Gustavo Cohen Abijah
Gustavo Cohen Abijah
Número da OAB:
OAB/SP 130132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Cohen Abijah possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJSP, TJAM
Nome:
GUSTAVO COHEN ABIJAH
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001666-73.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.Y.S. - R.T.S. - Certifica-se que a r. Sentença transitou em julgado na data de 27/03/2025. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000969-65.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Nobrega - Ivã Lucas Augusto de Moraes - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da E. 2ª. Instância. 2. Faculto à parte vencida que, em até 10 dias, cumpra voluntariamente o julgado, quer seja por obrigação de fazer ou por pagamento da condenação imposta, evitando assim eventual multa, honorários e custas e despesas processuais decorrentes do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença (na instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser recolhido o valor corresponde a 2% do valor executado, conforme inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/03, com a redação dada pela Lei 17.785, de 03/10/2023). 3. Desde já, providencie a z. serventia a apuração do valor atualizado de custas e despesas processuais, para o recolhimento do vencido (em sendo o caso), intimando-se para o devido recolhimento, em até 05 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. 4. Independente, a critério do vencedor, querendo, deverá providenciar o quê de direito e conforme seu interesse. 5. Inerte a parte vencedora e na ausência de custas a serem solvidas pelo vencido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS (OAB 439101/SP), GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000406-20.2025.8.26.0495 (processo principal 1001510-98.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Dinéia Aparecida da Silva Souza - complementar a taxa judiciária no valor de R$ R$286,61, bem como recolher taxa postal OU diligência oficial de justiça, em 15 dias. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP), GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0251534-73.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PIONEIRA AGRONEGOCIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. CPF: 05.548.608/0001-79 RÉU: DU PONT DO BRASIL S A CPF: 61.064.929/0043-28 SENTENÇA Vistos etc. PIONEIRA AGRONEGÓCIOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, promove, em face de DU PONT DO BRASIL S A, qualificada nos autos, AÇÃO ORDINÁRIA. Alega a autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - entre as partes houve contrato de representação comercial; - alega, em maio de 2003, firmou com a requerida contrato verbal de representação comercial para distribuição de sementes de soja e milho na região do Triângulo Mineiro e Pontal do Triângulo. Sustenta que a avença foi celebrada com exigência de exclusividade, o que lhe impôs modificar sua estrutura operacional, ampliar sua equipe técnica, adquirir veículos e abrir filiais em diversas cidades da região, com investimentos que teriam superado R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Informa que, como fruto da parceria, recebia comissões entre 7% e 8% sobre o faturamento, totalizando cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) por safra. Aduz que, em junho ou julho de 2011, a requerida rescindiu de forma unilateral e sem aviso prévio o contrato então vigente, mesmo com a atuação da empresa autora na campanha promocional da safra 2011/2012. Afirma que, além de cancelar pedidos previamente formalizados, a ré os teria redirecionado a outro agente, acarretando perda completa da clientela, do negócio e de sua reputação empresarial. Argumenta que a rescisão contratual se deu em total abuso de direito e sem observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Formulou os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais, além de reconhecimento da invalidade da rescisão. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 08/940). Esclareço que, em razão de parte dos autos ter sido objeto de “virtualização”, utilizarei a numeração dos autos físicos. Foi proferido o despacho inicial (fls. 944 – id. 9680999706). A requerida apresentou contestação (fls. 953/1.011), instruída com documentos (fls. 1.012/1.083). Arguiu inépcia da inicial. Sustenta que nunca houve contrato de representação comercial entre as partes, mas sim relação de revenda e agenciamento não exclusiva, regulada por propostas comerciais específicas para cada safra. Destaca que a autora era livre para revender produtos concorrentes e que as comissões pagas decorriam de vendas agenciadas e não de vínculo representativo. Afirma que a autora jamais integrou a rede formal de representantes comerciais da Pioneer e que todas as decisões comerciais tomadas — como a contratação de pessoal, aquisição de veículos e expansão territorial — foram de sua livre iniciativa, sem qualquer imposição da ré. Alega ainda que a reprovação do credenciamento da autora para a safra 2011/2012 decorreu de critérios técnicos e comerciais objetivos, e que a autora já enfrentava dificuldades financeiras antes da negativa de renovação do credenciamento; - não causou danos materiais, tampouco existe prova a respeito do alegado na inicial; - inexistiram danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial Concedida vista à autora sobre da contestação, manifestou-se (fls. 1.086/1.097). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral. Deferida a produção de prova pericial (fls. 1.104), realizou-se e resultou no laudo (fls. 1.233/1.242). Concedida vista às partes, manifestaram-se (fls. 138 e 1.343/1.345). A perita apresentou esclarecimentos complementares (fls. 1.346/1.347). Às fls. 1.203 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, que, nem foi conhecido (V. Acórdão de fls.1.224/1.228). Virtualizados os autos (id. 9784353828). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 10407856848), durante a qual foram colhidos o depoimento pessoal da requerida e os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 10422784764 e 10422868980). É o RELATÓRIO. DECIDO. I. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a requerida que a narrativa dos fatos não decorre logicamente os pedidos. A inicial não prima por elogiável técnica, é pouco clara acerca da relação jurídica que existiu entre as partes, bem como deixa de especificar precisamente quais tenham sido os investimentos e respectivos custos. Contudo, a requerida apresentou detalhada contestação, demonstrando ter compreendido as alegações da autora. É possível relevar essas deficiências da inicial e reconhecer que não se faz presente nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II) Do mérito: Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art. 341 do CPC apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Com relação aos fatos incontroversos há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Nesses moldes, verifico que a requerida admite como verdade, de modo que se tornou incontroverso o seguinte: - entre as partes existiu relação comercial; - a relação se deu entre os anos de 2003 a 2012. Os demais aspectos se tornaram controvertidos. Estabelecida essa premissa, passo a aprofundar análise a respeito. Ressalto que a própria inicial deixa dúvida se entre as partes haveria contrato de representação comercial ou de distribuição. Na página 2 – “DOS FATOS”, primeiro parágrafo, a autora alegada haver estabelecido com a requerida contrato de “Agenciamento/Representação comercial para ‘distribuição’ de seus produtos …”; no segundo parágrafo, reiterou “… a requerida exigiu para que seus produtos fossem ‘distribuídos’ com maior agilidade, …”. Por força do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora provar as alegações que apresentou. Todavia, nenhuma prova produziu a respeito. Os documentos de fl.13, apresentado pela própria autora, e os que instruem a contestação (dentre os quais o de fl. 134/138 e 145) demonstram que a relação entre as partes tinha característica de revenda, com base em propostas específicas para campanhas sazonais, denominadas “Revendas Especiais”, conforme alegado na contestação. A prova documental, em conjunto, demonstra que, a cada safra, a requerida submetia nova proposta comercial à autora, cabendo a esta, a seu critério, aderir às condições estipuladas, inclusive quanto ao recebimento de comissões por vendas. A ausência de cláusula de estabilidade ou prazos de vigência contínua descaracteriza o alegado contrato duradouro e exclusivo. Mais ainda, as propostas estabeleciam expressamente a condição da autora como revendedora, sem qualquer cláusula de exclusividade ou de obrigação de continuidade por parte da requerida. Verifico de fls. 498/516, 524/532, 538/542, 554/563, 566/569, 573/575 formalizaram-se contratos de fiança “em virtude de a AFIANÇADA comerciar com a empresa DU PONT DO BRASIL S/A – DIVISÃO PIONNER SEMENTES … tornou-se devedora por compras efetuadas, …” – grifei e destaque com negrito. É outra comprovação que a autora não era representante comercial, mas revendedora de produtos da requerida. Também se formalizou garantia de hipoteca (fls. 517/521). Os documentos de fls. 544/545, 644 e 657, dentre outros, corroboram que a requerente era devedora da requerida. Se a relação jurídica fosse de representação comercial, a requerida é que seria devedora da requerente. Por outro lado, os documentos apresentados pela requerida (fls. 1.021 a 1.083) lastreiam os argumentos da contestação. A perícia foi desfavorável à autora, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 1.233/1.242 e esclarecimentos complementares de fls. 1.346/1.347. Ressalto a decisão de fls. 1.200/1.201, que não foi reformada (V. Acórdão de fls.1.224/1.228) e a manifestação da autora à fls.1.234 – reconheceu que “não possui a documentação, logo não é possível cumprir a determinação judicial. Impende destacar que a empresa requerente fechou as portas e tais documentos não estão em sua posse.”