Paulo Toshio Okado
Paulo Toshio Okado
Número da OAB:
OAB/SP 129369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Toshio Okado possui 40 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO TOSHIO OKADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002458-78.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Laurindo Marques - Ante a resposta da CEABDJ (fls. 477-495) informando que não consta a devolução do valor de R$ 846,33, e a manifestação do autor de fls. 500-501, diga o INSS em 10 (dez) dias. Saliento que, para a execução do julgado, deverá a parte autora se valer do cumprimento de sentença, distribuindo incidente nos termos do Provimento CG n. 16/2016, do artigo 1285 das Normas da Corregedoria, Comunicado CG n. 438/16 e do artigo 9º, inciso I, da Resolução 551/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando nestes autos a distribuição do incidente. Int. - ADV: PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004041-03.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: FABIANO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369, RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000106-03.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção. Intimada a parte exequente do cumprimento da sentença e, no prazo marcado, não apresentou irresignação, concluo pela sua extinção, que, numa análise do sistema processual em vigor, o faço com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015. A parte exequente deverá comprovar que efetuou o levantamento dos valores depositados, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 34 da Resolução PRES/TRF3 nº 482/2021. No caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-54.2009.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735-A, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A APELADO: LUIZ ANTONIO JANGROSSI, MARLENE COLOGNESI JANGROSSI Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 327357765: Ausente manifestação da parte interessada sobre a proposta de acordo formulada pela CEF, mantenha-se sobrestado (id 254120157). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037487-98.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BENEDITO ANTONIO LOBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N, RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ANTONIO LOBO Advogados do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N, RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 2080584 / PR, Tema 1090/STJ que adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" O precedente, julgado em 09/04/2025 (acórdão publicado em 22/04/2025), encontra-se assim ementado: Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento sufragado pela Corte Superior no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), fixou a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Pela leitura do acórdão recorrido constata-se não haver divergência quanto ao entendimento fixado no Tema 555/STF. Para além disso, acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569 (Tema 852/STF), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A tese restou assim ementada, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional em relação aos Temas 555 e 852 - STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O ID's 328394965 e 310898975. Trata-se de pedidos formulados pela parte autora de correção do benefício implantado. D e c i d o. Verifica-se a possibilidade da execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, existindo, no particular, título a respaldá-la, conferindo-lhe contornos definitivos, nos seguintes termos; Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. In casu, constou expressamente do julgado: “(...) RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997. Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97. O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019). Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). (...) USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015). Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP. Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. (...) FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício. A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: (...) Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. (...) DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural realizado no período 9/9/1983 a 30/9/1989, bem assim a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/4/2004 a 13/12/2004 e de 18/4/2005 a 1.º/8/2016, para somá-los ao tempo registrado no CNIS e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - certificado de cadastro de imóvel rural denominado Sítio Palmeiras, situado em Itajobi/SP, junto ao INCRA, concernente aos anos de 1979, 1981 e 1982, em nome de José Gonçalves Filho, alegado empregador do autor (Id. 253781905, p. 1-3); - certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, em 7/4/2016, da qual se infere que “à vista dos elementos componentes dos arquivos desta unidade fiscal, consta que seu pai Sr. DAVID LOBO, foi inscrito no Posto Fiscal de ITAJOBI/SP, sob n.° P-4.033 (inscrição antiga), Sítio Palmeiras, Bairro Palmeiras, Município de ITAJOBI-SP, com início de atividade em 04 de Junho de 1984, não consta data de cancelamento.” (Id. 253781905, p. 4); - notas fiscais de produtor rural emitidas pelo genitor do autor, concernente à venda de café em coco, nos anos de 1984, 1985 e 1990 (Id. 253781905, p. 5-8, 13); - certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em 17/2/2016, do qual se infere que, por ocasião do requerimento de sua carteira de identidade, em 17/4/1985, o autor “declarou exercer a profissão de lavrador e residir no Sítio São José – Bairro Palmeiras” (Id. 253781905, p. 9); - contratos de parceria agrícola celebrados pelo genitor do autor com José Gonçalves Filho, proprietário do Sítio Palmeiras, situado em Itajobi/SP, para exploração de café no imóvel, em regime de economia familiar, no período de 1.