legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-67.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023). No ponto, deve ser ressaltada a Súmula 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Relativamente à tese do INSS “há inconsistência nas informações lançadas nos PPPs no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído, uma vez que informam a utilização de NR-15 e NHO-01, simultaneamente” ou “há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15", deve ser dito que, se no PPP consta a técnica da dosimetria, ainda que não mencionada a metodologia (NHO-01 ou NR-15, presume-se suficiente para adequação à Súmula 174 TNU e, portanto, a informação é válida. Nesse sentido a Súmula 317 da TNU: “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.” Deve ser registrado no ponto que isso é válido, logicamente, para o caso de o PPP, por questão de formulário constar a técnica utilizada da dosimetria e se referir simultaneamente à NR-15 ou NHO-01, posto que, ao fim e ao cabo, a técnica foi efetivamente utilizada. No que se refere a eventuais imperfeições no laudo/PPP/LTCAT: “Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada (dosimetria) ou NHO- 01 e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.Por fim, observo que a autarquia, além de não trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o desacerto dos valores de pressão sonora indicados pela empregadora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte”. (Trecho do voto do Relator em TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-93.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) Quanto à contemporaneidade do laudo técnico: “A desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral” (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-75.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023) Quanto à necessidade de o PPP estar com carimbo da empresa (PPP sem o carimbo da empresa): “PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida. 5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000363-67.2020.4.03.6304, RELATORAJUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONICARVALHO: , TRF3 - 14ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DATA: 26/12/2021) Quanto à tese de que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa: “Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) No que tange à necessidade de indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período: “O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023) Quanto à tese de que o PPP juntado não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB: “As leituras foram efetuadas na altura da zona auditiva do trabalhador exposto. O critério adotado foi o dB (A), isto é, o instrumento de leitura operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), para ruído contínuo e intermitente, Comparação de valores obtidos no instrumento, com os níveis de pressão sonora máximos, permitidos em função do tempo de exposição a que fica submetido o trabalhador, de acordo com o Anexo nº 1 da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. (Trecho do voto do Relator no TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038915-50.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002517-21.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019) Passo à análise da documentação, conforme fundamentação acima. No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial laborados na empresa ZITO PEREIRA IND. COM. E ACESSÓRIOS P/AUTOS LTDA, nos períodos pleiteados 06/05/1985 a 31/07/1990, na função ajudante geral; e de 01/08/1990 a 16/11/1994, na função líder de produção. Conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 357486605), a parte autora estava exposta a níveis de ruído superiores a 80 dB(A), patamar considerado nocivo, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Diante das provas técnicas constantes nos autos, reconhece-se o enquadramento do período laborado como atividade especial até 13/11/2019. Considerando os períodos especiais convertidos em tempo comum reconhecidos nesta demanda, conforme a planilha elaborada com a ferramenta Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que o autor não preenche os requisitos ao benefício pleiteado, ainda que reafirmada a DER na data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR averbação ao CNIS, do vínculo em CAMPEZZI TÉCNICA EM AUTOPEÇAS LTDA., cuja data de desligamento postulada é 31/03/2009; e em DKPAR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS EIRELI, com desligamento em 02/08/2016, observado os salários de contribuição constantes da CTPS; b) DECLARAR o tempo especial de 06/05/1985 a 16/11/1994, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; São devidos honorários de sucumbência pelo INSS, incidentes sobre o valor da condenação e fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para averbação dos períodos reconhecidos. Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002809-76.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1001240-23.2025.8.26.0554) (processo principal 1001240-23.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - ERBE INCORPORADORA 019 S.A. - Elaine Cristina Moreno - Vistos. Fls. 117/141. Prejudicada a apreciação. Fls. 142/144 e 147/148. Noticiada a desocupação e a entrega das chaves do imóvel, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Sem custas. Quando em termos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP), JOSE RICARDO CHAGAS (OAB 129067/SP), FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 503681/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021233-94.2022.8.26.0224/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - José do Amor Divino Cerqueira - 1. Primeiramente, remetam-se os autos ao distribuidor para alteração do fluxo processual para acidente do trabalho, salientando que nos autos principais, aguarde-se a manifestação do INSS. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se - ADV: JOSE RICARDO CHAGAS (OAB 129067/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001068-17.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: PEDRO CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho laborados em condições especiais. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Inexiste nos autos risco concreto e específico ao interesse jurídico perseguido pela parte autora, caracterizado por situação extraordinária e excepcional, que não a inescapável demora inerente à tramitação judicial, uma vez que se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário. Vale dizer, a parte autora já percebe o benefício previdenciário e busca, apenas, a revisão da sua renda mensal. Não há, assim, prejuízo em se aguardar a regular instrução do feito. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos impeditivos de seu afirmado direito articulados na contestação apresentada. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, voltem os autos conclusos. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032898-02.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALAIRDE DE ARAUJO RIBEIRO DAMASCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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