Aurea Aparecida Berti Gomes

Aurea Aparecida Berti Gomes

Número da OAB: OAB/SP 129825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Aparecida Berti Gomes possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2023, atuando em TJMG, TJSP, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT5, TRF3
Nome: AUREA APARECIDA BERTI GOMES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000428-72.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: MARIA GILVANEIDE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARIA GILVANEIDE VIEIRA DOS SANTOS Fica V.Sa. notificada para vista da impugnação. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. CASSIANA BENEDITO SIMAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GILVANEIDE VIEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000357-88.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521637d proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofereceu a Impugnação ID. cf6117c aos cálculos apresentados por ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Alega que os cálculos apresentados pela Autora não observaram a prescrição quinquenal. Aduz que não foi observado o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal  no julgamento da ADC 58. Registra que há bis in idem na aplicação da multa do Art. 467 sobre a multa do FGTS. Destaca que a sua atividade  enquadra-se no Regime de Desoneração de Folha de Pagamento. Finda asseverando a necessidade de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Intimada, a Exequente apresentou manifestou-se conforme ID. 39fa06c.  O feito foi remetido ao Setor de Cálculos. Após, veio concluso para julgamento. É o relatório.   1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não procede o erro alegado, porquanto não há verbas prescritas. 1.2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Não prospera o inconformismo da Ré. No caso em tela, os cálculos apresentados foram corretamente apurados em relação à incidência de multas, juros e quanto à sua atualização monetária, em completa consonância com a Decisão proferida pelo E. STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021. 1.3. MULTA DO ART. 467 SOBRE A MULTA DO FGTS. Assiste razão a Ré quando não é indevida a incidência do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT  sobre o acréscimo de 40% sobre o FGTS devido durante a relação de emprego. Confira-se a redação do dispositivo em questão: “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.” Como se vê, o pressuposto do art. 467 da CLT é a possibilidade de pagamento das verbas resilitórias diretamente ao trabalhador no momento em que o empregador comparece à Justiça do Trabalho. Contudo, o montante de 40% sobre o saldo de FGTS não é pago diretamente ao empregado, e, sim, é depositado em sua conta vinculada, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, assim vazado: “Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.               § 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”  Evidentemente, há incompatibilidade desse direito com a regra do art. 467 da CLT. Não bastasse, a incidência acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre o depósito de 40% calculado sobre o saldo de FGTS recairia na vedação do ‘non bis in idem’. Se se admitisse tal possibilidade, haveria incidência de uma multa sobre outra. Entretanto, ninguém pode ser apenado duas vezes (bis) pelo mesmo fato (in idem). Conforme leciona Fabio Medina Osório (in Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.271), o Princípio do Non Bis In Idem, “...está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88". Impugnação acolhida nesse ponto. 1.4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Sem razão o Impugnante. O v. Acórdão de ID. 284e6a4 manteve o comando sentencial e asseverou que “No caso supra, a parte ré não juntou documentação hábil a comprovar ser beneficiária do regime diferenciado de contribuição previdenciária instituído pela mencionada Lei n. 12.546/2011. (...) Ainda que assim não fosse, não há como liberá-la desse recolhimento decorrente das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, já que as contribuições previdenciárias, que incidem sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial, estão amparadas nos artigos 43 e 44, da Lei no 8.212/91, Lei no 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto no 3.048, de 16.05.1999, não se aplicando o regramento disposto na Lei de Desoneração da Folha de Pagamento.”. 1.5. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  Não prospera a alegação da Ré. A limitação dos juros e correção monetária somente é possível após a decretação da falência da empresa e, mesmo assim, se o ativo apurado não se mostrar suficiente para a quitação de todos os credores. Interpretação conjunta do art. 9º, II, com o art. 124, ambos da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 46 do ADCT da CF/88 O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 /2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial ocorre pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou mesmo do pedido de recuperação judicial, não havendo fixação de marco final, seja para a atualização monetária, seja para os juros de mora. Dessa forma, não há se falar em limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, eis que na forma do art. 124 da Lei 11.101/2005 apenas "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.", inexistindo tal previsão também para a empresa em recuperação judicial. Cálculos atualizados, excluído INSS patronal.   2. DISPOSITIVO. Do exposto, acolhe-se em parte a Impugnação apresentada pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aos cálculos apresentados por ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Fixam-se o saldo devedor bruto da Executada em R$16.982,30, (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) conforme planilha de cálculo no ID. 47cd22e, que integra a presente decisão como se aqui estivessem integralmente transcritas. Considerando-se que a Ré se encontra em recuperação judicial, com a homologação dos cálculos, encerra-se a competência da Justiça do Trabalho. Sem embargos de declaração, expeça-se certidão de crédito com os cálculos homologados. Após, arquive-se o feito em definitivo. Intimem-se as partes SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000357-88.2022.5.05.0019 RECLAMANTE: ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 521637d proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofereceu a Impugnação ID. cf6117c aos cálculos apresentados por ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Alega que os cálculos apresentados pela Autora não observaram a prescrição quinquenal. Aduz que não foi observado o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal  no julgamento da ADC 58. Registra que há bis in idem na aplicação da multa do Art. 467 sobre a multa do FGTS. Destaca que a sua atividade  enquadra-se no Regime de Desoneração de Folha de Pagamento. Finda asseverando a necessidade de limitação da incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Intimada, a Exequente apresentou manifestou-se conforme ID. 39fa06c.  O feito foi remetido ao Setor de Cálculos. Após, veio concluso para julgamento. É o relatório.   1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não procede o erro alegado, porquanto não há verbas prescritas. 