Marco Antonio Innocenti

Marco Antonio Innocenti

Número da OAB: OAB/SP 130329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 500
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT15, STJ, TST, TRF3, TJSP, TJPR, TJPA, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TRT2, TJBA, TJRJ
Nome: MARCO ANTONIO INNOCENTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0010331-51.2022.5.15.0091 AGRAVANTE: DAISY APARECIDA FONTANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010331-51.2022.5.15.0091   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. 1 - Dispõe a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." 2 - Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que “por se tratar de direito previsto em norma interna da empresa, e não em lei, as pretensões deduzidas pela autora estão fulminadas pela prescrição (...), tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a adesão ao plano ‘Novo FEAS’ (31/01/2017) e o ajuizamento desta ação (17/03/2022).” Jurisprudência do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0010331-51.2022.5.15.0091, em que é AGRAVANTE DAISY APARECIDA FONTANA DE OLIVEIRA e são AGRAVADOS BANCO DO BRASIL SA, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.   Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Relatora que deu provimento aos embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A reclamante, em suas razões, pugna pela reconsideração do decidido insistindo na viabilidade do recurso de revista. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   Mediante a decisão agravada, foi dado provimento aos embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, aos fundamentos:   “D E C I S Ã O PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra decisão monocrática do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante sustenta que há omissão na decisão embargada uma vez que não foi analisado o pedido de sobrestamento do feito. Ao exame. Inicialmente, esclarece-se que, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Eis os fundamentos adotados na decisão embargada: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. CUSTEIO NOVO FEAS O v. acórdão asseverou: "(...) É incontroverso que a autora foi admitida pela antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. em 02/08/1984, e que sua empregadora foi incorporada pelo primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A.30/11/2009. A relação empregatícia com este último foi rompida em 20/12/2016 (id nº 8bf69ef). Conforme histórico financeiro anexado sob o id nº 495c447, a autora, que, ao longo da contratualidade contribuiu para o plano de saúde oferecido por seu empregador ("BB Plus"), em 31/01/2017, aderiu ao plano de saúde oferecido pelo segundo reclamado, Economus Instituto de Seguridade Social, denominado "Novo FEAS" (id nº 1142cce). O plano "Novo FEAS, criado em 2013, permitiu a adesão dos participantes aposentados e pensionistas do Economus ao plano (art. 5º - id nº add9564), sendo que sua fonte de custeio não prevê participação do Banco do Brasil (conforme art. 45 - id nº add9564). Diante do contexto fático-probatório, concluo que, desde a adesão da autora ao referido plano de saúde, não há previsão de participação do Banco do Brasil no custeio das mensalidades. Pondero que, apesar do desdobramento dos pedidos, a causa de pedir refere-se à forma de participação do reclamado Banco do Brasil no custeio do convênio médico da autora e de seus dependentes, o que jamais foi alterado. Portanto, a data da adesão ao referido plano de saúde deve ser o marco inicial para a propositura da ação que pretenda impor a coparticipação. Sendo assim, entendo que, por se tratar de direito previsto em norma interna da empresa, e não em lei, as pretensões deduzidas pela autora estão fulminadas pela prescrição (art. 11, caput e § 2º, da CLT, e Súmula nº 294 do C. TST), tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a adesão ao plano "Novo FEAS" (31/01/2017) e o ajuizamento desta ação (17/03/2022). Como consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida na r. sentença.(...)". Como se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 294 do C. TST (Súmula 126 do C. TST), no sentido de que sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é a hipótese de forma de custeio de plano de saúde). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Assiste parcial razão à embargante. De fato, na petição de agravo de instrumento, há pedido de sobrestamento do feito com fulcro no artigo 104 do CDC que deixou de ser apreciado. Contudo, esta Corte Superior tem entendido que o direito à suspensão do curso da ação individual, de que trata o artigo 104 do CDC, somente é assegurado até a prolação da sentença de mérito. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - ART. 104 DA LEI N° 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt na PET no EREsp 1.405.424, assentou o entendimento de que o direito à suspensão da ação individual, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito na ação individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno desprovido" (AIRR-20557-78.2016.5.04.0141, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. De fato, após a interposição do agravo interno e antes da prolação do acórdão embargado, a parte reclamante requereu a suspensão do feito, sob a alegação de que tomou ciência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. Sucede, todavia, que o Órgão Especial desta Corte Superior indeferiu postulação semelhante, sob o fundamento de que "o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado" (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021). III. Pedido de suspensão da presente ação individual que se indefere. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem alteração do julgado" (ED-Ag-AIRR-20940-11.2017.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000001-55.2012.5.10.0003 PRETENSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS (BANCO NOSSA CAIXA - SUCEDIDO) PELO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR). Os reclamantes requerem a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública sob o nº 0000001-55.2012.5.10.0003. Alegam que a referida ação, dentre os demais pedidos, versa sobre a condenação do Banco do Brasil S.A. e CASSI, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), bem como aos seus dependentes, o direito de inclusão ao Plano de Saúde (CASSI), nas mesmas condições asseguradas aos demais empregados cujos vínculos empregatícios foram firmados diretamente com o Banco do Brasil. Ocorre que, tal como assentado na decisão monocrática, não foi demonstrado o prequestiomento da matéria quanto à isonomia (pedido alternativo de inclusão no plano de saúde Cassi patrocinado pelo Banco do Brasil), em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Além disso, cumpre registrar que o STJ já sedimentou o entendimento de que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Julgado. A questão também foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em que assentou o seguinte: "Mediante a petição nº 281665/2021 (seq. 143), [...] requer a suspensão da presente ação individual até o transcurso final do cumprimento de sentença de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, com o fito de se resguardar a integralidade do direito obreiro, em atenção ao comando do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, que ressalva expressamente a possibilidade de suspensão da ação individual até o trânsito da ação coletiva, sem que seja necessário, para tanto, optar pelo prosseguimento de uma das ações." Nesse passo, considerando o entendimento consolidado daquela Corte Superior, que tem como competência precípua uniformizar a interpretação de legislação federal, o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado somente em agravo. Pedido que se indefere. (...)" (Ag-RR-1000376-33.2021.5.02.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1. O reclamante interpõe recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da presente ação individual para fins de obtenção dos efeitos da tutela coletiva. 2. Nos termos do que vem sendo decidido nesta Corte, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante, se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC. Nesse sentido, o seguinte julgado da Egrégia 6ª Turma deste Tribunal Superior no Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032 Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021. 3. Considerando que, no caso dos autos, o pedido de suspensão desta ação individual foi realizado somente em 2020, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença de mérito em 2016, não merece reforma a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1509-80.2015.5.09.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). "(...) III) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conquanto não exista litispendência entre a "ação individual" e a "ação coletiva", é certo que para se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva (transporte in utilibus ), a parte deve fazer essa opção, no prazo de 30 dias contados da ciência desta, suspendendo-se o trâmite da ação individual, sendo exigido ainda não tenha havido sentença de mérito na ação individual, a fim de preservar o postulado do juiz natural, bem com evitar decisões conflitantes. 2. No caso, verifica-se que o pedido de suspensão foi realizado antes da prolação da sentença, de maneira que não há razão para o indeferimento da pretensão pelo Tribunal Regional, devendo ser assegurado o direito potestativo do reclamante em optar pela ação coletiva, na forma do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11450-27.2019.5.03.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR AO PLEITO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 104 do CDC afasta a possibilidade de que o Autor da ação individual se beneficie dos efeitos da sentença proferida na ação coletiva, a menos que haja requerimento da suspensão do processo individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. II. O Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação do referido dispositivo, assentou o entendimento de que " Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva " (AgInt na PET no REsp 1.387.022, Relator Ministro GURGEL DE FARIA; DJE de 25/04/2017). III . Considerando que a sentença de mérito da presente ação individual fora publicada em maio de 2018, e que a Reclamante somente pleiteou a suspensão do processo em 30 de abril de 2019, quando opôs embargos de declaração ao acórdão regional, resta inviabilizada a pretensão da Agravante. IV. Assim, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas divergência jurisprudencial ou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896 da CLT). V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-1001381-61.2017.5.02.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021). No caso dos autos, o sobrestamento da presente ação com fundamento na existência de ação coletiva foi requerida pela primeira vez em sede de recurso de revista (fl. 2.084-pdf), portanto, após a prolação de sentença de mérito da ação individual. Assim, indefiro o pedido. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para acrescer os presentes fundamentos à decisão embargada, sem efeito modificativo.” (destacamos)   Nas razões do agravo, a parte alega que a ação não versa sobre a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil ou a adesão ao plano de saúde, mas sim sobre o aumento da mensalidade em janeiro de 2021. Como a ação foi distribuída em março de 2022, não há prescrição. A agravante argumenta que a Súmula 294 do TST é inaplicável por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e que o pedido alternativo é de natureza declaratória, sendo imprescritível. Afirma que o pedido visa declarar o direito de aderir ao plano de associados da CASSI, sem cunho pecuniário. Indica violação do art. 7º, XXIX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 294 do TST. Ao exame. Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:   “2.4. DA PRESCRIÇÃO É incontroverso que a autora foi admitida pela antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. em 02/08/1984, e que sua empregadora foi incorporada pelo primeiro reclamado, Banco do Brasil S.A.30/11/2009. A relação empregatícia com este último foi rompida em 20/12/2016 (id nº 8bf69ef). Conforme histórico financeiro anexado sob o id nº 495c447, a autora, que, ao longo da contratualidade contribuiu para o plano de saúde oferecido por seu empregador ("BB Plus"), em 31/01/2017, aderiu ao plano de saúde oferecido pelo segundo reclamado, Economus Instituto de Seguridade Social, denominado "Novo FEAS" (id nº 1142cce). O plano "Novo FEAS, criado em 2013, permitiu a adesão dos participantes aposentados e pensionistas do Economus ao plano (art. 5º - id nº add9564), sendo que sua fonte de custeio não prevê participação do Banco do Brasil (conforme art. 45 - id nº add9564). Diante do contexto fático-probatório, concluo que, desde a adesão da autora ao referido plano de saúde, não há previsão de participação do Banco do Brasil no custeio das mensalidades. Pondero que, apesar do desdobramento dos pedidos, a causa de pedir refere-se à forma de participação do reclamado Banco do Brasil no custeio do convênio médico da autora e de seus dependentes, o que jamais foi alterado. Portanto, a data da adesão ao referido plano de saúde deve ser o marco inicial para a propositura da ação que pretenda impor a coparticipação. Sendo assim, entendo que, por se tratar de direito previsto em norma interna da empresa, e não em lei, as pretensões deduzidas pela autora estão fulminadas pela prescrição (art. 11, caput e § 2º, da CLT, e Súmula nº 294 do C. TST), tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a adesão ao plano "Novo FEAS" (31/01/2017) e o ajuizamento desta ação (17/03/2022). Como consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida na r. sentença. Destaco que esse é o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal: RORSum nº 0010362-48.2021.5.15.0110, 4ª Câm., Desembargador Relator Manoel Carlos Toledo Filho, julgado em 10/11/2021; ROT nº 0011691-83.2016.5.15.0009, 3ª Câm., julgado em 30/03/2021, Desembargador Relator José Carlos Abile; ROT nº 0012069-84.2016.5.15.0091, 10ª Câm., Desembargador Relator João Alberto Alves Machado, julgado em 23/02/2021. Afasto os honorários advocatícios deferidos aos patronos da autora, condenando-a, por outro lado, ao pagamento da verba honorária de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada” (destacamos)   Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:   “Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o v. acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, que a embargante, "em 31/01/2017, aderiu ao plano de saúde oferecido pelo segundo reclamado, Economus Instituto de Seguridade Social, denominado "Novo FEAS" (id nº 1142cce)", "sendo que sua fonte de custeio não prevê participação do Banco do Brasil (conforme art. 45 - id nº add9564)". Portanto, com a espontânea adesão ao novo plano, deflagrou-se o lapso prescricional para o questionamento da forma de custeio do convênio médico ofertado à autora. Como a presente ação somente foi ajuizada somente em 17/03/2022, este Colegiado, baseado em precedentes deste E. Tribunal, e considerando que o direito pretendido pela autora tem previsão em normativo interno, reconheceu a prescrição quinquenal, a teor da Súmula 294 do C. TST. Portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito encerra a questão debatida nos presentes autos, não havendo que se falar em vício de julgamento.” (destacamos)   Dispõe a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Na hipótese, registrou o acórdão recorrido que “por se tratar de direito previsto em norma interna da empresa, e não em lei, as pretensões deduzidas pela autora estão fulminadas pela prescrição (art. 11, caput e § 2º, da CLT, e Súmula nº 294 do C. TST), tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a adesão ao plano "Novo FEAS" (31/01/2017) e o ajuizamento desta ação (17/03/2022).” No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao pedido de sobrestamento do feito, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento aos declaratórios e indeferiu o pedido porquanto a autora não logrou demonstrar que teria tido ciência da ação coletiva e apresentado seu requerimento de suspensão processual no prazo fixado pelo art. 104 da Lei nº 8.078/90. 