Frederico De Mello E Faro Da Cunha
Frederico De Mello E Faro Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 129282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TRT5, TJSC, TRT2, STJ, TRF1, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 322532348) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 17/12/2024, a empresa TEKLA INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 322532345). Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos aduzidos na exordial, reiterando que a exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS foi inserida na Lei nº 14.592/23 de forma ilegítima, em completa afronta à sistemática da não cumulatividade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 322532352). O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 322906574). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034788-26.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão em discussão não demanda maiores debates. Com efeito, o regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. O artigo 195 da Constituição Federal assim prescreve: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04” Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. Por oportuno, confira-se o disposto nos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e nos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, respectivamente: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 2º Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) Da análise dos aludidos dispositivos, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa a isonomia, livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Destarte, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024) Ademais, como ressaltado no acórdão acima transcrito, a hipótese retratada “não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.”. Por fim, não reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, bem como demonstrada a inexistência de ofensa à anterioridade nonagesimal, resta prejudicada a discussão envolvendo possível compensação de indébito tributário e o pleito subsidiário. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5034788-26.2024.4.03.6100 Requerente: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 3º DAS LEIS Nº 10.637/02 e Nº 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.592/23. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS em face da sistemática da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. 4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. 6. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade. 7. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. 8. Com a finalização do julgamento do tema 69 pelo STF e a pacificação do entendimento acerca da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, referidas leis ordinárias foram modificadas pela Lei nº 14.592/23. 9. Com a novel redação dos artigos 1º, § 3º, XIV, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.637/02 e dos artigos 1º, § 3º, XIII, e 3º, § 2º, III, da Lei nº 10.833/03, depreende-se ser inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Saliente-se que tal disposição não implica ofensa aos princípios da isonomia, da livre concorrência ou da proteção à confiança, eis que se trata de mera decorrência lógica da aplicação do tema 69 em sua integralidade e adequação à sistemática da não-cumulatividade. Assim, não integrando o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo E. STF, natural que também não venha integrar a base de cálculo de eventual crédito a favor do contribuinte. 10. Ademais, como ressaltado no acórdão proferido por esta Turma no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, a hipótese retratada “não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841979/PE (tema 756); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002215-54.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0181277-33.2006.8.26.0100 (100.06.181277-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO- PADRONIZADOS NPL II(JIVE) - Julio Kahan Mandel - Vistos. Fls. 5681 - 5684: Requerimento de esclarecimentos da Administradora Judicial, que foram prestados na petição de fls. 5691 - 5692. Ciência aos interessados. Fl. 5694: Descadastre-se o peticionante. Impugnação à lista de pagamentos A decisão de fl. 5664 determinou intimação dos credores quanto à lista de pagamentos apresentada pela Administradora Judicial (fl. 5659). Foi apresentada impugnação por João Donizetti Forato e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região (fls. 5668 5670), por meio da qual alegaram que os créditos que titularizam não foram incluídos na lista de pagamentos. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 5691 5692. Vistas ao MP. Int. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA (OAB 58554/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP), SHIRLEY CAPERSMIDT (OAB 104437/SP), AMARILDO PEDRO GULIN (OAB 17985/PR), SUELY YOSHIE YAMANA SINHOARA (OAB 138734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LILIAN BANNO (OAB 250069/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), TAE YOUNG CHO (OAB 174059/SP), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), JOÃO PAULO BOMFIM (OAB 20952/PR), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP), LAIS HELENA ANSELMI MARTUSCELLI (OAB 130821/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), BRUNA BETOLI BEZERRA (OAB 234952/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), OSVALDO FERNANDES FILHO (OAB 200040/SP), ANA PAULA FARIAS FERREIRA (OAB 242471/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA (OAB 126047/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES (OAB 209236/SP), THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO (OAB 195908/SP), GUILHERME JUSTINO DANTAS (OAB 146724/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP), CLAUDIA REGINA ALMEIDA (OAB 90433/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), GILSON OMAR DA SILVA RAMOS (OAB 256945/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP), SIMONE R. 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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012871-54.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012871-54.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não recolher a CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (a) a instituição da CIDE sem edição de Lei Complementar incorre em clara inconstitucionalidade formal (contrariedade aos artigos 146, inc. III, e 149 da CF/88); (b) a CIDE instituída pelo art. 2º, ‘caput’, e § 2º da Lei 10.168/2000 não contempla qualquer ação interventiva no domínio econômico que legitime a sua exigência (violação ao art. 149 da CF/88); (c) houve desvio de finalidade do ato legislativo, na medida em que a finalidade pretendida com a criação da CIDE (promover e incentivar atividades universitárias) é, na verdade, de responsabilidade exclusiva do Estado e deveria ser alcançada ordinariamente por uma intervenção no domínio social (violação aos artigos 212, 213, 218 e 219 da CF/88); (d) não há referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos, eis que sequer é possível identificar o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal (violação aos artigos 146, inc. III e 149 da CF/88); (e) a CIDE se tornou um verdadeiro imposto ou adicional ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), incorrendo em violação ao art. 154, inc. I da CF; (f) a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior representa uma discriminação contra os importadores, o que viola o princípio da isonomia (violação aos arts. 5º, ‘caput’, e 150, II, da CF); (g) há violação ao GATS (Decreto 1.355/94), que prevê o tratamento igualitário entre os serviços nacionais e importados; (h) inconstitucionalidade da exigência da CIDE sobre os contratos celebrados pela APELANTE que não configurem transferência de tecnologia, sob pena de violação ao art. 149, ‘caput’, da CF/88 e ao art. 211 da Lei 9.279/96. Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-24.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PRIMARY PRODUCTS INGREDIENTS BRASIL S A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A sentença deve ser mantida. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional (art. 170, I, da Constituição Federal), colhe-se, na doutrina, a seguinte lição: A autonomia tecnológica é tema decorrente da soberania econômica, esta inaugurada com o constitucionalismo econômico e social. Prevista no Art. 170 da CRFB/88, inciso I, a Soberania Econômica Nacional intenciona garantir em pé de igualdade, no mercado internacional, a garantia do desenvolvimento brasileiro, que em conjunto com o artigo 219 prescreve que a autonomia tecnológica deve ser uma meta a ser atingida pela República Federativa do Brasil. A necessidade de autonomia e autodeterminação científica e tecnológica, decorrente da soberania econômica nacional, visa também garantir a expansão da economia e o acesso das presentes e futuras gerações ao conhecimento tecnológico. [...] Em que pese a Constituição ter reservado capítulos próprios e independentes para tratar da ordem econômica e da ciência e tecnologia, não é possível conceber esses dois segmentos dissociados, sobretudo pela dicção do próprio artigo 219, que menciona a participação imprescindível do mercado: “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”. (CIDE-Royalties; autor: Alex Taveira dos Santos; Editora Meraki; ebook; 2021; p. 18 e 79) Evidencia-se, assim, a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. Outrossim, conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CIDE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTERVENÇÃO. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CARÁTER EXTRAFISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. IRRF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. [...] (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000083-43.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) A propósito da discussão em pauta, em especial quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.332/2001, oportuno destacar o seguinte excerto doutrinário: Dispõe o art. 1º da lei que o produto da contribuição é destinado ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde; ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma; ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; e ao Programa de Inovação para Competitividade, com vistas ao incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividade de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação par a competitividade, nos termo do art. 2º da lei. Preservada a relação entre cobrança do tributo e destinação do seu proveito – vale dizer: aqueles que importam tecnologia contribuem para que seja gerada tecnologia nacional – o estímulo a este importante fator de produção é o principal efeito extrafiscal da exação. (Impostos e Contribuições Federais; autor: Marcus de Freitas Gouvêa; Editora Juspodivm; 2018; p. 769/770) - destaque nosso. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Sobre essa questão: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E AO GATT. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AMPLIADO PARA ABRANGER CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 7. A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATS, que permite tal diferenciação. Ou seja, ao fazer incidir a contribuição apenas sobre contratos firmados com residentes ou domiciliados no exterior pretende-se incentivar o desenvolvimento da tecnologia nacional, não havendo que se cogitar de violação à isonomia em relação às pessoas jurídicas que adquirem tecnologia nacional. [...] 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023) - destaque nosso. Em paralelo, a exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022 – trecho do voto condutor). Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. Vale assinalar também que o suscitado desvio na destinação dos valores arrecadados não se encontra robustamente demonstrado nestes autos, necessitando de dilação probatória para sua eventual comprovação, inviável de ser produzida na via processual do mandado de segurança. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – entendimento manifestado, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). Embora, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) - destaque nosso. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. Consoante decisão proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023). Há que se ponderar, outrossim, que as empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Identifica-se, portanto, a existência de referibilidade, ainda que indireta. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTERNACIONAL. LEI N.º 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. REFERIBILIDADE. [...] 10. Como "não se interpreta a Constituição em tiras", o seu art. 170 deve ser lido em conjugação com o restante dos dispositivos constitucionais. Daí que o Estado está autorizado a intervir na economia almejando dar concretude aos preceitos escritos no aludido artigo, e quando se prevê que possa fazê-lo utilizando a política tributária, nos moldes do art. 149, não se quer limitar a atuação estatal à alocação direta e canalizada de recursos para tais metas. Isto é, o Estado pode interferir na economia, de forma a promover os princípios da ordem econômica, mas esta intervenção pode ser instrumentalizada por vias outras, tais como a descrita pela Lei 10.168/00. Ademais, dentre os objetivos da ordem econômica vertidos no art. 170, está a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII). A Lei 10.168/00 não desvia dessa aspiração, consoante se colhe do seu art. 6º. 11. A parte autora contrata suporte técnico de empresa estrangeira, enquadrando-se no grupo de empresas que não produz tecnologia internamente de modo suficiente à realização das suas atividades, revelando a necessidade de novos e maiores investimento. Estando presente a referibilidade objetiva e também por a lei não se referir exclusivamente ao pagamento de royalties, mas também à simples "prestação de assistência técnica", não há inconstitucionalidade neste enquadramento. Precedente deste Turma. 12. Em decisão no RE 396266/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003), o Supremo pronunciou-se pela primeira vez sobre a questão da referibilidade subjetiva como condição para a validade das CIDE. Embora enfatizando a necessidade de referibilidade objetiva da contribuição à intervenção pretendida, o Excelso Tribunal entendeu que, quanto à referibilidade subjetiva do tributo ao contribuinte, tais modalidades "não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados". Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.). 13. No caso dos autos, existe a referibilidade subjetiva indireta, explicada da seguinte forma: a empresa que se utiliza de assistência internacional, cuja tecnologia (específica) é inexistente no Brasil, deve suportar o ônus de contribuir para o desenvolvimento tecnológico nacional. E ela esta ligada também ao seguimento econômico beneficiado, pois poderá, no futuro, aproveitar-se de tal intervenção do Estado (tecnologia nacional mais barata, em tese). 14. Sentença mantida. (TRF4, AC 2007.70.09.002941-8, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/11/2008) - destaque nosso. Cumpre salientar também que é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) SOBRE REMESSAS PARA PAGAMENTO A FORNECEDORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR: CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. 1. A Lei nº 10.168/2000 foi editada com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF). O C. STF pacificou entendimento quanto à inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. A jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, incluídas aquelas que não impliquem transferência de tecnologia. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos. Inexistência de bis in idem, mantendo-se o IRRF da base de cálculo da CIDE. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) - destaque nosso. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Sexta Turma deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: LASTRO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CIDE- REMESSAS. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA AMPLIADO PARA ABRANGER CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO E DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. [...] 11. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. O dispositivo é claro em sua redação, não havendo espaço para a tese defendida pela agravante. Repisa-se que a partir do advento do § 2º do art. 2º o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Pretende-se, com isso, desestimular a contratação de serviços técnicos e de assistência prestados por pessoas domiciliadas no exterior, de modo a incentivar o desenvolvimento dos serviços, do conhecimento e da economia nacional (finalidade extrafiscal). [...] 15. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF, inexistindo a suscitada violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior (fato gerador do IRRF), bem como que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. Não há mácula na tributação simultânea pela contribuição e pelo imposto, sobretudo ao se considerar que a vedação de adoção de base de cálculo própria de impostos existe no texto constitucional para as taxas (art. 145, § 2º) e para a criação de impostos com fundamento na competência residual da União (art. 154, I), mas não para a criação de contribuições (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 310285 - 0022950-70.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016). Em síntese, não há identidade de fatos geradores. Outrossim, não há óbice constitucional para que a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 adote a mesma base de cálculo de um imposto, não havendo que se falar que se caracterizaria como um imposto ou um adicional do IRRF. Ademais, consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CIDE - LEI 10.168/2000 - BIS IN IDEM - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - FINALIDADE ADEQUADA - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Inexiste omissão em acórdão que decide motivadamente a lide. 2. A exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico é matéria constitucional por implicar na interpretação do art. 149 da Constituição Federal. 3. A CIDE prevista na Lei 10.168/2000 com redação da Lei 10.233/2001 tem por finalidade a aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, atendendo a interesses específicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infra-estrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas, nos termos dos Decretos nºs 3.949/01 e 4.195/02 4. A CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010) - destaque nosso. Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não recolher a CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 9. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 10. A exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). 11. A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (ApCiv - 5004194-09.2018.4.03.6110 – trecho do voto condutor). 12. Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância dos tratados internacionais em apreço, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. 13. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – entendimento manifestado, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 14. Embora, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 15. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 16. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 17. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 18. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 19. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 20. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte tem se pacificado no sentido da pertinência da tributação concomitante pelo IRRF, inexistindo a suscitada violação ao art. 154, I, da Constituição Federal. 21. Entende-se que o valor do imposto de renda está inserido na obrigação contratual, que resulta em aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo residente no exterior (fato gerador do IRRF), bem como que, ao contrário da CIDE em discussão, em relação à qual o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. 22. Não há mácula na tributação simultânea pela contribuição e pelo imposto, sobretudo ao se considerar que a vedação de adoção de base de cálculo própria de impostos existe no texto constitucional para as taxas (art. 145, § 2º) e para a criação de impostos com fundamento na competência residual da União (art. 154, I), mas não para a criação de contribuições (TRF3, Sexta Turma, Ap 0022950-70.2007.4.03.6100). 