Alessandra Bessa Alves De Melo
Alessandra Bessa Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 130511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Bessa Alves De Melo possui 466 comunicações processuais, em 255 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT17, TJMT, TRT1 e outros 31 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
255
Total de Intimações:
466
Tribunais:
TRT17, TJMT, TRT1, TJSP, TJAM, TRT21, STJ, TRT2, TJRS, TJMA, TRT5, TJGO, TRT23, TJRJ, TJRN, TST, TRT19, TJMG, TJSC, TRT10, TJMS, TRT12, TRT3, TJAL, TRT7, TRT6, TJPE, TRT8, TJPI, TJPR, TRT18, TJES, TRT13, TRT9
Nome:
ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
📅 Atividade Recente
195
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
466
Últimos 90 dias
466
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 466 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000103-87.2023.5.05.0017 AGRAVANTE: ECOLOGICA NORDESTE EIRELI - ME AGRAVADO: FABIO DE JESUS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000103-87.2023.5.05.0017 AGRAVANTE: ECOLOGICA NORDESTE EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. JULIA CORREA MAYER ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO ADVOGADA: Dra. MADYLIN OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: FABIO DE JESUS ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS ADVOGADA: Dra. PALOMA COSTA PERUNA GPACV/wbs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trechos no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição integral do capítulo do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque , não atendem ao requisito em tela. Vale destacar o entendimento da SDI-I (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRT . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal" , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que "A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração/parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais" . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria "sucinto", como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-2061-32.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/12/2019). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, apretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição , a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos capítulos “adicional de periculosidade” e “honorários sucumbenciais”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. No tocante aos tópicos “diferenças salariais” e “multa normativa”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto ao tema “diferenças salariais”, o TRT registrou que “Da análise dos contracheques colacionados os autos (id. da26c04), percebe-se que, a partir do mês de maio de 2022, o reclamante continuou recebendo salário aquém do novo piso normativo, qual seja, R$1.867,63”. No tocante ao capitulo “multa normativa”, a Corte Regional registrou que “foram deferidos na sentença e mantidos neste julgado o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, fato que demonstra o descumprimento das cláusulas oitava e quadragésima quinta da Norma Coletiva (id. 3207D72)”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE JESUS
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012718-58.2021.5.15.0096 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000659-70.2021.5.07.0028 RECORRENTE: AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b385704 proferida nos autos. RORSum 0000659-70.2021.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP130511) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA (CE22975) LOWSTAEU LEMOS FIGUEIREDO (CE25032) RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 51f5e94 ; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 2a450c9). Representação processual regular (Id d968129 , b691e9e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24b92f9 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 24b92f9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4cbfc0d : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 4cbfc0d ; Depósito recursal recolhido no RR, id fed2e6f , 85664a7 : R$ 7.334,86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 473, IV, do CPC Art. 371 do CPC Art. 479 do CPC Art. 193, § 2º da CLT A parte recorrente alega, em síntese, a transcendência do tema recursal (artigo 896-A). Os temas suscitados pela parte recorrente são: Da indevida condenação ao adicional de insalubridade: A recorrente alega que o acórdão recorrido se baseou em conclusões periciais com vícios e equívocos, que o perito não respondeu conclusivamente a todos os quesitos, desconsiderou documentos e informações relevantes, e que a prova pericial não condiz com a realidade. Além disso, a recorrente menciona a aplicação do artigo 193, § 2º da CLT, a inexistência de insalubridade e a não vinculação do Juízo às conclusões do laudo pericial. Dos indevidos honorários de sucumbência: A recorrente pleiteia a reforma do acórdão para julgar improcedente a condenação em honorários de sucumbência, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados no percentual mínimo legal, ou, ainda, a sua redução. As violações legais e constitucionais, contrariedades, afrontas ou ofensas apontadas pela parte recorrente são: I. Violações e Contrariedades: Artigo 473, inciso IV, do CPC: O laudo pericial não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pela recorrente. Artigos 371 e 479 do CPC: O Juízo não pode se basear exclusivamente no laudo pericial, podendo decidir de forma contrária. Artigo 193, § 2º da CLT: Aplicação indevida em relação ao adicional de insalubridade. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, recorrendo uma vez mais aos suprimentos jurídicos dos integrantes deste Egrégio Tribunal, requer seja o presente apelo CONHECIDO e PROVIDO, porque patente à violação ao dispositivo legal indicados, requerendo-se a reforma do V. Acórdão, tudo nos termos da fundamentação, por ser medida da mais pura e lídima justiça. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade recursal (legitimidade, interesse recursal e cabimento), merece conhecido o recurso ordinário. MÉRITO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA EIRELI - ME enquanto inconformado com o teor da sentença de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS, por cujos termos a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho do Cariri julgou PROCEDENTE a ação para condenar à reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade de grau médio, "no importe de 20% de adicional sobre o salário-mínimo (considerando a evolução do salário-mínimo), nos termos do entendimento do E.STF ( RE 565.714, DJ 07.11.2008), durante o contrato de trabalho. Reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%." Em suas razões recursais (d84f2bf), a reclamada defende a reforma do julgado recorrido para afastamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que: "(...) o expertise sujeitou a empregar afirmação inverídica quanto as atitudes da recorrente quanto a renovação periódica dos EPI's entregues ao recorrido, bem como não trouxera esclarecimentos a respeito de procedimentos empregados para resposta dos quesitos e se recusara a informar datas de calibrações dos aparelhos utilizado em perícia. Assim,após novo parecer, fora novamente impugnado o laudo, haja vista possuir perguntas sem respostas, algumas sem nexo com a pergunta realizada no quesito, bem como novamente uma recusa quanto aos certificados de calibração dos aparelhos. Apesar de impugnado por não estar de acordo com os mandamentos do art. 473 do CPC, o magistrado manteve a validade do laudo, e indeferiu o pedido de substituição do perito e a realização de nova perícia" Salienta que: "(...) é deveras estranho que um perito, que de fato cumpre seu trabalho com seriedade e imparcialidade, resista a trazer aos autos os certificados de calibração e relatórios de medição dos seus aparelhos, como o que ocorrera in casu, sendo questionável a idoneidade das informações trazidas aos autos, eis que sem tais certificados é impossível saber se os valores trabalhados para caracterização do adicional, de fato são verdadeiros, haja vista depender da máquina utilizada para medição." Sobre o tema, assim concluiu a juíza sentenciante (24b92f9), verbis: "(...) A prova pericial produzida deixou claro o direito ao adicional de insalubridade por calor e ruído (fls. 1534): 08.CONCLUSÃO Após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante com base nos dispositivos da Portaria n°3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Legislação Complementar concluímos conforme que, por executar tarefas nas quais se mantinha exposto aos RISCO FISICO DO CALOR, O reclamante laborou durante todo o período contratual em CONDIÇÕES INSALUBRES, DE GRAU MÉDIO de acordo com o anexo 3 da NR 15 RISCO FISICO DO RUIDO, acima do limite de tolerância sem a devida proteção auditiva, O reclamante laborou durante todo o período contratual em CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO de acordo com o anexo 1 da NR 15 Em razão de impugnação da reclamada, o Sr. Perito esclareceu os quesitos complementares e manteve o laudo (fls. 1683): CONCLUSÃO: Após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante com base nos dispositivos da Portaria n°3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Legislação Complementar concluímos conforme que, por executar tarefas nas quais se mantinha exposto aos RISCO FISICO DO CALOR, O reclamante laborou durante todo o período contratual em CONDIÇÕES INSALUBRES, DE GRAU MÉDIO de acordo com o anexo 3 da NR 15 RISCO FISICO DO RUIDO, acima do limite de tolerância sem a devida proteção auditiva, O reclamante laborou durante todo o período contratual em CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÉDIO de acordo com o anexo 1 da NR 15. VALE SALIENTAR QUE O PROPRIO LAUDO DE INSALUBRIDADE DA RECLAMADA PELOS VALORES MEDIDOS JÁ CARACTERIZAM ESTA INSALUBRIDADE NO LOCAL DE LABOR DO AUTOR, LOGO NÃO SE FAZIA NECESSARIA