Flávio Luís Zambom

Flávio Luís Zambom

Número da OAB: OAB/SP 130003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Luís Zambom possui 138 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT4, STJ, TJPR, TJSP, TRT15, TJGO, TJRS, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome: FLÁVIO LUÍS ZAMBOM

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019260-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Foton Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A - Foton Motor do Brasil Vendas Ltda. - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004142-98.2024.8.26.0004 (processo principal 1011052-61.2023.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Vitoria Maria Cardoso Mendonça de Barros - - Luiz Carlos Mendonça de Barros - Sueli Costa Alencar - Vistos. Certifique-se decurso do prazo para desocupação voluntária e expeça-se mandado de despejo, devendo a parte autora providenciar o necessário (GUIA - fls. 89). Caso haja necessidade de arrombamento e reforço policial, o Oficial de Justiça responsável deverá certificar as circunstâncias que justifiquem adoção de tais medidas e submete-las a este juízo para análise. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CICERO PASSOS DA SILVA (OAB 69693/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500075-58.2025.8.26.0593 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.C.S. - Vistos. Apense-se o presente aos autos Proc.nº 1501484-40.2025 (Ordem nº 430/25). Após, tornem ao Arquivo. Int.. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003028-23.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.R.Z. - F.L.Z. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153315-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Z1 Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: José Ronaldo Zambom - Interessada: Luciana Mariano Oliveira Zambom - Em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação à agravante que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada, aguardando-se o pronunciamento do colegiado. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-52.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Vistos SILVANA MANZANO ALVES e EDUARDO MANZANO ALVES interpuseram, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 524/525), alegando que a sentença contém omissão quanto ao percentual da condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020342-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Eduardo Manzano Alves - Rosana Manzano Alves Gouveia - - Silvana Manzano Alves - - Ewerton Manzano Alves - Vistos SILVANA MANZANO ALVES interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 1051/1052), alegando que a sentença contém omissão quanto ao percentual da condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, mas nego provimento dado o caráter nitidamente infringente. Os embargos interpostos procuram na realidade alterar o mérito do julgamento e não simplesmente remover contradição, omissão ou obscuridade. Tal não se mostra, todavia, possível, posto que, consoante já se decidiu, não se justifica a utilização de embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção jurídico processual, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição (RTC 154/223). Nos Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumenta ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que os embargos declaratórios não se pedem que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354,98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (V. O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT413/325). Também já se decidiu que o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (Cf. RJTJSP 111/114). Nesse sentido: "Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Busca a parte embargante o reexame do mérito, já esgotado e a alteração do julgado, o qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo. Embargos de declaração rejeitados" (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI 1006552-42.2021.8.26.0320/50000, rel. Des. Mário Gozzo, j.13/06/2022). Assim, as questões ora aventadas devem, pois, ser objeto de recurso próprio. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Em verdade, procura a parte embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido nesta via declaratória. Percebe-se claramente o inconformismo da parte com a decisão proferida, o que não justifica a interposição dos presentes embargos de declaração. Como visto, a decisão embargada destacou, de forma clara, direta e expressa, as razões que levaram à solução lá determinada. Enfim, e repita-se, como se pode inferir dos autos, em nenhum momento apontou a parte embargante qualquer efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material que justificasse o recebimento dos embargos interpostos, nos moldes do que dispõe o artigo nº 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo, a conclusão adotada na r. sentença não possibilita a interposição de embargos de declaração, pois ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 e seguintes do Diploma Processual Civil, não sendo está a via própria para se postular nova análise do mérito do decidido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB 209033/SP)
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