Eduardo Alves De Moura

Eduardo Alves De Moura

Número da OAB: OAB/SP 130172

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJMG, TST, TRF3
Nome: EDUARDO ALVES DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001853-55.2019.8.26.0268 (processo principal 0011460-10.2010.8.26.0268) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Empreendimento Comercial Industrial Ecil Ltda - Tendo em vista a criação da Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas pertencentes ao TJSP (Comunidado CG 1422/2020), está vedada a expedição de carta precatória ENTRE as referidas Comarcas para todos os atos de mera comunicação: citações, intimações e notificações em processos digitais. Assim, para prosseguimento e expedição do mandado, deverá a parte Exequente recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da lei, em guia própria, no valor de R$111,06 (Diligência: 03 (três) UFESPs), para cada endereço a ser diligenciado. Nada Mais. - ADV: EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042546-34.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Rolember Furlanetti Nasser - Apte/Apdo: Vivian Orlandi Chrispim de Souza - Apdo/Apte: Antônio José Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Agnaldo Goncalves da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.1 RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE A PARTE AUTORA E O CORREQUERIDO AGNALDO, CONDENANDO O RÉU ROLEMBERG AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. OS AUTORES RECORREM ALEGANDO MÁ-FÉ DA CORREQUERIDA VIVIAN E PEDEM A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A CORRÉ VIVIAN BUSCA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. O CORRÉU ROLEMBERG PEDE JUSTIÇA GRATUITA E CONTESTA A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR: (I) A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS AUTORES; (II) A DESERÇÃO DO RECURSO DO CORRÉU ROLEMBERG POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; (III) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DA CORRÉ VIVIAN E A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DOS AUTORES É INTEMPESTIVO, NÃO CUMPRINDO O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. 4. CORRÉU ROLEMBERG PLEITEOU OS BENEFÍCIOS DA  JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. TODAVIA, INSTADO A APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, MANTEVE-SE INERTE. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. 5. O RECURSO DA CORRÉ VIVIAN RESTA PROVIDO, POIS A RECONVENÇÃO DEVERIA TER SIDO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JÁ QUE O PEDIDO RECONVENCIONAL ERA CONDICIONADO À PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO PRINCIPAL O QUE NÃO SE VERIFICOU, UMA VEZ QUE NÃO FOI ACOLHIDA A PRETENSÃO AUTORAL DE VER DECLARAR A NULIDADE DO ATO REGISTRAL, DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA CORRÉ VIVIAN. VERBAS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À RECONVENÇÃO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À CORRÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSOS DOS AUTORES E DO CORRÉU ROLEMBERG NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA CORRÉ VIVIAN PROVIDO PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DE RECURSOS IMPEDEM CONHECIMENTO. 2. RECONVENÇÃO PREJUDICADA NÃO GERA SUCUMBÊNCIA PARA A RÉ-RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Cavasini (OAB: 297487/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Ney da Silva Campos Junior (OAB: 130172/MG) - Roberto Meira (OAB: 111751/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.; Apelado(a)(s) - VINICIUS ANDRE DE OLIVEIRA REIS JUNIOR 14373672679; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017016-10.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.J.A. - - M.A.S. - C.C.M. - - C.S.C. - Vistos. 1 - Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 625/629), transitado em julgado (fls. 634). Dê-se ciência às partes, bem como ao representante do Ministério Público oficiante. 2 - Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, observando-se, porém, que está suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em relação aos autores, visto serem beneficiários da gratuidade processual (fls. 37, 564, 628). 3 - Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), NAYARA LUIZA PIVA (OAB 424656/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP), MÔNICA APARECIDA MORENO SILLAS (OAB 125091/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004043-97.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-S, CASSIANO MENKE - SP448866-A, EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781-A, EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892-S, FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719-A, JULIA COSTA LEIVAS - RS119797-A, LIVIA TROGLIO STUMPF - RS73559-A, LOUISE LERINA FIALHO - RS102229-A, MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374, VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004043-97.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-S, CASSIANO MENKE - SP448866-A, EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781-A, EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892-S, FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719-A, JULIA COSTA LEIVAS - RS119797-A, LIVIA TROGLIO STUMPF - RS73559-A, LOUISE LERINA FIALHO - RS102229-A, MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374, VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando o afastamento da imediata cobrança das alíquotas de 0,65% para Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e de 4% para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com incidência sobre receitas financeiras, na forma restabelecida pelo Decreto n. 11.374/2023, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidos, corrigidos pela Taxa Selic. A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança nos seguintes termos: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar, para declarar a inexigibilidade da imediata cobrança das alíquotas de 0,65% para Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e de 4% para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com incidência sobre receitas financeiras, na forma restabelecida pelo Decreto n. 11.374/2023, sendo a impetrante autorizada a recolher as referidas contribuições pelas alíquotas previstas no Decreto n. 11322/2022, até a data de 02/04/2023, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos à maior a título de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, com base no Decreto nº 11.374/23, no período de 01/01/2023 a 01/04/2023, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela Taxa SELIC, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Comunique-se o E. TRF da 3a Região do teor da presente decisão, em razão do recurso de Agravo de Instrumento nº 5005174-74.2023.4.03.0000, interposto pela impetrada. P. R. I. O." Apela a União argumentando, em síntese, que: - o Decreto 11.374/2023 manteve a situação anterior antes mesmo que a potencial redução das alíquotas efetivamente se aplicasse, já que a revogação do Decreto 11.322/2022 manteve inalterada a situação tributária do contribuinte, razão pela qual não se aplica a anterioridade nonagesimal. Requer, por fim, o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência e prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004043-97.