Jailton Joao Santiago
Jailton Joao Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 129631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
JAILTON JOAO SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008032-93.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Viviane Rebeca Almeida Nacata - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando a reserva dos honorários, conforme requisitados pelo i. Perito as fls. 413. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003983-62.2024.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - D.K.C. - D.S.O. - Ciência as partes acerca das fls. 192/195. - ADV: PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022668-20.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednaldo Junior Vicente - - Letícia Uramoto Borges - Gazola & Martins Construtora Ltda. - Fls. 411: Ciente. Anote-se. Aguarde-se a data da realização da audiência. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), CAMILA PINHEIRO (OAB 408977/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098211-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gazola e Martins Construtora Ltda - Agravado: Edvaldo Nunes dos Santos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL PELO IGP-FGV FOI RECONHECIDA COMO VÁLIDA NA FASE COGNITIVA, IMPEDINDO NOVA APRECIAÇÃO DEVIDO À COISA JULGADA - MATÉRIA JÁ APRECIADA NA FASE COGNITIVA AFRONTA À COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE -ALEGAÇÕES DE SUPRESSIO E AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DO ÍNDICE NÃO SE SUSTENTAM DIANTE DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Débora Muraro Stuqui (OAB: 379050/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-33.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.V. - Vistos. CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se do processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022496-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Moraes Casaro - Raphael Pagnosi Pacheco - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RAPHAEL PAGNOSI PACHECO e dou-lhes PROVIMENTO para suprir a omissão apontada e acrescer a fundamentação acima à fundamentação da sentença. No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Diante da comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 370/371), cumpra-se a sentença no tocante à determinação de expedição do mandado de busca e apreensão. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003857-45.2014.8.26.0493 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Alimentos Wilson Ltda (em recuperação judicial) - - Dthoki Investimentos e Participações Ltda (em recuperação judicial) - Ely de Oliveira Faria - Banco Bradesco S.A. - - Gráfica Nova Fátima - - Banco Abc Brasil Sa - - AB BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Banco Industrial do Brasil Sa - - 3m do Brasil Ltda - - Telefônica Brasil S.A. - - Bunge Alimentos Sa - - Univar Brasil Ltda. - - Raízen Tarumã S/A - - Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda - - Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A - - Air Liquide Brasil Ltda - - Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda - - Proaroma Indústria e Comércio Ltda. - - R.C. RAMOS OLIVEIRA - ME - - Scholle Ltda. - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda. - - Quimica Bpar Ltda. - - Mais Polímeros do Brasil Ltda. - - Banco Safra S/A - - União - Fazenda Nacional - - Banco do Brasil S/A - - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda. - - Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, - - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Carla Mauro Tebaldi Micali - EPP - - Indústria de Papel e Papelão São Roberto Sa - - Solutech Indústria e Comércio de Ingredientes Alimentícios Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S/A - - Apliquimica Aplicações Químicas Especiais Ltda - - Bott e Cia Ltda Epp - - Metalfit Inoxidáveis Ltda - - Tangara Importadora e Exportadora S/A - - TRANSUGANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EPP - - USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Du Porto Indústria Alimentícia Ltda - - Genezia Bernardina Silva Donato - - Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda. e outro - Pallet & Cia Comércio de Pallet's e Estruturas, Logística e Serviços Ltda - - Tradal Brasil Comercio Importação e Exportação Ltda - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Contech Ind e Com Equipamentos Eletrônicos Ltda - - Christian Marcelo Matumoto - - CLARO S/A - - Alaide Martins Gialdi - - Vogler Ingredients Ltda - - Fresadora JCN Ltda - - Aromax Industria e Comercio Ltda - - JULIO CESAR ESPIRITO SANTO - - Agricola Horizonte Ltda - - Tasca e Tasca Ltda Me - - ADRIANO PORTO MARTINS - - Supergasbras Energia Ltda - - Novaforma