Alessandra Bessa Alves De Melo
Alessandra Bessa Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 130511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Bessa Alves De Melo possui 406 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJES e outros 30 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
227
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJES, TJAL, TRT3, TRT6, TJAM, TRT18, TRT7, TRT10, STJ, TRT8, TJMG, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TJPR, TRT23, TJMA, TRT13, TJRN, TRT19, TRT21, TJSP, TRT5, TJPE, TRT1, TRT9, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome:
ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
📅 Atividade Recente
172
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005454-39.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA APARECIDA AMORIM CPF: 027.514.836-07 CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0006-92 e outros Pela presente, fica a parte ré CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A intimada para ciência da distribuição (ID 10491177016) da carta precatória de ID 10488494417 em Abaeté, devendo providenciar o pagamento das custas e verba de diligência no Juízo Deprecado. VITOR RODRIGUES MOURA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050948-68.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CPF: 17.689.837/0001-92 RÉU/RÉ: ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 375.841.704-04 RÉU/RÉ: AMBIPAR LOGISTICS LTDA CPF: 01.179.445/0001-43 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/10/2025, às 13:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara Cível (presencialmente). Juiz De Fora, 10 de julho de 2025. JULIA LOPES DE ANDRADE SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5228581-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA CPF: 03.175.428/0001-63 RÉU: GREEN DETALLE CONSULTORIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA CPF: 08.428.602/0001-56 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por AMBIPAR GREEN TECH LTDA. em face de GREEN DETALLE CONSULTORIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo a requerida constituído procurador e apresentado embargos a monitória ao Id nº 10354102289. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, converto o feito em diligência e passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC, notando que há questões relativamente ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. I. Justiça Gratuita Tendo em vista que a pessoa jurídica não possuí presunção de hipossuficiência financeira, INTIME-SE o requerido para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroverso nos autos que autor e réu celebraram Contrato de Direito de Uso de Software. Incontroverso também o inadimplemento do embargante. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao montante devido, isso porque o embargante sustenta que o contrato prevê o bloqueio da emissão de novas faturas em caso de inadimplência da contratante por período igual ou superior a três meses. Delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque o pagamento do débito ou a sua inexigibilidade constituí fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica e a existência do débito, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, REJEITO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 10367233979 e 10380539937). Analisadas as preliminares e não havendo provas a serem produzidas, declaro saneado o processo e finda a instrução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo de esclarecimentos, retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I Belo Horizonte, 9 de julho de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000329-20.2022.5.05.0020 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDVANILSON DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
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