Raquel Braz De Proença Rocha

Raquel Braz De Proença Rocha

Número da OAB: OAB/SP 129628

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0536413-59.1994.8.26.0100 (583.00.1994.536413) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hecyr Engenharia e Construções Ltda. - Rui de Carvalho Benedito. - - Luciano Augusto Heeren - - Jailson Marins de Almeida - Ricardo Marcos Viana - - José Antonio Pereira - - Jose Antonio Pereira - - Luiz Cristiano do Amaral Silva - - Antonio Bernardo dos Reis - - Maria Aparecida de Oliveira Riato - - Antonio Rosa da Silva - - José Antonio de Araújo - - Francisco Soares Rocha - - Arturo Fernandez de Fernandez e Outros. - - Di Cicco S/a. Com. e Ind. - - Abdoral Ribeiro da Silva e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Antonio Pereira Lima - - Walter Ribeiro - - Banco do Estado de São Paulo S.a. - Banespa - - Supermix Concreto S.a. - - Carlos Eduardo da Silva Nascimento. - - Risel S.a Comercio e Industria - - Inbrac Cabos S/a. - - Pintajato Pinturas Ltda - - Griffin Drenasa Mecãnica de Solos Ltda - - Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves - - Panacolor Pinturas e Construções Ltda. - - Universal Assessoria e Participação Ltda - - Valter Ribeiro - - Rui de Carvalho Benedito e outros - Cesar Augusto Gil de Oliveira - Carlos Eduardo da Silva Nascimento - - Factobrás Fomento Comercial Ltda - - Jonas Andrade Junior. - - Miriam Correia de Carvalho - - Jr Comercial Atacadista de Alimentos Ltda - - Fabio de Souza Marcopito - - Telma de Souza Marcopito - - Luiz Otávio de Moraes Processo e Sua Esposa Maria das Neves da Silva Processo - - Carlos Alberto Sgarbi - - Caixa Econômica Federal - - Roberta Barbosa Lima - - Jailson Martins de Almeida - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Walter Khairalla - - Flávio Guerra Calil Joprge - - Walcy de Oliveira Guerra Jorge - - Fernanda Calil Jorge Alcantra - - Álvaro Souza de Alcantra e outros - Francisco Soares da Rocha e outros - Eugênio Teixeira de Lima - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Gilmar José Rombaldi e outros - Rose Filipina Tadeu Ricca Rombaldi e outros - Condomínio Edifício Renata - - Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Walter Rossetto - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo - - Caio Maciel Roliz - - ANTÔNIO DELBIANCO - - Kayo Henrique Morais Bustamante Gonçalves - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Antonio Pelai - - REGINA APARECIDA DELBIANCO - - Anai Costa Santos Pelai e outros - Jonas Andrade Junior e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Irma Barragran de Carvalho Viana - - Matheus Jose da Silva Ribeiro e outros - Vistos. 1. Fls. 5222/5228: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu o pleito do síndico para tornar sem efeito a determinação de levantamento do crédito do Edifício Renata (item 10 da decisão de fls. 5123/5130), determinando que se aguarde o término do prazo do edital (item 7 da decisão de fls. 5123/5130) e que, após, os valores do Edifício Renata (QGC complementar fl. 5095) sejam incluídos em rateio suplementar, após créditos trabalhistas e fiscais; (ii) indeferiu o pedido do síndico de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando, contudo, o síndico ou seu preposto a comparecer à agência para solicitar os comprovantes; (iii) indeferiu os pedidos de levantamento de crédito de Arturo Fernandez de Fernandez e Carlos Alberto Sgarbi, por não estarem contemplados na conta de liquidação de fls. 4861/4862; (iv) determinou nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para cumprir, em 5 dias, o Ofício nº 1147/20247 (fl. 51836) para pagamento do segundo crédito da União (R$ 53.720,05, corrigido desde 20/03/2023) e a Decisão-Ofício de fls. 5123/5130 (item 4.2) para transferir R$ 789.657,39 (corrigido desde 20/03/2023) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até R$ 65.000,00, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (v) determinou a expedição de edital (art. 149, §2º, Lei nº 11.101/05) para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos, e que, decorrido o prazo, o síndico elabore relação complementar de pagamentos e conta de rateio suplementar, excluindo os inertes, intimando-se os interessados desta última; (vi) determinou a intimação de credores e interessados para manifestação em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior, entendendo-se o silêncio como anuência; (vii) homologou o laudo de avaliação de fls. 5131/5152 e determinou a alienação dos bens imóveis (unidades do Edifício Renata) em hasta pública, a ser realizada em três chamadas (1ª pelo valor da avaliação; 2ª por no mínimo 50% da avaliação em 15 dias; 3ª por qualquer preço em mais 15 dias, com lances condicionais à homologação judicial), nomeando o leiloeiro Fabio Prando Fagundes Góes e fixando sua comissão em 5% sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante; (viii) determinou que o síndico apresente sua próxima manifestação em 20 dias, observando recomendação do CNJ; (ix) determinou que, oportunamente, se abra vista ao Ministério Público e os autos tornem conclusos para homologação da conta de rateio suplementar, fixação dos honorários periciais e homologação das arrematações. Anoto, para fins de controle, a apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 3960/3961 e da última conta de rateio às fls. 4860/4682. 2. Leilão dos imóveis do Edifício Renata 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 5222/5228, o leiloeiro nomeado, Fábio Prando Fagundes Góes, manifestou aceitação do encargo e informou que encaminharia a minuta do edital de leilão (fls. 5229). O leiloeiro apresentou minuta de edital, sugerindo datas para o leilão eletrônico em três chamadas, iniciando a primeira em 16/04/2025 e a última encerrando em 03/06/2025. Solicitou providências para notificação dos executados e interessados, bem como a intimação da Prefeitura Municipal para informar sobre débitos tributários (fls. 5336/5337). A serventia certificou a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5338/5347, que não consta no conjunto de documentos fornecidos, mas é inferida pela certidão) devido ao prazo legal de 20 dias úteis de antecedência para leilão de imóveis (art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945), e intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 09/05/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 21/03/2025 (fls. 5368/5369). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, tomou ciência da certidão de fls. 5368/5369 e informou que aguardava nova apresentação de edital pelo leiloeiro (fls. 5371, item 6). Valmir de Abreu, que se apresentou como cessionário do adquirente original da unidade 82 do Edifício Renata, opôs-se à inclusão desta unidade na relação de bens para leilão. Alegou ter ingressado no polo ativo de Ação de Usucapião (processo 0025484-69.2016.4.03.6100) em fevereiro de 2016 e que a unidade estaria abarcada por decisão judicial anterior que determinou a exclusão das unidades objeto da referida ação de usucapião (mencionando fls. 3873 e 3439, não fornecidas). Requereu, em tutela de urgência, o sobrestamento do leilão da unidade 82, informando ter tomado conhecimento de que a unidade seria incluída em hasta pública a ser realizada em 16/04/25 (fls. 5375/5376). A serventia, por ato ordinatório, determinou a manifestação do Síndico sobre a petição de fls. 5375/5376 (fls. 5397). O Síndico, em manifestação de fls. 5429/5430, informou desconhecer a decisão em Embargos de Declaração que teria incluído os apartamentos 31, 43, 53, 54, 63, 82, 84 e 93 na Ação de Usucapião. Contudo, declarou nada ter a opor à exclusão da unidade nº 82 do leilão e da arrecadação (fls. 5429, item 1). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5431). A serventia certificou novamente a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5432/5441), pelo mesmo motivo de prazo legal. Intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 23/06/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 30/04/2025 (fls. 5448). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5453). A serventia certificou a expedição do edital de leilão e o encaminhamento para assinatura (fls. 5469). Foi publicado o edital de leilão eletrônico (fls. 5471/5478, assinado em 07/05/2025), designando o 1º leilão com início em 25/06/2025 e encerramento em 10/07/2025; o 2º leilão de 10/07/2025 a 25/07/2025; e o 3º leilão de 25/07/2025 a 11/08/2025. O edital lista as unidades 13, 21, 24, 32, 73, 82, 83, 94, 42, 74 e 44 do Edifício Renata. A unidade 82 consta como Lote 06 (fls. 5473). A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 08/05/2025 e 09/05/2025 (fls. 5501/5508). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, ciente da petição de Valmir de Abreu (fls. 5375/5396) e da concordância do Síndico (fls. 5429/5430) para exclusão da unidade 82, observou que o bem foi incluído na minuta do leiloeiro (referindo-se ao edital publicado em fls. 5471/5478). Por cautela, manifestou-se pela exclusão do imóvel (unidade 82) da relação de bens a serem leiloados. Propugnou que, antes de nova minuta e edital, o Síndico conferisse a relação de imóveis, informando outras ações pendentes que impeçam o leilão e, após, aguarda-se nova minuta e datas (fls. 5492, itens 13, 18; fls. 5493, itens 25, 26, 27). O Ministério Público, em nova manifestação de fls. 5521/5522, requereu com urgência a apreciação dos pedidos de fls. 5491/5493, reiterando que o leilão (com praças designadas a partir de 25/06/2025, conforme edital de fls. 5501/5508) teve seguimento sem a correta conferência dos bens, o que poderia acarretar prejuízos e adiamento do encerramento da falência. Reiterou o pedido de exclusão da unidade 82 da minuta do leiloeiro e a conferência pelo Síndico dos imóveis sujeitos à hasta, para posterior apresentação de nova minuta e datas (fls. 5521/5522). A serventia certificou, em 02/06/2025, a juntada de cópia da decisão proferida nos autos nº 1045860-27.2025.8.26.0100 (fls. 5527, correspondente à fl. 228 daqueles autos), acompanhada de cópias de fls. 225/227 daqueles autos (fls. 5524/5526), em cumprimento à referida decisão (fls. 5528). A decisão trasladada determinava o traslado das cópias para os presentes autos de falência (0536413-59.1994.8.26.0100). As cópias referem à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2126183-11.2025.8.26.0000, tirado de pedido de Alvará proposto por Anai Costa Santos Pelai e outro, que deferiu efeitos suspensivo tão somente para sustar eventuais efeitos positivos do certame relativamente ao imóvel reclamado naqueles autos. 2.2.1. Considerando o noticiado por Valmir de Abreu, bem como a concordância do Síndico e do Ministério Público, determino a exclusão da unidade nº 82 do leilão em andamento. Comunique-se, com brevidade, ao Leiloeiro. 2.2.2. Ciente do efeito suspensivo parcial concedido no AI nº 2126183-11.2025.8.26.0000. Eventual arrematação não será homologada até ulterior deliberação do Eg. TJSP. Ao Síndico e ao Leiloeiro, para que anotem. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à verificação de quais unidades do Edifício Renata foram contempladas pela sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0025484-69.2016.4.03.6100, julgada em 24/10/2019, devendo indicar, ainda, a existência de outras ações pendentes de julgamento que tenham por objeto os imóveis sujeitos à hasta pública. Esclareço ao Ministério Público ser desnecessária a suspensão do Leilão em andamento. Com efeito, eventual necessidade de exclusão de outros imóveis poderá ser atendida mediante a não homologação da respectiva arrematação, preservando, assim, os direitos de todas as partes sem comprometer o regular andamento processual, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade (arts. 4º e 8º do CPC). Registro, para fins de controle, que os autos da ação de usucapião foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 03/06/2022, aguardando, atualmente, julgamento pelo órgão colegiado. 2.2.4. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. 3. Pagamentos determinados ao Banco do Brasil (União e Caixa Econômica Federal/EMGEA) 3.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado ao Banco do Brasil o pagamento de R$ 53.720,05 à União e R$ 789.657,39 à Caixa Econômica Federal (CEF), ambos com correção monetária desde 20/03/2023, reiterando ordens anteriores e sob pena de multa (fls. 5224, item 6.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, informou ter protocolado a decisão-ofício junto ao Banco do Brasil referente ao item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (fls. 5263, item 2). O comprovante de protocolo foi juntado às fls. 5265/5271. Posteriormente, o Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228, razão pela qual o comando deveria ser reiterado (fls. 5370, item 2). A EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., que se apresentou como cessionária do crédito da Caixa Econômica Federal, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento da ordem de pagamento pelo Banco do Brasil, reiterou seu pedido para que a transferência dos valores devidos à CEF fosse realizada diretamente para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). A serventia certificou que, em consulta ao portal de custas, identificou que o Banco do Brasil, ao realizar o pagamento da CEF, retirou parcialmente os valores da parcela errada (fls. 5417). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito da CEF à EMGEA e do pedido do Síndico para reiteração da ordem ao Banco do Brasil, manifestando-se de acordo com o pleito do Síndico (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 3.2. Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento da União (Ofício nº 1147/2024 [fl. 5183]), no valor de R$ 53.720,05 (correção monetária a partir de 20/03/2023), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada, inicialmente, a R$ 30 mil, considerando já se tratar de reiteração (item 6.2 da decisão anterior). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5265/5271, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. O pagamento à CEF já foi realizado, conforme certificado pelo Cartório (fl. 5417). Assim, com a homologação da cessão de crédito, os valores pagos deverão ser entregues pela CEF à credora, sem necessidade/possibilidade de intervenção deste juízo falimentar. 4. Comprovantes de pagamento pelo Banco do Brasil 4.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi indeferido pedido do síndico para expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando-o, porém, a comparecer à agência para solicitar os comprovantes (fls. 5223, item 4.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, requereu prazo suplementar de 15 dias para atender ao item 4.2 da referida decisão (fls. 5263, item 1). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5274, concedeu o prazo de 15 dias ao Síndico. Em novo ato ordinatório (fls. 5314), a serventia certificou o decurso do prazo concedido ao Síndico e determinou que ele se manifestasse sobre o cumprimento do item 4.2 da decisão de fls. 5222/5228 em 10 dias. O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou ter comparecido à agência do Banco do Brasil por mais de quatro vezes para obter todos os resgates realizados, mas o banco entregou apenas os comprovantes de pagamentos feitos ao próprio síndico, alegando sigilo bancário para os alvarás de outros credores. Diante da dificuldade, requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que entregasse TODOS os comprovantes de pagamento ao síndico ou seu preposto, constando nome, data e valor (fls. 5370, item 1). A serventia, considerando a solicitação do síndico de fls. 5370 (item 1) e a situação narrada em sua certidão de fls. 5417 (pagamento da CEF pela parcela errada), expediu ofício ao Banco do Brasil (fls. 5422) para apresentar os comprovantes de pagamentos realizados nos autos por MLE e ofício, detalhando nome do beneficiário, valor, dados bancários da transferência e informações sobre eventuais estornos, advertindo que a simples apresentação de extrato seria considerada descumprimento (fls. 5417, 5422). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5424, determinou que o Síndico comprovasse o protocolo do ofício de fls. 5422 em 5 dias (fls. 5424). O Síndico juntou o ofício devidamente protocolado junto ao Banco do Brasil em 16/04/2025 (fls. 5446, 5447). O Banco do Brasil encaminhou e-mail em 24/04/2025 (fls. 5449/5450) com dois comprovantes de resgate em resposta ao ofício de fls. 5422: um referente ao pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade (CPF XXX.XXX.648-08), creditado na conta do escritório Arteca e Bunno Advogados (CNPJ 65.701.047/0001-28) em 21/02/2025, referente ao alvará nº 20250211114225095070 de 11/02/2025 (fls. 5451); e outro referente à criação de novo depósito judicial (unificação) no valor de R$ 202.172,11 na conta judicial 4500121999860 em 10/04/2025, referente ao alvará nº 20250408112329060980 de 08/04/2025 (fls. 5452). O Ministério Público, ciente da dificuldade do Síndico, manifestou-se de acordo com o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para entrega dos comprovantes (fls. 5492, item 12). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, deu ciência ao Síndico da resposta do ofício ao Banco do Brasil (fls. 5449/5452). 4.2. Ciente. Pagamentos realizados nos autos, conforme certidões de MLE, e dos quais não há informação de estorno (seja pelo BB seja pelos credores) serão ser tidos como quitados. Ao Síndico, para que prossiga nesses termos. 5. Edital de intimação de credores e pedidos de levantamento/regularização 5.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinada a expedição de edital para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos (fls. 5225, item 7.2). O edital foi expedido (fls. 5261) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2024 e 18/12/2024 (fls. 5272/5273). O Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves, representado por Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves, informou dados bancários para expedição de MLE em atenção à decisão de fls. 5125/5126 (não fornecida) (fls. 5234) e reiterou o pedido em atenção ao edital de fls. 5261 (fls. 5262). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, apresentou os dados bancários do Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves - 75%) para pagamento de R$ 12.467,71 (valor de 75% do crédito total), a ser atualizado a partir de 20/03/2023, com procuração em fls. 4900 (não fornecida) (fls. 5263, item 3 e tabela). A serventia certificou a expedição de MLE nº 20250211114225095070 para os credores relacionados à fl. 5263 (Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves) em cumprimento à decisão de fls. 4886 (não fornecida) e com base no cálculo/rateio de fls. 4861/4862 (não fornecida) (fls. 5277). O Banco do Brasil juntou comprovante de pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade em 21/02/2025 (fls. 5451). Carlos Eduardo da Silva Nascimento, credor trabalhista contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (não fornecida), homologada pela decisão de fls. 4886/4887 (não fornecida), regularizou sua representação processual e requereu o levantamento de seu crédito, com acréscimos legais a partir de 20/03/2023 (conforme ofício de fls. 4807, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5289/5290). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, incluiu Carlos Eduardo da Silva Nascimento (CPF XXX.XXX.768-75) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 12.446,39 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5370, item 3; fls. 5371, tabela). Os sucessores de Ricardo Marcos Viana (Irma Barragran de Carvalho Viana, Grazielli Carvalho Viana da Silva, Silas Carvalho Viana, Ricardo Airton Viana e Antonio Oscrino Viana) regularizaram representação processual, juntaram documentos (certidão de óbito, certidão de casamento, certidão negativa de inventários do TJSP) e requereram habilitação sucessória direta e levantamento do crédito do falecido (contemplado na liquidação de fls. 4817/4819, homologada em fls. 4886/4887), com acréscimos legais a partir de 19/04/2023 (data do ofício de fls. 4520, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5296/5298). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Ricardo Marcos Viana (herdeiros listados com CPF) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 18.848,57 (atualizado desde 20/03/2023), com procurações em fls. 5299/5301 (fls. 5371, item 4; fls. 5372, tabela). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência e registrou que o Síndico já havia se manifestado (fls. 5492, item 9). Os sucessores de Valter Ribeiro (Maria da Guia Borges da Silva, companheira; Matheus José da Silva Ribeiro, filho menor representado pela mãe; e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro, filho) regularizaram representação, juntaram documentos (certidão de óbito, escritura de união estável, certidão do INSS atestando dependentes) e requereram habilitação e levantamento de 75% do crédito do falecido (contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819), referente à sua cota e à dos dois filhos peticionantes, com os 25% restantes (dos outros dois filhos de paradeiro ignorado) permanecendo nos autos. Apresentaram cálculo da divisão e indicaram dados bancários de seus advogados (fls. 5315/5317). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Valter Ribeiro (herdeiros Maria da Guia Borges da Silva, Matheus José da Silva Ribeiro e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro) na relação para pagamento do valor de R$ 11.131,90 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5371, item 5 e tabela). Os sucessores de Valter Ribeiro peticionaram novamente (fls. 5398/5401), informando erro material na grafia do nome do credor ("Walter" em vez de "Valter") na conta de liquidação (fls. 4817/4819) e que ele possuía dois créditos distintos (R$ 65.566,72 e R$ 11.131,90), conforme duas habilitações de crédito (nº 1001972-92.1994.8.26.0100 e nº 1000372-36.1994.8.26.0100). Apresentaram cópias das telas dos incidentes e dos documentos de identificação do falecido (RG 7.693.839 SSP/SP e CPF XXX.XXX.878-04) para comprovar a identidade. Requereram a inclusão do segundo crédito (R$ 65.566,72) na relação de pagamento para seus sucessores, mantendo a proporção de 75% para levantamento (fls. 5398/5401). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5429/5430), não se opôs à retificação do nome e, quanto à sucessão hereditária de Valter Ribeiro (anotado como Walter Ribeiro), requereu a juntada de certidão negativa de inventário (fls. 5429/5430, itens 2 e 2.1). Os sucessores de Valter Ribeiro juntaram a certidão negativa de inventário e testamento emitida pelo TJMT (fls. 5444/5445). O Ministério Público, em sua primeira manifestação sobre os herdeiros de Valter Ribeiro (fls. 5491/5493), registrou que o Síndico já havia opinado sobre o pedido inicial de habilitação (item 10); sobre o pedido de correção de erro material e inclusão do segundo crédito (item 14), solicitou manifestação do Síndico; e sobre os novos documentos juntados pelos herdeiros (certidão negativa de inventário), também solicitou manifestação do Síndico (item 20). Os sucessores de Valter Ribeiro, em petição de fls. 5516/5517, informaram que o Síndico já se pronunciou sobre o pedido de fls. 5398/5414 (correção e segundo crédito) nos itens 2 e 2.1 da petição de fls. 5429/5430, e que a certidão negativa postulada pela Sindicância foi juntada às fls. 5444/5445. Reiteraram o pedido de inclusão do espólio na relação de pagamento para levantamento do valor atribuído na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (fls. 5516/5517). A serventia certificou o decurso do prazo do edital de fl. 5261 em 28/04/2025 (fls. 5468). Ainda na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que, decorrido o prazo do edital, o síndico deveria elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram representação e/ou indicaram dados bancários) e, de forma apartada, conta de rateio suplementar, excluindo os credores inertes, da qual se intimariam credores e interessados por 10 dias (fls. 5225, itens 7.2). Em ato ordinatório de fls. 5314, a serventia determinou ao Síndico que apresentasse, em 10 dias, petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela detalhada (fls. 5314). O Síndico, em fls. 5370/5372, apresentou a "relação nº 3" com dados para pagamento de Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Espólio de Valter Ribeiro e Espólio de Ricardo Marcos Viana, a serem atualizados desde 20/03/2023 (conta de fls. 4860/4862) (fls. 5371, item 7; fls. 5371-5372, tabelas). 5.2.1. Ciente de que o pagamento de Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves foi realizado. Defiro a sucessão processual dos sucessores de Ricardo Marcos Viana (espólio). Quanto aos pagamentos de Carlos Eduardo da Silva Nascimento e de Ricardo Marcos Viana (espólio), ver item 6. Quanto aos demais credores (exceto espólio de Valter Ribeiro, por ora), declaro o perdimento, para que sejam redistribuídos aos demais credores em rateio suplementar. 5.2.2. A documentação apresentada pelos sucessores de Valter Ribeiro (fls. 5402/5414) comprova, de fato, a ocorrência de erro de grafia no cadastro do incidente de Habilitação nº 0536413-59.1994.8.26.0100, o que resultou na incorreta anotação do credor como "Walter Ribeiro" na conta de liquidação, quando, na realidade, ambos os créditos - tanto o de R$ 65.566,72 quanto o de R$ 11.131,90 - pertencem ao Sr. Valter Ribeiro (grafado com "V"), portador do RG nº 7.693.839 SSP/SP e CPF 745.499.878-04. Ao síndico, para as anotações necessárias. 5.2.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intimem-se os sucessores de Valter Ribeiro para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão Valter e Péricles no pedido, regularizando a representação processual e/ou comprovem a abertura de inventário, para o qual serão remetidos os valores. 6. Ajuste da conta de liquidação e saldo judicial 6.1. A serventia certificou que, devido a um erro do Banco do Brasil no pagamento à CEF (retirada de valores da parcela errada) e para retomar os pagamentos aos credores, expediu MLE para unificação de depósitos judiciais (fls. 5417). Foi juntado extrato da conta judicial nº 4500121999860, indicando saldo de capital de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 (fls. 5423). O Banco do Brasil juntou comprovante da criação do novo depósito unificado (MLE nº 20250408112329060980) no valor de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 na referida conta (fls. 5452). Em ato ordinatório de fls. 5424, a serventia determinou que o Síndico providenciasse ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de R$ 202.172,11 (com acréscimos legais a partir de 10/04/2025), excluindo os credores já pagos (fls. 5424). O Síndico, em petição de fls. 5429/5430, informou que cumpriria o ato ordinatório de fls. 5424 dentro do prazo (fls. 5430, item 3). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, após dar ciência ao Síndico da resposta do Banco do Brasil (fls. 5449/5452), reiterou a determinação para o Síndico apresentar a Conta de Liquidação ajustada, nos termos da intimação de fls. 5424, no prazo de 10 dias (fls. 5520). O Síndico requereu prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fls. 5523). 