Distribuidora de Fiberglas Ltda - - CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - - Bufalo Indústria e Comércio Produtos Quimicos Ltda - - Alexandre Marinho de Souza - - Minerva S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf - - Cryovac Brasil Ltda - - Alan Correa Guijarra - - Maria Cicera da Silva Manganaro - - ABC International Operadora de Cursos e Turismo Ltda - - M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - - IFTNET INFORMATICA LTDA - - Z&Z - Consultoria em Viagens Ltda - - Itaú Unibanco S.A. - - Flos Investimento e Gestão de Ativos Eireli - - Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S/A - - Totvs Sa - - Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - - Fernando Tolomei Lopes - - Alaíde Martins Gualdi - - Geniomar Teixeira Chaves - - Maria Rozario Alves de Macedo Pereira - - Adriano de Paula Costa - - Sindicato dos Trabalhaores nas Indústrias de Alimentação de Pres Prudente - - Adriano Porto Martins - - Anisio Antunes da Cruz - - Histênio Santana de Araújo - - Pid Brasil Automação Industrial – Epp - - Berta Lúcia Gregório - - Jovaldo Gonzaga Nery - - Milton José Casseb - - Renata Nicoletti Moreno Martins - - Maurício José Januário - - Dorival Manganaro - - João Carlos Vichete - - CLEO DE JESUS GONCALVES - - Elaine dos Santos - - Roberto Soares Rocha - - Arnaldo Teixeira Ribeiro - - Alan Correa Guijarra - - José Reginaldo dos Santos - - Osmar Cavalli - - Edvani Regina Bornia Cuice - - Sidnei Roberto Colnago - - Luiz Carlos Ulian - - Joel Henrique Aguiar de Souza - - Maria Cícera da Silva Manganaro - - Sueli dos Santos Oliveira Gregorio - - Waldenio da Silva - - LUCIANO BEZERRA DA SILVA - - Angela Márcia da Silva Leite - - Carla Daniela Vidoto - - Mariana da Rocha Marques - - Alvaro Marcal de Menezes - - Fábio Batista Borges - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Kerry do Brasil Ltda e outros - Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda - Anote-se a interposição do agravo de instrumento de n. 2195477-53.2025.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls.14262/14265). CUMPRA-SE a r. Decisão Monocrática de fls. 14.262/14265, datada de 27/06/2025, proferida pelo Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA - "...Nesses termos, considerando que a controvérsia sobre os valores devidos pelas partes seja pelo agravante, seja pelas recuperandas, em razão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial e sobre a possibilidade de compensação dos créditos será devidamente examinada no âmbito do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, defere-se a tutela recursal para determinar que as agravadas depositem, nos autos originários, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, integralmente os valores levantados (fls. 14.187 dos autos originários), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem." Fica a recuperanda intimada a depositar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral levantado à fl. 14.187. Int. - ADV: CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), MARIO ALBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 276875/SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), FERNANDO COLNAGO (OAB 271731/SP), RAFAEL BACCHIEGA BROCCA (OAB 279652/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), RANIERI CESAR MUCILLO (OAB 302800/SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA (OAB 304194/SP), MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), JOSE COSTA (OAB 63800/SP), NESTOR TOMOYUKI SUZUKI (OAB 69345/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AMAURI MANSANO (OAB 90261/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), IVANILDO DANIEL (OAB 91592/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), JOSE COSTA (OAB 63800/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), SIMONE GONÇALVES DOS MARES GUIA (OAB 80978/MG), THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB 134389/MG), HERCIO ALVES RODRIGUES (OAB 17274/RS), JADER AUGUSTO RODRIGUES (OAB 34885/RS), JOÃO VICTOR CARVALHO DE BARROS (OAB 368430/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), SABRINA LANZIOTTI FONSECA (OAB 60104/RS), FERNANDO CESAR FACHOLLI (OAB 74375/PR), ANDERSON DE AZEVEDO (OAB 25759/PR), IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB 410540/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB 68300/RS), MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB 68300/RS), ELIZÂNGELA BONFIM CARNEVALE MIGLIOZZI (OAB 44269/PR), LEONARDO MARTINS FELIX (OAB 90065/PR), LUIZA NORO AFFONSO (OAB 452831/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI (OAB 58388/RS), ANTONIO RICARDO CHIQUITO (OAB 507772/SP), ANA CAROLINA FERNANDES (OAB 308479/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), MAYARA SILVA FERREIRA (OAB 318743/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), ANITA PEREIRA ANDRADE (OAB 331234/SP), DANIELA MOTTA TOJAL (OAB 68436/RS), LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE (OAB 341303/SP), ITAMAR DALL'AGNOL (OAB 36775PR/), ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI (OAB 57952/PR), ALICE LINARES DE OLIVEIRA SCANDELAI (OAB 351473/SP), ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGÃO (OAB 11315/ES), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), RAFAELA NUNES TALARICO (OAB 363782/SP), DANIEL A. 