Alessandra Bessa Alves De Melo

Alessandra Bessa Alves De Melo

Número da OAB: OAB/SP 130511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Bessa Alves De Melo possui 406 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, STJ e outros 30 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 406
Tribunais: TRT6, TRT8, STJ, TRT23, TJMT, TJMA, TRT21, TRT7, TST, TJMS, TRT2, TRT17, TRT13, TRT18, TJES, TJRN, TRT10, TJRS, TJAL, TJRJ, TJPR, TRT5, TJSP, TJGO, TJPE, TJSC, TJMG, TRT19, TRT9, TJAM, TRT1, TRT3, TRT12
Nome: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO

📅 Atividade Recente

172
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES RORSum 1001524-31.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ZCT PUBLICIDADE E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. RECORRIDO: DEIJACY MORAES DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:be4330a, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e DECLARAR a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Origem para que promova novo julgamento do feito apenas no tocante à reconvenção, como entender de direito o, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 08/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 26/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. Presente para a oitiva do voto a Dra. Bianca Aparecida Lima Santos. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFFAELLA SANCHEZ GUIDUGLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZCT PUBLICIDADE E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES RORSum 1001524-31.2023.5.02.0712 RECORRENTE: ZCT PUBLICIDADE E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. RECORRIDO: DEIJACY MORAES DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:be4330a, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e DECLARAR a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Origem para que promova novo julgamento do feito apenas no tocante à reconvenção, como entender de direito o, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária PRESENCIAL de Julgamento de 08/07/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 26/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. Presente para a oitiva do voto a Dra. Bianca Aparecida Lima Santos. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RAFFAELLA SANCHEZ GUIDUGLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIJACY MORAES DE OLINDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001022-24.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CLARICE REBECA FERREIRA RECLAMADO: CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49787bc proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. Mantenho a decisão que denegou processamento ao agravo de petição (id.c6f6d47). Processe-se o agravo de instrumento das reclamadas CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RESTAURANTE FILO - SPE – LTDA, JVMC PARTICIPACOES LTDA, RAM PARTICIPACOES LTDA, BLZ DIGITAL PAGAMENTOS LTDA, REGIANE APARECIDA MARUCCI, RODRIGO LUIZ CLEMENTE (id.da94a7e), porquanto tempestivos e regular a representação processual, restando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Fica ciente a parte autora para, em querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.TRT.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE REBECA FERREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001022-24.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CLARICE REBECA FERREIRA RECLAMADO: CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49787bc proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. Mantenho a decisão que denegou processamento ao agravo de petição (id.c6f6d47). Processe-se o agravo de instrumento das reclamadas CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RESTAURANTE FILO - SPE – LTDA, JVMC PARTICIPACOES LTDA, RAM PARTICIPACOES LTDA, BLZ DIGITAL PAGAMENTOS LTDA, REGIANE APARECIDA MARUCCI, RODRIGO LUIZ CLEMENTE (id.da94a7e), porquanto tempestivos e regular a representação processual, restando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Fica ciente a parte autora para, em querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.TRT.  Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIZ CLEMENTE - JVMC PARTICIPACOES LTDA - RESTAURANTE FILO - SPE - LTDA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL GLASS RECYCLING S.A. - REGIANE APARECIDA MARUCCI - CARNIVOROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - BLZ DIGITAL PAGAMENTOS LTDA - RAM PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumPrSe 0000368-60.2025.5.05.0101 REQUERENTE: HIDELVAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ECOLOGICA NORDESTE EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142910b proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO. CAMBUCI S/A e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO apresentaram impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a Impugnante que a atualização do Impugnado alterou a conta original ao computar os juros antes da dedução da contribuição social, o que provocou equívoco nos cálculos. Com razão. Contas atualizadas para deduzir a contribuição social antes de aplicar os juros. IMPUGNAÇÃO DA CAMBUCI S/A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Alega a Reclamada que "desde 2012, de acordo com as Leis nº 12.546/2011, Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 12.794/2013 que tratam da desoneração fiscal, teve a base alterada para que a forma de contribuição com a Seguridade Social deixasse de ser apurada sobre a folha de salários, passando a ser calculada com base na receita bruta auferida pela Contribuinte/Reclamada, pelo que dispensada de efetuar o recolhimento dos 20% patronal (INSS/Cota Patronal)". Sustenta que a contribuição previdenciária patronal segundo a Lei 12.844/2013 é zero, ou seja, dispensa de contribuição previdenciária em troca de recolhimento sobre o valor da receita bruta, de modo que merecem reparos as contas para considerar essa peculiaridade. Diz que "a Reclamada está sujeita ao regime previdenciário da desoneração de folha desde 2013, tendo em vista que sua atividade comercial é uma daquelas contempladas pela benesse fiscal". Sem razão. De fato, as contas do juízo bem como as do Reclamante não consideraram a Lei em tela. Mas há uma razão para tanto. Não há nenhum documento nos dois processos que ateste que a empresa tenha optado pelo regime de desoneração  previsto naquele diploma legal, de modo que não merecem prosperar as alegações a respeito. Nada a alterar, portanto. IPCA Alega a Empresa que não é permitido a utilização de IPCA-E e da Selic, requerendo a atualização das contas para modificar a correção monetária. Sem razão. A correção aplicada se encontra em estrita consonância com o quanto determinado no comando sentencial. Nada a alterar, portanto. CUSTAS PROCESSUAIS Alega a Executada que não foram deduzidas as custas recolhidas, o que gera majoração das contas. Com razão. Contas retificadas para dedução das custas recolhidas.   