Claudia Neves Mascia

Claudia Neves Mascia

Número da OAB: OAB/SP 130538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Neves Mascia possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA, TRT3, TRT23, TJRJ, TRT15, STJ
Nome: CLAUDIA NEVES MASCIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000520-60.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cláudio Alves Seixas - Igreja Mundial do Poder de Deus - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s), com a observação de que, em relação ao veículos, a parte deverá indicar aqueles cujos relatórios das restrições deverão ser juntados e caso queira a realização da juntada dos documentos dos 124 veículos, como o tempo necessário para a geração do pdf e a juntada de 40 ocorrências dura 60 minutos, o procedimento será realizado ao longo de mais de 01 expediente, em razão de o serventuário responsável pelas pesquisas ter de atender a determinações de 10 magistrados. - ADV: ANDRÉ VASCONCELOS ROQUE (OAB 130538/RJ), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2870817/MS (2025/0065242-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : AJAX AUGUSTO MENDES CORREA JUNIOR ADVOGADOS : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 ANDRE VASCONCELOS ROQUE - RJ130538 MILENA DONATO OLIVA - RJ137546 ANTÔNIO PEDRO MEDEIROS DIAS - RJ169049 LAÍS CAVALCANTI GOMES SAMPAIO - RJ211584 RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226 BEATRIZ NETTO DE DÉA MORAES - SP491304 AGRAVADO : DALVIO TSCHINKEL ADVOGADO : DALVIO TSCHINKEL - MS002039 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010792-04.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010792-04.2020.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresas do Grupo Starboard e de instituições financeiras no polo passivo da execução, em razão da suspensão nacional determinada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, diante da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da exequente se funda, na verdade, na existência de grupo econômico e de suposta blindagem patrimonial entre as empresas indicadas, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que tratem da inclusão, no polo passivo, de pessoas jurídicas não participantes da fase de conhecimento, com base em alegado grupo econômico, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em possível afronta ao art. 513, §5º, do CPC e à Súmula Vinculante 10. Diante da determinação de suspensão nacional e em atendimento ao Ofício Circular nº 13/SEJ/2023-STF, revela-se inviável a análise do pedido de inclusão das empresas no polo passivo da execução até ulterior decisão do STF sobre a matéria, restando também prejudicado o pedido de tutela provisória de bloqueio de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução quando a matéria se insere no âmbito do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, estando suspenso nacionalmente o processamento de tais execuções. A determinação de suspensão pelo STF tem efeito vinculante e erga omnes, impondo a paralisação das execuções que versem sobre a controvérsia, inclusive quanto a medidas constritivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 513, §5º e 1.035, §5º; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, j. 25.05.2023); STF, Ofício Circular nº 13/SEJ/2023. Vistos etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas inexigíveis.  SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, vinculada),  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e  Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães Secretário da Sessão, em exercício     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010792-04.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010792-04.2020.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresas do Grupo Starboard e de instituições financeiras no polo passivo da execução, em razão da suspensão nacional determinada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, diante da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da exequente se funda, na verdade, na existência de grupo econômico e de suposta blindagem patrimonial entre as empresas indicadas, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que tratem da inclusão, no polo passivo, de pessoas jurídicas não participantes da fase de conhecimento, com base em alegado grupo econômico, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em possível afronta ao art. 513, §5º, do CPC e à Súmula Vinculante 10. Diante da determinação de suspensão nacional e em atendimento ao Ofício Circular nº 13/SEJ/2023-STF, revela-se inviável a análise do pedido de inclusão das empresas no polo passivo da execução até ulterior decisão do STF sobre a matéria, restando também prejudicado o pedido de tutela provisória de bloqueio de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução quando a matéria se insere no âmbito do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, estando suspenso nacionalmente o processamento de tais execuções. A determinação de suspensão pelo STF tem efeito vinculante e erga omnes, impondo a paralisação das execuções que versem sobre a controvérsia, inclusive quanto a medidas constritivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 513, §5º e 1.035, §5º; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, j. 25.05.2023); STF, Ofício Circular nº 13/SEJ/2023. Vistos etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas inexigíveis.  SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, vinculada),  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e  Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães Secretário da Sessão, em exercício     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LASPRO CONSULTORES LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010792-04.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010792-04.2020.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NO TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por CAMILA JULIA ALMEIDA VIEIRA contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresas do Grupo Starboard e de instituições financeiras no polo passivo da execução, em razão da suspensão nacional determinada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução trabalhista, diante da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da exequente se funda, na verdade, na existência de grupo econômico e de suposta blindagem patrimonial entre as empresas indicadas, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que tratem da inclusão, no polo passivo, de pessoas jurídicas não participantes da fase de conhecimento, com base em alegado grupo econômico, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em possível afronta ao art. 513, §5º, do CPC e à Súmula Vinculante 10. Diante da determinação de suspensão nacional e em atendimento ao Ofício Circular nº 13/SEJ/2023-STF, revela-se inviável a análise do pedido de inclusão das empresas no polo passivo da execução até ulterior decisão do STF sobre a matéria, restando também prejudicado o pedido de tutela provisória de bloqueio de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de novas pessoas jurídicas no polo passivo da execução quando a matéria se insere no âmbito do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, estando suspenso nacionalmente o processamento de tais execuções. A determinação de suspensão pelo STF tem efeito vinculante e erga omnes, impondo a paralisação das execuções que versem sobre a controvérsia, inclusive quanto a medidas constritivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 513, §5º e 1.035, §5º; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli, j. 25.05.2023); STF, Ofício Circular nº 13/SEJ/2023. Vistos etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas inexigíveis.  SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, vinculada),  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e  Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. José Eduardo Fonseca de Melo Guimarães Secretário da Sessão, em exercício     BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada do inteiro teor do despacho ID 10493754050, para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010767-48.2015.5.03.0007 AUTOR: SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS RÉU: METODO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO   A Exma. Dra. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, Juíza Titular da 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010767-48.2015.5.03.0007, estando JOSÉ PIRES FERREIRA FILHO e RODRIGO CANESSO DALLA ROSA em lugar ignorado, ficam INTIMADOS pelo presente edital para, no prazo de 08 (oito) dias, contraminutar o agravo de petição interposto pelo reclamante (petição ID b3a7317). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara.  Eu, MARCOS LARA MILANEZI, digitei e assino o presente. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. MARCOS LARA MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PIRES FERREIRA FILHO
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