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013137-70.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.H.E.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ARTHUR HENRIQUE ESPINDOLA REIS, representado por JEAN CARLOS PEREIRA REIS, em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz o requerente, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por isso, é imprescindível a realização de terapias regulares nas áreas da psicologia e fonoaudiologia. Porém, as faturas mensais emitidas pela requerida estão alcançando valores que vão muito além de sua mensalidade, em razão da cláusula de coparticipação, motivo pelo qual o autor está em iminência de ter seu tratamento interrompido por não dispor de meios para custea-lo. Pugnou, assim, em sede de tutela de urgência, pela cessação das cobranças de coparticipação. Diante deste breve relato, passo a decidir. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da sistemática processual vigente, aquele que pretende se beneficiar com a tutela de urgência deve comprovar a existência de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Destarte, embora não se exija prova capaz de formar juízo de plena convicção, a parte autora deve trazer aos autos elementos de informação sólidos, que permitem proporcionar ao Juiz a formação de um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o conjunto probatório produzido até então, leva a um juízo de probabilidade da pretensão autoral e, em uma análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se que, embora haja previsão contratual da coparticipação, a forma de sua cobrança, em que cada sessão é cobrada de forma individual, levou o valor da coparticipação ao montante de mais de R$ 3.000,00, inviabilizando o tratamento de forma continuada e por tempo indeterminado conforme necessita o requerente, portador de TEA. Ademais, verifica-se a desproporcionalidade entre o valor da prestação mensal no importe de R$ 202,61 e os valores cobrados a título de coparticipação, que têm gerado faturas mensais em torno de R$ 3.000,00. Em recente julgamento, o C. STJ decidiu que o valor da coparticipação deve estar expresso no contrato, não podendo superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário ou 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, a fim de viabilizar a realização do tratamento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RNANS 465/2022, para limitar a cobrança ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 03/10/2023, DJe 09/10/2023) No mesmo sentido, os julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Plano de saúde Cobrança de coparticipação Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança, por parte da ré, da coparticipação relativa às sessões de terapias que integram o tratamento do autor, limitando o valor mensal a ser cobrado, determinando a manutenção das terapias já realizadas conforme decidido judicialmente, com imposição de multa pelo descumprimento Insurgência da ré Não acolhimento Menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) que necessita do tratamento de forma continuada e por prazo indeterminado Elevado valor da coparticipação que inviabiliza o tratamento Presença dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061086-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência Agravante que insiste no imediato afastamento da cláusula de coparticipação, relativamente ao seu tratamento de autismo (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) Coparticipação que pode ser exigida desde que expressamente prevista em contrato, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 Plano de saúde de autogestão administrado pela associação agravada que expressamente prevê em seu regulamento a cobrança de coparticipação (entre 30% e 50% de cada procedimento), limitando, ademais, a cobrança mensal de todas as coparticipações a 10% do salário bruto do associado titular Verossimilhança, contudo, da alegação de abusividade pela cobrança individualizada por sessão do tratamento multidisciplinar Agravante que necessita de aproximadas 60 consultas mensais e que pode ser cobrado em montante quase onze vezes maior que a mensalidade, vislumbrando-se o prejuízo exagerado