1.2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Não prospera o inconformismo da Ré. No caso em tela, os cálculos apresentados foram corretamente apurados em relação à incidência de multas, juros e quanto à sua atualização monetária, em completa consonância com a Decisão proferida pelo E. STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021. 1.3. MULTA DO ART. 467 SOBRE A MULTA DO FGTS. Assiste razão a Ré quando não é indevida a incidência do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT  sobre o acréscimo de 40% sobre o FGTS devido durante a relação de emprego. Confira-se a redação do dispositivo em questão: “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.” Como se vê, o pressuposto do art. 467 da CLT é a possibilidade de pagamento das verbas resilitórias diretamente ao trabalhador no momento em que o empregador comparece à Justiça do Trabalho. Contudo, o montante de 40% sobre o saldo de FGTS não é pago diretamente ao empregado, e, sim, é depositado em sua conta vinculada, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, assim vazado: “Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.               § 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”  Evidentemente, há incompatibilidade desse direito com a regra do art. 467 da CLT. Não bastasse, a incidência acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre o depósito de 40% calculado sobre o saldo de FGTS recairia na vedação do ‘non bis in idem’. Se se admitisse tal possibilidade, haveria incidência de uma multa sobre outra. Entretanto, ninguém pode ser apenado duas vezes (bis) pelo mesmo fato (in idem). Conforme leciona Fabio Medina Osório (in Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.271), o Princípio do Non Bis In Idem, “...está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88". Impugnação acolhida nesse ponto. 1.4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Sem razão o Impugnante. O v. Acórdão de ID. 284e6a4 manteve o comando sentencial e asseverou que “No caso supra, a parte ré não juntou documentação hábil a comprovar ser beneficiária do regime diferenciado de contribuição previdenciária instituído pela mencionada Lei n. 12.546/2011. (...) Ainda que assim não fosse, não há como liberá-la desse recolhimento decorrente das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, já que as contribuições previdenciárias, que incidem sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial, estão amparadas nos artigos 43 e 44, da Lei no 8.212/91, Lei no 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto no 3.048, de 16.05.1999, não se aplicando o regramento disposto na Lei de Desoneração da Folha de Pagamento.”. 1.5. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  Não prospera a alegação da Ré. A limitação dos juros e correção monetária somente é possível após a decretação da falência da empresa e, mesmo assim, se o ativo apurado não se mostrar suficiente para a quitação de todos os credores. Interpretação conjunta do art. 9º, II, com o art. 124, ambos da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 46 do ADCT da CF/88 O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 /2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial ocorre pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou mesmo do pedido de recuperação judicial, não havendo fixação de marco final, seja para a atualização monetária, seja para os juros de mora. Dessa forma, não há se falar em limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, eis que na forma do art. 124 da Lei 11.101/2005 apenas "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.", inexistindo tal previsão também para a empresa em recuperação judicial. Cálculos atualizados, excluído INSS patronal.   2. DISPOSITIVO. Do exposto, acolhe-se em parte a Impugnação apresentada pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aos cálculos apresentados por ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS. Fixam-se o saldo devedor bruto da Executada em R$16.982,30, (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) conforme planilha de cálculo no ID. 47cd22e, que integra a presente decisão como se aqui estivessem integralmente transcritas. Considerando-se que a Ré se encontra em recuperação judicial, com a homologação dos cálculos, encerra-se a competência da Justiça do Trabalho. Sem embargos de declaração, expeça-se certidão de crédito com os cálculos homologados. Após, arquive-se o feito em definitivo. Intimem-se as partes SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBENILDA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007966-37.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alta Vista Condominio Clube - Banco do Brasil S/A - Vistos. Determino a realização de hastas públicas para alienação do bem penhorado através do sistema leilão eletrônico, nos termos CPC, arts. 879 à 903 e Provimento CSM nº 1625/2009, nomeando como leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, (MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL JUCESP nº 844, situada à Alameda Santos, nº 787, Cj 132, Jardim Paulista, São Paulo/SPCEP:01419-001, fones: (11)3149-4600, site: www.megaleiloes.com.br, e-mail: contato@megaleiloes.com.br), devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, a ser depositado à disposição deste Juízo. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado a verificação de suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que possuem natureza propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, exceto os débitos de condomínio, quando for o caso. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizada. O edital deverá ser publicado pelo menos 5 dias antes da data marcada para as hastas. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Novo Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP), AUREA APARECIDA BERTI GOMES (OAB 129825/SP)
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000552-66.2023.5.05.0010 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Renato Mário Borges Simões na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300362800000056484093?instancia=2
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000351-30.2022.5.05.0036 RECLAMANTE: DANIELE SANTOS PALMEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bd16f proferido nos autos. - Em relação à petição de id a782e38, informo que a 2a ré também se encontra em recuperação judicial, pelo que não poderá este juízo determinar as medidas constritivas em desfavor da aludida acionada, requerida na alínea "b" da petição em comento, devendo o acionante habilitar o seu crédito no juízo universal. Not. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SANTOS PALMEIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007987-13.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alta Vista Condominio Clube - Tatiane Larissa Silva Cordeiro - Banco do Brasil S/A - Bruna Benício Rodrigues - Município de Araçatuba - Vistos. Fls. 784/785 - Concedo adicional prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação retro pelo Banco do Brasil S.A., facultando à parte exequente manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI (OAB 237381/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ELIANE SOARES PEREIRA (OAB 320081/SP), AUREA APARECIDA BERTI GOMES (OAB 129825/SP), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP)
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