Aurea Aparecida Colaco

Aurea Aparecida Colaco

Número da OAB: OAB/SP 129218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Aparecida Colaco possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TRF3, TJSC
Nome: AUREA APARECIDA COLACO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071030-84.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Ivanira Barros de Campos - - Vinicius Vicario Junqueira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido autoral e, por conseguinte, DETERMINO que as empresas abaixo relacionadas, no prazo de 20 (vinte) dias, forneçam os seguintes documentos e informações - ADV: AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB 129218/SP), AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB 129218/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008126-67.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: IZAURA BELIZARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Anote-se o sigilo do documento ID 354197292 (cópia da ação de interdição da parte autora), dando-se vista ao INSS para que sobre ele se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que não houve resposta ao email encaminhado ao Hospital das Clínicas de São Paulo (ID 359148027), intime-se o referido hospital por mandado, para cumprimento da determinação ID 351617500. Concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que dê cumprimento, integral, ao despacho ID 351617500, juntando aos autos documentos que indiquem início de prova material do trabalho realizado junto às empresas Comercial Horcenter Hayama Ltda. e Agro Comercial Hayama Ltda., como comprovantes de recebimento de salário, recibos, extratos de conta corrente, dentre outros. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008510-30.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSANA DOS SANTOS LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSANA DOS SANTOS LUCAS DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando assegurar a revisão da aposentadoria que foi recebida pelo seu falecido marido (42/165.030.126-7 – DIB 06/05/2013) e a revisão da renda da pensão por morte que ela recebe (21/181.159.739-1 – DIB 18/12/2016) com base no mencionado benefício precedente, mediante o enquadramento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 09/02/1994 a 01/11/2005, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, de 01/11/2005 a 06/05/2013, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO SANTANDER S/A e da IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, com o pagamento de diferenças a contar de 06/05/2013. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos (Tema 1057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. O falecido segurado Carlos Roberto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (42/165.030.126-7), deferida administrativamente com DIB em 06/05/2013 e primeiro pagamento em 05/09/2013. O termo inicial do prazo decadencial teve início em 01/10/2013 – dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Diante do óbito do segurado, foi concedido à autora o benefício de pensão por morte (NB: 181.159.739-1 – DIB 18/12/2016), com primeiro pagamento em 11/04/2017. Houve requerimento administrativo de revisão formulado em 13/08/2021, pela titular da pensão por morte, que foi indeferido em 04/2024. A presente demanda foi ajuizada em 26/06/2024. No caso, não transcorreu prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional e a do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não há que se falar em decadência. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. Busca-se o enquadramento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 09/02/1994 a 01/11/2005, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, de 01/11/2005 a 06/05/2013, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO SANTANDER S/A e da IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, com o pagamento de diferenças a contar de 06/05/2013. Há registro e anotações em CTPS de vínculo entre 09/02/1994 e 31/10/2005, junto ao Banco ABN AMRO S/A/ BANCO ABN AMRO REAL, no cargo de operador computador, passando a programador produção PL em 01/08/2001, programador produção DR em 01/01/2002 e de 01/11/2005 a 30/11/2013 junto a IBM BRASIL – IND. MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no cargo de esp. suporte sistemas, passando a esp. Serv. Tecn em 01/09/2006 (Num. 357095793 - Pág. 3 e ss.). Por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição o segurado falecido apresentou cópia de laudo técnico produzido em 06/2008 nos autos da reclamação trabalhista – processo nº 02229-2007-031-02-00-0, tendo como empresa reclamada BANCO ABN AMRO REAL (Num. 329803156 - Pág. 7 e ss.). Entre os motivos do indeferimento constou: “quanto ao reconhecimento da PERICULOSIDADE pela justiça do trabalho não há como considerar uma decisão dessa natureza