º/10/1986 a 30/9/1992, acompanhado de termo de encerramento do contrato em 7/1/1991 (Id. 253781905, p. 10-11, 14-16); - declaração de exercício de atividade rural subscrita em 9/12/1992, de seguinte teor: “Eu, Jose Goncalves Filho, abaixo assinado, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado nesta cidade de Itajobi-SP, a Rua Marechal Deodoro, nº 693, ex-proprietário do imóvel agrícola denominado Sitio Palmeiras, Bairro Palmeiras, neste município de Itajobi-SP, declaro para os devidos fins de direito que o casal de David Lobo e Tereza de Jesus Lobo e membros de vossa família foram parceiros agrícola junto minha propriedade agrícola acima mencionada nos anos de 87, 88, 89,90 e até Janeiro de 1991, e que durante nosso contrato de parceria agrícola toda a aquisição de fertilizantes, insumos, defensivos, etc, usados na agricultura foram por minha efetuadas, os quais eram cedidos gratuitamente aos Parceiros Cessionários, bem como a produção dos anos de 1987 a 1991 foram por mim compradas e sendo assim por haver pouca produção os parceiros deixaram de emitir notas fiscais em seu devido talão, e vendendo assim no meu talão de notas fiscais, visto o mesmo dexa de apresentar nos anos de 1997, 1988, 1989 e 1991, acompanha xerox das notas por mim produzidas em conjunto com os parceiros da 1987 a 1990” (Id. 253781905, p. 20); e - CTPS com registro de vínculos de trabalho de natureza rural de 3/5/1979 a 12/5/1981, 1.º/1/1983 a 11/7/1983, 1.º/8/1983 a 8/9/1983, 1.º/10/1989 a 15/1/1990, 22/1/1991 a 25/12/1998, 12/4/1999 a 24/11/1999, 16/2/2000 a 27/4/2000, 2/5/2000 a 5/10/2000, 6/10/2000 a 20/11/2000, 25/1/2001 a 10/5/2001, 14/5/2001 a 14/4/2004, 15/4/2004 a 13/12/2004 e a partir de 18/4/2005, sem registro de baixa (Ids. 253781903). Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Nesse sentido, Neli declarou que, embora conhecesse o autor de vista, considerando que ele residia na mesma região que ela, nunca presenciou o autor efetivamente trabalhando na lida agrícola. Disse apenas ter conhecimento que o pai do autor tocava café em imóvel da região, “de propriedade do Zeca”. Anadeli, por sua vez, declarou que conhece o autor desde a década de 70 e disse que, nessa época, o autor e sua família eram meeiros de café na propriedade de seu sogro, José Gonçalves Filho. Indagada, não soube esclarecer a existência de vínculos com registro em CTPS no mesmo período em que relatou que o autor trabalhava nesse imóvel, reiterando que ele desenvolvia atividades no local. Por fim, Antonio Carlos disse ter conhecido o autor na década de 80, da Fazenda Palmeira, vizinha da propriedade em que ele residia. Declarou ter presenciado o autor e sua família trabalhando na propriedade, não sabendo precisar o tipo de lavoura ou as condições em que trabalhavam no local. Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. As declarações de exercício de atividades rurais não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência. No mais, é inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. Convém anotar que o desempenho da atividade de natureza rural restou devidamente comprovada nas referidas carteiras de trabalho, não havendo dúvidas em relação aos períodos de trabalho exercidos pelo requerente que estavam devidamente anotados. Assim é que pretende, a parte autora, o reconhecimento do labor rural nos períodos correspondentes exatamente aos intervalos em que não há registro de contrato de trabalho na CTPS, seja rural ou urbano. E os documentos acostados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora, em auxílio aos pais e em regime de economia familiar, em propriedade rural de terceiro, o que autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural nos intervalos compreendidos entre os vínculos formais de mesma natureza registrado em CTPS, ou seja, de 13/5/1981 (dia seguinte ao do encerramento do primeiro vínculo) a 20/1/1991, véspera do início do último vínculo que integra o período abarcado pelo pedido formulado na exordial. Há, ainda, pedido de reconhecimento do caráter especial, por exposição a agentes insalubres, das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 15/4/2004 a 13/12/2004 e de 18/4/2005 a 1.º/8/2016, nos limites do pedido recursal, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Buscando comprovar o alegado, no tocante aos interstícios controvertidos, foram carreados aos autos os seguintes documentos: 1. Período de 15/4/2004 a 13/12/2004 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista Descrição de atividades: “Operam tratores executando todos os comandos necessários para realização do trabalho. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Executa diversos tipos de serviços como: aração, gradagem pesada e sulcação. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebo o transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega do trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 17-18) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 92,1 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. 2. Período de 18/4/2005 a 27/11/2005 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – reboque cana inteira Descrição de atividades: “Operam tratores executando todos os comandos necessários para realização do trabalho, que consiste em rebocar as carretas dentro da lavoura de cana-de-açúcar para que as mesmas possam ser carregadas, após estarem carregadas, o mesmo realiza o aperto da carga, jogando os cabos de aço e apertando-os e as transportam até o carreador para serem engatas nos caminhões.