Édis Milaré
Édis Milaré
Número da OAB:
OAB/SP 129895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Édis Milaré possui 213 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, STJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJPR, TJRJ, STJ, TRT3, TJGO, TRT15, TJPA, TJMG, TJSP, TRF3, TRF1, TRT2, TRF4, TJES, TJRS, TJBA
Nome:
ÉDIS MILARÉ
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011305-64.2024.5.03.0055 RECORRENTE: MOISES DIAS DE JESUS RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fa546 proferida nos autos. ROT 0011305-64.2024.5.03.0055 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNESITA REFRATARIOS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): MOISES DIAS DE JESUS CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) RECURSO DE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 6c61caa; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 3ce070b). Regular a representação processual (Id 0c0354e, dcd0188). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 44e169e : R$ 75.000,00; Custas fixadas, id 44e169e : R$ 1.500,00; Condenação no acórdão, id 6887070 : R$ 95.000,00; Custas no acórdão, id 6887070 : R$ 1.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35a8384, b9eacc0 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide9bf0a8, 1f86c5d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e XIV do artigo 5º; incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. 6887070): HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não se conforma o autor com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas extras acima da 6ª diária, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que o labor era em ambiente insalubre, sem a autorização do art. 60/CLT, e que havia extrapolação habitual da jornada. Examino. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, desde que estes não registrem horários invariáveis, a teor do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 338/TST. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada (Id fc01942 e seguintes), com marcações variadas e registros de horas extras, a incorreção das marcações dependeria de prova a cargo do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não foi produzida prova oral e o reclamante, no aspecto, não apresentou qualquer insurgência quanto à validação dos registros de jornada. Prosseguindo na análise, constata-se nos controles de ponto que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Preceitua o art. 7º, XIV da CF, que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ou seja, a norma não faz menção à necessidade de haver turnos que compreendam as 24 horas do dia. Ademais, o caput do mencionado artigo dispõe que os direitos dos trabalhadores elencados constitucionalmente não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social e, sabe-se que não se deve interpretar restritivamente quando a própria norma não fez a restrição. Caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com fulcro no posicionamento sedimentado na OJ 360 da SDI-1 do TST, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesta mesma linha, a Súmula nº 38 deste Regional: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015) Os acordos coletivos de trabalho da categoria da parte reclamante fixam a seguinte jornada de turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo, cláusulas 29, 30ª do ACT 2020/2022, Id 4c6c969 - Pág. 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - 3T4L E 2T3L A RHI MAGNESITA continuará a praticar o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando os horários e períodos abaixo identificados, cumprindo o disposto no Art. 7o, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988: a) Três turnos de quatro letras, (A, B, C, D) com jornadas diárias médias de 8 (oito) horas e de 39,38 horas semanais em média anual; b) Dois turnos de três letras, (F, G, H) com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 37,33 horas semanais em média anual. Parágrafo Primeiro: Os turnos ininterruptos de revezamento estabelecidos no caput desta cláusula obedecerão aos seguintes horários: 1. O sistema de três turnos de quatro letras, referidas na letra "a" conforme acima, serão de 00:00 às 08:15 para o primeiro horário; de 08:00 às 17:00 para o segundo horário e de 16:45 às 24:00 para o terceiro horário, conforme tabela anexo 1. 2. O sistema de dois turnos e três letras, referido na letra "b" retro mencionada, obedecerá o horário de 08:00 às 17:00 e de 16:45 às 24:00, conforme tabela anexo 2. Parágrafo Segundo: Os horários e escalas poderão ser alterados, a qualquer tempo, em atendimento às necessidades da RHI MAGNESITA ou do cliente, garantida a duração das jornadas acordadas. Parágrafo Terceiro: As horas incorporadas à jornada diária são consideradas compensadas pelo aumento nas folgas, decorrente da escala de revezamento, não sendo estas horas consideradas como horas extras para quaisquer efeitos. Faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária da respectiva escala de revezamento definidas acima. Parágrafo Quarto: O empregado que trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser transferido para horário fixo diurno (Horário Administrativo), por iniciativa da RHI MAGNESITA, ou por sua iniciativa, desde que, na segunda hipótese, manifeste seu interesse por escrito, haja vaga e que ela seja aprovada de acordo com as normas da RHI MAGNESITA. Parágrafo Quinto: Aos empregados que trabalharem em regime de turnos ininterruptos de revezamento 3 Turnos e 4 Letras, previsto nesta cláusula, continuará sendo pago, na vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, a verba denominada "adicional de turno" no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário base. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO - 2T2L A RHI MAGNESITA continuará a praticar o regime de trabalho em turnos de revezamento de 2 letras, observando os horários e períodos abaixo identificados e tabela anexa 3. a) Dois turnos de duas letras, (X e Y) com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais em média anual, com folgas aos sábados, domingos e feriados. b) O sistema de dois turnos e duas letras, referido na letra "a"retro mencionada, obedecerá o horário de 08:00 às 17:00 h e de 16:45 às 24:00 h. Em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida para os turnos ininterrupto sde revezamento, fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme consta do laudo pericial de Id 97c169f. E, em razão do labor em local insalubre, ainda que neutralizado o agente insalutífero, faz-se necessária autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ao se examinar os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre. Registre-se que, mesmo quando o trabalhador recebe corretamente os EPIs, não fazendo jus ao adicional, para a prorrogação da jornada, a empregadora continua dependendo da autorização do órgão competente. A Portaria nº 702/2015 do MTE, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, assim dispõe: O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e Considerando o disposto no art. 60 da CLT, Resolve: Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente. Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas. Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados. Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes Processo Judicial Eletrônico: [legado-2grau-deploy-dcb7fc548-p94x2] https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Editor/documentoHTML.seam?cid...7 of 23 07/08/2023 15:22 requisitos: a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos. Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador. Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos. Art. 9º A autorização deve ser cancelada: I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º; II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a concessão da licença prévia está diretamente relacionada com a neutralização do agente insalubre, dentre outros fatores, uma vez que somente é concedida a autorização para prorrogação da jornada quando comprovada a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, e, nas atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, quando implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Desse modo, a prorrogação da jornada depende da licença prévia da autoridade competente, na forma tratada no art. 60/CLT, o que não restou comprovado nos autos. Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". No aspecto, registro que, os instrumentos normativos dispõe que: "Uma vez que a empresa respeita integralmente as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a RHI MAGNESITA está expressamente autorizada pelo SINDICATO a prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)", por exemplo, cláusula 24ª do ACT 2020/2022, Id 4c6c969 - Pág. 8. Não obstante, a referida autorização refere-se aos empregados que laboram em áreas insalubres considerando o respeito integral das normas de saúde higiene e segurança do trabalho, o que não se verificou, na hipótese, já que de acordo com o laudo pericial, Id 97c169f, a reclamada não comprovou, por todo o período, o fornecimento regular de EPIs aptos à neutralização dos agentes aos quais o reclamante esteve exposto, de modo que a própria norma coletiva não foi observada, razão pela qual sequer se cogita falar em inobservância da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046. Ademais, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633 / GO), no dia 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, nele fez constar a seguinte tese de repercussão geral (negrito acrescido): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No acórdão publicado em 28.04.2023, destacou-se expressamente que as matérias relativas ao intervalo intrajornada, aos minutos residuais, estes no tocante aos limites de tolerância fixados no art. 58/CLT, e a prorrogação de jornada em ambiente insalubre apenas com permissão da autoridade competente (art. 60/CLT), revelam-se como exemplo de direitos indisponíveis dos trabalhadores, infensos à negociação coletiva, conforme entendimentos consolidados no âmbito do Colendo TST (item II da Súmula 437/TST e Súmula 449/TST). Transcrevo trecho do voto do relator: Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras que tratam de intervalos intrajornadas, as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, e que tratam de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre apenas com a permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Concluiu o relator (vide pág. 25 do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, inteiro teor do acórdão, página 38 de 183): Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. Na referida tabela, o Ministro relator apresenta um "Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos", constando no âmbito de direitos indisponíveis a referência expressa: [...] à Súmula 375 do TST, a qual dispõe que "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"; [...] à Súmula 85 do TST, item VI, segundo a qual: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT; [...] à Súmula nº 437/TST, item II: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". [...] à Súmula nº 449/TST: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. O julgamento proferido pelo Plenário do STF, acerca do tema 1046 da Repercussão Geral, conforme acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, reafirmou, assim, que o direito ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais que superam os limites do art. 58/CLT constituem medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidos por norma de ordem pública (art. 4º e 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), sendo infensos à negociação coletiva. Da mesma forma, anotou expressamente que não é válida norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, exigida na forma do art. 60 da CLT, exatamente porque é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho e, dessa forma, de indisponibilidade absoluta. Assim, não há que se cogitar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Não se olvida de que o Relator, Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer sobre a dificuldade de se "delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", fez expressa referência à Lei 13.467/17, que incluiu na CLT os artigos 611-A e 611-B, e que têm por objetivo definir "de forma positiva e negativa direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva", destacando, em seguida, "que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". O Ministro destacou, também, que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema, ressaltando, em seguida, que