Rita Mara Miranda
Rita Mara Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 130731
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
RITA MARA MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031518-33.2020.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.A.B.D. - R.A.B.D.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Proceda-se com as pesquisas junto ao CENSEC conforme deferido às fls. 48. No mais, cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 39/40, no prazo de vinte dias. Int. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017671-39.2024.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Andréia Elias Dianna Vieira - Vistos. Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório. Intimem-se. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023343-16.2021.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla Renata Bortoleto Rosati - "Manifestem-se os interessados acerca do ofício retro juntado, no prazo de cinco dias". - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045215-82.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R., registrado civilmente como R.M.S. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, sobre o mandado negativo juntado, já esclarecendo (sendo o caso), se pretende a expedição de edital e a realização das pesquisas de praxe". - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036232-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Teixeira de Oliveira - - Gustavo Bevilaqua - Isso posto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação para: (a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica de GL CONSTRUTORA, para que responda solidariamente pelos danos causados aos autores inclusive, ficando desconsiderada a sua personalidade jurídica para que a responsabilidade solidária também recaia sobre o seu sócio GUILHERME RODRIGUES LEPRE, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC; (b) DECLARAR rescindido o instrumento particular de empreitada civil, bem como demais aditivos, ora firmados entre as partes, para declarar a inexigibilidade das parcelas contratuais em aberto; (c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$161.877,10, apontados na planilha de fls. 91, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada a presente em julgado, e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048726-25.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosangela Margarete Raymundo Paes de Almeida - Fábio Sola Aro - Ciência às partes do retorno dos autos. Nada sendo requerido, no prazo legal, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: CELIA REGINA BELLIA MONTEIRO (OAB 304142/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038864-28.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Tadeu Pires de Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002579-55.2023.8.26.0602/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008036-97.2025.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Flavio Luiz Mendes - Vistos. Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório. Intimem-se. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007794-41.2025.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - José Eduardo de Bona - Vistos. Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução. Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório. Intimem-se. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023735-82.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.R.L. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
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