para efeito de conversão, primeiro porque o objeto da ação não era esse – e nem poderia, pois não se trata de assunto de competência daquela especializada – segundo porque tal decisão não vincula o INSS já que este não é parte no processo” (Num. 329803158 - Pág. 20/21). Por ocasião do pedido de revisão administrativo efetivado em 2021, foi apresentada cópia da Sentença proferida em 06/2009 nos autos do processo nº 02229-2007-031-02-00-0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (Num. 329807805): “para condenar a(s) RÉ(s) BANCO ABN AMRO REAL S/A a pagar ao (à) reclamante CARLOS ROBERTO DA SILVA: a) horas extras e os reflexos sobre DSR´s, o que inclui sábados, domingos e feriados e, com esses, sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3.; b) adicional de periculosidade e os reflexos sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3, FGTS de 8%; c) sobreaviso e os reflexos sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3; d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados; e) diferenças de complementação de aposentadoria – contribuições; f) Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença”. Foi dado parcial provimento aos recursos das partes, em 12/2011: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer os recursos ordinários apresentados e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para condenar a ré: a) Ao pagamento das horas extras, considerando como tais aquelas trabalhadas além da 6ª diária e/ou 36ª semanal, com os adicionais respectivos e reflexos já fixados na origem, sendo que o divisor (art. 64 da CLT) passa a ser de 180 horas mensais. O valor pago pela ré como comissão de cargo (gratificação de função) não será compensado com as horas extras, face ao fato de que, diante da inexistência do cargo de confiança, o valor em questão não representava nada além do salário básico (súmula 109 do TST); b) O valor relacionado à comissão de cargo servirá como base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade e todos os demais benefícios derivados do contrato de trabalho; c) Excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. E, da mesma forma, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) Limitar o sobreaviso para o horário das 19h00 às 7h00 nos finais de semana em que o reclamante trabalhou horas extras; b) Excluir o anuênio da base de cálculo das diferenças constantes da sentença, pertinentes à verba complementação de aposentadoria; c) Deferir o abatimento de todos os pagamentos feitos pela reclamada em relação às verbas idênticas às constantes da condenação, desde que a documentação pertinente já tenha vindo aos autos até a data da sentença. d) Autorizar o abatimento dos valores devidos pelo reclamante em relação ao INSS, nos termos do entendimento consagrado pela súmula 368 do TST” (Num. 329807806). Em 04/2012 e 06/2014, foram acolhidos em parte os embargos de declaração. Foi dado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, para no que toca ao assunto dos autos dispor: “2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. A decisão recorrida está em harmonia com a OJ 385 da SBDI-1/TST. Pelo entendimento ali firmado, todo o prédio constitui área de risco, sendo irrelevante o contato direto e permanente com o agente de periculosidade. Inaplicável o disposto na Súmula 364/TST, uma vez que o orientador jurisprudencial foi mais específico. 2.2. Ressalte-se que o acórdão regional foi publicado antes da alteração do limite fixado na NR 20 pela Portaria SIT nº 308/2012. Ainda que a nova redação tenha elastecido o limite de armazenagem por tanque de 250 para 3.000 litros, prevalece a norma dada pela Portaria GM nº 3.214/1978, vigente à época do contrato e do julgamento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pedido de redução do valor arbitrado está lastreado exclusivamente em aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula 337/TST. Ademais, o Regional não emitiu tese acerca da atualização monetária. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST)” (Num. 329807810). Foi apresentada, ainda, cópia dos autos da reclamação trabalhista – processo 1001840-55.2015.5.02.0702, ajuizado em face de Banco Santander (Brasil) S.A e IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Limitada, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente perante a primeira reclamada, com retificação da CTPS e deferimento de vantagens normativas. Também pretende o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso. Foi realizada prova pericial para apuração de periculosidade. O feito foi julgado procedente em parte em 22/07/2016 para “condenar a segunda reclamada IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Limitada, e subsidiariamente, a primeira reclamada Banco Santander (Brasil) S.A, a pagarem ao reclamante Carlos Roberto da Silva, na forma da fundamentação, as seguintes