Beatris Margarida Landin
Beatris Margarida Landin
Número da OAB:
OAB/SP 129318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatris Margarida Landin possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2019, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
BEATRIS MARGARIDA LANDIN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043663-04.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Zilda Martins Baptista - Janete Pereira de Camargo Marques e outro - Intimação da(s) parte(s) Ricardo El Maamoun, conforme acima certificado, para pagamento das Custas em aberto, no valor da planilha de fls. 275: - Taxa Judiciária - guia DARE (código 230-6): R$ 185,10 - Demais Despesas - guia FEDTJ: R$ 184,15. - ADV: BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014609-95.2015.8.26.0114 - Usucapião - Posse - Dulce Helena Cavalcante - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação de usucapião entre as partes supra. Narrou a autora que possui o imóvel objeto da matrícula nº 8.695, perante o 2º CRI desta Comarca de Campinas, há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animo de dona. Requereu a procedência da ação para reconhecer o domínio do imóvel em questão. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.878,72. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 70/78). Suscitou, em síntese, a impenhorabilidade dos imóveis submetidos ao Sistema Financeiro Habitacional, eis que possuem status de bem público. Houve réplica (fls. 115/158). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, desnecessária dilação probatória. A ação é improcedente. Razão assiste à requerida em relação à condição de bem público dos imóveis pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, de forma que são imprescritíveis, não suscetíveis de usucapião. Nesse sentido, o C. STJ: O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro deHabitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir ausucapiãode bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. (STJ. 3ª Turma. REsp 1874632-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/202, Info 720). Na mesma linha tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: APELAÇÃO.USUCAPIÃOORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. COHAB. Sociedade de economia mista que realiza serviço público de construção de moradias habitacionais para pessoas de baixa renda, em cumprimento ao art. 23, IX, da CF. Bens públicos são insuscetíveis deusucapião. Inteligência do art. 183, § 3º, da CF c/c art. 102 do CC e Súmula nº 340 do C. STF. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AP 1009180-91.2022.8.26.0506, 10ª C. Direito Privado, Rel. Coelho Mendes, j. 26/5/2025, DJe 26/5/25) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Os apelantes exercem posse mansa e pacífica de imóvel na Rua Clotilde Gianoli e parte do lote na gleba "A" na Avenida Ragueb Chofi, onde residem desde 1992. Após o falecimento da viúva, a peticionante notificou os apelantes para desocuparem o imóvel, com ação de imissão na posse julgada procedente. A peticionante alienou seus direitos sobre o bem a terceiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa e julgamento ultra petita; (ii) pedido deusucapiãoda gleba "A" na Avenida Ragueb Chofi. III. Razões de Decidir 3. Ausente cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme jurisprudência do STJ. 4. Imóveis públicos não são adquiridos porusucapião, conforme CF e CC. A gleba "A" é de propriedade da CDHU, insuscetível deusucapião. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Pedido deusucapiãoda gleba "A" julgado improcedente, mantida sentença quanto ao imóvel na Rua Clotilde Gianoli. Tese de julgamento: 1. Imóveis públicos não podem ser adquiridos porusucapião. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Legislação Citada: CF/1988, art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único. CC, art. 102, art. 99. CPC, art. 125, inciso II; art. 130; art. 1.013, §3º; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 8772/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 30.03.1992. TJSP, Apelação cível nº 1502941-18.2023.8.26.0073, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 02.07.2024. TJSP, Apelação cível nº 1045733-02.2019.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 17.06.2024. TJSP, Apelação cível nº 1006028-79.2022.8.26.0362, Rel. Des. Costa Netto, j. 30.04.2024. TJSP, Apelação cível nº 1014749-64.2021.8.26.0100, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 29.04.2024. TJSP, Apelação cível nº 1011140-89.2016.8.26.0604, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 19.03.2024. TJSP, Apelação cível nº 1079833-56.2014.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 08.02.2024. TJSP, Apelação cível nº 1106227-27.2019.8.26.0100, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 13.11.2023. TJSP, Apelação cível nº 1009750-21.2020.8.26.0127, Rel. Des. Jair de Souza, j. 30.05.2023. (TJSP, AP 0038967-91.2012.8.26.0100, 10ª C. Direito Privado, Rel. Elcio Trujillo, j. 25/4/2025, DJe 25/4/25) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEUSUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DEUSUCAPIÃO. I.CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Os apelantes defendem o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, alegando que os autores iniciais já residiam no imóvel em 2014, utilizando-se da posse antiga do anterior proprietário, que, por sua vez, adquiriu o imóvel da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB -, pagando o preço integral correspondente. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os requisitos exigidos para a procedência da ação deusucapiãoforam devidamente preenchidos. III.RAZÕES DE DECIDIR: A improcedência do pedido decorre da natureza pública do bem, que é insuscetível deusucapião, conforme vedação constitucional (CF/88, art. 183, § 3º) e jurisprudência consolidada. A propriedade do imóvel permanece registrada em nome da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB -, havendo débitos pendentes, conforme o demonstrado pela planilha de cálculo acostada aos autos. IV.DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso, ficando majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelos apelantes, que passarão a corresponder ao importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do cpc/15, bem como da tese definida no Tema Repetitivo 1.059/STJ, ressalvando-se a suspensão de exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça concedida. (TJSP, AP 1131398-25.2015.8.26.0100, 3ª C. Direito Privado, Rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 8/4/2025, DJe 8/4/25) Assim, ante a condição de bem público do imóvel objeto da ação, de rigor a improcedência da ação, ante a imprescritibilidade do bem público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 4º, III, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em prol da patrona da requerente, em 100%. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP), KARINA CREN (OAB 274997/SP), CLIMÉRIO DIAS VIEIRA (OAB 293521/SP), SIMONE NOVAES TORTORELLI (OAB 209427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025827-57.2014.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.S.G. - A.G. - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP), BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP), BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP), THIAGO PEREIRA DA SILVA (OAB 436977/SP), BEATRIS MARGARIDA LANDIN (OAB 129318/SP)