Frederico De Mello E Faro Da Cunha

Frederico De Mello E Faro Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 129282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011875-60.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEX EDITORA S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005161-14.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A PARTE RE: CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO, CEB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/C LTDA, JULIO FILKAUSKAS, JOSE LUIZ CERBONI DE TOLEDO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: EDUARDO LUIZ MEYER - SP125632-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000444-95.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KLABIN S.A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000444-95.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KLABIN S.A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão desta 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A agravante sustenta a omissão no julgado, diante da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento, eis que os embargos declaratórios opostos no RE 1072485 (Tema 985) versam sobre a modulação de efeitos da tese firmada. Alternativamente, na hipótese de não determinar o sobrestamento, pugna pelo reconhecimento da legitimidade da incidência da exação em discussão sobre o terço constitucional de férias. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000444-95.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KLABIN S.A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Outrossim, não prosperam os argumentos da União Federal quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O E. STF determinou o sobrestamento até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais cuidavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985, sob a sistemática da Repercussão Geral. Com o julgamento dos referidos embargos, não existe motivo para manter o sobrestamento deste feito. Pondero, ainda, que os aclaratórios opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, não existindo qualquer indicativo de alteração da modulação de efeitos efetuada pelo STF no Tema 985, ao contrário das alegações da embargante. Portanto, verifico que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular, não necessitando de reparo. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO E MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 985/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional em face de acórdão da 2ª Turma do TRF3 que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento na ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 985/STF. A embargante alega omissão quanto à pendência dos embargos de declaração no RE 1.072.485, e, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da incidência da exação. Objetiva também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não suspender o feito à espera do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985/STF); e (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição sobre o terço de férias, diante da alegada omissão ou contradição na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as teses relevantes e afastado a necessidade de sobrestamento, uma vez que os embargos no RE 1.072.485 foram rejeitados, não havendo modificação da modulação de efeitos do Tema 985/STF. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem são meio hábil exclusivo ao prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando não verificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A rediscussão da matéria não é admitida em sede de embargos de declaração. 3. A pendência de embargos no STF não obsta o prosseguimento de feitos afetados por tese de repercussão geral, quando já julgados os aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004247-92.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, MARCO FAVINI - SP253373 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Não vislumbro a possibilidade de utilização da prova emprestada produzida na 3ª Vara Federal de Campinas, tendo em vista que as conclusões da perícia não se submeteram ao crivo deste Juízo. Tendo em vista que já foi realizada perícia nos embargos à execução fiscal nº 50077668-50.2021.403.6105 perante as mesmas partes e neste juízo, determino o traslado de cópia para os presentes autos. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023699-40.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID nº 369352132: Manifeste-se o perito Alberto Sidney Meiga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações apresentadas pela parte autora, em particular sobre os quesitos “viii” e “ix” da requerente, devendo o mencionado expert ser intimado do presente despacho via e-mail, nos termos do inciso III do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 322532348) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 17/12/2024, a empresa TEKLA INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 322532345). Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos aduzidos na exordial, reiterando que a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS foi inserida na Lei nº 14.592/23 de forma ilegítima, em completa afronta à sistemática da não cumulatividade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 322532352). O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 322906574). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão em discussão não demanda maiores debates. Com efeito, o regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. O artigo 195 da Constituição Federal assim prescreve: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04” Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. Por oportuno, confira-se o disposto nos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e nos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, respectivamente: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2º Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Da análise dos aludidos dispositivos, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa a isonomia, livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Destarte, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024) Ademais, como ressaltado no acórdão acima transcrito, a hipótese retratada “não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.”