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172-S, CASSIANO MENKE - SP448866-A, EDUARDA DA COSTA CHIES - RS115781-A, EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892-S, FELIPE ETCHALUS THADEU - RS117719-A, JULIA COSTA LEIVAS - RS119797-A, LIVIA TROGLIO STUMPF - RS73559-A, LOUISE LERINA FIALHO - RS102229-A, MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374, VINICIUS DA ROSA FAVERO - RS122409-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à necessidade do Decreto n. 11.374/2023 observar o princípio da anterioridade nonagesimal para fins de fixação das alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade da aplicação imediata dos artigos 1°, II, 3°, I e 4° do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. Com a edição da Lei n. 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Com isso, foi publicado o Decreto n. 8.426, em 1º/04/2015, estabelecendo a incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Posteriormente, foi editado o Decreto n. 11.322/2022, em 30/12/2022, que reduzia as referidas alíquotas para 0,33% (PIS) e 2% (COFINS), com produção de efeitos a partir de 01/01/2023. Ocorre que, em 01/01/2023, sobreveio o Decreto n. 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, com vigência imediata, que revogou o Decreto n. 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas do Decreto n. 8.426/2015. Desse modo, considerando que o Decreto n. 11.322/2022, que reduzia as alíquotas, não teve sua vigência efetivada, não há que se falar na necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal pelo Decreto n. 11.374/2023, que deve ter aplicação imediata a fim de restabelecer as alíquotas do Decreto n. 8.426/2015. Consolidando esse entendimento, o C. Supremo Tribunal Federal, definiu, no julgamento do RE n. 1501643, a tese do Tema 1337/STF: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.” (RE n. 1501643, rel. Min. Presidente, j. 18/10/2024, DJe de 22/10/2024). Confira-se a ementa do julgado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”. Dessarte, tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, os precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores devem ser aplicados à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC. Insta salientar que o regramento previsto no artigo 1.040, II, do CPC exige apenas a publicação do acórdão paradigma para retomada do curso processual "para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior." Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão quando do julgamento do ADC 84 pelo Tribunal Pleno em 14/10/2024, publicado em 22/10/2024, firmando a seguinte tese: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 23/10/2009. (ADC 84, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte Regional: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE À CAUSA. TEMA 1337 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.337), firmou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”. 2. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001515-90.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO DECRETO Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO NÃO VIGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por AES Tucano Holding I S.A. e outros contra sentença que denegou segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e reconhecendo a aplicabilidade imediata das alíquotas de PIS e COFINS previstas no Decreto nº 11.374/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo as alíquotas anteriores de PIS e COFINS, caracteriza majoração de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal e se há direito adquirido à aplicação do regime reduzido. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar na ADC nº 84, assentou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS vigentes desde 2015, de modo que não se aplica a anterioridade nonagesimal. 4. O Decreto nº 11.322/2022, ao reduzir as alíquotas, não chegou a produzir efeitos jurídicos concretos, pois foi revogado no mesmo dia em que deveria iniciar sua vigência, antes da ocorrência do fato gerador correspondente ao faturamento mensal. 5. A inexistência de dias úteis dentro do período de vigência do Decreto nº 11.322/2022 impossibilitou a aplicação prática do regime de alíquotas reduzidas, não se podendo falar em direito adquirido a um regime fiscal que jamais entrou em vigor. IV.DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “O Decreto nº 11.374/2023 não majorou tributo, não sendo aplicável a anterioridade nonagesimal, pois o Decreto nº 11.322/2022 não gerou direito adquirido a regime fiscal que jamais entrou em vigor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001586-92.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/04/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADC 84/STF. 1. “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. (ADC 84, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) 2. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004147-89.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO. DECRETO 11.322/2022. REVOGAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras na forma estabelecida pelo Decreto nº 11.322/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras na forma estabelecida pelo Decreto nº 11.322/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. 4. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. 5. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 6. Assim, no dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426 estabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 7. Foi editado, então, o Decreto nº 11.322/2022, de 30/12/2022, que reduzia as referidas alíquotas para 0,33% (PIS) e 2% (COFINS), com produção de efeitos a partir de 01/01/2023. Todavia, em 01/01/2023, sobreveio o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, com vigência imediata, revogando o Decreto nº 11.322/2022, restabelecendo-se as alíquotas do Decreto nº 8.426/2015. Assim sendo, o Decreto nº 11.322/2022 sequer chegou a produzir efeitos. 8. Destarte, considerando que o Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas, não teve sua vigência efetivada, não há que se falar na necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 9. Ademais, em decisão cautelar proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski no âmbito da ADC 84, referendada pelo Pleno do STF em 09.05.2023, suspendeu-se a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023. 10. Ressalte-se que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, artigos 194 e 195; Lei nº 10.865/2004, artigo 27, § 2º; Decreto nº 8.426/2015; Decreto nº 11.322/2022; Decreto nº 11.374/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 84; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001405-13.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-68.2023.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DECRETOS 11.322/22 E 11.374/23. REDUÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, INEXISTINDO EXPECTATIVA A INVOCAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em 08/03/2023, na ADC nº 84-DF, o E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski concedeu “medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação”. 2. Nos termos da r. decisão proferida, o E. Ministro entendeu (...) que o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido. (...) 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008188-65.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025) Desta feita, merece reforma a r. sentença a fim de ser denegada a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECRETO N. 11.374/2023. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1337/STF. ADC 84. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade da aplicação imediata dos artigos 1°, II, 3°, I e 4° do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, definiu, no julgamento do RE n. 1501643, a tese do Tema 1337/STF: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.” 3. O E. Supremo Tribunal Federal já havia pacificado a questão quando do julgamento do ADC 84 pelo Tribunal Pleno em 14/10/2024, publicado em 22/10/2024, firmando a seguinte tese: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao reexame necessário e à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006000-36.2025.8.26.0003 (processo principal 1002086-82.2024.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dia Brasil Sociedade Limitada - - Ciari Moreira Advogados - Espólio de Francisco Atalaya Naranjo, na pessoa inventariante - Vistos. A Lei 15.109/25, em seu artigo 1º, dispensa "o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios". Dado que referido cumprimento de sentença não se restringe apenas à verba honorária sucumbencial, tem lugar o recolhimento previsto no inciso IV do art. 4º da Lei 17.785, de 03/10/2023. Aguarde-se por 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: THAIS CARLOS DA ROCHA CRUZ (OAB 227668/RJ), THAIS CARLOS DA ROCHA CRUZ (OAB 227668/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004880-21.2018.8.26.0223 (processo principal 1006731-49.2016.8.26.0223) - Incidente de Impedimento Cível - Inventário e Partilha - Eduardo Cesar de Almeida - - Viviane Vieira de Almeida Liberatti - - Ivo Vieira de Almeida - - Rodolfo Vieira de Almeida - Rita de Cassia Rodrigues dos Santos Silva - Vistos. Fls. 1430/1431. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do perito, cobrando-se, se o caso. Retifico a decisão de fls. 1422 para constar que, havendo concordância do expert, oficie-se para reserva de honorários. Int. - ADV: MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), NILMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268128/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004880-21.2018.8.26.0223 (processo principal 1006731-49.2016.8.26.0223) - Incidente de Impedimento Cível - Inventário e Partilha - Eduardo Cesar de Almeida - - Viviane Vieira de Almeida Liberatti - - Ivo Vieira de Almeida - - Rodolfo Vieira de Almeida - Rita de Cassia Rodrigues dos Santos Silva - Vistos. Fls. 1411/1413. Mantenho a produção da prova pericial indireta requerida. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com o arbitramento dos honorários periciais em 15 UFESPs. Havendo concordância quanto aos honorários, expeça-se ofício para o pagamento nos termos de tabela e convênio vigentes. Sem prejuízo, diga a parte autora, no mesmo prazo, quais documentos pretende que sejam juntados com os ofícios ao SAMU e aos hospitais, visto que, salvo melhor juízo, o que se pretende é a obtenção de documentos de fato ocorrido após o testamento que se pretende anular. Int. - ADV: JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP), MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), NILMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268128/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017399-50.2022.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ana Maria Luiza de Barros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se conclusos para apreciação. - ADV: EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109931-09.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo de Souza - Mariana Serrambana Melo - Vistos. Fls. 601/609: homologo o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo ainda a desistência do prazo recursal deste acordo. Expeça-se o mandado de levantamento no valor de R$ 11.130,00 para o pagamento das custas devidas, comprovando-se em 15 dias. Fl. 610: à inventariante. Regularize a quitação do tributo, visto ser esta a fase final do processo, dado o acordo entre as partes que deu celeridade ao trâmite processual. Remetam os autos ao partidor. Com o parecer do partidor judicial e da Fazenda do Estado, voltem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP), EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB 130172/SP)
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