os direitos assegurados por norma imperativa estatal somente podem ser suprimidos ou restringidos pela negociação coletiva se houver "autorização legal ou constitucional expressa". Transcrevo: Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. Entretanto, a Lei 13.467/17 inseriu o art. 611-A na CLT, prevendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: "XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Por essa razão, a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". Contudo, como visto, o Excelso STF, em decisão plenária, reputou que a matéria é mesmo infensa à negociação coletiva, inserindo-a no rol dos direitos trabalhistas do "ÂMBITO DE INDISPONIBILIDADE". Desse modo, repita-se, há expressa referência no acórdão do STF, no julgamento do Tema 1046, de que a matéria (acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, dentre outras) é infensa à negociação coletiva, ao fundamento de que ofende direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XXII, da CF), corroborando o entendimento já consolidado na jurisprudência trabalhista, conforme Súmula 85, item VI, do TST. E nem se argumente de que o presente julgamento incorre em ofensa à cláusula de reserva de plenário, por afastar, ainda que indiretamente, o conteúdo dos artigos 60, parágrafo único e 611-A, incisos XIII, da CLT, ambos inseridos pela Lei 13.467/17. No aspecto, há precedentes do próprio STF no sentido de que é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) No mesmo sentido, outros precedentes do STF: Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (parágrafo único do art. 481 do CPC/1973). A Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da CF/1988 quando o plenário, ou órgão equivalente de tribunal, já tiver decidido sobre a questão. [RE 876.067 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 96 de 22-5-2015.] Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. [Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de 22-3-2017.] [...] ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.] AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 389.808, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º da LC 105/2001. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/1973. 2. É certo que a questão está em revisão no âmbito do Supremo Tribunal, tendo sido admitida, no RE 601.314, a repercussão geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl 17.574, rel. min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [Rcl 18.598 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2015, DJE 82 de 5-5-2015.] Assim, a decisão judicial que reputa que a exigência de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, como infensa à negociação coletiva, a despeito das disposições legais contidas nos art. 60, parágrafo único, e 611-A, XIII da CLT, não ofendem a cláusula de reserva de plenário, porque amparada em jurisprudência do Plenário do STF, no julgamento do ARE 1.121.633 / GO. No mesmo caminho, aliás, vem se reafirmando a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante incomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o "autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho", dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já "efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor." Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, "o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica "1060 Hora Extra Dom/Fer 100%", sendo que "o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem." Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85, VI , do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu , há de se seguir a ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou "pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]." No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017 , sob o argumento de que "a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do inciso VIII do § 2º do artigo 4º, e do § 2º do artigo 58 da CLT, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017" . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1030-27.2021.5.06.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da Lei 13.467/2017, não havendo como se aplicar as alterações legislativas por ela introduzidas, em especial o parágrafo único do art. 60, em atenção ao brocardo tempus regit actum . 2 - A discussão gira em torno da validade de norma coletiva que trata do regime de 12x36 em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente. 3 - A jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 85 do TST, é de que "não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4 - Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em que a previsão legal era apenas aquela constante do art. 60, caput , da CLT, entende-se que o referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-721-58.2019.5.23.0021, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional, no sentido de que os valores de vibração situados na zona B (Norma ISO 2631) são apenas indicativos de riscos potenciais à saúde, não caracterizando a insalubridade, diverge da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que "a Zona B indica apenas possibilidade de risco à saúde do trabalhador, não constituindo fato determinante do pagamento do adicional de insalubridade". Em acréscimo, asseverou o Regional que "considerando que apenas acima da zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s², é que os riscos à saúde são prováveis e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio (item I do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78), impõe-se concluir que submetido a índices de exposição global de 0,79 m/s², o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade". A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10611-86.2016.