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 85,71 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. 3. Período de 28/11/2005 a 14/4/2006 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – preparo do solo (gradagem, aração, sulcação) Descrição de atividades: “Operam tratores executando todos os comandos necessários para realização do trabalho. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Executa diversos tipos de serviços como: aração, gradagem posada e sulcação. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 93 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. 4. Período de 15/4/2006 a 31/7/2008 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – reboque cana inteira Descrição de atividades: “Operam tratores executando todos os comandos necessários para realização do trabalho, que consiste em rebocar as carretas dentro da lavoura de cana-de-açúcar para que as mesmas possam ser carregadas, após estarem carregadas, o mesmo realiza o aperto da carga, jogando os cabos de aço e apertando-os e as transportam até o carreador para serem engatas nos caminhões.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 85,71 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. 5. Período de 1.º/8/2008 a 11/12/2008 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – operador de colhedora de cana Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras de cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permanece na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebo e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 85 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. 6. Período de 12/12/2008 a 29/4/2009 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: auxiliar de manutenção de colhedora de cana Descrição de atividades: “Auxiliam os mecânicos na manutenção das colhedoras e transbordo, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, utilizando ferramentas, manuais, máquinas e equipamentos lixadeira, furadeira, prensa hidráulica manual, policorte, oxicorte, esmeril, compressor, gerador, máquinas e instrumentos de medição e controle. Para assegurar a essas máquinas funcionamento adequado e eficiente. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamento ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído e agentes químicos (graxas e óleos) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 84 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). 7. Período de 30/4/2009 a 28/12/2009 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – operador de colhedora de cana Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras de cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permanece na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabelho o preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído, “intempéries” e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 85 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, inviável a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período pela exposição a “intempéries”, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais e não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. 8. Período de 29/12/2009 a 24/3/2010 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: auxiliar de manutenção de colhedora de cana Descrição de atividades: “Auxiliam os mecânicos na manutenção das colhedoras e transbordo, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, utilizando ferramentas, manuais, máquinas e equipamentos lixadeira, furadeira, prensa hidráulica manual, policorte, oxicorte, esmeril, compressor, gerador, máquinas e instrumentos de medição e controle. Para assegurar a essas máquinas funcionamento adequado e eficiente. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamento ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído e agentes químicos (graxa e óleos) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 84 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. 9. Período de 25/3/2010 a 23/11/2011 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – operador de colhedora de cana Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras de cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permanece na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabelho o preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído, “intempéries” e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 85 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, inviável a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período pela exposição a “intempéries”, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais e não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. 10.Período de 24/11/2011 a 3/5/2012 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: auxiliar de manutenção de colhedora de cana Descrição de atividades: “Auxiliam os mecânicos na manutenção das colhedoras e transbordo, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, utilizando ferramentas, manuais, máquinas e equipamentos lixadeira, furadeira, prensa hidráulica manual, policorte, oxicorte, esmeril, compressor, gerador, máquinas e instrumentos de medição e controle. Para assegurar a essas máquinas funcionamento adequado e eficiente. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamento ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído e agentes químicos (graxa e óleos) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 84 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. 