23. Em síntese, não há identidade de fatos geradores. Outrossim, não há óbice constitucional para que a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 adote a mesma base de cálculo de um imposto, não havendo que se falar que se caracterizaria como um imposto ou um adicional do IRRF. 24. Ademais, consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda (REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010). IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da impetrante improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 10.168/2000; (ii) Lei 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000083-43.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022; (iv) STF, RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014; (v) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004678-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023); (vi) (TRF4, AC 2007.70.09.002941-8, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/11/2008); (vii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022; (viii) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023); (ix) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 310285 - 0022950-70.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016); (x) STJ, REsp n. 1.120.553/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 8/2/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5032161-31.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Brasileira de Alumínio (ID. 354582516), em face da sentença de ID. 353597304. Alega a embargante a existência de omissão, ante a ausência de condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteia a condenação da União em honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, passo a análise dos presentes embargos de declaração. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. O que o embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão/erro material, conforme alegado pela parte embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID. 353597304. Constou expressamente da sentença “Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei nº. 10.522/2002". DISPOSITIVO Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005424-27.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO FERNANDO SOARES SALLES D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL – COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA em face da UNIÃO, objetivando a nulidade dos créditos tributários objeto dos Processos de Cobrança nºs 13839.905737/2021-42, 13839.905738/2021-97, 13839.905739/2021-31 e 13839.905740/2021-66 (relativos, respectivamente, aos Processos de Crédito nºs 13839.905514/2021-85, 13839.905515/2021-20, 13839.905516/2021-74, 13839.905517/2021-19). Narra na inicial que é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Brasil, que atua no comércio e locação de empilhadeiras e acessórios, nos termos de seu contrato social, e apura o Imposto sobre a Renda pela sistemática do Lucro Real, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 9.430/96. Afirma que apurou créditos decorrentes do recolhimento indevido/a maior de COFINS (Cód. 5856), relativos aos períodos de apuração de 28/02/2018, 31/03/2018, 31/05/2018 e 30/06/2018, e apresentou em 19/01/2021 os seguintes PER/DCOMPs para compensação de seus débitos, conforme autoriza o artigo 73 e seguintes da Lei nº 9.430/96: PER/DCOMP 23383.54995.190121.1.3.04-4591 – PA 28/02/2018; PER/DCOMP 24240.82594.190121.1.3.04-8476 – PA 31/03/2018; PER/DCOMP 08860.66039.200121.1.3.04-0096 – PA 31/05/2018; PER/DCOMP 05682.11716.200121.1.3.04-0340 – PA 30/06/. Assevera que os referidos PER/DCOMPs restaram indeferidos e as compensações não homologadas pela Autoridade Administrativa, em virtude do não reconhecimento dos créditos utilizados, conforme se observa dos anexos despachos decisórios 3094695 (Doc.03), 3094696 (Doc.04), 3094697 (Doc.05) e 3094698 (Doc.06), gerando os respectivos processos de cobrança: Assinala que não foram aceitos os créditos apontados pela Autora relativos aos pagamentos indevidos/a maior de COFINS dos períodos de apuração de 28/02/2018, 31/03/2018, 31/05/2018 e 30/06/2018, e, consequentemente, as compensações declaradas pela Autora restaram não homologadas pela Autoridade Administrativa, originando a cobrança de supostos débitos de IRF (cód. 0561-07 / PA 01-12/2020) que perfazem o montante total de R$173.327,48 (novembro/2021). Continua narrando que os seus créditos não foram reconhecidos em razão da Ré não ter verificado a existência de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs e EFDs Retificadoras, o que teria ocasionado indevido indeferimento/não homologação das compensações declaradas pela Autora. Aduz que a Autoridade Administrativa não reconheceu as retificadoras enviadas e manteve em sua base de dados as informações da DCTF anterior, embasando as inconsistências apuradas e dando causa à presente demanda. Conclui que as DCTFs e EFDs retificadoras, bem como das DARFs, comprovam os recolhimentos que deram origem aos créditos declarados, razão pela qual necessária a confirmação de tais créditos e a extinção dos débitos exigidos. A tutela provisória foi deferida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Processos de Cobrança nºs 13839.905737/2021-42, 13839.905738/2021-97, 13839.905739/2021-31 e 13839.905740/2021-66, após o depósito integral nos autos. Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. Produzida a prova pericial, manifestaram-se as partes e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De acordo com a autora os referidos PER/DCOMPs restaram indeferidos e as compensações não homologadas pela Autoridade Administrativa, em virtude do não reconhecimento dos créditos utilizados, conforme se observa dos anexos despachos decisórios 3094695 (Doc.03), 3094696 (Doc.04), 3094697 (Doc.05) e 3094698 (Doc.06), gerando os respectivos processos de cobrança, como demonstrado na tabela abaixo Assim, assevera que seus créditos da Autora somente não foram reconhecidos em razão da Ré não ter verificado a existência de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs e EFDs Retificadoras, o que ocasionou o indevido indeferimento/não homologação das compensações declaradas pela Autora. Aduziu que, ao efetuar a revisão da apuração dos impostos e contribuições devidos, a Autora verificou que os valores de COFINS recolhidos (nos DARFs) e declarados (nas DCTFs) estavam superiores àqueles efetivamente apurados, razão pela qual procedeu com a retificação das DCTFs e EFDs, para constituir o crédito, disponibilizar o valor para compensação e respaldar o direito creditório: Assinala que as retificações das DCTFs e EFDs foram realizadas em momento anterior à apresentação das PER/DCOMPs, de modo que os despachos decisórios proferidos pela Autoridade Administrativa teriam deixado de considerar e analisar tais informações, as quais seriam suficientes para validar o crédito e as compensações realizadas pela Autora. Entende que, ante a demonstração das DCTFs e EFDs retificadoras, bem como das DARFs que comprovam os recolhimentos que deram origem aos créditos declarados, se mostra de rigor a confirmação de tais créditos e a extinção dos débitos exigidos. De fato, pretende a autora obter o reconhecimento de seu crédito (indébito tributário) e sua repetição por meio de compensação (não homologada pelo Fisco) para anular os créditos tributários que não foram extintos pela pretendida compensação e agora estão sendo cobrados pela Receita Federal. Conforme destacado pela União, a certeza e liquidez dos créditos são pressupostos essenciais para a compensação (art.170 do CTN), de modo que há a necessidade de previamente apurar o crédito, com exclusão das parcelas indevidas em cada período, levantando-se aquilo que foi pago e apurando-se o montante do crédito a restituir/compensar. Ainda, somente a partir a conclusão desse procedimento é que será possível aferir, com exatidão, o montante do crédito a ser restituído ou considerado para fins de compensação. Destacou a União que (id. 255053085): “A contribuinte apresentou três (03) declarações (DCTF) para cada um dos pagamentos de Cofins que alega terem sido efetuados a maior. Por exemplo, no doc. 8 está a DCTF original. No doc. 8-A, a retificadora cancelada. No doc. 10 está a retificadora ativa. Tem, ainda, uma quarta DCTF retificadora entregue em 02.03.2021 (doc.12). Considerando esta última, houve sim retificação de crédito tributário após o envio do pedido de compensação, de janeiro/2021 (doc. 13). O mesmo ocorre com os demais períodos/meses de apuração da Cofins (que autora alega ter pago a maior), conforme docs. 14, 16, 19, 19-A, 21, 24, 24-A e 26, todos da inicial. Portanto, a contribuinte tem o dever de demonstrar o direito de alterar o crédito tributário originalmente informado ao Fisco. Ou seja, esclarecer os motivos da alteração do crédito tributário que gerou o alegado indébito tributário a ser compensado. A DCTF (declaração de contribuições e tributos federais) entregue pelo contribuinte ao Fisco corresponde ao lançamento tributário por homologação, conforme será melhor detalhado na sequência desta defesa. Por outro lado, o pedido de compensação é declaração, confissão e formalização do crédito tributário que a contribuinte pretendia extinguir por compensação (e que é objeto desta demanda) (...)” Em outras palavras, a contribuinte teria tentado compensar um crédito que ela, inicialmente, não tinha demonstrado ao Fisco. Aduz a União (id. 255053085): “No caso, a parte autora entregou uma declaração (DCTF) e portanto confessou o crédito tributário. Em seguida, efetuou o pagamento do valor declarado, via DARF. Depois, pediu compensação de um suposto crédito (da contribuinte, ou seja, indébito tributário) decorrente de pagamento a maior. Porém, embora tenha retificado a DCTF, a contribuinte não forneceu nenhum documento para comprovar a necessidade e possibilidade de redução do crédito tributário formalizado na DCTF original. A ré entende que mesmo agora, na esfera judicial, a autora continua sem explicar a origem do indébito tributário ou o motivo do erro por ela cometido que levou ao pagamento a maior em 2018. Juntou diversos documentos com a inicial, mas não trouxe nenhuma explicação.” Conforme informado pela Receita Federal (id. 255053654): ““Os valores da Cofins pagos no DARF correspondiam aos valores das DCTFs retificadoras nºs 100.2018.2018.1840973412 100.2018.2018.1820975639, 100.2018.2018.1820975673, 100.2018.2018.1860971000, transmitidas em 26/09/2018 e 27/09/2018. O direito creditório não foi reconhecido pois os valores pagos em DARF foram totalmente alocados para pagamento dos débitos declarados nas DCTFs supra. O direito creditório seria a diferença entre valores declarados nessas DCTFs e devidamente