Luciano Coelho De Souza
Luciano Coelho De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 129535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Coelho De Souza possui 48 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
LUCIANO COELHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue juntada de alvará de pagamento em anexo.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5005566-43.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 RÉU: LUIS HENRIQUE DA SILVA CPF: 099.019.318-78 e outros DESPACHO 1)Expeça-se alvará em favor da executada Thayna, no valor de R$777,05, conforme solicitado no ID 10289841699, relativo ao bloqueio judicial (ID 10272912110). Quanto ao valor remanescente bloqueado nos autos em nome dos demais executados, deverá ser liberado em favor do exequente, mediante a expedição de alvará. 2)Após, sendo requerida a utilização dos sistemas SERASAJUD, PREVJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, desde já, e DETERMINO a realização pelo Gerente de Secretaria. Deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo,intimar a parte para fazê-lo. Em relação ao RENAJUD, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte executada. Já no tocante ao INFOJUD, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. 2.1.Inserida a restrição via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema RENAJUD. Na oportunidade, a parte executada, bem como o cônjuge, se houver, também deverá ser intimada da referida penhora, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. Caso haja pedido, desde já defiro a nomeação do exequente como depositário do bem. 2.2.Expedido o mandado de penhora, caso o veículo não seja localizado, e havendo pedido do exequente, defiro a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO no veículo, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. 2.3.Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá- la, em cinco dias, sob pena de arquivamento. 2.4.Sendo constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, defiro, desde já, a penhora e determino que a secretaria lavre o termo de penhora do imóvel, nomeando como depositário do bem a própria parte executada. 2.5.Em seguida, proceda-se à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e intime-se a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. 2.6.Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes, intime-se a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no artigo 825 do CPC. 3.Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 3.1.Em seguida, as partes devem ser intimadas. 4.Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da exequente, ficará suspensa a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. Assim sendo, deverá ser arquivado feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/2015, devendo o Servidor responsável utilizar o motivo de baixa 032 (aguarda bens a penhora), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa no Sistema, tudo conforme os termos do referido Provimento. Nos termos do artigo 3° do citado ato normativo, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive as despesas de desarquivamento”. 5.Ficam desde já indeferidos os pedidos de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945- 2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). 6.Fica desde já indeferido o pedido de pesquisa via SREI e CNIB. Conforme farta jurisprudência do E. TJMG, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não consiste em ferramenta de pesquisa de bens do devedor, servindo tão somente para o registro de medidas de constrição já decretadas. Da mesma forma, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – conforme previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, consiste tão somente em ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela exequente, a qual, aliás, pode ser por ela realizada extrajudicialmente (cf. art. 17, da Lei nº 6.015/73). Afinal, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. De modo que, sendo a localização de bens no patrimônio do devedor de responsabilidade do credor e não havendo nenhum impedimento a que a parte exequente diligencie na busca de tais informações, principalmente quando ainda restam alternativas extrajudiciais para tanto, se mostra desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário, bem como mostra-se descabido falar em incidência do princípio da cooperação (v.g Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052119-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) 7.Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016331-45.2000.8.26.0006 (583.06.2000.016331) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Joaldo Oliveira dos Santos - Fica a Defesa intimada para oferecimento da resposta acusação, dentro do prazo legal. - ADV: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 143368/SP), MARCOS SIMÕES CELESTINO (OAB 3534/PI), LUCIANO COELHO DE SOUZA (OAB 129535/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 CERTIDÃO Processo: 0801008-88.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLANZE DA SILVA NUSS CARVALHAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, EASYLIVE ENTRETENIMENTO S.A. Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para a assinatura do Magistrado o alvará de pagamento confeccionado no SISCONDJ. ITALVA, 21 de julho de 2025. SCHEILA TAVARES SILVA Encarregada pelo Expediente mat. 01/32961
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006141-74.2017.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Licenças - Sindicato das Industrias de Explosivos No Estado de Minas Gerais - Sindieng - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB 129535/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000692-34.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS MEGACOLOR LTDA. CPF: 18.674.095/0001-94 PRIVA SECURITIZADORA S.A. CPF: 17.322.429/0001-06 e outros Partes, para que informem se possuem interesse na produção de outras provas. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá indicar o fato que a testemunha deverá fazer prova, sob pena de indeferimento. Prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. JOSE FRANCISCO DE ARAUJO Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27eec59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto conheço e acolho os Embargos Declaratórios para fazer constar o valor devido por cada executada. Intimem-se, após, cumpra-se o determinado na decisão de id: 95e30aa, intimando a primeira reclamada ao pagamento do valor total devido. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SACRAMENTO DE OLIVEIRA
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