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Frise-se que o artigo 7º, inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceitua sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social. E a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse contexto, destaco, uma vez mais, que o presente feito não confronta com a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que se foi afastada a validade das normas coletivas apenas nos aspectos em que desrespeitados os direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Pelas mesmas razões, as cláusulas presentes nas normas coletivas e que versam sobre o elastecimento da jornada e compensação em banco de horas, não se aplicam ao contrato do autor, que laborava em ambiente insalubre, porquanto não havia autorização do MTE. Vale ressaltar que tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista, o entendimento de que sua remuneração normal e mensal já estaria remunerando as 7ª e 8ª horas diárias implica tornar letra morta o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, aplicando-se ao caso o entendimento exposto na OJ 275 da SDI-1/TST, para se deferir a hora extra acrescida do adicional, entendimento também consolidado na Súmula 38 deste EG. TRT/3ª Região, já transcrita. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. É devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras quitadas no curso do contrato. Sendo assim, com a devida vênia ao entendimento de origem, é devido o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, sem cumulatividade, durante todo o período contratual imprescrito, deduzidos os valores quitados aos mesmos títulos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal, não cumulativas, durante todo o período contratual imprescrito,acrescidas do adicional legal ou convencional, o mais benéfico, adotando-se o divisor 180, a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as horas extras noturnas (Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI do TST), com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autoriza-se a dedução de valores pagos aos mesmos títulos, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º XXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jcb) BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011305-64.2024.5.03.0055 RECORRENTE: MOISES DIAS DE JESUS RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fa546 proferida nos autos. ROT 0011305-64.2024.5.03.0055 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNESITA REFRATARIOS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido: Advogado(s): MOISES DIAS DE JESUS CARLOS EDUARDO EVANGELISTA PANZERA (MG65601) GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES (MG129895) ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA (MG80088) RAQUEL LEONCIO GUIMARAES (MG101382) TAIS RODRIGUES ALVES DOS SANTOS (MG175528) RECURSO DE: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 6c61caa; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 3ce070b). Regular a representação processual (Id 0c0354e, dcd0188). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 44e169e : R$ 75.000,00; Custas fixadas, id 44e169e : R$ 1.500,00; Condenação no acórdão, id 6887070 : R$ 95.000,00; Custas no acórdão, id 6887070 : R$ 1.900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 35a8384, b9eacc0 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide9bf0a8, 1f86c5d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II e XIV do artigo 5º; incisos XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. 6887070): HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não se conforma o autor com a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento das horas extras acima da 6ª diária, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Afirma que o labor era em ambiente insalubre, sem a autorização do art. 60/CLT, e que havia extrapolação habitual da jornada. Examino. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, desde que estes não registrem horários invariáveis, a teor do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 338/TST. Apresentados os cartões de ponto pela reclamada (Id fc01942 e seguintes), com marcações variadas e registros de horas extras, a incorreção das marcações dependeria de prova a cargo do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não foi produzida prova oral e o reclamante, no aspecto, não apresentou qualquer insurgência quanto à validação dos registros de jornada. Prosseguindo na análise, constata-se nos controles de ponto que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Preceitua o art. 7º, XIV da CF, que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ou seja, a norma não faz menção à necessidade de haver turnos que compreendam as 24 horas do dia. Ademais, o caput do mencionado artigo dispõe que os direitos dos trabalhadores elencados constitucionalmente não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social e, sabe-se que não se deve interpretar restritivamente quando a própria norma não fez a restrição. Caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com fulcro no posicionamento sedimentado na OJ 360 da SDI-1 do TST, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. E, consoante a Súmula 423/TST, a jornada deveria ser limitada a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesta mesma linha, a Súmula nº 38 deste Regional: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015) Os acordos coletivos de trabalho da categoria da parte reclamante fixam a seguinte jornada de turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo, cláusulas 29, 30ª do ACT 2020/2022, Id 4c6c969 - Pág. 10: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - 3T4L E 2T3L A RHI MAGNESITA continuará a praticar o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observando os horários e períodos abaixo identificados, cumprindo o disposto no Art. 7o, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988: a) Três turnos de quatro letras, (A, B, C, D) com jornadas diárias médias de 8 (oito) horas e de 39,38 horas semanais em média anual; b) Dois turnos de três letras, (F, G, H) com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 37,33 horas semanais em média anual. Parágrafo Primeiro: Os turnos ininterruptos de revezamento estabelecidos no caput desta cláusula obedecerão aos seguintes horários: 1. O sistema de três turnos de quatro letras, referidas na letra "a" conforme acima, serão de 00:00 às 08:15 para o primeiro horário; de 08:00 às 17:00 para o segundo horário e de 16:45 às 24:00 para o terceiro horário, conforme tabela anexo 1. 