Idemar Jose Alves Da Silva Junior

Idemar Jose Alves Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 129453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Idemar Jose Alves Da Silva Junior possui 107 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3, TRT3, STJ, TST
Nome: IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0010084-66.2020.5.15.0115 RECORRENTE: MAYCON DANILO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0f4c3 proferida nos autos. RORSum 0010084-66.2020.5.15.0115 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JR (SP129453) SELTON FRANCO MUNIZ (SP442147) VINICIUS PIRES CHAVES (SP335242) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCON DANILO DOS SANTOS VIEIRA EMERSON EGIDIO PINAFFI (SP311458) JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635)   RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 0040503; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 032260d). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA RORSum 0010084-66.2020.5.15.0115 RECORRENTE: MAYCON DANILO DOS SANTOS VIEIRA RECORRIDO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0f4c3 proferida nos autos. RORSum 0010084-66.2020.5.15.0115 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JR (SP129453) SELTON FRANCO MUNIZ (SP442147) VINICIUS PIRES CHAVES (SP335242) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCON DANILO DOS SANTOS VIEIRA EMERSON EGIDIO PINAFFI (SP311458) JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (SP368635)   RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 0040503; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 032260d). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DANILO DOS SANTOS VIEIRA
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2932911/SP (2025/0168814-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266 THIAGO DA SILVEIRA RABELO - RJ129453 THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298 LETICIA CAROLINE MEO - SP305600 AGRAVADO : TATIANE CANIATO PEREIRA OLIVEIRA AGRAVADO : ELIANE RIBEIRO CANIATO PEREIRA AGRAVADO : GABRIELE CANIATO PEREIRA AGRAVADO : FERNANDO PEREIRA JUNIOR AGRAVADO : ELIANE RIBEIRO CANIATO PEREIRA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 INTERESSADO : HOSPITAL E PRONTO SOCORRO PORTINARI LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011009-57.2023.5.15.0115 RECORRENTE: FABIO SANTANA RECORRIDO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d4bfd proferida nos autos. ROT 0011009-57.2023.5.15.0115 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JR (SP129453) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO SANTANA MARCELO MANFRIM (SP163821) MARIA LUIZA DA HORA MENDES (SP476397)   RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id c7ac837; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 84e0b08). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011009-57.2023.5.15.0115 RECORRENTE: FABIO SANTANA RECORRIDO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d4bfd proferida nos autos. ROT 0011009-57.2023.5.15.0115 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JR (SP129453) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO SANTANA MARCELO MANFRIM (SP163821) MARIA LUIZA DA HORA MENDES (SP476397)   RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id c7ac837; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 84e0b08). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTANA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Tendo em vista o resultado do Agravo por Instrumento interposto (fls. 1138/1141), certificado o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária da quantia depositada pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás às fls. 1115 em favor do exequente. 2. Fica o mesmo intimado a informar no prazo de 05 (cinco) dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010983-59.2023.5.15.0115 AUTOR: ARLINDO ALVES DA ROCHA RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623e7b7 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Na ocasião em que foram intimados do despacho id. e7a1b69, a reclamada apresentou o cálculo id. 0e92c29, enquanto a parte reclamante limitou-se a requerer a designação de perícia contábil, sendo certo que no prazo sucessivo concedido para eventual impugnação, o reclamante quedou-se silente. Posteriormente, o autor apresentou os cálculos id. fd0d16f. Pois bem! Além de preclusa a oportunidade para o reclamante apresentar suas contas de liquidação, considerando os termos do despacho id. e7a1b69, no sentido de que a ausência de impugnação acarretaria a imediata homologação dos cálculos da parte contrária, é o caso de HOMOLOGAR as contas ofertadas pela reclamada sob o id. 0e92c29. Entendo, contudo, ser necessária a retificação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no julgado (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento da ação), fixando o valor bruto devido pela parte reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$31.195,38 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado para a mesma data de 31/12/2024, conforme demonstrativo anexado ao PJE sob o id. 36a0272, ao qual deverão ser acrescidos do valor das custas processuais arbitradas na sentença (R$600,00). O valor referente aos depósitos do FGTS (principal) deverão ser depositados na conta vinculada do exequente (código 660). Deixo consignado, por oportuno, que a r. sentença id. 8c87990 não reconheceu o enquadramento da reclamada no conceito de Fazenda Pública. No mais, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010 e alterado pela Lei 13.149/2015, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29.10.2014, não há incidência de IRRF sobre o valor apurado. No momento oportuno, a Secretaria deverá apurar e, se for o caso, deduzir imposto de renda sobre honorários periciais, que porventura sejam devidos nos autos, nos termos do artigo 28, § 1º, da Lei 10.833/2003. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é dever legal do beneficiário prestar as informações à Receita Federal do Brasil acerca do recebimento de valores tributáveis, procedendo ao recolhimento de eventual imposto devido, no momento oportuno. DO PAGAMENTO E ORIENTAÇÕES PARA DEPÓSITO/RECOLHIMENTOS Intime-se a parte reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos ou por carta simples, conforme o caso, para efetuar o pagamento do valor devido e atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva no processo do trabalho em razão do que prescrevem os artigos 769 e 889 da CLT. O valor atualizado do débito constará de planilha do PJE-CALC que será anexada aos autos pela Secretaria da Vara. Na hipótese de não ser realizado o pagamento do débito previdenciário no prazo estabelecido pelo Juízo, haverá o acréscimo da multa de 0,33% ao dia de atraso, até o limite legal de 20% sobre o principal, nos termos do artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/1996 e Súmula 368, inciso V, do C. TST. Caso decorra o prazo para pagamento sem que ocorra o adimplemento da obrigação, a Secretaria da Vara deverá inserir o valor da referida multa na planilha de atualização do débito. Para efetuar o pagamento do débito deverão ser observados os seguintes procedimentos: I- crédito trabalhista líquido, honorários advocatícios sucumbenciais (valor bruto) e honorários periciais (valor bruto): depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, por meio de boleto bancário, cujas orientações podem ser obtidas por meio de acesso ao seguinte link: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial ; II- contribuições previdenciárias (INSS): - nos termos do Comunicado CR 08/2023 do E. TRT/15 e Instruções Normativas 2005, 2110 e 2147 da Receita Federal do Brasil, os valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas tributáveis devidas ou pagas por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho (homologatórias de acordo, condenatória com homologação de cálculo de liquidação), transitada em julgado a partir de 01/10/2023, devem ser recolhidos pelo devedor em guia DARF (documento de arrecadação de receitas federais) que é emitida após a transmissão das declarações pertinentes por meio do formulário eletrônico do E-Social, DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (Eventos S-2500 e S-2501). Esclareço que após a transmissão das informações via DCTFWeb, o contribuinte deve acessar o e-CAC, a fim de emitir a guia DARF para recolhimento das contribuições devidas, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do processo judicial. Para instruções mais detalhadas acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias via DCTFWeb (E-Social), sugere-se a consulta ao Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-110), que pode ser visualizado por meio de acesso ao seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb . III- custas processuais: guia GRU simples, código 18740-2, unidade gestora 080011 e gestão 00001, emitida mediante acesso ao site do Tesouro Nacional, cujo link é o seguinte: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Deverá o(a) devedor(a) deixar claro se está efetuando o depósito para PAGAMENTO (integral ou parcial), ou para simples GARANTIA DO JUÍZO. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja efetuado o pagamento integral do débito, considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º e 6º do CPC), o(a) executado(a) deverá indicar bens livres e desembaraçados, tantos quantos bastem para a satisfação integral do débito, apontando a localização dos bens, os valores, exibindo prova da propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com a observância da gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, combinado com artigo 882 da CLT. O(A) executado(a) fica advertido(a), desde já, que a inobservância da obrigação consignada no parágrafo retro, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ficando o infrator sujeito às sanções criminais, civis e processuais, nos termos dos artigos 77, 772 e 774, todos do CPC. Consigno, ainda, que não realização do pagamento da dívida e a inércia quanto à indicação dos bens sujeitos à penhora, acarretará presunção relativa de insolvência do devedor. Caso a executada queira se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias após a realização do depósito suficiente para a garantia integral do débito (art. 884 da CLT), deverá, havendo alegação de excesso de execução, apontar o valor incontroverso, para imediata liberação ao exequente, sob pena de os embargos serem rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem que ocorra o pagamento do débito ou o depósito do valor integral, deverão ser realizados atos de constrição judicial de bens do(a) devedor(a), com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis (arts. 837 e 854, ambos do CPC), iniciando com o SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de repetição automática de ordens. O/A executado(a) fica advertido(a) de que na hipótese de não ser efetuado o pagamento ou a garantia integral do débito, oportunamente, seu nome será incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), podendo ser expedida certidão de crédito para PROTESTO do título executivo judicial, caso haja requerimento da parte credora. Intime-se o(a) exequente para fornecer dados de conta bancária, para possibilitar a transferência do valor de seu crédito, no momento oportuno. A indicação dos dados bancários deverá ser feita em petição específica, podendo ser atribuído sigilo, com o título “DADOS BANCÁRIOS DO(A) EXEQUENTE”, podendo ser informados os dados do(a) próprio(a) exequente e/ou de seu/sua advogado(a), caso este(a) tenha poderes específicos para receber e dar quitação, devendo ser especificado o nome da instituição financeira, o número da agência, o número da conta e o tipo (conta-corrente ou poupança). Tendo em vista que o valor devido a título de contribuições sociais (previdenciárias) não é superior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da UNIÃO, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, expedida com fundamento nos artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 25 de julho de 2025. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular EMK Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
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