verbas: - adicional de periculosidade e reflexos; - horas extras e reflexos. As verbas devidas ao reclamante serão apuradas em execução, por simples cálculos, observada a prescrição quinquenal reconhecida e autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título”. No tocante ao pleito de adicional de periculosidade, a Sentença destacou: “Adicional de periculosidade Conforme esclarecido no laudo pericial, o reclamante se ativou nos seguintes prédios: - de setembro de 2008 até janeiro de 2010 (período prescrito): Avenida Francisco Matarazzo, 1500; - de fevereiro de 2010 até a dispensa: Avenida Guido Caloi, 1.000 (prédio conhecido como "Casa 2"); - durante a totalidade do período imprescrito: Avenida Paulista, 1.374 - 5º subsolo (comparecia a reuniões e palestras). Tendo em vista a observância da prescrição quinquenal, saliento que a apreciação do pedido se adstringirá aos prédios da Avenida Guido Caloi e da Avenida Paulista. A respeito do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, o perito constatou que: I - no térreo do prédio da Avenida Guido Caloi havia: - um tanque com 450l de óleo diesel; - outro tanque com 1.000l de óleo diesel; II - no prédio da Avenida Paulista havia, até novembro de 2014 (ou seja, no período imprescrito de vigência contratual): - 04 tanques com 500l de óleo diesel cada um, no 1º subsolo da área comum; - 03 tanques com 250l de óleo diesel cada um e 01 tanque com 500l de óleo diesel, no 01º subsolo da área da primeira reclamada; - 01 tanque com 300l de óleo diesel, no 01º subsolo da área da empresa BV Financeira; - 01 tanque enterrado em área externa, com 20.000l de óleo diesel. A NR-16 (periculosidade) estabelece que o empregado se ativa em condições perigosas sempre que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios desrespeite os parâmetros estipulados na NR-20 (inflamáveis). Ademais, a OJ 385 da SDI-1 adota o entendimento de que, superados os limites regulamentares de armazenamento na área interna do edifício, a periculosidade se configura ainda que os recipientes permaneçam em pavimento diverso daquele em que trabalhava o empregado (noção de projeção horizontal do edifício). Neste contexto, cumpre salientar que a NR-20 sofreu alteração de seu teor, razão pela qual a configuração da periculosidade deve obedecer aos seguintes parâmetros, conforme evolução cronológica ora descrita: I - antiga redação da NR-20 (vigência até 05/03/2013): - o armazenamento de líquidos inflamáveis era permitido exclusivamente em tanques enterrados, com até 250l de capacidade. II - atual redação da NR-20 (vigência a partir de 06/03/2013, em virtude do período de vacatio legis estabelecido pela Portaria SIT 308/2012, que alterou a NR-20 e foi publicada em 06/03/2012): a) tanques enterrados: - não há limite de volume de armazenamento; b) tanques superficiais: - situação excepcional (geração de energia elétrica em situações de emergência ou funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, quando comprovadamente impossível a instalação de tanques enterrados ou em área externa); - instalação dos tanques em pavimento térreo, subsolo ou pilotis; - até 03 tanques, separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo; - volume máximo de até 3.000l para cada tanque. No caso dos autos, houve caracterização de periculosidade durante a totalidade do período imprescrito. A este respeito, cumpre salientar que o prédio da Avenida Guido Caloi apresentou armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques não enterrados e com volume superior a 250l, violando os parâmetros contidos na antiga redação da NR-20. Ademais, o prédio da Avenida Paulista continuou a exceder os limites regulamentares mesmo após a vigência da nova redação da NR-20, na medida em que havia mais de 03 tanques na área interna do prédio (01º subsolo). Diante do exposto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base (súmula 191 do TST; artigo 193 da CLT, com redação dada pela lei 12.740/12), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS + 40% e adicional noturno quitado nos holerites (OJ 259 da SDI-1). Não haverá reflexos em repousos semanais, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o valor do salário base mensal, o qual já remunera os repousos. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, serão pagos, após o trânsito em julgado, pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B). Foi dado parcial provimento aos embargos do trabalhador, em 08/2016: “Determino que passem a constar da sentença embargada os seguintes esclarecimentos e complementações: - tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços em condições de periculosidade, defiro ao reclamante o fornecimento de LTCA (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), determinando que a segunda reclamada (IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Limitada) entregue o documento no prazo de 10 dias a partir da notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00; - indefiro a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista que o documento somente se destina ao empregado que desenvolve suas atividades em condições insalubres, conforme se depreende a partir do anexo IV do Decreto 3.048/99; - esclareço que, para fins de apuração das horas extras, será considerada violação do DSR a concessão de folga depois do sétimo dia consecutivo de trabalho (súmula 146 do TST; OJ 410 da SDI-1); - as horas extras serão apuradas com base nos limites de 08h diárias e 40h semanais (o que se mostrar mais benéfico) e, por decorrência, observarão o divisor 200, tendo em vista que o contrato de trabalho previu módulo semanal de 40h (ID da99fad); - defiro o pagamento de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em aviso prévio indenizado (inteligência da súmula 305 do TST) e gratificações natalinas (cuja natureza é nitidamente salarial); - indefiro o pagamento de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em férias + 1/3 (inteligência da OJ 195 da SDI-1); - os DSRs, já enriquecidos com as horas extras, não gerarão novos reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, a fim de que não se configure bis in idem (OJ 394 da SDI-1). Não vislumbro omissão no que tange ao pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados sem compensação, eis que deferido expressamente no tópico alusivo às horas extras. Da mesma forma, a sentença embargada estipulou a base de cálculo das horas extras para que abrangesse o adicional de periculosidade, de tal sorte que não se vislumbra omissão acerca dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras”. Em 03/2017 (posteriormente ao óbito do segurado), foi proferido acórdão que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, negou provimento ao recurso da segunda reclamada (IBM); e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a segunda reclamada a proceder à entrega do perfil profissiográfico previdenciário; dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada (Banco Santander), para determinar a observância do divisor 220, quando da apuração das horas extras, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive os valores arbitrados à condenação e custas processuais. Rejeitados os embargos de declaração do reclamante, em 12/2017 e da empresa IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, em 04/2018. Em 12/2023, acolhidos os embargos de declaração do falecido, para dar efeito modificativo ao julgado no tocante ao divisor de horas extras adotado e negado provimento do recurso ordinário do primeiro reclamado (Banco Santander). Há informação de interposição de recurso de revista pendente de julgamento. A periculosidade decorrente da proximidade do trabalhador a produtos inflamáveis, que determinou a obtenção do correspondente adicional previsto na legislação trabalhista, não tem reflexo no enquadramento da atividade como tempo de serviço especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O óleo diesel é uma mistura complexa de frações do petróleo, composta primariamente de hidrocarbonetos saturados (parafínicos e naftênicos) e, em menor proporção, aromáticos (alquilbenzênicos e outros). A exposição a esse combustível, em princípio, permitia enquadramento no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (“tóxicos orgânicos [...] I – hidrocarbonetos (ano, eno, ino)”), no contexto de “trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos”. No caso dos autos, porém, o trabalhador não esteve exposto a vapores do óleo diesel. Apenas trabalhou em edifício em cujo subsolo havia combustível estocado, sem manter o mínimo contato com agentes químicos. Assinalo que as normas de regência apenas previram a qualificação do serviço com exposição direta a tóxicos orgânicos, enquanto causa de insalubridade. É descabido, nesse quadro, invocar o aspecto da periculosidade do manejo indireto ou da proximidade a compostos inflamáveis: vale lembrar que não existe necessária correspondência entre os critérios estabelecidos na legislação trabalhista para a caracterização do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, e aqueles fixados nas normas previdenciárias para a qualificação do tempo de serviço especial. Vale dizer, o Anexo 2 da NR-16 (Portaria GM n. 3.214, de 08.06.1978), que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, de fato regulamenta o artigo 193 da CLT (adicional de periculosidade), mas não tem nenhum reflexo na disciplina do artigo 58 do Plano de Benefícios. [Há precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial. Não-configuração. I – [...] [O autor] desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos 8º, 6º, térreo e 15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av. Paulista, sendo que no subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor gerador, o que justificou a condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de periculosidade. II – O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo / industrial, situação não configurada nos autos. [...] (TRF3, ApelReex 0002481-88.2013.4.03.6133, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de periculosidade. Não comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial. [...] 