. As provas orais (ids.10407856848 e 10407854626) não respaldam a autora. A testemunha Paulo Giovani de Araújo afirma ter sido gerente da empresa requerente e que entre as partes contrato de representação comercial. Todavia, não soube esclarecer com precisão o motivo de existir de carta de fiança dada pela autora à requerida. Alias, essa testemunha inicialmente negou a existência de tipo de garantia, tendo em momento posterior, após apresentada troca de e-mail em seu nome, retificado a sua afirmação e reconhecido a existência desses contratos. Esse depoimento é insuficiente para comprovar o alegado na inicial. A testemunha Luiz Renato Rocha Gomes afirma ter sido sócio proprietário da requerente nos anos de 2003 a 2006, data em que as partes já possuíam relação comercial. Afirma ainda que, no período de 2009 a 2010, também foi funcionário da parte autora. Em ambas as épocas a requerente já possuía relação comercial com a requerida. Nesse período, a relação entre as partes se tratava de mera revenda especial de produtos da requerida, que tinha como representantes comerciais na região três empresas em nome de Carlos Torchetti, Ademir Torchetti e Agrobuiatti Representações Ltda. A testemunha Júlio César de Sousa Gomes também expôs os detalhes da relação comercial entre as partes. Elucidou que enquanto trabalhou na empresa autora era clara às partes a necessidade e dependência da empresa autora para a realização de revenda dos produtos da requerida a participação obrigatória dos representantes comerciais da região. Em síntese, pelas testemunhas ficou comprovada o seguinte: - a necessidade de intermediação dos representantes comerciais para a revenda de produtos pela autora e realização de pedidos junto à requerida, ou seja, a parte não tinha acesso ao sistema da empresa requerida, por não fazer parte da comissão de representantes comerciais da Pionner; - a parte autora não era revendedora exclusiva dos produtos da requerida; - uma das razões pela ruptura da relação comercial entre as partes teria sido a dificuldade financeira da parte autora, que ao final precisou nomear interventor para tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente. Portanto, ficou comprovado que a autora era livre para revender produtos concorrentes e as comissões pagas decorriam de vendas agenciadas e não de vínculo representativo. Também ficou demonstrado que a parte autora jamais integrou a rede formal de representantes comerciais da requerida e que todas as decisões comerciais tomadas — como a contratação de pessoal, aquisição de veículos e expansão territorial — foram de sua livre iniciativa da parte autora, sem qualquer imposição da requerida. Ficou comprovado ainda que a ruptura da relação comercial entre as partes após a safra 2011/2012 decorreu de indícios de enfrentamento de dificuldades financeiras da empresa requerente, o que teria afastado e interrompido a relação comercial pelos representantes comerciais da requerida. Reitero que, conforme a prova documental, a cada safra, a requerida submetia nova proposta comercial à autora, cabendo a esta aderir ou não às condições estipuladas, inclusive quanto ao recebimento de comissões por vendas agenciadas. Inexistia cláusula de estabilidade ou prazos de vigência contínua, nem exclusividade. Mesmo que houvesse entre as partes contrato de representação comercial, é imperioso rejeitar a alegação de exclusividade. Por força do art. 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965: “A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expresso.”. Inexistiu ajustes expresso, conforme admite a autora desde a inicial e nenhuma prova foi produzida para demonstrar alegada exclusividade. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos arts 473 e 422 do Código Civil. A ruptura da relação comercial deu-se dentro dos parâmetros contratuais previamente acordados entre as partes. A autora, inclusive, possuía liberdade para comercializar produtos de outras marcas concorrentes, o que enfraquece ainda mais a tese de exclusividade e de dependência econômica. A documentação anexada aos autos (fls. 13 e 138) indica, ainda, que a autora sempre foi denominada pela requerida como agente para a realização de vendas, com intermediação de um o representante comercial, seja o Torchetti seja o Agrobuiatti. Esse é mais um aspecto que afasta a alegada existência de contrato de representação comercial entre as partes. O fato de um dos representantes comerciais da requerida, Ademir Torchetti, haver trabalhado nas dependências da requerente é favorável aos argumentos à requerida. Aliás, isso comprova que, se a autora realmente fosse representante comercial, inexistia a exclusividade alegada na inicial. A autora, nas alegações finais, p. 2, primeiro parágrafo, ressalta que entre as partes havia contrato verbal de “representação comercial exclusiva”. Todavia, conforme explanado ao longo desta fundamentação, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que existiu contrato de representação comercial, menos ainda que fosse exclusiva. Aliás, conforme explanado ao ser analisa a preliminar, a autora não explicou claramente que a relação jurídica em questão preenchesse os requisitos de algum modelo específico. Diante do que consta dos autos, chego à conclusão que entre as partes existiu contrato atípico de “revenda especial” (segundo as palavras da requerida). Considero o contrato atípico porque, não era de representação comercial, muito se aproximou do contrato de distribuição (regido pelos arts. 710 a 721 do Código Civil) porque a autora tinha à sua disposição os produtos a serem negociados (parte final do caput do art. 710 do Código Civil), mas o documento de fl.13 (apresentado pela própria autora) e os que instruem a contestação (especialmente os de fl. 134/138 e 145) demonstram se tratar de “revenda especial”, com base em propostas específicas para campanhas sazonais, conforme alegado na contestação. Assim sendo a autora tinha o ônus de comprovar quais fossem as obrigações da requerida. Mas, nada comprovou. Portanto, é descabido reconhecer que a requerida tenha as obrigações previstas pela especial Lei n.4.886/1965 ou pelos arts. 710 a 721 do Código Civil. Outrossim, mesmo que houvesse algumas dessas tipicidades de contrato, a autora nem sequer esclareceu, exatamente, quais tenham sido os investimentos por ela feitos, e não se desincumbiu do ônus de provar os gastos alegados na inicial, tampouco que o tempo de relação comercial (8 anos) tenha sido insuficiente para amortizar o que tenha investido. A autora também não provou que a requerida impedisse a comercialização de produtos concorrentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão que igualmente não merece prosperar. A mera extinção de vínculo comercial, sobretudo em relações entre empresas, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou situação que enseje reparação por abalo moral. Inexiste nos autos qualquer conduta arbitrária ou ofensiva por parte da ré que possa caracterizar ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, nem prova de danos. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente a pagar: a) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (Súmula 14 do STJ); e b) custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003927-89.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IZAAC RIBEIRO PAES - julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZAAC RIBEIRO PAES, pelo cumprimento das obrigações, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 89, da Lei 9.099/95. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060124-15.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA ROSANA NIETO OCTAVIANO CPF: 093.909.946-24 RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA CPF: 12.817.681/0001-64 e outros Vistos etc. Intimem-se as partes para, caso queiram, por analogia à lição do artigo 357, §3º, do CPC apresentarem, em cinco dias (prazo comum), por escrito, os fatos controversos e aqueles que entendam que careçam de esclarecimentos ou resoluções por este Juízo, observando, sobretudo, as matérias suscitadas no artigo 357, I, II, III e IV, do CPC, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa. Cumpridas todas as diligências supra, remetam-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de passar ao seu julgamento (artigos 354 a 356, do CPC), proceder o saneamento (art. 357, do CPC) ou passar à sua instrução. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503621-32.2022.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARIA NEUZA DOS SANTOS MACHADO - Fl. 227: Defiro. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP), LUIZ CARLOS RICARDO DA SILVA (OAB 419950/SP)
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