Ana Silvia Rego Barros

Ana Silvia Rego Barros

Número da OAB: OAB/SP 129888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Silvia Rego Barros possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TJRJ
Nome: ANA SILVIA REGO BARROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) RESTAURAçãO DE AUTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-65.2025.4.03.6317 / CECON-Santo André AUTOR: LIVIA VON ANCKEN GRANATA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ENRICO BONAGURIO PARESCHI - SP499642, MAYARA BONAGURIO PARESCHI - SP423247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo Inss, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTO ANDRé, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-65.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LIVIA VON ANCKEN GRANATA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ENRICO BONAGURIO PARESCHI - SP499642, MAYARA BONAGURIO PARESCHI - SP423247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTO ANDRé, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013127-80.2008.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000409-53.2025.4.03.6317 AUTOR: VICENTE HERCULANO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ENRICO BONAGURIO PARESCHI - SP499642, MAYARA BONAGURIO PARESCHI - SP423247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). DECIDO. Conforme já decidido (id 355546876), não reconheço a coisa julgada, já que se trata de benefício distinto. Rejeito, também, a alegação de decadência. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, a DDB do benefício é em 03/06/2011, com início de pagamento em 21/06/2011, iniciando-se o prazo decadencial em 01/07/2011. O autor protocolou pedido de revisão administrativa em 18/06/2019, portanto, dentro do prazo decadencial. Também não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, já que, em que pese DIB em 13/08/2005, como dito, a DDB do benefício é de 03/06/2011, sendo que o pedido do autor estava sub judice nos autos do processo n. 0000405-63.2009.4.03.6317, ajuizado em 19/12/2008, o qual transitou em julgado apenas em 13/09/2022. Portanto, considerando a data do ajuizamento da ação em 10/02/2025, não reconheço a prescrição. Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado. Passo à análise do mérito, no qual a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/112.212.678-3, desde a DIB 13/08/2005, mediante o enquadramento e a conversão de período especial. Constato que, nos autos do processo n. 0000405-63.2009.4.03.6317, a parte autora requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.600.485-2, com o reconhecimento da atividade especial no período de 15/10/1979 a 16/02/1987 (Braseixos S/A). Foi reconhecido o direito à revisão, com a averbação do tempo especial, mantida a decisão pela TR/SP, sobrevindo o trânsito em julgado em 13/09/2022. Assim, havendo provimento jurisdicional definitivo acerca dos períodos pretendidos pelo demandante, devem ser corretamente computados na contagem do tempo de contribuição do autor para os fins de revisão da aposentadoria atualmente percebida, dada a imutabilidade da decisão judicial acerca da natureza e reconhecimento dos vínculos, sendo vedada nova discussão nestes autos a respeito, inclusive quanto ao Tema 1209, STF. Dito isso, cabível a revisão do benefício NB 42/112.212.678-3, desde a DIB (13/08/2005), com o enquadramento do tempo especial e conversão em tempo comum do período de 15/10/1979 a 16/02/1987 (Braseixos S/A). CONCLUSÃO Considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 13/08/2005 (DER reafirmada pelo INSS) com 37 anos, 11 meses e 6 dias, fazendo jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (13/08/2005). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/112.212.678-3, percebida pela parte autora, VICENTE HERCULANO, com DIB em 13/08/2005 (DER reafirmada pelo INSS), fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.146,97 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.484,98 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), em 06/2025, DIP em 01/07/2025; c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 85.148,12 (oitenta e cinco mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos), em 06/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora já recebe sua aposentadoria, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (REVISÃO DO BENEFÍCIO) no prazo de 30 (trinta) dias e expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007030-69.2005.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovada a condição de única habilitada à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação de IVANIA DAMASCENO DOS SANTOS como sucessora do autor nestes autos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Expeçam-se os ofícios suplementares para pagamento de acordo com os cálculos acolhidos no agravo de instrumento – Id. 246697372, descontando-se os valores já requisitados. Defiro o requerimento para que as patronas figurem nos oficios requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais como beneficiárias na proporção de 50% cada. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Opotunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do precatório. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007539-63.2006.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434, ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888, ENRICO BONAGURIO PARESCHI - SP499642 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065, PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 DECISÃO Vistos, em decisão. Considerando a ausência de manifestação do INSS, entendo que assiste razão à parte exequente, bem como corroboram os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 346267102, que ratificou os cálculos de id 338429267, os quais acolho. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 18.643,29, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 589.426,06) e a conta da autarquia (R$ 402.993,17), ou seja, R$ 186.432,89. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Informe a parte exequente em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam intimadas as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento,nos termos da r Decisão.
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