e desequilíbrio contratual Cobrança da coparticipação que deve computar todas as sessões de determinada especialidade de saúde como uma única terapia, totalizando três cobranças mensais Orientação jurisprudencial dominante deste E. TJSP, inclusive com recente precedente desta C. 10ª Câmara Perigo da demora decorrente da possibilidade de imediata interrupção do tratamento médico Decisão parcialmente reformada para limitar a coparticipação RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052478-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. Beneficiário portador do transtorno do espectro autista (TEA). Previsão de coparticipação sobre 30% dos procedimentos ambulatoriais. Abusividade configurada. Aplicação da cláusula que inviabiliza o tratamento. Elevado número de sessões mensais. Posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no ERESP 1.889.704/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se concluíra pela obrigatoriedade de cobertura ilimitada das terapias prescritas. Cláusula que coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009650-10.2023.8.26.0047; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Tratamento multidisciplinar para autismo. Operadora que autorizou o tratamento na rede credenciada, não havendo negativa. Controvérsia que, na verdade, diz respeito à exigência da coparticipação prevista no contrato. Plano de saúde no regime coparticipativo que não é abusivo, conforme previsão do artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98. Valores de coparticipação previsto no contrato que não se mostram abusivos, não caracterizando transferência do financiamento exclusivo dos serviços ao beneficiário. Abusividade da cláusula de coparticipação não verificada. Necessidade, todavia, de limitação da coparticipação ao valor da mensalidade arcada pelo usuário ou 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, nos termos da atual orientação do C. STJ. Ônus sucumbenciais. Operadora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Autora que deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, observada a gratuidade. Sentença modificada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1003496-84.2022.8.26.0572; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS. Plano de assistência à saúde. Menor diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Tutela de urgência parcialmente deferida para limitar a cobrança de coparticipação por procedimento e não por sessão. Insurgência da autora. Alegação de que o valor da coparticipação é elevado e se apresenta como fator restritivo ao tratamento, pelo que sua exigência deve ser afastada. Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Plano contratado na modalidade coparticipação. Inexistência de elementos que, com o deferimento parcial da tutela na origem, demonstrem que a coparticipação inviabiliza o acesso aos serviços de assistência à saúde. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151623-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Assim, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar a cláusula de coparticipação, com relação ao tratamento multidisciplinar do autor, a valor equivalente à mensalidade paga pelo titular do plano, a fim de viabilizar o tratamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para dar cumprimento à tutela deferida, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195477-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alimentos Wilson Ltda - Em Recuperção Judicial - Interessado: Ely de Oliveira Faria - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Helifab Bombas e Acessórios Ltda. - Interessado: Grafica Nova Fatima Ltda Epp - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Ab Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: 3m do Brasil Ltda - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Bunge Alimentos S/A - Interessado: Univar Solutions Brasil Ltda - Interessado: Raízen Tarumã S/A - Interessado: Owens - Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Air Liquide Brasil Ltda - Interessado: Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda. (Atualmente Massa Falida) - Interessado: Proaroma Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: R.c. Ramos Oliveira - Me - Interessado: Scholle Ltda - Interessado: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda. - Interessado: Quimica Bpar Ltda. - Interessado: Mais Polimeros do Brasil Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda - Interessado: Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Ajinomoto de Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Interessado: Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Carla Mauro Tebaldi Micali Epp - Interessado: Indústria de Papel e Papelão São Roberto Sa - Interessado: Solutech Ind. e Com. de Ingredientes Alimentícios Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Inv Companhia Securitizadora de Créditos - Interessado: Aplinova - Apliquímica Aplicações Químicas Especiais Ltda. - Interessado: Bott e Cia Ltda Epp - Interessado: Metalfit Inoxidáveis Ltda. - Interessado: Tangará Importadora e Exportadora S/A - Interessado: Transugano Transportes Rodoviários Ltda - Epp - Interessado: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool - Interessado: Du Porto Indústria Alimentícia Ltda - Interessada: Genésia Bernardina Silva Donato - Interessado: Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Pallet & Cia Comércio de Pallet´s Estruturas, Logística e Serviços Ltda - Interessado: Tradal Brazil Comercio, Importações e Exportações Ltda - Interessado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Interessado: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Interessado: Christian Marcelo Matumoto - Interessado: Móveis Romera Ltda - Interessado: Claro S/A - Interessada: Alaide Martins Gialdi - Interessado: Vogler Ingredients Ltda - Interessado: Fresadora Jcn Ltda - Interessado: Aromax Industria e Comercio Ltda - Interessado: Julio Cesar Espirito Santo - Interessado: Agricola Horizonte Ltda - Interessado: Dthoki Investimentos e Participações Ltda. - Interessado: Tasca e Tasca Ltda Me - Interessado: Supergasbras Energia Ltda - Interessado: Novaforma Distribuidora de Fiberglas Ltda - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Interessado: Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Interessado: Alexandre Marinho de Souza - Interessado: Minerva S.a. - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Interessado: Cryovac Brasil Ltda - Interessado: Alan Correa Guijarra - Interessado: Abc International Operadora de Cursos e Turismo Ltda - Interessado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - Interessado: Iftnet Telecomuncacoes Ltda - Interessado: Z&z - Consultoria Em Viagens Ltda - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Flos Investimento e Gestão de Ativos Eireli - Interessado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda - Interessado: Álvaro Barboza dos Santos - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - Interessado: Fernando Tolomei Lopes - Interessado: Alaíde Martins Gualdi - Interessado: Geniomar Teixeira Chaves - Interessado: Maria Rozario Alves de Macedo Pereira - Interessado: Adriano de Paula Costa - Interessado: Sindicato dos Trabalhaores nas Indústrias de Alimentação de Pres Prudente - Interessado: Adriano Porto Martins - Interessado: Anisio Antunes da Cruz - Interessado: Histênio Santana de Araújo - Interessado: Pid Brasil Automação Industrial – Epp - Interessado: Berta Lúcia Gregório - Interessado: Jovaldo Gonzaga Nery - Interessado: Milton José Casseb - Interessado: Renata Nicoletti Moreno Martins - Interessado: Maurício José Januário - Interessado: Dorival Manganaro - Interessado: João Carlos Vichete - Interessado: Cleo de Jesus Goncalves - Interessado: Elaine dos Santos - Interessado: Roberto Soares Rocha - Interessado: Arnaldo Teixeira Ribeiro - Interessado: Alan Correa Guijarra - Interessado: José Reginaldo dos Santos - Interessado: Osmar Cavalli - Interessada: Edvani Regina Bornia Cuice - Interessado: Sidnei Roberto Colnago - Interessado: Luiz Carlos Ulian - Interessado: Joel Henrique Aguiar de Souza - Interessada: Sueli dos Santos Oliveira Gregorio - Interessado: Waldenio da Silva - Interessado: Luciano Bezerra da Silva - Interessada: Angela Márcia da Silva Leite - Interessada: Carla Daniela Vidoto - Interessado: Alvaro Marcal de Menezes - Interessado: Patena Industria e Comercio de Resinas e Filmes Plasticos Ltda - Interessado: Fábio Batista Borges - Interessado: Celulose Irani S/A - Interessado: Kerry do Brasil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Alimentos Wilson Ltda. e Dthoki Investimentos e Participações Ltda., acolheu os embargos de declaração opostos pelas recuperandas para, reconhecendo o erro material existente na decisão de fls. 14.208/14.209, revogar o seu item 3, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça (fls. 18/21). Recorreu o credor, Banco do Brasil S/A, a arguir, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, ante o acolhimento dos embargos de declaração das recuperandas, sem permitir o contraditório exigido no artigo 1.023 §2º do Código de Processo Civil. No mérito, a sustentar, em síntese, que o levantamento dos valores pelas recuperandas ocorreu após a interposição do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo; que a manutenção dos valores em posse das recuperandas esvazia a eficácia da decisão monocrática proferida no citado agravo de instrumento; que o levantamento do dinheiro ocorreu de forma açodada; que os embargos de declaração opostos pelas recuperandas não preenchiam os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tinham nítido caráter infringente e buscavam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio desse instrumento processual. Pugna pela concessão da tutela recursal para que as recuperandas depositem judicialmente os valores levantados e, ao final, o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 16/17). É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, Dr. Marcel Pangoni Guerra, em relação ao seguinte tópico: V i s t o s. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIMENTOS WILSON LTDA e DTHOKI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de fls. 14.208/14.209, aduzindo a existência de omissão. Que o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra decisão deste Juízo que determinou o levantamento do valor depositado judicialmente, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestasse sobre a possibilidade de compensação de valores entre as embargantes e a instituição bancária, no bojo da recuperação judicial. Que o Banco requereu a antecipação da tutela para: suspender o levantamento do valor depositado até o julgamento do recurso e se, eventualmente, quando da decisão a ser proferida relator, a serventia já tivesse procedido com o levantamento, o efeito suspensivo fosse concedido para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditos compensáveis. Que antes mesmo da apreciação do recurso e do deferimento da liminar que se deu em 15/05/2025, o valor já havia sido legitimamente transferido às Embargantes pela Serventia, em 08/05/2025, sem a necessidade de qualquer impulso do feito por estas, em cumprimento à decisão que deferia a expedição do mandado de levantamento de 08/05/2025, o que impossibilitou o cumprimento da decisão liminar. Que este Juízo, ao tomar conhecimento da decisão liminar acostada às fls. 14.206-14.207, proferiu decisão intimando as embargantes a depositarem imediatamente a quantia, sob pena de bloqueio. Que tal determinação, contudo, extrapola os limites da decisão proferida pelo Tribunal e até mesmo do pedido recursal do embargado, razão pela qual se impõem os presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão, bem como reconhecer o erro de premissa fática quanto aos limites da decisão monocrática. Que as embargantes, por terem recebido os valores sem a prática de qualquer ilegalidade ou até mesmo atropelamento dos atos, se utilizaram da quantia para a compra de uma caldeira que é de suma relevância à continuidade das operações. Que para a instalação da caldeira, as embargantes já contrataram obra civil no valor aproximado de R$ 700 mil reais, atualmente em fase final de execução. Que deve ser atribuído efeito infringente aos presentes embargos, a fim de reconhecer que extrapolados os limites da decisão liminar, a fim de restabelecer o cumprimento adequado da ordem, conforme efetivamente proferida pelo Tribunal de Justiça, qual seja, uma vez que já efetivado o levantamento, que se suspenda e ordem de complementação do valor devido às Embargantes. (fls. 14.213/14.220). Coligiu documentos (fls. 14.221/14.237). É a síntese do necessário. D e c i d o. Deixo de proceder ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente, a uma porque qualquer argumentação em contrário não teria o condão de modificar o teor do presente decisum. Ainda, a medida mostra-se necessária para não gerar decisões contraditórias e iniquidade no processo. Por fim, disso não advirá qualquer prejuízo à parte contrária, primando-se pela instrumentalidade, celeridade e economia processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos, pois que foram interpostos no prazo legal (art. 536 do Código de Processo Civil). No mérito, procede a insurgência da parte embargante. Conforme pacificada jurisprudência, ainda que em sede excepcional, é possível o acolhimento de embargos de declaração, mesmo que disso decorram efeitos modificativos. Nessa senda, "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ- Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03). Com efeito, observo do teor da petição de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (fls. 14.190/14.202) em face da decisão proferida às fls. 14.168/14.171, que a embargada postulou, em suma (fl. 14.201): Portanto, é imprescindível, de acordo com o dever geral de cautela que deve imperar no processo civil, que o valor depositado judicialmente em disputa permaneça incólume, à ordem do juízo, até que se obtenha uma decisão final acerca das questões suscitadas neste recurso, obedecida ainda a garantia do duplo grau jurisdicional. Nesse ponto, é necessário ponderar que, ainda que, eventualmente, quando da decisão a ser proferida pelo nobre desembargador