pagos e os valores declarados em novas DCTFs retificadoras, porém o sistema não reconheceu tal alteração (mais adiante veremos o porquê).” (...) As DCTFs e EFDs originais foram transmitidas todas “zeradas”, pois segundo a contribuinte no processo de denúncia espontânea”, houve uma interrupção dos seus sistemas de contabilidade. Nesse momento, não havia créditos a serem extintos. Em 26/09/2018 e 27/09/2018 foram apresentadas retificadoras das DCTF, porém não das EFDs, ou seja, as EFDs continuaram “zeradas”. As EFDs foram retificadas em 29/03/2019 e novas retificadoras das DCTFs foram transmitidas em 30/01/2020. Os valores apresentados para Cofins coincidiram nos dois documentos. No que tange aos períodos de apuração 05/2018 e 06/2018, foram transmitidas outras DCTFs retificadoras em 20/01/2022. Resumindo, todas as DCTFs originais estavam “zeradas”, as primeiras DCTFs retificadoras trouxeram valores sobre os quais forma pagos os DARFs e as retificadoras transmitidas posteriormente reduziram os valores apurados de Cofins. ”” A União informou ainda que tabela contida no item “B” das informações anexas à presente revelam 18 declarações de créditos tributários prestadas pela autora e relativas aos períodos de apuração indicados na inicial, sendo 13 DCTFs retificadoras, em “retificação da retificação”, inclusive após o ajuizamento dessa ação, em 20.01.2022, razão pela qual não está correta a alegação da autora de que teria postulado a compensação tributária antes das retificações dos valores dos créditos tributários que teriam sido pagos a maior (id. 255053085). Anota a ré que as declarações DCTF (declaração de contribuições e tributos federais) equivalem ao lançamento tributário por homologação e servem para constituir o crédito tributário nas situações em que a lei atribui ao contribuinte o dever de verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o tributo devido (o que passa pela apuração da respectiva base de cálculo), de modo que alterar o valor do tributo para menos como fez a autora implica em ter havido uma nova apuração do fato gerador ou de seus aspectos quantitativos, principalmente a base de cálculo. Conclui que restaria demonstrada a improcedência do pedido, tendo em vista que a autora não demonstra os motivos ou os fundamentos para a redução dos valores dos créditos tributários de 28/02/2018, 31/03/2018, 31/05/2018 e 30/06/2018 frente aos valores pagos e surgimento de indébito tributário, motivo pelo qual a compensação tributária não pode ocorrer por ausência de certeza e liquidez dos créditos da contribuinte e, por conseguinte, os créditos tributários que a contribuinte pretendia extinguir por compensação (e que são objeto da demanda) podem ser cobrados. Por ocasião da perícia judicial, informou o perito o seguinte (id. 310625251): “Para a comprovação do quanto determinado, além dos documentos que constam nos autos, foram apresentados outros tantos através do Ilustre Assistente Técnico da parte autoral, solicitados pelo Termo de Requisição de Documentos, para que a perícia Contábil determinada pela Douta Magistrada pela apuração dos fatos;” Em análise do caso, o perito discorre que: “I. O quadro esquemático abaixo, traça a relação entre as obrigações fiscais e os respectivos pagamentos indevidos, demonstra a origem do crédito de COFINS, referentes aos pagamentos a maior relacionados aos períodos de apuração de 02/2018, 03/2018, 05/2018 e 06/2018: (...) J. Para exemplificar, destacamos os resumos da apuração correta, dos meses de fevereiro e março de 2018. Os créditos apurados, são referentes aos registros das compras (insumos, despesas e importação), de aproximadamente 60.000 notas fiscais eletrônicas, as quais, já constam na base da Receita Federal do Brasil.” Em seguida, o perito apresenta uma tabela de apuração dos créditos de COFINS e conclui que: “K. Diante do exposto, é entendido que a Autora faz jus ao pedido, pois cumpriu todas as determinações legais, independente do sistema operacional/administrativo que a Ré disponibiliza para a geração de créditos. L. Tal assertiva se faz, pelo fato de que, do conjunto documental Contábil / Fiscal devidamente analisado pela perícia Contábil, CONSTATA-SE QUE AS DCTFs RETIFICADORAS TRANSMITIDAS EM 03/01/2020, onde foram retificadas todas as DCTFs anteriores, e que geraram os créditos da COFINS, dando origem aos PER/DCOMPs transmitidos em 19/01/2021, NÃO FORAM ANALISADAS E CONSIDERADAS PELO ENTE PÚBLICO EM SEU DESPACHO DECISÓRIO DE 05/07/2021, QUANDO NÃO HOMOLOGOU AS DCOMPs, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS AUTORAIS. M. Ou seja, o Ente Público ao não apreciar as DCTFs Retificadoras transmitidas em 03/01/2020, cerceou a Autora ao seu direito ao crédito da COFINS, haja vista que as respectivas DCTFs Retificadoras SÃO OS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS A EMBASAR as PER/DCOMPs transmitidas em 19/01/2021, e ainda, tais documentos já constavam na base de dados da própria Fazenda Nacional, considerando que os mesmos foram devidamente recepcionados e não impugnados pelo Ente Público, desde 03/01/2020. N. Neste azo, não assiste razão ao Ente Público em proferir Despacho Denegatório (05/07/2021) não homologando as PER/DCOMPs, alegando ausência de documentos comprobatórios, considerando que