CONCLUSÃO. Isto posto, hei por bem julgar PROCEDENTE a impugnação apresentada pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PROCEDENTE, EM PARTE a impugnação apresentada pela CAMBUCI S/A, nos termos da fundamentação supra, que a esta decisão se integra. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. SIMOES FILHO/BA, 10 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. - CAMBUCI S/A - ECOLOGICA NORDESTE EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO CumPrSe 0000368-60.2025.5.05.0101 REQUERENTE: HIDELVAN SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ECOLOGICA NORDESTE EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142910b proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO. CAMBUCI S/A e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO apresentaram impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega a Impugnante que a atualização do Impugnado alterou a conta original ao computar os juros antes da dedução da contribuição social, o que provocou equívoco nos cálculos. Com razão. Contas atualizadas para deduzir a contribuição social antes de aplicar os juros. IMPUGNAÇÃO DA CAMBUCI S/A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Alega a Reclamada que "desde 2012, de acordo com as Leis nº 12.546/2011, Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 12.794/2013 que tratam da desoneração fiscal, teve a base alterada para que a forma de contribuição com a Seguridade Social deixasse de ser apurada sobre a folha de salários, passando a ser calculada com base na receita bruta auferida pela Contribuinte/Reclamada, pelo que dispensada de efetuar o recolhimento dos 20% patronal (INSS/Cota Patronal)". Sustenta que a contribuição previdenciária patronal segundo a Lei 12.844/2013 é zero, ou seja, dispensa de contribuição previdenciária em troca de recolhimento sobre o valor da receita bruta, de modo que merecem reparos as contas para considerar essa peculiaridade. Diz que "a Reclamada está sujeita ao regime previdenciário da desoneração de folha desde 2013, tendo em vista que sua atividade comercial é uma daquelas contempladas pela benesse fiscal". Sem razão. De fato, as contas do juízo bem como as do Reclamante não consideraram a Lei em tela. Mas há uma razão para tanto. Não há nenhum documento nos dois processos que ateste que a empresa tenha optado pelo regime de desoneração  previsto naquele diploma legal, de modo que não merecem prosperar as alegações a respeito. Nada a alterar, portanto. IPCA Alega a Empresa que não é permitido a utilização de IPCA-E e da Selic, requerendo a atualização das contas para modificar a correção monetária. Sem razão. A correção aplicada se encontra em estrita consonância com o quanto determinado no comando sentencial. Nada a alterar, portanto. CUSTAS PROCESSUAIS Alega a Executada que não foram deduzidas as custas recolhidas, o que gera majoração das contas. Com razão. Contas retificadas para dedução das custas recolhidas.   CONCLUSÃO. Isto posto, hei por bem julgar PROCEDENTE a impugnação apresentada pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PROCEDENTE, EM PARTE a impugnação apresentada pela CAMBUCI S/A, nos termos da fundamentação supra, que a esta decisão se integra. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. SIMOES FILHO/BA, 10 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDELVAN SANTANA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000579-94.2024.5.06.0201 RECORRENTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o reclamante acumulou funções além da sua atribuição contratual de operador de máquinas, com habitualidade, no início do vínculo empregatício; (ii) saber se durante esse período exerceu atividades insalubres sem a devida neutralização por EPIs; e (iii) saber se é devida a diferença no pagamento do seguro-desemprego em razão dos reflexos das parcelas deferidas. III. Razões de decidir Com base em prova testemunhal e pericial, comprovou-se que, nos três primeiros meses do contrato, além de operar máquinas, o autor desempenhava funções típicas de auxiliar de serviços gerais, caracterizando acúmulo de funções com habitualidade. A perícia apurou condições de trabalho insalubres para os agentes químicos utilizados nas atividades de limpeza, com inexistência de registros de entrega de EPIs eficazes, conforme exigido pela NR 06. Exclui-se a condenação ao pagamento de diferença de seguro-desemprego, pois, nos três últimos meses da dispensa, o reclamante não mais recebia os adicionais deferidos. Mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, no percentual de 10%, e o autor, mesmo beneficiário da justiça gratuita, responde pela verba honorária relativa aos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar o pagamento do acréscimo salarial e do adicional de insalubridade ao período de 19/01/2021 a 19/04/2021, e excluir da condenação o pagamento de diferenças do seguro-desemprego. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções quando comprovado que, além das atividades do cargo contratado, o empregado desempenhou, com habitualidade, funções diversas não correlatas. 2. É devido o adicional de insalubridade quando verificada a exposição habitual a agentes nocivos sem neutralização eficaz por EPIs, mesmo que tal exposição ocorra por período limitado do contrato de trabalho. 3. O cálculo do seguro-desemprego deve observar apenas a média salarial dos últimos três meses do vínculo, não havendo diferenças a serem pagas quando os adicionais já não integravam a remuneração no período de apuração." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.998/1990, art. 5º; NR 6 e NR 15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021.   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA
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