REALIZAR MEDIÇÕES NO MEIO AMBIENTE DE LABOR DO AUTOR. Considerando as conclusões do laudo pericial, PROCEDENTE o pedido de adicional de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, no importe de 20% de adicional sobre o salário-mínimo (considerando a evolução do salário-mínimo), nos termos do entendimento do E.STF ( RE 565.714, DJ 07.11.2008), durante o contrato de trabalho. Reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%." (grifos acrescidos) O julgado impugnado não merece reparo, tendo em vista que o magistrado de 1º grau decidiu a questão com base no ônus da prova. Com efeito, tanto o primeiro laudo pericial de Id. f8e1513, quanto o complementar de Id. c65e203, foram conclusivos de que existem condições técnicas de insalubridade de grau médio, risco físico calor, de maneira que incumbia à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu, a contento, conforme restou consignado no despacho de impugnação ao laudo complementar (a96b3f3): "(...) 2. Entende este Juízo que um outro profissional poderá ser nomeado em substituição ao primeiro, desde que o expert inicialmente nomeado não tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, ou ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 3. No caso em tela, o perito não incorreu em qualquer conduta que justifique sua destituição, detendo conhecimento suficiente para realização da perícia técnica, haja vista que se trata de profissional habilitado. Ademais, ficam as partes cientes de que, com o acurado exame de todas as provas produzidas nos autos, inclusive o laudo pericial, caso este juízo entenda necessário, poderá converter o feito em diligência e determinar a realização de provas adicionais que entenda pertinentes ao caso sob análise, inclusive com a complementação do laudo pericial. 4. Já em relação à intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, no entendimento deste juízo, não deve ser atribuído ao perito judicial a atuação presencial perante o juiz em audiência para prestar qualquer esclarecimento acerca do laudo elaborado por ele, haja vista que o laudo já foi apresentado e juntado aos autos, bem como a manifestação escrita sobre a impugnação ao laudo. (...)" (grifos acrescidos) Assim, mantém-se a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e lhe negar provimento. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os declaratórios foram opostos no prazo legal, restando ainda atendidos todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Tem-se embargos de declaração opostos pela reclamada/recorrente, BRASPOL FABRICACAO DE POLIMEROS E RESINA EIRELI - ME, requerendo seja aclarada suposta omissão de que padeceria o acórdão de Id.3ddc6a4, prequestionando, ainda, matérias, de sorte a possibilitar recurso às instâncias superiores. Sem razão. É que todos os aspectos relacionados ao tema em discussão foram analisados, não se observando qualquer omissão, devendo-se ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte e afastar, um por um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento (inciso IX, art.93 da CF/88), o que foi feito satisfatoriamente. No caso, a prestação jurisdicional está completa e acabada, com decisão fundamentada, inclusive quanto às alegações da embargante que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, como aliás determina o inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado demonstra perfeita harmonia entre os fundamentos e a conclusão, não há qualquer vício a ser sanado, notadamente o de omissão. Na verdade, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, limitando-se a rediscutir abertamente o mérito da questão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se configuram no presente caso. Logo, os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de forçar o Juiz ou Tribunal a reexaminar o mérito da causa, sobretudo quando tenha adotado tese explícita e específica para bem decidir o feito. Ressalta-se que o inconformismo desferido deve ser dirigido ao grau ad quem, porque completa a prestação jurisdicional desta instância revisora, dela não mais podendo o Colegiado se distanciar. Saliente-se que sequer prestam-se os presentes embargos para fins de prequestionamento, como pretende a ora embargante, pois o mesmo diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que tenha sido invocada pela parte no recurso principal, porém fora silenciada pelo juiz, o que inocorreu na espécie. Na verdade, de se observar que o intuito da embargante, repita-se, é revolver o mérito da decisão desta Turma Julgadora, buscando a modificação da decisão turmária, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos Embargos de Declaração, na medida em que os mesmos, a teor do art. 1.022 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Posto isso, de rejeitar-se os declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA (BRASPOL), em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com FRANCISCO ERIVAN FERREIRA DOS SANTOS. O recurso foi interposto sob o rito