. Por fim, não reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como demonstrada a inexistência de ofensa à anterioridade nonagesimal, resta prejudicada a discussão envolvendo possível compensação de indébito tributário e o pleito subsidiário. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5034788-26.2024.4.03.6100 Requerente: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.592/23. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS em face da sistemática da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. 6. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. 7. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 8. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. 9. Com a novel redação dos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e dos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Assim, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. 10. Ademais, como ressaltado no acórdão proferido por esta Turma no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, a hipótese retratada “não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841979/PE (tema 756); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0181277-33.2006.8.26.0100 (100.06.181277-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II(JIVE) - Julio Kahan Mandel - Vistos. Fls. 5681 - 5684: Requerimento de esclarecimentos da Administradora Judicial, que foram prestados na petição de fls. 5691 - 5692. Ciência aos interessados. Fl. 5694: Descadastre-se o peticionante. Impugnação à lista de pagamentos A decisão de fl. 5664 determinou intimação dos credores quanto à lista de pagamentos apresentada pela Administradora Judicial (fl. 5659). Foi apresentada impugnação por João Donizetti Forato e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região (fls. 5668 5670), por meio da qual alegaram que os créditos que titularizam não foram incluídos na lista de pagamentos. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 5691 5692. Vistas ao MP. Int. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA (OAB 58554/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP), SHIRLEY CAPERSMIDT (OAB 104437/SP), AMARILDO PEDRO GULIN (OAB 17985/PR), SUELY YOSHIE YAMANA SINHOARA (OAB 138734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), TAE YOUNG CHO (OAB 174059/SP), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP), LAIS HELENA ANSELMI MARTUSCELLI (OAB 130821/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), BRUNA BETOLI BEZERRA (OAB 234952/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), OSVALDO FERNANDES FILHO (OAB 200040/SP), ANA PAULA FARIAS FERREIRA (OAB 242471/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO (OAB 195908/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), CLAUDIA REGINA ALMEIDA (OAB 90433/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP), SIMONE R. PAVANI FONSATTI (OAB 17197/PR), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), EDUARDO ESPINDOLA SILVA (OAB 19294/SC), RICHARDY ESPINDOLA SILVA (OAB 21733/SC), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), IVO CARMINATI (OAB 3905/SC), JASSIRENE L.C. 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  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012871-54.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012871-54.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não recolher a CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (a) a instituição da CIDE sem edição de Lei Complementar incorre em clara inconstitucionalidade formal (contrariedade aos artigos 146, inc. III, e 149 da CF/88); (b) a CIDE instituída pelo art. 2º, ‘caput’, e § 2º da Lei 10.168/2000 não contempla qualquer ação interventiva no domínio econômico que legitime a sua exigência (violação ao art. 149 da CF/88); (c) houve desvio de finalidade do ato legislativo, na medida em que a finalidade pretendida com a criação da CIDE (promover e incentivar atividades universitárias) é, na verdade, de responsabilidade exclusiva do Estado e deveria ser alcançada ordinariamente por uma intervenção no domínio social (violação aos artigos 212, 213, 218 e 219 da CF/88); (d) não há referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos, eis que sequer é possível identificar o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal (violação aos artigos 146, inc. III e 149 da CF/88); (e) a CIDE se tornou um verdadeiro imposto ou adicional ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), incorrendo em violação ao art. 154, inc. I da CF; (f) a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior representa uma discriminação contra os importadores, o que viola o princípio da isonomia (violação aos arts. 5º, ‘caput’, e 150, II, da CF); (g) há violação ao GATS (Decreto 1.355/94), que prevê o tratamento igualitário entre os serviços nacionais e importados; (h) inconstitucionalidade da exigência da CIDE sobre os contratos celebrados pela APELANTE que não configurem transferência de tecnologia, sob pena de violação ao art. 149, ‘caput’, da CF/88 e ao art. 211 da Lei 9.279/96. Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A sentença deve ser mantida. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional (art. 170, I, da Constituição Federal), colhe-se, na doutrina, a seguinte lição: A autonomia tecnológica é tema decorrente da soberania econômica, esta inaugurada com o constitucionalismo econômico e social. Prevista no Art. 170 da CRFB/88, inciso I, a Soberania Econômica Nacional intenciona garantir em pé de igualdade, no mercado internacional, a garantia do desenvolvimento brasileiro, que em conjunto com o artigo 219 prescreve que a autonomia tecnológica deve ser uma meta a ser atingida pela República Federativa do Brasil. A necessidade de autonomia e autodeterminação científica e tecnológica, decorrente da soberania econômica nacional, visa também garantir a expansão da economia e o acesso das presentes e futuras gerações ao conhecimento tecnológico. [...] Em que pese a Constituição ter reservado capítulos próprios e independentes para tratar da ordem econômica e da ciência e tecnologia, não é possível conceber esses dois segmentos dissociados, sobretudo pela dicção do próprio artigo 219, que menciona a participação imprescindível do mercado: “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”. (CIDE-Royalties; autor: Alex Taveira dos Santos; Editora Meraki; ebook; 2021; p. 18 e 79) Evidencia-se, assim, a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. Outrossim, conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CIDE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTERVENÇÃO. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CARÁTER EXTRAFISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. IRRF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000083-43.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) A propósito da discussão em pauta, em especial quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.332/2001, oportuno destacar o seguinte excerto doutrinário: Dispõe o art. 1º da lei que o produto da contribuição é destinado ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde; ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma; ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; e ao Programa de Inovação para Competitividade, com vistas ao incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividade de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação par a competitividade, nos termo do art. 2º da lei. Preservada a relação entre cobrança do tributo e destinação do seu proveito – vale dizer: aqueles que importam tecnologia contribuem para que seja gerada tecnologia nacional – o estímulo a este importante fator de produção é o principal efeito extrafiscal da exação. (Impostos e Contribuições Federais; autor: Marcus de Freitas Gouvêa; Editora Juspodivm; 2018; p. 769/770) - destaque nosso. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Sobre essa questão: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO GATT. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AMPLIADO PARA ABRANGER CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATS, que permite tal diferenciação. Ou seja, ao fazer incidir a contribuição apenas sobre contratos firmados com residentes ou domiciliados no exterior pretende-se incentivar o desenvolvimento da tecnologia nacional, não havendo que se cogitar de violação à isonomia em relação às pessoas jurídicas que adquirem tecnologia nacional. [...] 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023) - destaque nosso. Em paralelo, a exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022 – trecho do voto condutor). Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. Vale assinalar também que o suscitado desvio na destinação dos valores arrecadados não se encontra robustamente demonstrado nestes autos, necessitando de dilação probatória para sua eventual comprovação, inviável de ser produzida na via processual do mandado de segurança. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – entendimento manifestado, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). Embora, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) - destaque nosso. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. Consoante decisão proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). Há que se ponderar, outrossim, que as empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Identifica-se, portanto, a existência de referibilidade, ainda que indireta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL. LEI N.º 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. REFERIBILIDADE. [...] 10. Como "não se interpreta a Constituição em tiras", o seu art. 170 deve ser lido em conjugação com o restante dos dispositivos constitucionais. Daí que o Estado está autorizado a intervir na economia almejando dar concretude aos preceitos escritos no aludido artigo, e quando se prevê que possa fazê-lo utilizando a política tributária, nos moldes do art. 149, não se quer limitar a atuação estatal à alocação direta e canalizada de recursos para tais metas. Isto é, o Estado pode interferir na economia, de forma a promover os princípios da ordem econômica, mas esta intervenção pode ser instrumentalizada por vias outras, tais como a descrita pela Lei 10.168/00. Ademais, dentre os objetivos da ordem econômica vertidos no art. 170, está a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII). A Lei 10.168/00 não desvia dessa aspiração, consoante se colhe do seu art. 6º. 11. A parte autora contrata suporte técnico de empresa estrangeira, enquadrando-se no grupo de empresas que não produz tecnologia internamente de modo suficiente à realização das suas atividades, revelando a necessidade de novos e maiores investimento. Estando presente a referibilidade objetiva e também por a lei não se referir exclusivamente ao pagamento de royalties, mas também à simples "prestação de assistência técnica", não há inconstitucionalidade neste enquadramento. Precedente deste Turma. 12. Em decisão no RE 396266/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003), o Supremo pronunciou-se pela primeira vez sobre a questão da referibilidade subjetiva como condição para a validade das CIDE. Embora enfatizando a necessidade de referibilidade objetiva da contribuição à intervenção pretendida, o Excelso Tribunal entendeu que, quanto à referibilidade subjetiva do tributo ao contribuinte, tais modalidades "não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados". Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.). 13. No caso dos autos, existe a referibilidade subjetiva indireta, explicada da seguinte forma: a empresa que se utiliza de assistência internacional, cuja tecnologia (específica) é inexistente no Brasil, deve suportar o ônus de contribuir para o desenvolvimento tecnológico nacional. E ela esta ligada também ao seguimento econômico beneficiado, pois poderá, no futuro, aproveitar-se de tal intervenção do Estado (tecnologia nacional mais barata, em tese). 14. Sentença mantida. (TRF4, AC 2007.70.09.002941-8, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/11/2008) - destaque nosso. Cumpre salientar também que é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS PARA PAGAMENTO A FORNECEDORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR: CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. 