2. O sistema de dois turnos e três letras, referido na letra "b" retro mencionada, obedecerá o horário de 08:00 às 17:00 e de 16:45 às 24:00, conforme tabela anexo 2. Parágrafo Segundo: Os horários e escalas poderão ser alterados, a qualquer tempo, em atendimento às necessidades da RHI MAGNESITA ou do cliente, garantida a duração das jornadas acordadas. Parágrafo Terceiro: As horas incorporadas à jornada diária são consideradas compensadas pelo aumento nas folgas, decorrente da escala de revezamento, não sendo estas horas consideradas como horas extras para quaisquer efeitos. Faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária da respectiva escala de revezamento definidas acima. Parágrafo Quarto: O empregado que trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser transferido para horário fixo diurno (Horário Administrativo), por iniciativa da RHI MAGNESITA, ou por sua iniciativa, desde que, na segunda hipótese, manifeste seu interesse por escrito, haja vaga e que ela seja aprovada de acordo com as normas da RHI MAGNESITA. Parágrafo Quinto: Aos empregados que trabalharem em regime de turnos ininterruptos de revezamento 3 Turnos e 4 Letras, previsto nesta cláusula, continuará sendo pago, na vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, a verba denominada "adicional de turno" no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário base. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO - 2T2L A RHI MAGNESITA continuará a praticar o regime de trabalho em turnos de revezamento de 2 letras, observando os horários e períodos abaixo identificados e tabela anexa 3. a) Dois turnos de duas letras, (X e Y) com jornadas diárias de 8 (oito) horas e de 40 (quarenta) horas semanais em média anual, com folgas aos sábados, domingos e feriados. b) O sistema de dois turnos e duas letras, referido na letra "a"retro mencionada, obedecerá o horário de 08:00 às 17:00 h e de 16:45 às 24:00 h. Em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida para os turnos ininterrupto sde revezamento, fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme consta do laudo pericial de Id 97c169f. E, em razão do labor em local insalubre, ainda que neutralizado o agente insalutífero, faz-se necessária autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ao se examinar os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre. Registre-se que, mesmo quando o trabalhador recebe corretamente os EPIs, não fazendo jus ao adicional, para a prorrogação da jornada, a empregadora continua dependendo da autorização do órgão competente. A Portaria nº 702/2015 do MTE, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, assim dispõe: O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e Considerando o disposto no art. 60 da CLT, Resolve: Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente. Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas. Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados. Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes Processo Judicial Eletrônico: [legado-2grau-deploy-dcb7fc548-p94x2] https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Editor/documentoHTML.seam?cid...7 of 23 07/08/2023 15:22 requisitos: a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos. Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador. Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos. Art. 9º A autorização deve ser cancelada: I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º; II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a concessão da licença prévia está diretamente relacionada com a neutralização do agente insalubre, dentre outros fatores, uma vez que somente é concedida a autorização para prorrogação da jornada quando comprovada a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, e, nas atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, quando implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Desse modo, a prorrogação da jornada depende da licença prévia da autoridade competente, na forma tratada no art. 60/CLT, o que não restou comprovado nos autos. Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". No aspecto, registro que, os instrumentos normativos dispõe que: "Uma vez que a empresa respeita integralmente as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, a RHI MAGNESITA está expressamente autorizada pelo SINDICATO a prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)", por exemplo, cláusula 24ª do ACT 2020/2022, Id 4c6c969 - Pág. 8. Não obstante, a referida autorização refere-se aos empregados que laboram em áreas insalubres considerando o respeito integral das normas de saúde higiene e segurança do trabalho, o que não se verificou, na hipótese, já que de acordo com o laudo pericial, Id 97c169f, a reclamada não comprovou, por todo o período, o fornecimento regular de EPIs aptos à neutralização dos agentes aos quais o reclamante esteve exposto, de modo que a própria norma coletiva não foi observada, razão pela qual sequer se cogita falar em inobservância da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046. Ademais, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633 / GO), no dia 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, nele fez constar a seguinte tese de repercussão geral (negrito acrescido): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No acórdão publicado em 28.04.2023, destacou-se expressamente que as matérias relativas ao intervalo intrajornada, aos minutos residuais, estes no tocante aos limites de tolerância fixados no art. 58/CLT, e a prorrogação de jornada em ambiente insalubre apenas com permissão da autoridade competente (art. 60/CLT), revelam-se como exemplo de direitos indisponíveis dos trabalhadores, infensos à negociação coletiva, conforme entendimentos consolidados no âmbito do Colendo TST (item II da Súmula 437/TST e Súmula 449/TST). Transcrevo trecho do voto do relator: Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras que tratam de intervalos intrajornadas, as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, e que tratam de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre apenas com a permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Concluiu o relator (vide pág. 25 do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, inteiro teor do acórdão, página 38 de 183): Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado. Na referida tabela, o Ministro relator apresenta um "Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos", constando no âmbito de direitos indisponíveis a referência expressa: [...] à Súmula 375 do TST, a qual dispõe que "os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial"; [...] à