Márcia Bacchin Barros
Márcia Bacchin Barros
Número da OAB:
OAB/SP 129618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Bacchin Barros possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSC, TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
MÁRCIA BACCHIN BARROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002386-78.2025.8.26.0114 (processo principal 1025486-79.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Garantias Constitucionais - Bio Springer do Brasil Indústria de Alimentos S/A - Vistos. Nos termos do v. Acórdão proferido nos autos principais, foi observado às fls. 514 daquele "não ser o caso de impor uma obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, mas apenas reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao cômputo da Selic nos créditos cujo aproveitamento seja deferido de forma tardia, por meio do próprio sistema eletrônico de aproveitamento de créditos acumulados, na linha do pedido inicial" Isto posto, no prazo de 30 dias deverá a Fazenda demonstrar neste incidente o cumprimento da obrigação objeto dos autos principais. Int. - ADV: MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002549-83.2024.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pet Center Comércio e Participações S. A. - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 431-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Marcia Bacchin Barros (OAB: 129618/SP) - Neder Samuel Previdelli (OAB: 429770/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002549-83.2024.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pet Center Comércio e Participações S. A. - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 431-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Marcia Bacchin Barros (OAB: 129618/SP) - Neder Samuel Previdelli (OAB: 429770/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029373-56.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 1000414-19.2018.8.26.0529) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - JM Administração e Organização de Escritório Ltda Epp - - Hirma Maria Quinteiro Saches - Vistos. 1) Fls. 313: Expeça-se expeça-se mandado de levantamento à executada Hirma Maria Quinteiro Saches, com urgência, conforme determinado a fls. 309. 2) Fls. 315-316: indicado, em quinze dias, pelo exequente, expeça-se mandado de constatação para apurar se lá a executada está desenvolvendo suas atividades econômicas; não havendo manifestação. 3) Fls. 317-319: Recebo e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão na decisão de fls. 309. Determino que não sejam efetuados novos bloqueios de valores na conta bancária de nº 88799-4, agência 3561, do Banco Bradesco, conforme requerido, tendo em vista tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, os quais possuem natureza alimentar. Tal medida visa resguardar a impenhorabilidade prevista em lei e evitar constrições indevidas sobre verba de caráter essencial à subsistência. Mantida a decisão em seus demais termos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001197-65.2025.8.26.0405 (processo principal 1002549-83.2024.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Garantias Constitucionais - Pet Center Comércio e Participações S. A. - Vistos. Não obstante a exequente, tanto em sua inicial, como em réplica, não tenha esclarecido, da maneira que o fez em sede de embargos, acerca da sua real pretensão, qual seja, cumprimento de obrigação de fazer atinente à anotação do valor atualizado pela SELIC na conta junto ao e-CredAC, por questão de economia processual, ACOLHO os declaratórios e, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, determino à FPESP que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento ao título executivo judicial, anotando-se o crédito. Contudo, fica SUSPENSA sua utilização pela parte exequente, até que sobrevenha a coisa julgada. Intime-se. - ADV: MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), NEDER SAMUEL PREVIDELLI (OAB 429770/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2948011/SP (2025/0191758-2) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA - SP111338 AGRAVADO : BIO SPRINGER DO BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS : MÁRCIA BACCHIN BARROS - SP129618 NEDER SAMUEL PREVIDELLI - SP429770 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 505): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DEFERIMENTO TARDIO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido de reconhecimento do direito líquido e certo à incidência de Selic sobre crédito acumulado de ICMS cujo aproveitamento foi deferido pela Administração Pública de forma tardia, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998. 2. Sentença no sentido de reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança mediante cômputo do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 a partir da data do deferimento do último pedido administrativo de apropriação de créditos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se decaiu o direito de impetrar mandado de segurança e, no mérito, se o contribuinte tem direito à incidência da Selic sobre créditos acumulados de ICMS, em razão da demora da Administração Pública em deferir os pedidos de apropriação. III. Razões de decidir 4. O deferimento do pedido administrativo de apropriação de créditos acumulados do imposto não implica rejeição expressa ao pleito inicial e consequentemente não serve de marco para o cômputo do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência afastada. Exame do mérito na forma do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Incidência da Selic de rigor desde o decurso do prazo de 120 dias, sob pena de defasagem do crédito acumulado pelo decurso do tempo e enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Aplicação ao ICMS, por analogia, da tese fixada para o IPI no julgamento do paradigma Tema nº 164 do STJ. Analogia amparada por precedentes do STJ e desta Corte. 7. A sentença deve ser reformada para conceder a segurança. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 657/666). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não haviam sido violados no acórdão recorrido e pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (a) o conhecimento da pretensão demanda o exame da afronta aos arts. 489 § 1º, e 1.022 do CPC, além da violação do art. 23 da Lei 12016/2019, logo é inaplicável a Súmula 280/STF; (b) o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem adentrou o mérito, usurpando a competência do STJ. Constata-se que a parte agravante não impugnou o fundamento relativo à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001740-16.2024.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arneg Brasil Ltda - Interessado: Delegado Regional Tributário de Campinas - 8ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração nº 1001740-16.2024.8.26.0428/50000 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Arneg do Brasil Ltda. Vistos. Intime-se a parte embargada, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC/15. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Marcia Bacchin Barros (OAB: 129618/SP) - Neder Samuel Previdelli (OAB: 429770/SP) - 1° andar
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