relator, a serventia já tenha comandado o levantamento dos valores determinados na decisão agravada, mostra-se necessário o efeito suspensivo para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditoscompensáveis, bem como ocorra a constrição de valores indevidos pertencentes ao agravante, até a apreciação do recurso. Assim, o pedido da agravante foi expressamente para que o valor depositado judicialmente permanecesse incólume, à ordem do juízo, até que se obtenha uma decisão final acerca das questões suscitadas no recurso, todavia, caso eventualmente, quando da decisão, a serventia já tenha comandado o levantamento dos valores determinados na decisão agravada, pleiteou o efeito suspensivo para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditos compensáveis, bem como ocorra a constrição de valores indevidos pertencentes ao agravante, até a apreciação do recurso (fls. 14.201). Como se vê, de fato, não havia pedido de bloqueio da quantia eventualmente levantada, nem determinação do Eg. Tribunal de Justiça nesse sentido, tendo a decisão de fls. 14.208/14.209 extrapolado os limites do próprio pedido da agravante/embargada. Repise-se: nem mesmo a r. Decisão Monocrática proferida às fls. 14.206 determinou a devolução e o bloqueio de quantia em caso de levantamento (fls. 14.206/14.207): Assim, considerada a aparente relevância da fundamentação e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas,comunicando-se o D. Juízo de origem, com urgência Todavia, conforme pontuado, quando da notícia de interposição do recurso de agravo (fls. 14.189), bem como da decisão aportada aos autos (fls. 14.206/14.207), já havia sido realizado o levantamento (fl. 14.187), Assim sendo, de rigor o reconhecimento do erro material, sob pena de incorrer em nulidade por decisão ultra petita, para o fim de determinar a revogação do item 3 da decisão de fls. 14.208/14.209, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, o que faço para reconhecendo o erro material existente na decisão de fls. 14.208/14.209, revogar o seu item 3, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça. Assim sendo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. (fls. 18/21). Essa decisão foi precedida da seguinte: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls.14.190/14.202). 2. CUMPRA-SE a r. Decisão Monocrática de fls. 14.206/14.207, datada de 15/05/2025, proferida pelo Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, para suspender o levantamento de valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas, nos seguintes termos: "Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária verificam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A possibilidade de compensação de créditos é, ao que parece, admitida pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no âmbito do processo recuperacional, cabendo ao Colegiado verificar se o caso em questão se amolda às hipóteses que a admitem. Além disso, não se pode perder de vista que o levantamento dos valores pelas agravadas poderá comprometer o direito alegado pelo agravante e a própria instrumentalidade recursal. Assim, considerada a aparente relevância da fundamentação e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas, comunicando-se o D. Juízo de origem, com urgência. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se." 3. Por fim, considerando que quando da notícia de interposição do recurso de agravo (fls. 14.189), bem como da decisão aportada aos autos (fls. 14.206/14.207), já havia sido realizado o levantamento (fl. 14.187), intime-se a recuperanda para proceder o depósito do valor integral levantado (fls. 14.187), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. Int. (fls.14208/14209 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária verificam-se os pressupostos da pretendida tutela recursal. A r. decisão recorrida, ao que parece, não observou a norma inserta no artigo 1.023 §2º do Código de Processo Civil, a violar, aparentemente, o direito ao contraditório do banco agravante. Ademais, este Relator, na decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, deferiu o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas. Todavia, uma vez constatado o levantamento dos valores, a ordem inicial do D. Juízo de origem, para que as recuperandas depositassem o valor integral levantado (fls. 14.187), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, não implicou, ao que tudo indica, em decisão ultra petita; ao que parece, visou dar plena efetividade à decisão deste Relator, assegurando o cumprimento da medida de suspensão anteriormente deferida. Nesses termos, considerando que a controvérsia sobre os valores devidos pelas partes seja pelo agravante, seja pelas recuperandas, em razão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial e sobre a possibilidade de compensação dos créditos será devidamente examinada no âmbito do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, defere-se a tutela recursal para determinar que as agravadas depositem, nos autos originários, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, integralmente os valores levantados (fls. 14.187 dos autos originários), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Thais Vilela Oliveira Santos (OAB: 313818/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Bruno Leandro de Souza Santos (OAB: 288146/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) - Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi (OAB: 44269/PR) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Adriana Comtesse (OAB: 148788/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Rafaela Nunes Talarico (OAB: 363782/SP) - João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP) - Fernanda Cristina Paganelo Franzotti (OAB: 224915/SP) - Leticia Bressan (OAB: 126253/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Ana Carolina Fernandes (OAB: 308479/SP) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - Maristela Milanez (OAB: 54240/SP) - Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Regis Belo da Silva (OAB: 219022/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 334885/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Sheila Cristine de Araujo Silva Goya (OAB: 171219/SP) - Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Amauri Mansano (OAB: 90261/SP) - Daniela Motta Tojal (OAB: 68436/RS) - Jacyr Conrado Gerardini Junior (OAB: 166290/SP) - Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Nestor Tomoyuki Suzuki (OAB: 69345/SP) - Erika Miyuki Morioka (OAB: 101607/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino (OAB: 82961/MG) - simone gonçalves dos mares guia (OAB: 80978/MG) - Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG) - Paula Christina Fluminhan Rena (OAB: 122802/SP) - Roberta Kazuko Yamada (OAB: 304194/SP) - Mayara Silva Ferreira (OAB: 318743/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Sabrina Lanziotti Fonseca (OAB: 60104/RS) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP) - Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Alice Linares de Oliveira Scandelai (OAB: 351473/SP) - Itamar Dall Agnol (OAB: 36775/PR) - Fernando Cesar Facholli (OAB: 74375/PR) - Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR) - Ana Caroline Okazaki (OAB: 57952/PR) - Alexandre Abel Xavier Aragão (OAB: 11315/ES) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alcionei Miranda Feliciano (OAB: 235726/SP) - Jorge Geraldo de Souza (OAB: 327382/SP) - Livio de Vivo (OAB: 15411/SP) - Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Luiza Noro Affonso (OAB: 452831/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Alan Balaban Sasson (OAB: 253794/SP) - Anita Pereira Andrade (OAB: 331234/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fernando Tolomei Lopes (OAB: 199810/SP) - Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP) - Jose Costa (OAB: 63800/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Fernando Colnago (OAB: 271731/SP) - Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP) - Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP) - Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR) - Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 241272/SP) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP) - Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Maria Fernanda Fávero de Toledo Pinheiro (OAB: 233770/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP) - Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB: 341303/SP) - Dorival Alcantara Lomas (OAB: 107234/SP) - Luciano Rogerio Braghim (OAB: 149792/SP) - Sandra Conceição de Oliveira (OAB: 235916/SP) - Hercio Alves Rodrigues (OAB: 17274/RS) - Jader Augusto Rodrigues (OAB: 34885/RS) - Vinicius Gustavo Sarturi (OAB: 58388/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003571-70.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REQUERIDO: BENEDITA BARBOSA JATOBA TARGINO - ME, BENEDITA BARBOSA JATOBA TARGINO Advogados do(a) REQUERIDO: JAILTON JOAO SANTIAGO - SP129631-A, KATARINE VANDERLEI TOSO - SP372983, LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA - SP341303, THAIS MEDEIROS PEREIRA HONAISER - SP317249 D E S P A C H O ID 372062930: Por ora, traga a Exequente o valor atualizado do débito exequendo. Prazo:- 15 (quinze) dias Após, se em termos, defiro a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a ser procedida pela Secretaria. Na sequência, deverá o(a) exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito. Intimem-se.
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