Súmula 85 do TST, item VI, segundo a qual: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT; [...] à Súmula nº 437/TST, item II: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". [...] à Súmula nº 449/TST: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. O julgamento proferido pelo Plenário do STF, acerca do tema 1046 da Repercussão Geral, conforme acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, reafirmou, assim, que o direito ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais que superam os limites do art. 58/CLT constituem medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidos por norma de ordem pública (art. 4º e 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), sendo infensos à negociação coletiva. Da mesma forma, anotou expressamente que não é válida norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa da inspeção prévia e permissão da autoridade competente, exigida na forma do art. 60 da CLT, exatamente porque é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho e, dessa forma, de indisponibilidade absoluta. Assim, não há que se cogitar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Não se olvida de que o Relator, Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer sobre a dificuldade de se "delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", fez expressa referência à Lei 13.467/17, que incluiu na CLT os artigos 611-A e 611-B, e que têm por objetivo definir "de forma positiva e negativa direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva", destacando, em seguida, "que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". O Ministro destacou, também, que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema, ressaltando, em seguida, que os direitos assegurados por norma imperativa estatal somente podem ser suprimidos ou restringidos pela negociação coletiva se houver "autorização legal ou constitucional expressa". Transcrevo: Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa. Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. Entretanto, a Lei 13.467/17 inseriu o art. 611-A na CLT, prevendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: "XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Por essa razão, a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou II - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". Contudo, como visto, o Excelso STF, em decisão plenária, reputou que a matéria é mesmo infensa à negociação coletiva, inserindo-a no rol dos direitos trabalhistas do "ÂMBITO DE INDISPONIBILIDADE". Desse modo, repita-se, há expressa referência no acórdão do STF, no julgamento do Tema 1046, de que a matéria (acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, dentre outras) é infensa à negociação coletiva, ao fundamento de que ofende direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XXII, da CF), corroborando o entendimento já consolidado na jurisprudência trabalhista, conforme Súmula 85, item VI, do TST. E nem se argumente de que o presente julgamento incorre em ofensa à cláusula de reserva de plenário, por afastar, ainda que indiretamente, o conteúdo dos artigos 60, parágrafo único e 611-A, incisos XIII, da CLT, ambos inseridos pela Lei 13.467/17. No aspecto, há precedentes do próprio STF no sentido de que é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) No mesmo sentido, outros precedentes do STF: Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (parágrafo único do art. 481 do CPC/1973). A Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da CF/1988 quando o plenário, ou órgão equivalente de tribunal, já tiver decidido sobre a questão. [RE 876.067 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 12-5-2015, DJE 96 de 22-5-2015.] Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. [Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de 22-3-2017.] [...] ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.] AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 389.808, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º da LC 105/2001. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/1973. 2. É certo que a questão está em revisão no âmbito do Supremo Tribunal, tendo sido admitida, no RE 601.314, a repercussão geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl 17.574, rel. min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [Rcl 18.598 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2015, DJE 82 de 5-5-2015.] Assim, a decisão judicial que reputa que a exigência de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, como infensa à negociação coletiva, a despeito das disposições legais contidas nos art. 60, parágrafo único, e 611-A, XIII da CLT, não ofendem a cláusula de reserva de plenário, porque amparada em jurisprudência do Plenário do STF, no julgamento do ARE 1.121.633 / GO. No mesmo caminho, aliás, vem se reafirmando a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não obstante incomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o "autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho", dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já "efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor." Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, "o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica "1060 Hora Extra Dom/Fer 100%", sendo que "o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem." Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85, VI , do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do artigo 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu , há de se seguir a ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou "pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]." No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017 , sob o argumento de que "a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do inciso VIII do § 2º do artigo 4º, e do § 2º do artigo 58 da CLT, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017" . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1030-27.2021.5.06.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da Lei 13.467/2017, não havendo como se aplicar as alterações legislativas por ela introduzidas, em especial o parágrafo único do art. 60, em atenção ao brocardo tempus regit actum . 