Giovanna Maria B R De Vasconcellos

Giovanna Maria B R De Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 130131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060537-89.2019.8.26.0100 (processo principal 0078549-98.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Paula Bignelli Nunes de Paula e outros - Vistos. 1. A restrição de transferência e circulação (bloqueio total) dos veiculos encontrados por meio da pesquisa RENAJUD foi determinada na decisão fls. 411. Certifique a serventia as restrições aplicadas sobre os veiculos. 2. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, 1. VEÍCULO SR/GUERRA AG CS, ANO/MODELO 2005/2005, PLACA GVJ6341; 2. VEÍCULO SR/GUERRA AG CS, ANO/MODELO 2005/2005, PLACA GVJ6339; 3. VEÍCULO R/RECLAL CS RC, ANO/MODELO 2008/2008, PLACA EDF5128; 4. VEÍCULO M. BENZ/AXOR 2644S6X4, ANO/MODELO 2011/2011, PLACA EYG4627; 5. VEÍCULO RENAULT/SCENIC PRI 2016V, ANO/MODELO 2003/2004, PLACA DNS3743, em nome da executada acima qualificada. Ante a natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado para localização e remoção. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Para análise do pedido de penhora de cotas sociais a parte exequente deverá colacionar aos autos a ficha cadastral completa e atualizada da empresa que será alvo da medida. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025510-37.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1049453-03.2017.8.26.0114) (processo principal 1049453-03.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - Alessandro Palumbo - Banco do Brasil S/A - - Coop de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Secretaria de Est da Faz de Mg e Órgãos Oficiais do Estde Mg Ltda - Vistos. Quanto ao depósito de fls. 111, indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente e defiro o pedido da coexecutada SICOOB COOPSEF, uma vez que o acordo homologado entre as partes (fls. 355/357) não contemplou a destinação do referido valor. Dessa forma, intime-se a coexecutada SICOOB COOPSEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o formulário MLE. No que tange às custas finais, certifique a z. Serventia a existência de eventuais custas pendentes. Em caso positivo, intime-se o exequente para providenciar o pagamento, conforme disposto na cláusula 7ª do acordo. Cumpridas as determinações supra e certificado o pagamento das custas, considerando-se os acordos já homologados e a execução suspensa em razão do cumprimento a longo prazo, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: ALESSANDRO FRANCA MONTEIRO DE BARROS (OAB 86195/MG), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038461-98.1997.8.26.0114 (114.01.1997.038461) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Cleide Regina Bandeira de Torres - - Ana dos Santos Bandeira de Torres - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038461-98.1997.8.26.0114 (114.01.1997.038461) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL S/A - Cleide Regina Bandeira de Torres - - Ana dos Santos Bandeira de Torres - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800502-26.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : REJANE MARIA STUMPF RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico o trânsito em julgado da sentença. VASSOURAS, 1 de julho de 2025. DENILSON PIVETTI BERNARDES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007278-81.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliane Maria Ferreira Seleghin - Apelada: Liliam Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. A MERA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, POR VEZES, NÃO É O ÚNICO REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA. NOS AUTOS, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR ORA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Maria B R de Vasconcellos (OAB: 130131/SP) - Juliana Gomes da Silva (OAB: 323360/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001821-45.2025.8.26.0428 (processo principal 1038895-64.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Giovanna Maria B R de Vasconcellos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente. 2. Recebo como cumprimento provisório de sentença. Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos autos principais e convolação em cumprimento definitivo de sentença. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001821-45.2025.8.26.0428 (processo principal 1038895-64.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Giovanna Maria B R de Vasconcellos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)". Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais. Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, §3º, CPC. Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I. Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025). Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente. 2. Recebo como cumprimento provisório de sentença. Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos autos principais e convolação em cumprimento definitivo de sentença. 3. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001694-60.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.M.M. - - L.R.L.M.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) decretar o divórcio das partes; b) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de dezembro de 1997 a 12 de julho de 2003; c) conceder a guarda unilateral da filha menor, , à genitora, com direito de visitas a ser exercido pelo genitor de forma livre; d) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) autorizar a autora a voltar a usar o nome de solteira, ; f) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos possessórios e econômicos decorrentes dos contratos de compra e venda do imóvel situado na Rua Arcino de Ascenção Ferreira, nº 126, em Campinas/SP (fls. 36-37), e do terreno situado na PI 113, KM 10, Povoado Santa Tereza, em Teresina/PI (fls. 5-6), a serem apurados em liquidação de sentença. No que tange ao pedido de partilha dos demais bens (lotes, veículos e empresas), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), MARGARIDA DA SILVA CALIXTO (OAB 341877/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES (OAB 371246/SP), MARGARIDA DA SILVA CALIXTO (OAB 341877/SP), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001694-60.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.M.M. - - L.R.L.M.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) decretar o divórcio das partes; b) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de dezembro de 1997 a 12 de julho de 2003; c) conceder a guarda unilateral da filha menor, , à genitora, com direito de visitas a ser exercido pelo genitor de forma livre; d) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à filha no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) autorizar a autora a voltar a usar o nome de solteira, ; f) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos possessórios e econômicos decorrentes dos contratos de compra e venda do imóvel situado na Rua Arcino de Ascenção Ferreira, nº 126, em Campinas/SP (fls. 36-37), e do terreno situado na PI 113, KM 10, Povoado Santa Tereza, em Teresina/PI (fls. 5-6), a serem apurados em liquidação de sentença. No que tange ao pedido de partilha dos demais bens (lotes, veículos e empresas), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), MARGARIDA DA SILVA CALIXTO (OAB 341877/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES (OAB 371246/SP), MARGARIDA DA SILVA CALIXTO (OAB 341877/SP), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
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