1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial. 2. O recebimento de adicional ao salário não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (TRF3, AC 0006117-20.2011.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 27.10.2015, v. u., e-DJF3 04.11.2015)] Improcedente a qualificação do tempo de serviço especial, ficam prejudicados os pedidos subsequentes de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido e da pensão por morte da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000794-65.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CARLOS ROBERTO TRAVASSOS Advogado do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Em que pese o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, faculto-lhe trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia(s) de sua(s) CTPS(s), processo administrativo, ficha de registro de empregado, comprovantes de recolhimento à Previdência Social, formulários e laudos periciais sobre atividades especiais e demais documentos por meio dos quais pretenda comprovar os períodos questionados na demanda, caso ainda não os tenha juntado. No caso de pedido de reconhecimento de labor rural, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Fica desde já a parte autora advertida de que esta é a última oportunidade para a produção das mencionadas provas antes da prolação da sentença e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil). Sem prejuízo, e em igual prazo, manifeste-se a parte ré se há mais alguma prova a ser produzida. Após, tornem os autos conclusos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020873-72.2023.8.24.0005/SC AUTOR : ALINE MELLO ANTUNES RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MIGUEL RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575) ADVOGADO(A) : AUREA APARECIDA COLAÇO DA SILVA (OAB SP129218) ADVOGADO(A) : DIENE ELLEN ABIB CHEMIM (OAB SP461237) RÉU : CAMILA FRAGA HAUTE COUTURE EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FAITARONE (OAB SC017183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu CPF/CNPJ e dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito, conta com dígito e operação se o banco for a CEF), para fins de expedição de alvará judicial. Caso a conta informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessária a juntada de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário a juntada de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico - Petição: Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000794-65.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CARLOS ROBERTO TRAVASSOS Advogado do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005034-21.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE NEVES RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050 Advogado do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA COLACO DA SILVA - SP129218-A APELADO: JOSE NEVES RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: AUREA APARECIDA COLACO DA SILVA - SP129218-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 03/06/2014, na qual a parte autora postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de convertê-lo em aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 11/12/2014, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/01/1971 a 31/12/1971 e de atividade especial no interregno de 01/01/1974 a 31/01/1976, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Foi concedida antecipação parcial dos efeitos da tutela, para imediata revisão da RMI do benefício anteriormente concedido. Determinou que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/08/2015. Nas razões recursais, a parte autora sustenta o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante retificação dos salários de contribuição reconhecidos judicialmente em demanda trabalhista, cujos comprovantes e valores de contribuição foram, segundo afirma, regularmente acostados aos autos. Argumenta que o pedido foi indevidamente afastado na sentença, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o PPP elaborado pela ex-empregadora Companhia Brasileira de Distribuição não reflete com fidedignidade as reais condições laborais, motivo pelo qual requer a realização de prova pericial ou, sucessivamente, o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo de 20%. Por sua vez, o INSS impugna o reconhecimento dos períodos especiais admitidos na sentença. Alternativamente, na hipótese de manutenção do julgado, requer que a correção monetária seja aplicada com observância dos índices legalmente previstos a partir do ajuizamento da ação, e que os juros de mora incidam nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Agente Frio Em relação ao agente físico frio, ressalta-se que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, define como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais Importante referir que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113).” Ademais, a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. Nesse sentido, esta Colenda Nona Turma e E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SÍLICA. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. (...) - Depreende-se dos laudos técnicos apresentados a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Intimação via sistema: 28/02/2020) Por fim, a exposição do trabalhador ao frio pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991. Das provas emprestadas De plano, refuta-se a utilização de prova emprestada consistente de laudos ambientais de outros segurados, ou, ainda, laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias movidas por outros autores como prova especial. Na forma do artigo 3º da CLT e artigo 2º da Lei 8.889/1973, o trabalho formal reveste-se de estrita pessoalidade, de forma que os contratos de trabalho são individuais e cada empregado possui uma seara de atribuições no estabelecimento do empregador. Muito embora os empregadores possuam estrutura organizacional consistente com a delimitação de atribuições mediante cargos e funções, dessa premissa somente cabe extrair conclusão segura de exposição similar, nas hipóteses em que o trabalho do paradigma é realizado nas mesmas funções e mesmo setor do envolvido, uma vez que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva. Por seu turno, o exame de locação de trabalho diferente da originalmente ocupada pelo empregador, sobretudo quando decorrido substancial lapso temporal, inviabiliza a efetiva aferição de nocividade do ambiente. Assim, o exame da especialidade laboral deve observar, predominantemente, e, sempre que possível, laudos ambientais emitidos pelo próprio empregador ou laudos coletivos da época da prestação funcional (PPPRA, LTCAT entre outros), estes sim, capazes de nortear o exame das condições de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Do caso dos autos O INSS impugna o reconhecimento da especialidade das atividades exercidos no período de 01/01/1974 a 31/01/1976. A parte autora, por sua vez, pleiteia o enquadramento como especial de todo o período de 26/11/1973 a 09/01/1991 e de 02/05/1991 a 12/01/2007. Dessa forma, passo à análise dos interregnos controvertidos. Períodos 01/01/1974 a 31/01/1976 Função Balconista de peixaria Empresa Supermercado Pão-de-Açúcar S/A Prova Formulário DSS-8030 (id. 90443812 - pág. 131) e laudo técnico pericial (pág. 90443812 - fl. 135). Análise O formulário DSS-8030 aponta exposição ao agente físico frio, porém esclarece que tal exposição não se dava de forma permanente, pois as atividades não eram desempenhadas integralmente no interior das câmaras frias. O laudo técnico pericial confirma que o segurado permanecia exposto ao frio por aproximadamente 20 minutos ao longo de uma jornada de 8 horas diárias, exercendo o restante das atividades em temperatura ambiente. A exposição ocorria em ambientes com temperatura de 4º C (câmara fria) e -4ºC (congelador). Embora seja patente que o autor se sujeitou a baixas temperaturas, é certo que o tempo de permanência nestas condições foi muito breve e não se subssume ao requisito permanência previsto na legislação previdenciária para enquadramento da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE FRIO . PERÍODO INTERMITENTE. PPP DESFAVORÁVEL. 1. Nos termos do artigo 1 .021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. 2. A parte autora ajuizou ação judicial para requerer o reconhecimento do trabalho em condições especiais de diversos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício na DER 17/07/2017. 3 . Após a tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos nos termos requeridos pelo autor. Posteriormente, a decisão foi modificada pelo tribunal, de forma monocrática, para afastar o reconhecimento dos períodos especiais de 21/07/1995 a 15/06/2007 e de 13/05/2015 a 17/07/2017, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/07/2017, com a incidência do fator previdenciário. 4. A parte autora deseja que seja considerada a especialidade do período de trabalho em ambiente frio, sob o argumento de que o conceito de habitualidade e permanência deve levar em consideração as características da atividade desenvolvida pelo trabalhador e não o período de duração da exposição ao agente nocivo . 