Gianpaulo Scaciota
Gianpaulo Scaciota
Número da OAB:
OAB/SP 130570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIANPAULO SCACIOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005581-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1065583-08.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sidney de Carvalho Fabricio - Tania Wasserman - Vistos. Diante da anuência tácita do exequente, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I., anotando-se a extinção do processo no Distribuidor, arquivando-se os autos. - ADV: TANIA WASSERMAN (OAB 146244/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008709-73.2006.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PALADIO ASSESSORIA EM SEGURANCA E ESC.COMERCIAL LTDA, VALDIR NAVAS, EDNA DE ALMEIDA NAVAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIANPAULO SCACIOTA - SP130570 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIANPAULO SCACIOTA - SP130570 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIANPAULO SCACIOTA - SP130570 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015301-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Classic Jabaquara - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Fls. 143/145: Ciência à parte autora acerca da informação do cumprimento da liminar. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009104-84.2024.8.26.0704 - Inventário - Inventário Negativo - Marco Antonio Caldas Jovino - Vistos. Fl. 73: defiro prazo requerido. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004275-71.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - 102 - Condomínio Edifício Colorado - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais com pedido de tutela de urgência proposta por 102 - Condomínio Edifício Colorado em face de Th Acústica Soluções Anti Ruido Ltda. Sustenta a Parte Autora ter celebrado contrato de prestação de serviços com a Requerida para instalação de esquadrias, janelas e portas de alumínio nas áreas comuns do condomínio e da unidade privativa do síndico, pelo valor total de R$ 30.000,00, tendo adimplido a quantia de R$ 10.000,00 à vista, em 05.12.2024, e outras cinco parcelas de R$ 2.000,00, restando apenas outras cinco prestações de igual valor. No entanto, a despeito do pagamento, a Parte Requerida não teria efetuado os serviços, causando a quebra do contrato. Informou que, a despeito de regularmente notificada acerca da rescisão do contrato por inadimplemento absoluto, a Demandada permaneceu inerte quanto à restituição dos valores, apenas informando a possibilidade de conclusão dos serviços, mas sequer iniciou a execução, caracterizando total descumprimento do acordo. Pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que haja a constrição cautelar de valores da Requerida, via Sisbajud, na quantia já adimplida, de R$ 20.000,00, a fim de garantir a efetividade da execução. Ao final, requereu a confirmação do pedido de tutela de urgência, tornando-o definitivo, declarando rescindido o contrato, com a obrigação de restituição dos valores pagos. À causa atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/63). É o relatório. Fundamento e decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência formulada pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados. Com efeito, a medida de arresto pleiteada tem natureza de tutela de urgência cautelar e, como tal, se sujeita aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não se verificam no caso concreto. Isso porque as alegações da Parte Autora não encontram qualquer respaldo probatório no que tange a indícios de que a Parte Requerida tem o propósito de dilapidar patrimônio com o escopo de lesar credores, ou seja, não há fundamentos aptos a ensejar o deferimento da excepcional medida de arresto cautelar. É certo que a tutela perseguida demanda a verificação indiciária de dilapidação ou desvanecimento patrimonial, de maneira a demonstrar um fundado risco de que a situação de esvaziamento financeiro acarrete a frustração do crédito indicado na inicial ao final da demanda, revelando-se prematura a medida postulada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. TJSP acerca da excepcionalidade do arresto cautelar: "Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar - Não acolhimento - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Arresto cautelar que se trata de medida excepcional e demanda a verificação indiciária de dilapidação ou desvanecimento patrimonial - Agravado que sequer foi citado - Negócio jurídico processual que não dispõe sobre o deferimento do arresto cautelar sem a presença dos requisitos legais e, de todo modo, não pode se sobrepor a direitos e garantias processuais - Precedentes - Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22432287020248260000 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) (negritei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá a Parte Autora recolher a taxa de postagem a fim de viabilizar a citação da Requerida, no prazo de 15 dias. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009107-95.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Kiyoshi Kawakami - - Eunice Eiko Moribe Kawakami - Ivo Celso Peron - - Leda Peron - - Eduardo Gonzalez Peron - - Polliana Cavalcanti de Albuquerque Nunes Peron - Recebo o recurso interposto a fls. 154/160. Intime-se a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: PAULO ANDRÉ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES (OAB 59751/PE), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), RUTH CAROLAYNE SILVA BEZERRA (OAB 59784/PE), JORGE LUIZ ARCANGELO SILVA (OAB 383311/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), JORGE LUIZ ARCANGELO SILVA (OAB 383311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011844-23.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nagib Massad Filho - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das custas processuais finais em aberto, no valor atualizado de R$ 1.289,18 (a ser recolhida como taxa judiciária em DARE - 230-6), fixada nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078078-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio J330 Jardins - Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031453-70.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Condomínio Edifício New Age - - Luciana Cristina Salvia Girotto - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031453-70.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Condomínio Edifício New Age - - Luciana Cristina Salvia Girotto - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. - ADV: FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP), GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
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