Flavio Luiz Costa Sampaio
Flavio Luiz Costa Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 130157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007066-63.2014.8.26.0156 (apensado ao processo 0002637-73.2002.8.26.0156) (processo principal 0002637-73.2002.8.26.0156) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - DANIEL DE OLIVEIRA - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando tratar-se de incidente, inexistindo a obrigação do recolhimento de custas. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003021-13.2025.8.26.0156 - Monitória - Cheque - Rayner Pinto Barbosa - Vistos. O autor se encontra munido de documento escrito. De conseguinte, em cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade do crédito. Como corolário, expeça-se o expediente monitório, promovendo-se, ademais, a citação da parte ré. O prazo para cumprimento do expediente, ou para apresentação de resposta, é de 15 (quinze) dias. Nessa senda, no prazo assinalado, o qual deverá constar do expediente, a ré poderá cumprir o expediente, promovendo, por conseguinte, o pagamento do valor que está sendo cobrado, efetuando, ademais, o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil. Na contingência de ser realizado o pagamento, nos moldes encimados, a obrigação estará extinta, isentando-se, a sua vez, a ré, do pagamento de custas. No prazo de 15 (quinze) dias, a ré poderá, outrossim, opor embargos ao expediente monitório, que suspenderão a sua eficácia, até o julgamento em primeiro grau. Opostos os embargos, o autor será intimado para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a partir de então, o procedimento comum. De sua vez, caso a ré se quede inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado para o pagamento ou oposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título judicial, observando-se, como corolário, as regras do cumprimento de sentença. Nessa senda, no bojo do expediente constará o prazo para a oposição dos embargos, com a advertência de que não sendo opostos os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, tampouco seja realizado o pagamento, ocorrerá a conversão de pleno direito do expediente inicial em executivo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001525-17.2023.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.Z.N. - D.A.Z.N. e outro - Vistos. Fls. 190/191: 1. Traga a requerida o boletim de ocorrência n.º 1646703/2021 mencionado pelo requerido; 2. A quebra de sigilo bancário é considerada medida excepcional. Portanto, por ora, indefiro. Desse modo, traga a requerida os extratos bancários ou comprovantes de pagamento relativos ao veículo mencionado, no período de 2013 a 2015; 3. Quanto à avaliação dos bens, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens existentes no imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça relatar e estimar o valor dos bens que guarnecem a residência, com descrição suficiente para identificação e futura partilha. Fls. 192: 1. Concedo a assistência judiciária à requerida. Anote-se; 2. Exclua-se o imóvel do pedido de partilha de bens; 3. Justifique a requerida a pertinência da produção de prova oral, especificando os pontos controvertidos que pretende esclarecer por meio do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de indeferimento. Prazo para a requerida: 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001856-38.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Flavio Luiz Costa Sampaio - - Milena Alvarez Maciel Barbosa - Julio Cesar Gonçalves da Silva - - Carla Patrícia da Silva Perrim Tamietti e outro - de rigor a extinção do feito com resolução do mérito no que atina aos réus Julio e Patrícia, à força do art. 487, II do CPC. Inflijo a parte autora ao pagamento das despesas do processo e, atualizadas desde o dispêndio, assim, da verba de patrocínio, que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos referidos réus. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), DOUMITH KHATTAR (OAB 99247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000076-62.1991.8.26.0156 (156.01.1991.000076) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Banco do Brasil S A - Luis Henrique Turner Sampaio Duque - - Turner Automóveis Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Manifeste-se o Exequente quanto à resposta negativa do leilão designado, conforme fls. 1103/1104, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PRISCILA ARECO FRANÇA TAVARES (OAB 241068/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804140-30.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CTR COSTA VERDE EIRELI RÉU: GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CTR COSTA VERDE LTDA em face de GR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK) e ITAÚ UNIBANCO CONSIGNADO S.A.., em que alega a parte autoraatuar no tratamento de resíduospara destinação final, queem 06/01/2023 adquiriu produtosquímicosda 1º ré(NF nº185865), gerando um boleto no valor de R$ 54.552,80 (cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), com data de vencimento para o dia 27/02/2023, mas que no dia anterior ao vencimento recebeu um novo e-mail, com novo valor de pagamento de R$49.560,25(quarenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), emitido pela instituição 2º réu, que foi devidamente pago. Segue, afirmando, que após o pagamento do boleto em 08/03/2023, recebeu novoe-mail da 1ª ré, cobrando o pagamento da mesma Nota Fiscal nº 185865, sem obter êxito nos esclarecimentos na esfera administrativa quanto à possibilidade de ter havido vazamento de dados da ré em prejuízo da autora, chegando a coação com ameaça de protesto. Requereu emantecipação da tutela a sustação imediata do protesto, confirmada ao final, com a declaração de inexistência de todo débito relativo anota fiscal nº 185865 e condenação dos réus no pagamento de indenização a títulos de danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial de id. 61198629, veio instruída com documentos. Decisão de id. 62635952, deferindo a tutela de urgência. Aditamento da inicial em id. 63059667, que foi recebida no id.63149021. Contestação do 3º réu no id.69548016, acompanhado dos documentos, arguindo preliminarde ilegitimidade passivae falta de interesse processual.No mérito,aduz ausência de responsabilidadepelosprejuízos alegados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação do 2º réu no id.70824007, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal. Pugna pela improcedência. No id. 99225317, contestação com reconvenção apresentada pela1ªré,sustentando,em síntese, que o dano ocorreu por exclusiva culpa da parte autora, possível fraude na afirmação do golpe eis que o falso boleto foi liquidado em nome de terceiro à empresa autora e via SISPAG, ausência de culpa do réu, que o vazamento das informações seria de responsabilidade do autor, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu em reconvençãoa revogação da liminar e a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 54.552,80. No id. 103199533, ofício informando o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela. Réplica no id. 111385802. Decisão saneadora no id. 119816311, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido, deferindo somente a produção de prova documental suplementar, facultado às partes em alegações finais. Não foram produzidos novos documentos. Alegações finais, do réu GR Indústria no id. 124322603, do réu Nubankno id. 125813102. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de sustação de protesto, sob a alegação de cobrança duplicada, sob o argumento de suposta fraude bancária em vazamento de dados, cumulado com pedido de indenização por danos morais experimentados e repetição indébito. Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes está materializada nocomprovante de compra de mercadorias de id.61203609, bem como pelo id.61205038 em que consta o comprovante de pagamento do 2ºboletoemitido pela 1ª ré,em favor da 1ª ré, que foi pago na instituição financeira 3º ré, tendo como beneficiário o 2º réu, evidenciando-se que na espécie ocorreu o instituto do endosso-mandato, sendo evidente a relação jurídica entre as partes na demanda e sua latente solidariedade. Daí, tendo ocorrido o endosso-mandato entre o 1º e 2º réus, em virtude das supostas mercadorias compradas pelos autores e não entregues, pois irrelevante no campo desta responsabilização civil a alegação do réu de que houve culpa de um de seus prepostos e de um terceiro que não faz parte deste feito, constata-se que o protesto realizado pelo 2º réu, por mandato do 1º, que o recebeu com todos os poderes de cobrança, e com eles os poderes conservatórios dos direitos cambiais, foi no mínimo indevido, gerando dano in reipsaque merece ser indenizado. Dos documentos acostados aos autos, em especial as trocas de correio eletrônico que acompanharam a inicial(id.61203612), comprovam que novo boleto foi enviado pelo réu para pagamentoem substituição do boleto anterior, sendo indevida a cobrança que se seguiu, assim como o protesto que se deu de forma indevida. Com efeito, asalegaçõesdos réus solidáriosde que houve exercício regular do direito, não pode ser afastada pela incidência da Súmula nº 99 do TJ/RJ, que merece sua transcrição in verbis: "Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo", pois, a ele restava verificar a higidez da causa para depois realizar o protesto, ou seja, era possível diligenciar sobreo pagamento que já havia ocorrido em favor da fornecedora dos produtos e não o fez, configurando um abuso do seu direito, gerando então, o dever de indenizar de forma solidária. Assim, com o indevido protesto restou comprovado o dano, justificando a concessão de uma compensação de ordem pecuniária à lesada, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, sendo possível a indenização por danos morais às pessoas jurídicas, eis que maculado oseunome nos cadastros dos maus pagadores, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), solidariamente aos réus. Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, os mesmosnão podem prosperar eis que foram entregues os produtos químicos adquiridos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar os réus solidariamenteao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em favor da empresa autora, incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir desta data e 2) confirmar a antecipação de tutela concedida no id. 62635952que determinou a sustação dos protestos para cancelá-losem definitivo. E, por conseqüência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. 3) Julgo improcedente a reconvenção pelos fundamentos acima. Condeno os réus solidariamente no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2024. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2057390-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marcio Aurélio Toledo de Moura - Interessado: Constata Tecnologia Ltda - Interessado: Marco Aurélio Perrenoud Moura - Agravado: Stabile Comércio de Equipamentos de Informática e Assessoria Em Vendas Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO INDIVIDUAL FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - SÓCIO DA MUTUÁRIA QUE FIGURA NA EXPRESSA CONDIÇÃO DE AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INTEGRAL PELO TOTAL DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE, DE AGUARDAR LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E EVENTUAL APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Costa Sampaio (OAB: 130157/SP) - Evandro Nascimento de Oliveira (OAB: 201694/SP) - Marilia Gabriela Vidal Campregher (OAB: 317185/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001291-82.2005.8.26.0156 (156.01.2005.001291) - Usucapião - Propriedade - Erik Janis Michel Von Fritsh e outro - Benedito Lombardi Camargo - Vistos. Cumpra-se fl. 706. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), TERESINHA FONSECA KHATTAR (OAB 98775/SP), FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007735-04.2023.8.26.0156 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - C.R.C. - Vistos. Acolho a manifestação retro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes autos, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Em havendo objeto apreendido em conexão com estes autos, uma vez não reclamado por seu eventual proprietário, desde já defiro a sua incineração ou inutilização, nos termos das N.S.C.G.J. Na hipótese de haver valores, armas ou veículos apreendidos em conexão com o presente feito, certifique a Serventia e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da sua destinação. Considerando que não há interesse na conservação da arma e munições apreendidas nestes autos (fls. 31/32), que já foram periciadas (fls. 83/91 - LAUDO Nº 363/2023 - NUTEC/DPF/SJH/SP e LAUDO Nº 365/2023 - NUTEC/DPF/SJK/SP, tampouco pedido de restituição por legítimo proprietário, o que deverá ser devidamente certificado pela serventia, não sendo o caso de restituição, defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 111/112 e determino a remessa ao Comando do Exército, nos termos do Art. 25, da Lei nº 10.823/03. Dê-se ciência à Delegacia de Polícia, conforme requerido. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício para as devidas anotações. Int. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP), ITAMAR LUIGI NOGUEIRA BERTONE (OAB 106739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007066-63.2014.8.26.0156 (apensado ao processo 0002637-73.2002.8.26.0156) (processo principal 0002637-73.2002.8.26.0156) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - DANIEL DE OLIVEIRA - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO (OAB 130157/SP)
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