Alessandra Bessa Alves De Melo

Alessandra Bessa Alves De Melo

Número da OAB: OAB/SP 130511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Bessa Alves De Melo possui 406 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJES e outros 30 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJGO, TJMS, TJES, TJAL, TRT3, TRT6, TJAM, TRT18, TRT7, TRT10, STJ, TRT8, TJMG, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TJPR, TRT23, TJMA, TRT13, TJRN, TRT19, TRT21, TJSP, TRT5, TJPE, TRT1, TRT9, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO

📅 Atividade Recente

172
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005454-39.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA APARECIDA AMORIM CPF: 027.514.836-07 CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CPF: 18.572.225/0006-92 e outros Pela presente, fica a parte ré CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A intimada para ciência da distribuição (ID 10491177016) da carta precatória de ID 10488494417 em Abaeté, devendo providenciar o pagamento das custas e verba de diligência no Juízo Deprecado. VITOR RODRIGUES MOURA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050948-68.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CPF: 17.689.837/0001-92 RÉU/RÉ: ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 375.841.704-04 RÉU/RÉ: AMBIPAR LOGISTICS LTDA CPF: 01.179.445/0001-43 CERTIDÃO Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/10/2025, às 13:00 horas, na sala de audiências da 5ª Vara Cível (presencialmente). Juiz De Fora, 10 de julho de 2025. JULIA LOPES DE ANDRADE SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5228581-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA CPF: 03.175.428/0001-63 RÉU: GREEN DETALLE CONSULTORIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA CPF: 08.428.602/0001-56 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por AMBIPAR GREEN TECH LTDA. em face de GREEN DETALLE CONSULTORIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo a requerida constituído procurador e apresentado embargos a monitória ao Id nº 10354102289. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento parcial do mérito, converto o feito em diligência e passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC, notando que há questões relativamente ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. I. Justiça Gratuita Tendo em vista que a pessoa jurídica não possuí presunção de hipossuficiência financeira, INTIME-SE o requerido para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. II. Do mérito e das provas Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, além daquelas já analisadas nesta decisão. Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroverso nos autos que autor e réu celebraram Contrato de Direito de Uso de Software. Incontroverso também o inadimplemento do embargante. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao montante devido, isso porque o embargante sustenta que o contrato prevê o bloqueio da emissão de novas faturas em caso de inadimplência da contratante por período igual ou superior a três meses. Delimitada a controvérsia há que se atribuir a cada um dos litigantes o ônus probatório, o que deverá ser feito por aplicação direta do art. 373, do CPC, eis que, no caso, desnecessária a inversão. Isso porque o pagamento do débito ou a sua inexigibilidade constituí fato impeditivo do direito autoral, logo já devem ser provados pelo próprio réu, conforme inciso II, do referido dispositivo legal. Por sua vez, a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a relação jurídica e a existência do débito, também em atendimento ao ônus a ela imposto pelo art. 373, I, do CPC. Assim, REJEITO a inversão do ônus da prova. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 10367233979 e 10380539937). Analisadas as preliminares e não havendo provas a serem produzidas, declaro saneado o processo e finda a instrução. Intimem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo de esclarecimentos, retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I Belo Horizonte, 9 de julho de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000329-20.2022.5.05.0020 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006     AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO   GMDS/r2/dsv/alm   D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 27 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006     AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO   GMDS/r2/dsv/alm   D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 27 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDVANILSON DOS SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001090-42.2023.5.20.0006 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-42.2023.5.20.0006     AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª KARINE OSSUNA ADVOGADA: Dr.ª ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO AGRAVADO: EDVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEX SALIM MACHADO HUSSAIN AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADA: Dr.ª LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO   GMDS/r2/dsv/alm   D E C I S à O   Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE:AMBITEC S/A (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189, 192 e 193 da Consolidação das Leisdo Trabalho. A recorrente insurge-se em face do Acórdão Regional quemanteve a Sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que “diversamente do que fora apontado pelo juízo deorigem e do c. TRT, a reclamada, ora recorrente, cumpriu corretamente seu ônusprobatório” Sustenta que “não esteve exposto a agente insalubre e nãomantinha contato direto com agentes insalubres, restando impugnada a afirmaçãoquanto à incontrovérsia de que o acesso do recorrido aos ambientes insalubres faziaparte de sua rotina diária os artigos 189,192 e 832 da CLT não foram devidamenteobservados”. Também argumenta que “nos termos do art. 195 da CLT, acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico doTrabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. Por fim, requer que, uma vez provido o Recurso para afastar acondenação relativa ao adicional de insalubridade, seja excluída sua condenação aopagamento de honorários advocatícios. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, considerando a conclusãoda Turma no sentido de que o fornecimento de EPI’s não seriam suficientes paraneutralizar os agentes insalubres, in verbis: “Em relação à medição do ruído, o perito esclareceu, “verificou-se que foram fornecidos os protetores auriculares do tipo plug em quantidadeINSUFICIENTES para todo o pacto laboral, a durabilidade do protetor auricular foraestimada em 4 meses, em razão do local de trabalho o qual o reclamante estavainserido, como a presença de poeiras, sujidades, suor e entre outras coisas quereduzem a vida útil do equipamento de proteção”. Destaco que o perito confirmou o fornecimento de EPI’s, masatestou, demonstrando no laudo, que eles não suficientes ou adequados paraneutralizar os agentes insalubres poeira e ruído. Assim, caberia à reclamada apresentar argumentos quedesconstituíssem a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu. Verifico que nãoforam testemunhas a cargo da reclamada e a testemunha do autor não foiquestionada quanto à matéria, conforme ata de audiência de ID. 95f474b. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes insalubresem grau médio, é de se manter a decisão, no aspecto. “ Na realidade, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir aspremissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não éadmitido na fase processual de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 doTST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TSTrevolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquelaCorte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar asespecificidades probatórias de cada processo. Por consequência, revelam-se prejudicadas as alegações daRecorrente quanto aos honorários advocatícios. Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A parte agravante requer o seguimento do Recurso de Revista, argumentando que o apelo atende aos pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a pretendida reforma do aludido decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse diapasão, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes:   “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido.” (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.)   “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.)   Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:   “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)   Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.   Brasília, 27 de junho de 2025.   LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Página 1 de 41 Próxima