2. Quanto à prejudicial de mérito, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que extinguiu o feito ao pronunciar a prescrição total das pretensões veiculadas na presente ação. O Juízo sentenciante assentou que “Considerando a opção da reclamante pelo plano de saúde denominado Novo FEAS ocorreu em 25/4/2014, que a ausência de participação do ex-empregador no seu custeio remonta a tal data e, que a presente ação foi ajuizada em 11/3/2022, precedida pela ação plúrima n. 0010551-31.2021.5.15.0076 ajuizada em 20/4 /2021, forçoso é o reconhecimento da prescrição nuclear da ação no que concerne à pretensão de imputar ao empregador a obrigação de contribuir para o custeio do plano de saúde NOVA FEAS com o aporte mínimo de 52,94%, eis que não observado o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT”. 3. O acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte que, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula nº 294, tem entendido que, em relação às pretensões alusivas a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é o caso dos autos, em que a autora pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das contribuições financeiras mensais da assistência médica). Agravo a que se nega provimento. [...] " (Ag-AIRR-10434-06.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO SUCESSIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. VEDAÇÃO DE ACESSO AO PLANO DE SAÚDE CASSI PELOS APOSENTADOS EGRESSOS DO BANCO NOSSA CAIXA. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo desprovido . CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO DO PLANO "NOVO FEAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10277-51.2021.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE "FEAS". ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. Hipótese em que a parte reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados" (EDCiv-ED-Ag-AIRR-10665-04.2021.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).   "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada - Telefônica Brasil S.A. - , por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual pronunciada a prescrição total da pretensão dos reclamantes. Registrou que a suposta lesão ocorreu em 2003 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 26.02.2010 2. Consignado, no acórdão turmário, que em 2003 foi instituído um novo plano de assistência médica, "supostamente sem isenção de custos ou garantia de utilização da rede médico-hospitalar de atendimento aos empregados da ativa", e que os reclamantes postulam o "retorno ao plano médico original PAMA-PLAMTEL, com custos e despesas suportadas exclusivamente pela TELESP, a repetição de indébito dos valores pagos de forma supostamente indevida e a autorização para uso da rede médico-hospitalar dos ativos, conforme o plano original", não há contrariedade à Súmula 294/TST, mas, sim, consonância com o entendimento nela consubstanciado, uma vez que, a teor da decisão recorrida, trata-se de ação que envolve pedido decorrente de alteração do pactuado, ocorrida mediante ato único, envolvendo direito não assegurado por preceito de lei (plano particular de assistência médico-hospitalar) . 3. (...)" (AgR-E-ED-RR - 420-72.2010.5.02.0034 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 15/05/2015)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 294/TST. Esta Corte estabeleceu, como parâmetros para a prescrição de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST). No caso dos autos, tratando-se de pedido de prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei, cuja última alteração contratual do plano de saúde decorreu de ato único do empregador em 2005, e tendo sido a presente reclamação ajuizada em 25/02/2014, incide a prescrição total. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 341-84.2014.5.01.0421, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/05/2017)   "RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se está prescrita a pretensão do autor ao restabelecimento do plano de saúde que foi suprimido. Tratando-se de ação que envolva prestação sucessiva (plano de saúde) decorrente de alteração do pactuado e, por não se tratar de parcela assegurada por lei, a prescrição aplicável é a total, conforme disposição contida na Súmula 294. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão que ora se analisa está prescrita, pois ajuizada a reclamação trabalhista em 7.4.2015, depois de transcorridos cinco anos da supressão do plano de saúde pela reclamada, ocorrida em 9.7.2009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." ( RR - 459-48.2015.5.06.0013 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/05/2017)" (fls. 2.126/2.129)   Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 126 e 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011393-72.2021.5.15.0088 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1002628-23.2023.5.02.0271 RECORRENTE: ANDRE VICENTE BERGAMO RECORRIDO: GUARA-VERMELHO - CULTIVO E COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aeb102 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VICENTE BERGAMO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1002628-23.2023.5.02.0271 RECORRENTE: ANDRE VICENTE BERGAMO RECORRIDO: GUARA-VERMELHO - CULTIVO E COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aeb102 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GUARA-VERMELHO - CULTIVO E COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000791-72.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 850-83.2013.5.02.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000662-90.2025.5.02.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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