5. No entanto, deve ser observado que a r. decisão restou amparada pela informação constante no PPP de que não havia a exposição permanente, mas sim intermitente ao ambiente de baixas temperaturas. Dessa forma, não há como acolher o pedido para o reconhecimento da especialidade, por ser contrário ao conjunto probatório e à legislação previdenciária . 6. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50122804120184036183, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO . LABOR ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO. FRIO . AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO LABOR INSALUBRE RECONHECIDO . ART. 497 DO CPC. I - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 .03.2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu § 2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E . STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11 .2003. IV - No que tange ao período de 20.02.1980 a 23 .09.1980, foi trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que demonstra que o autor esteve sujeito a ruído variável entre 81 e de 84 decibéis, devendo ser reconhecida a sua especialidade, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 - código 1.1 .6 e nº 2.172/1997 - código 2.0.1 . V - O frio é agente nocivo previsto no código 1.1.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83 .080/1979 (anexo I). Ressalto, no entanto, que este último diploma legal relacionou o frio como agente nocivo como sendo aquele exercido em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. VI - Pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor como repositor, possível concluir que sua exposição às baixas temperaturas não se dava de forma habitual e permanente, razão pela qual tal interregno deve ser computado como comum. VII - Ante a sucumbência mínima do INSS, os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente da parte autora, ficam fixados em R$1 .000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. VIII – Determinada a imediata averbação do labor tido por especial em favor da parte autora. IX – Apelações do autor e do INSS improvidas . (TRF-3 - ApCiv: 50033086120194036114, Relator.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/03/2023) Conclusão Especialidade não comprovada Períodos 26/11/1973 a 31/12/1973 Função Repositor Empresa Supermercados Pão-de-Açúcar Prova Formulário DSS-8030 (id. 90443812 - pág. 132) Análise O formulário DSS-8030 assim descreve as atividades exercidas pelo autor: "Auxiliava no descarregamento dos caminhões de entrega e no transporte das mercadorias para o depósito ou área de vendas. Verificava e informava ao encarregado da seção os níveis de estoque dos produtos, de forma a colaborar com a adequada emissão de pedidos e o consequente abastecimento. Efetuava a reposição de mercadorias na área de vendas, organizando e distribuindo os produtos nas gôndolas, segundo agrupamento e itens correlatos. Selecionava e retirava da área de vendas, produtos danificados, enviando - os à postaria para posterior substituição junto aos depósitos e/ ou fornecedores. Zelava por sua adequada higiene e apresentação pessoal, bem como, pela conservação e limpeza de seus uniformes, colaborando para manter a boa imagem da seção frente a clientela. Prestava atendimento aos clientes, informando - os quanto a localização dos produtos na área de vendas. Retirava produtos da área de vendas, transportando-os aos depósitos para remarcação ou demarcação de preços de acordo com a tabela de atualização de preços." Não obstante o detalhamento das atribuições exercidas, não há qualquer indicação de exposição a agentes nocivos à saúde. Conclusão Especialidade não comprovada. Períodos 01/02/1976 a 09/01/1991 Função Encarregado/gerenciador de seção VI Empresa Supermercados Pão-de-Açúcar S/A (denominada Cia. Brasileira de Distribuição a partir de 19/11/1981). Prova Formulário DSS-8030 (id. 90443812 - pág. 133/134), laudo técnico pericial (id. 90443812 - pág. 135/136) e PPP (pág. 90443812 - fl. 137). Análise O formulário DSS-8030 descreve as atribuições do autor como sendo voltadas ao controle de mercadorias, conferências de notas fiscais, supervisão de conservação e estocagem de produtos. Apesar de haver referência genérica à exposição ao agente físico frio, a documentação indica que tal exposição não era permanente. Além disso, a descrição das atividades não aponta atuação direta em ambientes refrigerados, não se podendo extrair, a partir dos documentos apresentados, a existência de contato habitual com o agente nocivo. Vale ressaltar que o depoimento testemunhal, por si só, não possui força probatória suficiente para desconstituir as informações constantes dos PPPs, os quais gozam de presunção de veracidade quando emitidos por empregador regular e acompanhados da devida identificação técnica. Conclusão Especialidade não comprovada. Períodos 02/05/1991 a 31/05/1991, 01/08/1997 a 05/07/2003, 06/07/2003 a 12/01/2007 Função Encarregado