11. Período de 4/5/2012 a 18/11/2013 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – operador de colhedora de cana Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras de cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permanece na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabelho o preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 85 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. 12. Período de 19/11/2013 a 7/5/2014 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: auxiliar de manutenção de colhedora de cana Descrição de atividades: “Auxiliam os mecânicos na manutenção das colhedoras e transbordo, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, utilizando ferramentas, manuais, máquinas e equipamentos lixadeira, furadeira, prensa hidráulica manual, policorte, oxicorte, esmeril, compressor, gerador, máquinas e instrumentos de medição e controle. Para assegurar a essas máquinas funcionamento adequado e eficiente. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamento ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído e agentes químicos (graxa e óleos) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 84 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. 13. Período de 8/5/2014 a 20/7/2014 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: auxiliar de manutenção de colhedora de cana Descrição de atividades: “Auxiliam os mecânicos na manutenção das colhedoras e transbordo, reparando ou substituindo peças, fazendo ajustes, regulagem e lubrificação convenientes, utilizando ferramentas, manuais, máquinas e equipamentos lixadeira, furadeira, prensa hidráulica manual, policorte, oxicorte, esmeril, compressor, gerador, máquinas e instrumentos de medição e controle. Para assegurar a essas máquinas funcionamento adequado e eficiente. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamento ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) Agente nocivo: ruído e agentes químicos (graxa e óleos) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003; item 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.0 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de ao menos 85,29 dB(A), superior ao exigido pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, possível o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. 14. Período de 21/7/2014 a 31/12/2014 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista – reboque cana inteira Descrição de atividades: “Operam tratores executando todos os comandos necessários para realização do trabalho. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Executa diversos tipos de serviços como: aração, gradagem pesada e sulcação. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebo o transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega do trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 19-24) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído, “intempéries” e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 84,79 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, inviável a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período pela exposição a “intempéries”, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais e não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. 15. Período de 1.º/1/2015 a 31/3/2015 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras do cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor, Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permanece na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 25-26) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 85 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, inviável a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período pela exposição a “intempéries”, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais e não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. 17. Período de 1.º/4/2015 a 1.º/8/2016 Empregador: Walter de Biasti e Outros Função: tratorista - operador de colhedora de cana Descrição de atividades: “Operam máquinas colhedoras de cana-de-açúcar, manipulando seus comandos e movimentando-se pela lavoura de cana. Ao iniciar suas atividades verificar os pneus, nível de água do sistema de arrefecimento e do óleo lubrificante do motor. Inicia-se suas atividades de colheita posicionando a colhedora no eito antes do transbordo. Interrompe a colheita em talhões com redes de energia elétrica a noite. E durante o dia passa sob a rede com o elevador abaixado. Permaneço na cabine do trator c/ vedação acústica, c/ filtro e climatizada da colhedora sempre que a máquina e seus equipamentos encontra-se em funcionamento. As necessidades manutenções e reparos nas máquinas e implementos são informadas ao líder de turno. Na mudança de turno, recebe e transmite informações sobre as condições da máquina e equipamentos ao outro colega de trabalho. Desenvolve suas atividades sempre visando o cumprimento de procedimentos, normas de segurança e saúde no trabalho e preservação do meio ambiente.” Provas: PPP emitido em 30/6/2017 (Id. 253781914, p. 27-30) e laudo pericial produzido nestes autos (Id. 253781959). Agente nocivo: ruído, “intempéries” e agentes químicos (óleos e graxas) Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: impossibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada, pelo laudo técnico pericial, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a ruído de 85 dB(A), dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, contemporâneo aos fatos. Da mesma forma, inviável