6.2. Considerando a unificação dos depósitos judiciais, é necessária a elaboração de nova conta de liquidação para possibilitar os pagamentos via MLE. Assim, ao Síndico para que, após a resposta do BB quanto ao pagamento pendente da União (item 3.2), elabore nova conta de liquidação, de acordo com o saldo atualizado. A conta deverá considerar que os valores devidos a Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Ricardo Marcos Viana (espólio) e Valter Ribeiro (espólio) são tanto os créditos contemplados no rateio anterior homologado (atualizados) quanto, adicionalmente, os créditos devidos pela redistribuição dos valores perdidos pelos credores inertes (item 5.2.1). Registro que os créditos de Valter Ribeiro (espólio) apenas serão entregues aos sucessores caso regularizada a representação processual, nos termos do item 5.2.3. Caso contrário, deverão ser mantidos em reserva para remessa à ação de inventário. Da nova conta, intimem-se credores e demais interessados. 7. Honorários do perito avaliador Edgard Colombo Junior 7.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que credores e interessados se manifestassem em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior (R$ 19.380,00, conforme proposta de fls. 5153/5155), sendo o silêncio interpretado como anuência (fls. 5226, item 8.3). O Síndico já havia se manifestado favoravelmente aos honorários em fls. 5165 (não fornecida, mas citada na petição do perito). A serventia certificou em 27/01/2025 o decurso do prazo da decisão de fls. 5222/5228 (item 8.3) sem impugnações (fls. 5274). O perito Edgard Colombo Junior peticionou (fls. 5464/5467) requerendo a fixação e liberação de seus honorários no valor de R$ 19.380,00, para inclusão no rateio suplementar, com a devida correção monetária. Juntou formulário MLE com dados para o pagamento (fls. 5464-5467). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência do pedido de pagamento de honorários pelo perito judicial (fls. 5493, item 23). 7.2. Considerando a ausência de impugnações, acolho a proposta apresentada pelo perito, fixando seus honorários no valor de R$ 19.380,00. Determino ao Síndico que providencie a inclusão dos referidos honorários periciais na conta de rateio suplementar a ser elaborada (item 6). 8. Cessão de Crédito da Caixa Econômica Federal para a EMGEA 8.1. A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou (fls. 5235/5236) informando que seu crédito com garantia real no valor de R$ 1.385.465,01 (Contrato nº 220753509501, garantido por hipoteca do imóvel de Matrícula 57.194) foi cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., conforme já comunicado nos autos à fl. 3906 (não fornecida). Alegou que, apesar da cessão, a conta de rateio de fls. 4860/4862 (não fornecida) ainda mencionava valor a ser levantado pela CEF sem menção à sub-rogação. Requereu a revogação da determinação de expedição de ofício para transferência de valores à CEF (constante no item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228) e a intimação do Administrador Judicial e da EMGEA para manifestação, com a substituição processual da CEF pela EMGEA no quadro geral de credores para o referido crédito com garantia real, permanecendo a CEF apenas quanto ao crédito quirografário de R$ 619.146,10 (fls. 5235/5236). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, diante da petição da CEF, informou que já houve determinação de transferência à CEF (decisão de fls. 5222/5228) e que se deveria aguardar a informação do pagamento; caso positivo, a CEF deveria proceder por vias próprias a transferência para a EMGEA (fls. 5263, item 4). A EMGEA peticionou (fls. 5278/5279) requerendo a substituição da CEF no polo ativo devido à cessão de crédito, juntando procuração e escritura pública de cessão. Caso a transferência do "crédito da CEF" determinada na decisão de fls. 5123/5130 (não fornecida) já tivesse ocorrido, requereu o comprovante. Caso não, requereu o cancelamento do ofício que determinou a transferência para a CEF (referindo-se à decisão de fls. 5222/5228) e que a transferência fosse feita para a conta da EMGEA, informando os dados bancários. Listou os valores dos créditos habilitados antes da correção/homologação: Garantia Real R$ 1.385.465,01 e Quirografário R$ 619.146,10 (fls. 5278/5279). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5370/5372), deu-se por ciente da cessão de crédito informada pela EMGEA, tendo-a como cessionária e a CEF como cedente, opinando pelo deferimento. Quanto ao pagamento, reiterou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (protocolo comprovado às fls. 5265/5272, não fornecidas), devendo ser reiterada a ordem (fls. 5370, item 2). A EMGEA, em petição de fls. 5415/5416, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 pelo Banco do Brasil (que determinava a transferência do montante de R$ 789.657,39 à CEF), reiterou os termos da petição de fls. 5278 e 5279 para que fosse determinada a transferência dos valores para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito, dos documentos da EMGEA e da manifestação do Síndico favorável à cessão, bem como do pleito de reiteração da ordem de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 8.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. A EMGEA receberá diretamente eventuais valores constantes dos próximos rateios. Quanto aos valores já pagos à CEF, deverão ser remetidos por esta à cessionária, sem intervenção do juízo falimentar (item 3.3). 9. Ofícios do Banco Santander 9.1. Foi juntado aos autos e-mail da serventia datado de 11/04/2025, encaminhando resposta do Banco Santander (fls. 5425/5426). A resposta do Santander, datada de 11/04/2025 e endereçada ao Leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (OPAJ-2581583/DILA-2314621), solicitava a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta a um ofício não especificado, mencionando a Resolução CNJ nº 584 sobre ordens judiciais via SISBAJUD (fls. 5427/5428). Posteriormente, foi juntado novo e-mail da serventia datado de 13/05/2025, encaminhando nova resposta do Banco Santander (fls. 5495/5496). Esta segunda resposta do Santander, datada de 12/05/2025 e também endereçada ao Leiloeiro (OPAJ-2581583/DILA-2329435), solicitava novamente a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta ao mesmo ofício (fls. 5498/5499). 9.2. Ciência ao leiloeiro. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), SELMA DE ARAUJO (OAB 114001/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SOFIA ECONOMIDES KARAMANOU (OAB 94117/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), EDIVALDO SOUZA ROQUE (OAB 81978/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), TANIA REGINA LOUZADA (OAB 78613/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO BASILIO FILHO (OAB 73304/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), ITALO GALLORO (OAB 32902/SP), EDISON GONÇALVES (OAB 41881 /AC), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO CARLOS DE CARVALHO BARROS (OAB 18119/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ODILON ABULASAN LIMA (OAB 158528/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), PAULO ADRIANI DOS SANTOS (OAB 128759/SP), NIVALDO DA SILVA SOUZA (OAB 127608/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 61756/SP), NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AIKA UCHIDA (OAB 37084/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006425-74.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MANUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EDEM S/A FUNDIÇÃO DE AÇOS ESPECIAIS Já restou consignado que o título executivo deve ser respeitado, de modo que a decisão transitada em julgado determinou, inclusive com readequação da tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme requerido pelo autor desde a petição inicial. Destaco que o título executivo foi assertivo na concessão de aposentadoria especial. Não há óbice para que a parte exequente, se entender pertinente, desista do cumprimento do julgado. O INSS, ao implantar a aposentadoria especial, fixou a RMI em R$ 3.779,91 (Id. 347410599). A parte exequente, por sua vez, aponta RMI no valor de R$ 5.439,33 (Id. 367123847). A Contadoria apurou RMI no valor de R$ 3.779,92 (Id. 369495982), montante praticamente idêntico ao fixado pelo INSS na implantação do benefício (R$ 3.779,91). Nesse ponto, observo que a parte exequente não limitou ao teto os salários-de-contribuição do PBC, destoando dos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial. Dessa forma, homologo a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 3.779,91. Intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente discriminativo dos valores que entende devidos, como valores incontroversos (data da citação). Sem prejuízo, apenas para o fim de permitir a expedição dos valores junto ao sistema de expedição de ofícios, a representação judicial da parte exequente também deverá apresentar os cálculos dos valores que seriam devidos desde a DER (controverso + incontroverso). Apresentado o discriminativo pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Não apresentado o discriminativo pela parte exequente, arquivem-se os autos, sobrestados. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 30 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027337-26.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GEORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027337-26.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GEORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027337-26.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GEORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) No caso dos autos, quanto à verificação da incapacidade laborativa do segurado, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito concluiu que a parte autora não está atualmente incapacitada para o labor, mas foi portadora de incapacidade total e temporária no período de 08/01/2024 a 23/01/2024. Adoto as conclusões do laudo pericial, inclusive no que toca à data de início e término da incapacidade e sua espécie, tendo em vista que fundamentadas nos documentos médicos acostados ao feito. Não há necessidade de renovação da prova técnica ou de esclarecimentos adicionais, uma vez que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo art. 12 da Lei nº 10.259/01. Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Assim, desacolho as alegações da parte autora. Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. Como a incapacidade foi constatada de forma temporária, não há que se falar na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto não foram preenchidos os pressupostos do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Por outro lado, informa a parte autora que o objeto da presente ação é o benefício de auxílio-doença, NB 64813453-7, cuja data de cessação (DCB - 07/03/2024) alega ser indevida. Não foi constatada incapacidade laboral após essa data. Portanto, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida. Posto isto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados. (...)" Em seu recurso a parte autora insiste na existência de incapacidade para seu trabalho, pugnando pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus. Inicialmente, destaco que, em relação aos documentos anexados após a sentença e em sede de embargos de declaração dela opostos (id 320040311 e id 320040311), entendo estarem tocados pela preclusão, sendo incabível a apreciação destes em sede recursal porque já superada a fase instrutória do feito. Isso porque o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e a parte - devidamente assistida por advogado - não comprovou ter ocorrido motivo de força maior a impedir que fossem apresentados em momento anterior à sentença. Revisitando o laudo médico judicial (Id. 320040291), dele consta que a parte autora é portadora de “retinopatia diabética, hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica e celulite infecciosa pela erisipela/edema subcutâneo no membro inferior direito” (diagnóstico). O perito informa que “ em relação à celulite infecciosa pela erisipela/edema subcutâneo no membro inferior direito o afastamento laboral é de no máximo 15 dias, por isso estava com uma incapacidade total e temporária desde 08/01/2024, data do relatório médico que indicou a doença, até 23/01/2024” (exame clínico). Diante desse cenário, o perito concluiu que a parte autora esteve com incapacidade total e temporária de 08/01/2024 até 23/01/2024. O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Por fim, registro que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual” (Súmula 77, TNU), motivo, por que, deixo de fazê-lo. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027337-26.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: GEORGE CORREIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004236-89.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NEEMIAS ALVES DOS SANTOS - SP193185, RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 373920638 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC. Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0300070-44.1984.8.26.0053 (053.84.300070-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco Navarro Baptista ( falecido) - - Camilo Cristofaro Martins - - Coriolano Cesar de Almeida - - Carlos Jose Chiaramonte Spanó ( espolio) - - Adilson de Toledo Souza - - Luiz Carlos Nunes e outros - EDUARDO AURELIO FILHO - - Silvio Paes Loureiro Malvasio - - Maria Nilza dos Santos Oliveira e outros - Marco Antonio dos Santos Souza (cessionário) e outros - Teresa Sanches Luchetti - - Ana Marisa Marrocos de Almeida - - Diogenes Gonçalves dos Santos Filho - - Dioneia Gonçalves dos Santos - - Jose Gonçalves dos Santos - - Ulisses Gonçalves dos Santos - - Abel Gonçalves dos Santos - - Beatriz Jabra Marrocos de Oliveira - - Ana Marisa Barrocos de Almeida - - Elbert Marrocos Augusto do Amaral - - Marcia Marrocos Augusto Amaral - - Debora Jabra Marrocos Almeida - - Juliana Maria Oliveira de Marrocos - - Marcello Rodrigo Oliveira de Marrocos - - ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA - - Yolanda Cruz de Macedo - - Wanderley Cruz de Macedo - - Wagner Cruz de Macedo - - Wlademir cruz macedo - - Paula Maria da Cruz - - João Armando de Paula Cruz - - Ivan Pinto Dias Junior - - Silvia Maria Bergamini - - Mirian Ragazzi Assumpção - - Elaine Cecília Assumpção - - Tadeu Gonçalves dos Santos - - Beatriz Jabra Marrocos de Oliveira - - INHAUMA NEVES FERREZ (HERDEIRO DE ARRISON DE SOUZA FERRAZ) - - ELAINE CECILIA ASSUMPÇÃO (HERDEIRO DE EDUARDO ASSUMPÇÃO) - - MARÍLIA MAURA BELLI PORTIERI - - MAURO FERNANDO BELLI - - Vera Lucia da Silveira Nantes Button (Herdeiro de Inadalécio da Silveira Nantes) - - Antonio Carlos Soares Pinto (Herdeiro de Idálio Soares Pinto) - - Miriam Soares Pinto Leal Passos (Herdeira de Idálio Soares Pinto) - - Helio Fausto de Carvalho Leistner - - Rosaura Maria Sebastião Leistner (herdeira de Azael Simões Leistner) - - Lydia Paglia Proficio - - Marcos Cesar Faria - - Guacira Faria de Araujo - - MARCIA FARIA - - Anamarina Miranda Siqueira - - João Pedro Domingues Miranda Pires - - Fernando Gomes Fraga - - Flávio Gomes Fraga - - Francisco Gomes Fraga Filho - - Antonio Luis Capellari de Almeida - - Maria de Lourdes Capellari de Almeida - - Fernando de Almeida Saraiva - - ANA CAROLINA DE CARVALHO - - Monica de Carvalho - - Karine de Oliveira Malvasio - - FABIANO PINHEIRO DE CSATRO MARTINELLI - - Marcello Rubem Fengler - - Ricardo Zdanowicz - - Ana Maria Pamplona de Moraes e outros - Almeida Prado Consultoria Ltda. ( cedente Camilo Cristofaro Martins) - - Sylvio Wagih Abdalla Junior - - Marina Tenorio Leão Cavalcanti - - Paulo Tenorio da Rocha Marques - - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Naples Securitizadora S. A. CESSIONARIA DE CLAUDIO FERREIRA COUTO e outros - MD. Assessoria Empresarial Ltda. - - Banco Paulista S.A. - Para fins de intimação - - Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) e outros - Vistos. Fls. 4987/4988 e 4991: Os pedidos de habilitação deverão ser manejados nos seus respectivos incidentes, conforme determinado à fl. 4969. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ELIANE MARIA ABUCHACRA (OAB 61506/SP), MAURICIO FERNANDO STEFANI (OAB 261106/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS 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CAMPOS DA SILVA (OAB 181755/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), DANIEL MOURAD MAJZOUB (OAB 209481/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001298-69.2020.8.26.0505 (processo principal 1002193-18.2017.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilson Miguel de Lima - É a breve suma. Pois bem. Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença onde o INSS, conforme o quanto estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazendo Pública ser intimada do valor expresso devido para, se o caso, impugnar o débito, ainda que provenha de planilha "em execução invertida", já que deve se fundar em título executivo líquido, certo e exigível. No caso em concreto, o título judicial ainda carecia de irregularidades no que tange à liquidez e certeza, descaracterizando a prescrição intercorrente, pois o INSS concordou com a apresentação da planilha em "execução invertida" que, em decorrência, deverá ser anuída pelo credor, e, somente após a anuência o valor baseado no título executivo integralizar-se-á das características de 'certo e líquido'. Ainda que pese o longo período desde a intimação do credor na página 193/195 para a eventual anuência com os cálculos em "execução invertida" até a sua manifestação na petição de fl. 201 em concordância, não há que se tratar como prescrição intercorrente, uma vez que ainda há a pendência do início tratado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, FICA AFASTADA a prescrição intercorrente e, diante da concordância do credor com o cálculo do INSS, determino a INTIMAÇÃO do INSS, na pessoa de seu representante judicial, através do portal eletrônico, nos termos do Comunicado 1383/2018, de 30 de agosto de 2018, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001298-69.2020.8.26.0505 (processo principal 1002193-18.2017.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilson Miguel de Lima - É a breve suma. Pois bem. Tratando-se de incidente de cumprimento de sentença onde o INSS, conforme o quanto estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazendo Pública ser intimada do valor expresso devido para, se o caso, impugnar o débito, ainda que provenha de planilha "em execução invertida", já que deve se fundar em título executivo líquido, certo e exigível. No caso em concreto, o título judicial ainda carecia de irregularidades no que tange à liquidez e certeza, descaracterizando a prescrição intercorrente, pois o INSS concordou com a apresentação da planilha em "execução invertida" que, em decorrência, deverá ser anuída pelo credor, e, somente após a anuência o valor baseado no título executivo integralizar-se-á das características de 'certo e líquido'. Ainda que pese o longo período desde a intimação do credor na página 193/195 para a eventual anuência com os cálculos em "execução invertida" até a sua manifestação na petição de fl. 201 em concordância, não há que se tratar como prescrição intercorrente, uma vez que ainda há a pendência do início tratado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, FICA AFASTADA a prescrição intercorrente e, diante da concordância do credor com o cálculo do INSS, determino a INTIMAÇÃO do INSS, na pessoa de seu representante judicial, através do portal eletrônico, nos termos do Comunicado 1383/2018, de 30 de agosto de 2018, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100368-67.2007.8.26.0100 (100.07.100368-8) - Inventário - Inventário e Partilha - RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA e outros - ILMA BRAZ NAVARRO BAPTISTA - - Carmem Navarro da Costa e outros - Raquel Braz de Proença Rocha - FRANCISCO NAVARRO BAPTISTA - Leandro Eduardo Diniz Antunes - Condominio Edificio Denise - - Estevam Roque de Souza - PAULO VIEIRA e outro - Claudio Luiz Baptista Nogueira - Vistos. Em quinze dias, cumpra-se fls. 2891, vindo aos autos os instrumentos de mandato judicial atualizados. Int. - ADV: JACKSON RODRIGO GERBER (OAB 250139/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP), EMERSON VIEIRA MUNIZ (OAB 172562/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), ILOR JOAO CUNICO (OAB 104169/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0300070-44.1984.8.26.0053 (053.84.300070-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco Navarro Baptista ( falecido) - - Camilo Cristofaro Martins - - Coriolano Cesar de Almeida - - Carlos Jose Chiaramonte Spanó ( espolio) - - Adilson de Toledo Souza - - Luiz Carlos Nunes e outros - EDUARDO AURELIO FILHO - - Silvio Paes Loureiro Malvasio - - Maria Nilza dos Santos Oliveira e outros - Marco Antonio dos Santos Souza (cessionário) e outros - Teresa Sanches Luchetti - - Ana Marisa Marrocos de Almeida - - Diogenes Gonçalves dos Santos Filho - - Dioneia Gonçalves dos Santos - - Jose Gonçalves dos Santos - - Ulisses Gonçalves dos Santos - - Abel Gonçalves dos Santos - - Beatriz Jabra Marrocos de Oliveira - - Ana Marisa Barrocos de Almeida - - Elbert Marrocos Augusto do Amaral - - Marcia Marrocos Augusto Amaral - - Debora Jabra Marrocos Almeida - - Juliana Maria Oliveira de Marrocos - - Marcello Rodrigo Oliveira de Marrocos - - ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA - - Yolanda Cruz de Macedo - - Wanderley Cruz de Macedo - - Wagner Cruz de Macedo - - Wlademir cruz macedo - - Paula Maria da Cruz - - João Armando de Paula Cruz - - Ivan Pinto Dias Junior - - Silvia Maria Bergamini - - Mirian Ragazzi Assumpção - - Elaine Cecília Assumpção - - Tadeu Gonçalves dos Santos - - Beatriz Jabra Marrocos de Oliveira - - INHAUMA NEVES FERREZ (HERDEIRO DE ARRISON DE SOUZA FERRAZ) - - ELAINE CECILIA ASSUMPÇÃO (HERDEIRO DE EDUARDO ASSUMPÇÃO) - - MARÍLIA MAURA BELLI PORTIERI - - MAURO FERNANDO BELLI - - Vera Lucia da Silveira Nantes Button (Herdeiro de Inadalécio da Silveira Nantes) - - Antonio Carlos Soares Pinto (Herdeiro de Idálio Soares Pinto) - - Miriam Soares Pinto Leal Passos (Herdeira de Idálio Soares Pinto) - - Helio Fausto de Carvalho Leistner - - Rosaura Maria Sebastião Leistner (herdeira de Azael Simões Leistner) - - Lydia Paglia Proficio - - Marcos Cesar Faria - - Guacira Faria de Araujo - - MARCIA FARIA - - Anamarina Miranda Siqueira - - João Pedro Domingues Miranda Pires - - Fernando Gomes Fraga - - Flávio Gomes Fraga - - Francisco Gomes Fraga Filho - - Antonio Luis Capellari de Almeida - - Maria de Lourdes Capellari de Almeida - - Fernando de Almeida Saraiva - - ANA CAROLINA DE CARVALHO - - Monica de Carvalho - - Karine de Oliveira Malvasio - - FABIANO PINHEIRO DE CSATRO MARTINELLI - - Marcello Rubem Fengler - - Ricardo Zdanowicz - - Ana Maria Pamplona de Moraes e outros - Almeida Prado Consultoria Ltda. ( cedente Camilo Cristofaro Martins) - - Sylvio Wagih Abdalla Junior - - Marina Tenorio Leão Cavalcanti - - Paulo Tenorio da Rocha Marques - - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Naples Securitizadora S. A. CESSIONARIA DE CLAUDIO FERREIRA COUTO e outros - MD. Assessoria Empresarial Ltda. - - Banco Paulista S.A. - Para fins de intimação - - Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) e outros - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032644-07.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - BANCO ITAU BBA S/A - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss e outro - MARCELO DAHRUJ - ADRIANA MAGANHATO GOMES DOS SANTOS - - ISABEL CRISTINA PONTES NEVES - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - - Francisco Francival de Queiroz - - Arycler de Oliveira - - Isabel Cristina Pontes Neves - - Leandro Lino de Freitas - - Claudete Carrenho Gonçalves Silva - - Adijaneide Gercina Dos Santos Sousa e outros - WANDER PINTO - - Banco Sofisa S/A e outro - União(Fazenda Nacional) - - Ricardo Augusto Cunha - - Maria Goreth Lassek Ferreira - - Josemar Lima Gomes - - Osmar Nicolett - - Josefa Galdino De Lima - - Andréia Leite Teodozio Barbosa - - União - - Tiago Takeuchi Cezar - - Paulo Sérgio De Almeida - ME - - Ariano Dias De Moura - - Jose Fernandes Moreira - - Emanoel Dos Santos Oliveira - - Virginia Ribeiro Gondim Rodrigues - - Vilson Rodrigues - - Maria Eulália Bet - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - Maria Regina Aparecida Dias Rodrigues - - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA - - Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves - - Tiago Humberto dos Santos - - Fernando da Silva Frias - - Ana Paula Diniz de Souza - - Claudio Godoy da Silva - - Osvaldo Luis Zago - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Marcos Fernandes da Silva - - Ali Mohamad Noureddini - - Jose Valter dos Santos - - Elisabete Decaris Pereira - - Elisangela Bianchini - - Cristiane Fonseca Liguori Gaier - - VERA LUCIA GONÇALVES DA SILVA - - Leandro de Azevedo - - Noemia De Barros Cintra - - Renato Restivo - - José Nilton Gomes da Silva - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Elisabete Dias Gomes - - Carlos Henrique Francisco - - Anderson Luis Gonçalves Cagnotto - - Maria Marilene Morais da Silva Dias - - Valdecy Soares da Silva - - Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - - CARLOS AFONSO BOIRON CRISCUOLO - - Bruno Pasquali - - EDUARDO FRANCISCO FERREIRA - - ROBSON VENANCIO DA COSTA - - Ricardo Miguel Rinco - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - municipio de são paulo - - Alessandra Aparecida da Costa Silva de Araujo - - Telma Cabral Crepaldi - - Thays Linard Vilela Matos - - Valter Vieira Piroti - - Edmilson Pacher Martins - - Otacilia Barbosa dos Santos - - Alcides Antonio Conceição - - Magno Belo da Silva - - Anna Jesus Ferreira Gomes - - Marcio Leite de Oliveira - - Cicero Silvino de Oliveira - - Sérgio Duarte Julião da Silva e outros - Ivanildo Manuel Xavier - Ednaldo Santos Coelho - - Maria de Deus da Silva Couto Viana - - Sullivan Bernardo de Almeida - - Valter Nei Ribeiro - - Marcílio Pires Carneiro - - Regiane Aparecida Carvalho de Freitas - - Cleber Viana da Costa - - RONALDO PERES GOTTSFRITZ - - Marcia Rosalvo Brito - - Alessandra Maria Leandro Martins - - Rosimeray Silva da Paixão Gonçalves - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Edna Hortolan - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fabiano Augusto Marques de Almeida - - Florentino Alves Martins - - Milton Tadeu da Silva - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Renata Pinheiro e outros - Ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fl. 2623. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO GUZZO (OAB 82067/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), LUCIANA PAULA COELHO ALMEIDA (OAB 234711/SP), CLEBER DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 223674/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI 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