estes já estavam à sua disposição na base de dados da própria Fazenda Nacional desde 03/01/2020. (...)” Ponto central e não esclarecido é que a contribuinte, ora autora, não demonstrou os motivos pelos quais os pagamentos foram feitos a maior e “apenas reduziu o valor a pagar por meio de DCTFs retificadoras”, de modo que reduziu os créditos tributários antes informados ao Fisco, fazendo com que os valores dos DARFs pagos passassem a ser superiores aos créditos tributários retificados e gerando indébito tributário. Dessa forma, observa-se que o principal ponto controvertido pela Fazenda é justamente a existência do próprio crédito, tendo em vista que não estão esclarecidos os motivos ou os fundamentos para a redução dos valores dos créditos tributários de 28/02/2018, 31/03/2018, 31/05/2018 e 30/06/2018 frente aos valores pagos e surgimento de indébito tributário. Mesmo com a realização da perícia judicial, esse ponto em específico não foi sanado, tanto porque o perito realizou análise de documentos que não constam nos autos e nem foram indicados por ocasião da perícia, quanto porque realizou apuração do crédito com base em justificativas que que, até o momento, a autora não declinou nos autos de forma expressa. Isto é, para homologar eventual compensação, indispensável que a origem do crédito seja clara, líquida e certa. Da forma como consta nos autos, não tenho por demonstrada de forma inequívoca a origem do crédito. O perito afirmou no item “j” que “Os créditos apurados, são referentes aos registros das compras (insumos, despesas e importação), de aproximadamente 60.000 notas fiscais eletrônicas, as quais, já constam na base da Receita Federal do Brasil” e, anteriormente, disse em seu laudo que solicitou documentos à autora por meio de “Termo de Requisição de Documentos”. Diante disso: 1- Para o escorreito contraditório e análise do ponto controvertido suscitado pela Fazenda e reiterado após o laudo, imprescindível que o perito junte aos autos o Termo de Requisição de Documentos, bem como informe quais documentos analisou para apuração dos créditos descritos na tabela trazida na perícia. Ou seja, deverá o perito aclarar e indicar quais documentos requisitou e por meio de quais apurou o crédito afirmado no laudo. 2- Concomitantemente, deverá a autora esclarecer a redução dos valores dos créditos tributários pagos. 3 - Isso feito, deverá haver manifestação da União, especialmente pela RFB, a fim de que seja esclarecida existência e quantificação dos créditos objeto de compensação. Deverá a RFB manifestar-se expressamente sobre quantificação, liquidez e certeza de eventual crédito, bem como sobre a idoneidade da compensação realizada, ainda que a destempo, caso o crédito existisse à época. Intime-se o perito para manifestação sobre o item 1 em 30 dias, com cópia dessa decisão. Concomitantemente, intime-se a autora sobre o item 2, para manifestar-se em 15 dias. Ao final, para a União manifestar-se sobre o item 3, com análise pela RFB, em 30 dias. Caso seja necessária dilação e prazo, deverão as partes, antes do decurso, solicitar dilação ao juízo, na forma do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026076-88.2015.8.26.0405 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - S.V.A. - E.G. e outro - Vistos. Observo que o pedido deveria ter sido realizado nos processos autos principais. Contudo, por economia processual, ante a concordância do Ministério Público, defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé em nome do peticionário S. V. de A. Após o cumprimento da determinação, apensem-se aos autos principais e arquivem-se. Intime-se. Osasco, 23 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ BUENO DE MORAES GOMES DE SÁ (OAB 157453/SP), CAMILA REGINA MORESCHI DA COSTA (OAB 348563/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), RICARDO RAVAGNANI (OAB 138221/SP), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099415-37.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cedro Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos artigo 151, inciso IV, do CTN, e assegurar à impetrante o não recolhimento do ITBI na lavratura do instrumento de Cessão de Direitos envolvendo os futuros apartamentos 141, 151 e 161 a serem construídos no imóvel objeto da matrícula nº 201.003 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Custas na forma da Lei pela impetrada. Considerando que a Lei nº 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências é lei especial e não houve revogação pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), prevalece o entendimento de que não cabe no mandamus ao menos até a fase de sentença o pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ao Reexame Necessário, conforme artigo 14, parágrafo 1º da lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da lei nº 12.016/09. - ADV: GABRIEL DA COSTA MANITA (OAB 151816MG), FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012443-72.2020.4.03.0000 AGRAVANTE: C. N. H. L. Advogados do(a) AGRAVANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, MARCO FAVINI - SP253373-A AGRAVADO: U. F. -. F. N. CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 327439622, interposto nestes autos por U. F. -. F. N., quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025.