de peixaria Empresa Companhia Brasileira de Distribuição Prova PPP (id. 90443812 - pág. 137 e 90443813 - pág. 1). Análise Conforme consta dos PPPs, o autor exercia atribuições de caráter administrativo e de supervisão na seção de peixaria, como elaboração de escalas de trabalho, controle de mercadorias e atendimento de fornecedores. Ainda que haja menção à exposição ao agente físico frio, essa é qualificada como esporádica, sem detalhamento técnico sobre frequência, intensidade ou condições ambientais. Vale ressaltar que o depoimento testemunhal, por si só, não possui força probatória suficiente para desconstituir as informações constantes dos PPPs, os quais gozam de presunção de veracidade quando emitidos por empregador regular e acompanhados da devida identificação técnica. Conclusão Especialidade não comprovada. Períodos 01/06/1991 a 31/07/1997 Função Gerenciador em setor de peixaria. Empresa Cia. Brasileira de Distribuição Prova PPP (id. 90443812 - pág. 140) Análise No período mencionado o PPP não indica qualquer exposição a agente nocivo, limitando-se a relatar a função exercida. Sem prova técnica de exposição prejudicial à saúde ou à integridade física, não há que se falar em enquadramento como atividade especial. Reitere-se que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de documentação técnica ou comprovação pericial, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros constantes no PPP. Conclusão Especialidade não comprovada. No que tange ao pedido de retificação dos salários de contribuição, com fundamento em sentença proferida em demanda trabalhista movida em face da Cia. Brasileira de Distribuição, verifica-se que inexiste nos autos documento hábil a demonstrar, de forma precisa e individualizada, o montante acrescido aos salários de contribuição mês a mês em decorrência da condenação imposta naquele juízo. Com efeito, não foi apresentada a planilha de liquidação homologada na Justiça do Trabalho, tampouco outro documento oficial que evidencie o valor exato das verbas deferidas e sua correspondente incidência sobre as competências mensais. A ausência desses elementos inviabiliza a aferição precisa do acréscimo aos salários de contribuição, o que é imprescindível para o reconhecimento do tempo de contribuição e para eventual repercussão no cálculo do benefício previdenciário. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (16/09/2024). No entanto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos a Relação dos Salários de Contribuição (id. 90443812 - pág. 127), documento oficial emitido pelo empregador contendo os valores mensalmente recolhidos ao INSS no período de 1995 a 1998. Assim, considerando que a Relação dos Salários de Contribuição indica expressamente os valores que foram reconhecidos e recolhidos à Previdência Social, mostra-se viável a revisão da RMI do benefício previdenciário, pois permite a reconstituição dos valores de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial. Sendo assim, considerando o reconhecimento do período de atividade rural, de 02/01/1971 a 31/12/1971 (incontroversa), constata-se que a parte autora não implementa o tempo mínimo de 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral: De outro turno, a revisão dos salários de contribuição pretendidos pela parte autora deve ser vista em dois diferentes prismas: Com relação à integração de horas extras deferida em sentença trabalhista, tem-se que veio aos autos apenas o julgado, sem certidão de trânsito em julgado, sem prova material da realização das horas suplementares e, sobretudo, sem liquidação do julgado que pudesse nortear o efetivo incremento do salário de contribuiçao do segurado. Diante da ausência destes elementos, inviável falar-se, inclusive operacionalmente na majoração do Plano Básico de Cálculo do Benefício, conquanto não há informação básica para tanto. De outro ponto, houve produção de prova a subsidiar a revisão da RMI do benefício pela retificação das competênciasem que se alega desacordo com o Salário de Contribuição Real ( Relação de Salários de Contribuição), o que se impõe pelo artigo 29-A da Lei 8.213/91 Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a revisão da RMI do benefício previdenciário com base na Relação dos Salários de Contribuição (id. 90443812 - pág. 127). Reputo que as partes sucumbiram igualmente, de modo que os honorários advocatícios devem ser compensados, como autorizava o Código de Processo Civil de 1973. Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário e à apelação INSS para excluir da condenaçao o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1974 a 31/01/1976 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a revisão da RMI com base na Relação dos Salários de Contribuição constante dos autos. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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