2 - A discussão gira em torno da validade de norma coletiva que trata do regime de 12x36 em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente. 3 - A jurisprudência desta Corte, consolidada no item VI da Súmula 85 do TST, é de que "não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4 - Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em que a previsão legal era apenas aquela constante do art. 60, caput , da CLT, entende-se que o referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-721-58.2019.5.23.0021, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/02/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional, no sentido de que os valores de vibração situados na zona B (Norma ISO 2631) são apenas indicativos de riscos potenciais à saúde, não caracterizando a insalubridade, diverge da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que "a Zona B indica apenas possibilidade de risco à saúde do trabalhador, não constituindo fato determinante do pagamento do adicional de insalubridade". Em acréscimo, asseverou o Regional que "considerando que apenas acima da zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s², é que os riscos à saúde são prováveis e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio (item I do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78), impõe-se concluir que submetido a índices de exposição global de 0,79 m/s², o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade". A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10611-86.2016.5.03.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023). Frise-se que o artigo 7º, inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceitua sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social. E a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse contexto, destaco, uma vez mais, que o presente feito não confronta com a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que se foi afastada a validade das normas coletivas apenas nos aspectos em que desrespeitados os direitos absolutamente indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Pelas mesmas razões, as cláusulas presentes nas normas coletivas e que versam sobre o elastecimento da jornada e compensação em banco de horas, não se aplicam ao contrato do autor, que laborava em ambiente insalubre, porquanto não havia autorização do MTE. Vale ressaltar que tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista, o entendimento de que sua remuneração normal e mensal já estaria remunerando as 7ª e 8ª horas diárias implica tornar letra morta o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, aplicando-se ao caso o entendimento exposto na OJ 275 da SDI-1/TST, para se deferir a hora extra acrescida do adicional, entendimento também consolidado na Súmula 38 deste EG. TRT/3ª Região, já transcrita. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. É devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras quitadas no curso do contrato. Sendo assim, com a devida vênia ao entendimento de origem, é devido o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, sem cumulatividade, durante todo o período contratual imprescrito, deduzidos os valores quitados aos mesmos títulos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária ou 36ª semanal, não cumulativas, durante todo o período contratual imprescrito,acrescidas do adicional legal ou convencional, o mais benéfico, adotando-se o divisor 180, a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as horas extras noturnas (Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI do TST), com reflexos em RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Autoriza-se a dedução de valores pagos aos mesmos títulos, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º XXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jcb) BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DIAS DE JESUS
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0193393-96.2011.8.19.0001 Assunto: Causar Poluição de Qualquer Natureza / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0193393-96.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00341670 EMBARGANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S A USIMINAS EMBARGANTE: BRUNO MENEZES DE MELO EMBARGANTE: RICARDO SALGADO E SILVA EMBARGANTE: MARTA RUSSO BLAZEK EMBARGANTE: MONICA SILVEIRA E COSTA CHANG ADVOGADO: MARCO AURÉLIO NAKAZONE OAB/SP-242386 ADVOGADO: LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS OAB/SP-309552 ADVOGADO: PRISCILA SANTOS ARTIGAS OAB/PR-022529 ADVOGADO: LUCAS TAMER MILARÉ OAB/SP-229980 ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO VASCONCELLOS OAB/SP-112459 ADVOGADO: ÉDIS MILARÉ OAB/SP-129895 ADVOGADO: ROBERTA JARDIM DE MORAIS OAB/MG-065123 ADVOGADO: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA OAB/SP-389848 ADVOGADO: BEATRIZ ESTEVES OAB/SP-450249 ADVOGADO: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR OAB/SP-221410 ADVOGADO: TAISA CARNEIRO MARIANO OAB/SP-389769 ADVOGADO: HELIO PEIXOTO JUNIOR OAB/SP-374677 ADVOGADO: GISELA SILVA TELLES OAB/SP-391054 ADVOGADO: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE OAB/RJ-254499 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - VOTO MINORITÁRIO QUE ENTENDEU PELA ABSOLVIÇÃO DOS EMBARGANTES DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 69-A, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ¿ IN CASU, AUSIMINASFOICONTRATADAPARA,NOCURSODEPROCESSODE LICENCIAMENTOAMBIENTALEMTRÂMITEPERANTEOINEA,ELABORARRELATÓRIODEAUDITORIAAMBIENTALSOBREAS CONDIÇÕESDEINSTALAÇÃOEOPERAÇÃODAEMPRESA TKCSA ¿ PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DO PROCESSO, DEMONSTRANDO OPLANODETRABALHODAUSIMINASEOPLANODE TRABALHORELATIVOAOSITENSQUEELANÃOATENDERIA,OQUALSERIAREALIZADOPOROUTRAS EMPRESAS, O QUE FOI CORROBORANDO PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL¿ ASSIM, CERTO É QUE, AINDA QUE O RELATÓRIO DA USIMINAS NÃO TENHA ATENDIDO AO CRIVO DOS ASPECTOS FORMAIS DO INEA, NÃO FICOU DEMONSTRADO O DOLO DOS EMBARGANTES EM APRESENTAR RELATÓRIO COM CONTEÚDO FALSO OU ENGANOSO, JÁ QUE NO MESMO NÃO HAVIA QUALQUERAFIRMAÇÃO FALSA, OU SEJA, NÃO CONDIZENTE COM A VERDADE FÁTICA E NEM ENGANOSA, COM O FIM DE INDUZ AO ERRO/AO ENGANO O AGENTE PÚBLICO QUE IRÁ ANALISAR AQUELE DOCUMENTO, MOSTRANDO-SE, ASSIM, SER A CONDUTA ATRIBUÍDA AO MESMO, ATÍPICA ¿ PROVIMENTO DO RECURSO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO. Conclusões: Por maioria e nos termos do voto do revisor, designado para redigir o acórdão, foram acolhidos os embargos com a prevalência do voto minoritário, vencido o Desembargador relator, que provia o do primeiro embargante, Usiminas, para absolver na forma do art. 386, III, do CPP, e quanto aos demais embargantes, pessoas físicas, acolhia em parte para reclassificar o elemento subjetivo para o culposo, com a reprimenda no mínimo legal e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal. Usaram da palavra os Drs. Leonardo Magalhães Avelar e o Dr. Helio Peixoto