a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período pela exposição a “intempéries”, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais e não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado, por meio da prova técnica carreada aos autos, que incidiam sobre o segurado de modo excepcional ou excessivo. Possível, por outro lado, o reconhecimento, como especiais, das atividades desenvolvidas no período em questão, pela exposição da parte autora aos agentes químicos mencionados no laudo pericial produzido nestes autos, de forma habitual e permanente. Assim, é possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida na íntegra dos períodos pleiteados. Adicionando-se os períodos comuns registrados em carteira profissional aos interregnos ora reconhecidos como laborado em atividades rurais ou em condições especiais, já acrescido do percentual de 40%, o autor perfaz mais de 35 anos, a permitir a concessão do benefício, cumprida a carência, requisito também atendido. Quanto ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. E é o caso dos autos, em que se reconheceu tempo de serviço de natureza rural, de modo a permitir a concessão do benefício, somente com a audiência de instrução. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária de 1/30 do valor do benefício, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício. Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer, como desenvolvido em atividades rurícolas, os intervalos compreendidos entre os vínculos formais de mesma natureza registrado em CTPS, ou seja, de 13/5/1981 (dia seguinte ao do encerramento do primeiro vínculo) a 20/1/1991, bem assim a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/4/2004 a 13/12/2004 e de 18/4/2005 a 1.º/8/2016, e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima preconizados.” Na presente hipótese, parcial razão assiste ao INSS. Efetivamente, verifica-se que o acórdão embargado contém contradição na análise da especialidade do labor desenvolvido no período de 1.º/8/2008 a 11/12/2008, considerando que o valor aferido e registrado no PPP de Id. 253781914, p. 21, de 85 dB(A), está dentro dos limites permitidos pelo Decreto nº 4.882/03, pelo que não há que se falar no reconhecimento de sua especialidade. Destarte, deve ser computado como tempo de serviço comum o interstício de 1.º/8/2008 a 11/12/2008. No mais, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. De fato, não há obscuridade quanto aos critérios estabelecidos com relação à antecipação dos efeitos da tutela. A propósito, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de imposição de multa diária de 1/30 do valor do benefício, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91 (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021): “§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A 8.ª Turma desta Corte, no mesmo sentido de julgados do STJ (REsp n.º 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, julgado em 26/06/2007), orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI n.º 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 10/12/2020; AI n.º 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 20/10/2020; ApCiv n.º 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 04/11/2019). Veja-se que, fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, caso descumprido, o INSS passaria a pagar o valor correspondente a uma prestação do benefício previdenciário a mais por mês. Registre-se, ainda, que a contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, tem natureza material e não processual, devendo ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil, conforme precedente da 8.ª Turma desta Corte (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022). Por fim, em demandas previdenciárias, não é indispensável a intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sendo suficiente que a ordem seja comunicada ao réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto. Da mesma forma, enfrentada na decisão embargada as questões afetas ao uso de EPI e prévia fonte de custeio. Como se vê, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao recurso. Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é a parte autora pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. Conforme consignado, os argumentos apontados pelo embargante em seu recurso foram analisados e decididos pelo colegiado. Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas, centradas em aspectos que derivam da questão central enfrentada motivadamente, cumpre ao mesmo interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes embargos. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao apelo do INSS para deixar de reconhecer a especialidade do período de 1.º/8/2008 a 11/12/2008, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. Assim, tem-se a existência de título judicial hábil para justificar a busca do cumprimento de sentença, ainda que sob a veste de provisório. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, restando indeferido o pedido. Dê-se ciência.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000260-97.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto SUCEDIDO: WILSON ZACARIAS SUCESSOR: CLEUSA GOMES DOS SANTOS ZACARIAS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001468-08.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: AMARILDO ANTONIO CARNAVAL ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, ante a apresentação do laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentem suas alegações. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
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