sumaríssimo. O art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que, em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. No caso em tela, o recurso de revista não aponta contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF, nem tampouco demonstra violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A análise das razões recursais revela que a parte recorrente se insurge contra a condenação ao adicional de insalubridade, alegando vícios no laudo pericial, e contra os honorários de sucumbência. As matérias debatidas no recurso de revista não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT, pois a análise das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a discussão sobre a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, como os artigos do CPC e da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista em sede de rito sumaríssimo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENT CIRCULAR ECONOMY NE LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000518-13.2024.5.07.0039 RECORRENTE: AMBIPAR WASTE TO ENERGY S.A. RECORRIDO: JHONATAS JEFFERSON BATISTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f95bd2 proferida nos autos. ROT 0000518-13.2024.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR WASTE TO ENERGY S.A. ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP130511) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO CIRQUEIRA (SP326607) Recorrido: Advogado(s): JHONATAS JEFFERSON BATISTA SILVA ELIENNAY GOMES ALVES (CE30314) RECURSO DE: AMBIPAR WASTE TO ENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id f96163c; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 98e813a). DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre asseverar que o recurso de revista foi subscrito digitalmente pelo ilustre advogado Eduardo Henrique Stante Junior, inscrito na OAB/SP sob o número 486.555. Contudo, a análise dos autos revela a ausência de poderes para representar a parte recorrente/reclamada, uma vez que o substabelecimento que lhe outorgou poderes fora concedido pela advogada Alessandra Bessa Alves de Melo, OAB/SP 130.511, que, por sua vez, não detinha procuração válida nos autos. Nesse contexto, é evidente que não se trata de mera irregularidade processual, conforme sugere o item II da Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente o instrumento procuratório válido ou substabelecimento regular em nome da Dra. Alessandra Bessa Alves de Melo, a atuação do advogado Eduardo Henrique Stante Junior carece de sustentação jurídica. Ademais, impende ressaltar que o caso em apreço não se amolda à hipótese de mandato tácito. A simples prática de atos processuais, conforme estabelece o item I da Súmula 383 do TST e a Orientação Jurisprudencial 286 da SDI-1 do TST, não é suficiente para configurar o mandato tácito, especialmente quando o causídico não compareceu a nenhuma audiência em nome da parte. Ademais, não se vislumbra no caso concreto o caráter excepcional que permitiria a aplicação da segunda parte do item I da Súmula 383 do TST. A interposição do recurso de revista decorreu de prazo legalmente estabelecido, sem que houvesse qualquer urgência que justificasse a concessão de prazo para apresentação da procuração, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, por dever de cautela e para evitar qualquer questionamento, é imprescindível destacar que eventual inobservância da irregularidade na representação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho por ocasião do julgamento do recurso ordinário não vincula este Juízo. Compete a este órgão julgador, de forma autônoma e independente, aferir o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Por conseguinte, ante a ausência de representação processual válida, o recurso de revista revela-se juridicamente inexistente. CONCLUSÃO 1. DO RECURSO DE REVISTA PROPRIAMENTE DITO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2. DA PETIÇÃO SOB O ID 856e102: Diante do exposto, e considerando a ausência de representação processual válida, a manifestação apresentada sob o ID especificado não deve ser conhecida. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR WASTE TO ENERGY S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000620-29.2022.5.06.0008 RECLAMANTE: ENIO FRANCELINO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de julho de 2025. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENIO FRANCELINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da4cef proferido nos autos. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID c584190. Prazo de 05 dias. Vindo a manifestação ou decorrido in albis, façam-me os autos conclusos. fbm SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES FLORIANO
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000868-41.2022.5.05.0131 RECORRENTE: JAILSON BRITO DE ALMEIDA RECORRIDO: AMBIPAR LOGISTICS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000868-41.2022.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON BRITO DE ALMEIDA