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000292-55.2020.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Carlos Alcântara de Menezes - Fls. 1373/1376: Ciência quanto à regularização da representação. No mais, aguarde-se eventual manifestação das demais partes. No silêncio, arquivar os autos conforme determinado em fls. 1362. - ADV: EDIS MILARE (OAB 129895/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010357-91.2025.5.03.0054 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 13 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300813500000132374268?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010357-91.2025.5.03.0054 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 30 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300813500000132374268?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011206-94.2024.5.03.0055 AUTOR: RAIMUNDO LUIZ MOREIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993ff02 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 80ec34e), aduzindo a existência de erro material no julgado. Por sua vez, a parte reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, pelas razões expostas no ID 53d2bd7. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. II – FUNDAMENTOS 2.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE A parte embargante alega erro material no julgado quanto ao período de deferimento do adicional de periculosidade. Preceitua o art. 505/CPC de 2015 que: “Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as possibilidades legais. Razão assiste à parte embargante ao que passo a esclarecer/sanar o erro material apontado. A sentença de ID fcdfbdd acolheu integralmente o laudo pericial e deferiu o adicional de periculosidade pelo período de 01/10/2012 até 06/01/2023, observada a prescrição declara. No entanto, o laudo pericial concluiu pela caracterização da periculosidade pelo período de 01/10/2012 até desligamento em 06/02/2023 (laudo de ID d274e35), data final que coincide com o afastamento das atividades laborais do autor (TRCT de ID d4d8c8a). Logo, onde se lê na fundamentação da sentença embargada: “Assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade, e defiro o pedido principal de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 01/10/2012 até 06/01/2023, observada a prescrição reconhecida, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional de turno e noturno, FGTS acrescido da multa de 40%, nos limites dos pedidos.” Leia-se: “Assim, acolho o laudo pericial em sua integralidade, e defiro o pedido principal de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 01/10/2012 até 06/02/2023, observada a prescrição reconhecida, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, adicional de turno e noturno, FGTS acrescido da multa de 40%, nos limites dos pedidos.” 2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA 2.2.1 – Omissão/contradição – análise da prova oral A parte embargante alega haver omissão na sentença quanto à análise da prova emprestada e incoerência de depoimento testemunhal, e contradição no depoimento da testemunha ouvida à rogo do reclamante em relação ao período intervalar. Sem razão. Os argumentos apresentados pela parte embargante não tratam de omissão ou contradição, conforme disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas visam a rediscutir ou revisar o mérito da decisão. Fica claro que tais argumentos visam rever a matéria já apreciada e, não, decisão acerca de um dos vícios aptos à interposição dos embargos. Esses pontos devem ser encaminhados para segunda instância, que é responsável pela reanálise de fatos e provas. Por oportuno, cabe ressaltar que a contradição apta a dar ensejo à oposição de embargos de declaração diz respeito à existência de proposições incompatíveis entre si na decisão embargada, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se constatou no caso sob análise. Observa-se, por conseguinte, que as impugnações da parte embargante cingem-se à nova análise das questões de direito, aliadas à apreciação da prova, o que impõe a reforma do julgado. Para tanto, deverá a parte se valer do recurso adequado, já que os alegados equívocos na análise dos regramentos jurídicos incidentes à espécie, bem como da prova produzida nos autos, não constituem matéria afeta à medida que ora se aprecia. Rejeito. 2.2.2 – Contradição – honorários periciais e complexidade da causa A embargante alega que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivamente alto, pois não condiz com a complexidade da causa. Sem razão. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante não denotam omissão e contradição, mas trata-se de entendimento alcançado pelo Juízo, com o qual a embargante não coaduna, cuja irresignação não cabe em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. A parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia para apuração da periculosidade e insalubridade, sendo os honorários periciais expressamente fixados na sentença de ID fcdfbdd. A discordância do valor fixado não denota qualquer dos vícios sanáveis mediante embargos de declaração, mas trata-se de entendimento alcançado pelo Juízo, com o qual a embargante não coaduna, cuja irresignação não cabe em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Por todo o exposto conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO LUIZ MOREIRA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES e corrigir o erro material apontado; e conheço os Embargos de Declaração opostos por MAGNESITA REFRATARIOS S.A, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES; tudo em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 25 de julho de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
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