1. A Lei nº 10.168/2000 foi editada com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF). O C. STF pacificou entendimento quanto à inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. A jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, incluídas aquelas que não impliquem transferência de tecnologia. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos. Inexistência de bis in idem, mantendo-se o IRRF da base de cálculo da CIDE. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) - destaque nosso. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Sexta Turma deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: LASTRO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CIDE- REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AMPLIADO PARA ABRANGER CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO E DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. [...] 11. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. O dispositivo é claro em sua redação, não havendo espaço para a tese defendida pela agravante. Repisa-se que a partir do advento do § 2º do art. 2º o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Pretende-se, com isso, desestimular a contratação de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no exterior, de modo a incentivar o desenvolvimento dos serviços, do conhecimento e da economia nacional (finalidade extrafiscal). [...] 15. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF, inexistindo a suscitada violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior (fato gerador do IRRF), bem como que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. Não há mácula na tributação simultânea pela contribuição e pelo imposto, sobretudo ao se considerar que a vedação de adoção de base de cálculo própria de impostos existe no texto constitucional para as taxas (art. 145, § 2º) e para a criação de impostos com fundamento na competência residual da União (art. 154, I), mas não para a criação de contribuições (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 310285 - 0022950-70.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016). Em síntese, não há identidade de fatos geradores. Outrossim, não há óbice constitucional para que a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 adote a mesma base de cálculo de um imposto, não havendo que se falar que se caracterizaria como um imposto ou um adicional do IRRF. Ademais, consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CIDE - LEI 10.168/2000 - BIS IN IDEM - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - FINALIDADE ADEQUADA - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Inexiste omissão em acórdão que decide motivadamente a lide. 2. A exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é matéria constitucional por implicar na interpretação do art. 149 da Constituição Federal. 3. A CIDE prevista na Lei 10.168/2000 com redação da Lei 10.233/2001 tem por finalidade a aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, atendendo a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas, nos termos dos Decretos nºs 3.949/01 e 4.195/02 4. A CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010) - destaque nosso. Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não recolher a CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 9. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 10. A exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). 11. A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (ApCiv - 5004194-09.2018.4.03.6110 – trecho do voto condutor). 12. Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. 13. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – entendimento manifestado, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 14. Embora, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 15. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 16. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 17. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 18. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 19. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 20. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF, inexistindo a suscitada violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. 21. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior (fato gerador do IRRF), bem como que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. 22. Não há mácula na tributação simultânea pela contribuição e pelo imposto, sobretudo ao se considerar que a vedação de adoção de base de cálculo própria de impostos existe no texto constitucional para as taxas (art. 145, § 2º) e para a criação de impostos com fundamento na competência residual da União (art. 154, I), mas não para a criação de contribuições (TRF3, Sexta Turma, Ap 0022950-70.2007.4.03.6100). 23. Em síntese, não há identidade de fatos geradores. Outrossim, não há óbice constitucional para que a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 adote a mesma base de cálculo de um imposto, não havendo que se falar que se caracterizaria como um imposto ou um adicional do IRRF. 24. Ademais, consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda (REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010). IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 10.168/2000; (ii) Lei 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000083-43.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022; (iv) STF, RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014; (v) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023); (vi) (TRF4, AC 2007.70.09.002941-8, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/11/2008); (vii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022; (viii) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023); (ix) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 310285 - 0022950-70.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016); (x) STJ, REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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